Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas
2188/09.6TJLSB
- Data
- 2010-12-31
- Tipo
- AÇÃO INIBITÓRIA
Texto integral (424 palavras)
Declara nulas as cláusulas constantes dos artigos 18º, nº 1 do "Plano Protecção Crédito Individual-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Crédito à Habitação-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais" e do "Plano de Protecção ao Negócio-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", as quais têm o teor seguinte (todas sob a epígrafe "Liquidação do Capital Seguro"):
"1. O pagamento do capital seguro, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazo de trinta dias após a entrega da apólice, Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito do Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, inicio e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstânciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo; por violação dos disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º. alínea g) do DL 446/85.
Declara nulas as cláusulas constantes do artigo 14º, nº 1, do "Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", e do artigo 1º, nº 3, parte inicial, do clausulado intitulado "Seguros Complementares de Vida-Condições Especiais", as quais têm o teor seguinte (sob a epígrafe, respectivamente, "Liquidação das Importâncias Seguras" e "Objecto do Seguro"):
"1. O pagamento das importâncias seguras, deduzido de eventuais adiantamentos é efectuado no prazod e trinta dias após a entrega do Bilhete de Identidade da Pessoa Segura, documento comprovativo da qualidade e direito de Beneficiário, cartão de contribuinte do Beneficiário, e nos pagamentos em caso de falecimento, a entrega da certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas, início e evolução da doença ou lesão que causou o falecimento e relatório circunstânciado sobre a ocorrência do acidente, quando o falecimento seja consequência do mesmo";
"3. O pagamento efectuar-se-á logo após a apresentação das necessárias provas documentais, nos termos do artigo 14º das Condições Gerais (...)"; por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 21.º, alinea g) do DL 446/85.
Declara nulas as cláusulas constantes do artigo 22º, nº 2, do "Plano Protecção Crédito Individual-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Crédito à Habietação-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Plano de Protecção ao Negócio-Seguro de Vida Individual-Condições Gerais", do "Seguro de Vida Individual-Condições Gerais, as quais têm o teor seguinte (todas sob a epígrafe "Lei aplicável e Foro Competente"):
"2. O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice"; por violação do disposto nos artigos 15º e 16º do DL 446/85.