Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pe

Data
2026-02-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

Texto integral (1191 palavras)

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB O contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortí- colas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, exerçam a atividade de comércio por grosso de fruta e de produtos hor- tícolas, congelação de frutos e de produtos hortícolas, cultura de outros frutos em árvores e arbustos, cultura de materiais de propagação vegetativa, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de citrinos, cultura de pomóideas e prunóideas, atividades dos serviços relacionados com a agricultura, prepa- ração de produtos agrícolas para venda, comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas, comércio por grosso de produtos químicos. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, no território de Portugal continental, aos empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- fissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados ou não na associação sindical outorgante. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal do ano 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, 398 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 58 % são mulheres e 42 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 279 TCO (70,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- nerações convencionais, enquanto para 119 TCO (29,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,3 % são mulheres e 48,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e uma redução das desigualdades na medida em que são 29,9 % de trabalhadores serão potencialmente abrangidos pela por- taria de extensão. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho BTE 6 | 4 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector filiadas na associação de empregadores outorgante. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da con- venção, o termo do prazo para emissão da portaria de extensão e a data requerida (atendendo a que o âmbito pessoal de aplicação são as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante), com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Or- ganizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servi- ço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outor- gante, que se dediquem às atividades de comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, congelação de frutos e de produtos hortícolas, cultura de outros frutos em árvores e arbustos, cultura de materiais de propa- gação vegetativa, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de citrinos, cultura de pomóideas e prunóideas, atividades dos serviços relacionados com a agricultura, preparação de produtos agrícolas para venda, comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias- -primas agrícolas, comércio por grosso de produtos químicos. 2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. 27 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 6 | 5 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 PRIVADO
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