CAAD — Arbitragem Tributária

174/2024-T

Data
2024-06-26
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

IRC. Liquidação. Desistência da instância.

Texto integral (1121 palavras)

Sumário: I - Tendo sido requerida a desistência da instância já após a apresentação da resposta por parte da Autoridade Tributária, e não havendo oposição da entidade demandada, cabe ao tribunal arbitral homologar a desistência e, consequentemente, declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer, no processo, bem como os direitos relativos aos pedidos acessórios de reembolso do imposto e de juros indemnizatórios; II - Tendo havido lugar à desistência da instância, implicando a cessação do processo, a Requerente é responsável pela totalidade das custas. DECISÃO ARBITRAL I – Relatório 1. A..., S.A., com o número de pessoa coletiva..., com sede no..., freguesia de..., ...-... Guimarães, vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade dos atos de liquidação em IRC que englobam o Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) e a Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR), referentes ao período de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, no montante global de € 76.428,27, requerendo ainda a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios no montante de € 26.050,44. A Autoridade Tributária respondeu por exceção e por impugnação, requerendo a final a extinção da instância arbitral com fundamento nas exceções dilatórias invocadas, e, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido por caducidade do direito de ação ou por improcedência da causa de pedir. Por requerimento apresentado em 4 de junho de 2024, a Requerente veio desistir da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 285.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, alínea e), do RJAT. Na sequência, o tribunal arbitral, por despacho de 5 de junho de 2024, determinou a notificação da Autoridade Tributária para se pronunciar sobre o pedido de desistência da instância, em atenção ao disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CPC, tendo em consideração que, por efeito dessa disposição, a desistência da instância, quando requerida depois do oferecimento da contestação, depende da aceitação da demandada. Em resposta, a Autoridade Tributária, por requerimento de 21 de junho seguinte, declarou não se opor à desistência da instância. 2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária nos termos regulamentares. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 19 de abril de 2024. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A Requerente veio desistir da instância, e, nos termos legalmente previstos, poderá fazê-lo, em qualquer altura, no todo ou em parte, tendo a desistência como efeito fazer cessar o processo que se instaurara (artigo 285.º, n.º 2, do CPC). A desistência da instância depende da aceitação do demandado quando tenha sido requerida após o oferecimento da contestação (artigo 286.º, n.º 1, do CPC). No caso, a desistência da instância foi requerida em 4 de junho de 2024, já após a apresentação da resposta por parte da Autoridade Tributária, que teve lugar em 21 de maio de 2024. Na sequência, o tribunal arbitral determinou a notificação da Autoridade Tributária para se pronunciar sobre o pedido de desistência da instância, e, em resposta, a Requerida declarou não se opor à desistência. Quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, salvo se a desistência for parcial, caso em que a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (artigo 537.º, n.º 1, do CPC). Tendo havido lugar à desistência da instância, implicando a cessação do processo, a Requerente é responsável pela totalidade das custas. Havendo lugar a desistência, cabe ao tribunal verificar, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, se a desistência é válida e, no caso afirmativo, assim o declarar por sentença, condenando ou absolvendo nos precisos termos (artigo 290.º, n.º 3, do CPC). No caso vertente, não há nenhum obstáculo formal à desistência da instância, pelo que o tribunal arbitral, pelo presente acórdão, homologa a desistência e declara extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer, no presente processo, em relação aos atos de liquidação de IRC, bem como em relação aos pedidos de reembolso do imposto pago e de condenação em juros indemnizatórios. Em consequência, absolve-se a Autoridade Tributária da instância. III - Decisão Termos em que se decide homologar a desistência da causa e declarar extintos os direitos de anulação que a Requerente pretendia exercer, no processo, em relação aos atos de liquidação de IRC relativos ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) e à Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR), referentes ao período de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, no montante global de € 76.428,27, bem como em relação ao pedido de reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios. Valor da causa A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 102.478,71, que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa. Custas Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, que fica a cargo da Requerente. Notifique. Lisboa, 26 de junho de 2024 O Presidente do Tribunal Arbitral Carlos Fernandes Cadilha O árbitro vogal Marcolino Pisão Pedreiro O árbitro vogal Vítor Braz
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