CAAD — Arbitragem Tributária

1415/2024-T

Data
2025-09-01
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

IRS. Revogação pela AT do acto de liquidação – Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Texto integral (1109 palavras)

DECISÃO ARBITRAL A Árbitra Sofia Quental, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral singular, constituído a 5 de Março de 2025, decide o seguinte: I- RELATÓRIO 1. A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., n.º ..., ...-... Santarém (adiante designado por “Requerente”), vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, abreviadamente identificada por “Autoridade Requerida”, “Autoridade Tributária” ou simplesmente por “AT”), com vista à anulação parcial da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., relativa ao ano de 2023, no valor global de € 34.973,14, e a condenação da Requerida na restituição do valor correspondente a € 34.740,90 pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral singular foi aceite em 30 de Dezembro de 2024, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT nesta mesma data. 3. O Requerente não procedeu à nomeação de Árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do RJAT, a ora signatária foi designada pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral singular, tendo a nomeação sido aceite no prazo e nos demais termos legalmente previstos. 4. Em 12 de Fevereiro de 2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 5. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral singular foi regularmente constituído em 5 de Março de 2025. 6. A Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente notificada, não apresentou resposta e em 7 de Abril de 2025, veio comunicar a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido em que, além do mais, se reconhece ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43.º da LGT. II- SANEADOR 7. O Tribunal foi regularmente constituído à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT, e é competente. 8. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). 9. O processo não enferma de nulidades. Importa apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide. III- MATÉRIA DE FACTO 10. Mostram os autos o seguinte: A) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 30-12-2024; B) Em 05-03-2025, foi constituído o Tribunal Arbitral; C) Por despacho de 28-03-2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou a liquidação impugnada e reconheceu ao Requerente o direito a juros indemnizatórios nos termos em que os peticionou; D) Em 07-04-2025, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou CAAD do despacho de revogação. IV- DO DIREITO IV-A) Inutilidade superveniente da lide O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT. A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do acto tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT. Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º). Revogado o acto impugnado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira o direito do Requerente a juros indemnizatórios, como peticionou, estão satisfeitas as pretensões formuladas pelo Requerente. Assim, não tem utilidade o prosseguimento do processo. Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. V- ENCARGOS DO PROCESSO De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral». Pelo que se referiu, ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas revogou a liquidação do acto por si praticado, depois de constituído o Tribunal Arbitral. A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a causa de extinção da instância é totalmente imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade total pelas custas do presente processo. VI- DECISÃO ARBITRAL De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral em: a) Declarar extinta a instância; b) Condenar a AT no pagamento das custas do presente processo. VII- VALOR DO PROCESSO De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 34.740,90. VIII- CUSTAS ARBITRAIS Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.836,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira. Notifique-se. Lisboa, 01 de Setembro de 2025 A Árbitra, Sofia Quental
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