Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pe
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1191 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das
Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortí-
colas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de
2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações
outorgantes que, no território nacional, exerçam a atividade de comércio por grosso de fruta e de produtos hor-
tícolas, congelação de frutos e de produtos hortícolas, cultura de outros frutos em árvores e arbustos, cultura
de materiais de propagação vegetativa, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros
processos, cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura
de citrinos, cultura de pomóideas e prunóideas, atividades dos serviços relacionados com a agricultura, prepa-
ração de produtos agrícolas para venda, comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e
outras matérias-primas agrícolas, comércio por grosso de produtos químicos.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, no território de Portugal continental,
aos empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
fissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados ou não na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
do ano 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, 398 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 58 % são mulheres e 42 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 279 TCO (70,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 119 TCO (29,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 51,3 % são mulheres e 48,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 9,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e uma redução
das desigualdades na medida em que são 29,9 % de trabalhadores serão potencialmente abrangidos pela por-
taria de extensão.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial,
conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
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dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do
mesmo sector filiadas na associação de empregadores outorgante.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da con-
venção, o termo do prazo para emissão da portaria de extensão e a data requerida (atendendo a que o âmbito
pessoal de aplicação são as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante), com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Or-
ganizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, são estendidas no território do Continente às relações de
trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu servi-
ço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outor-
gante, que se dediquem às atividades de comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, congelação de
frutos e de produtos hortícolas, cultura de outros frutos em árvores e arbustos, cultura de materiais de propa-
gação vegetativa, preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, cultura de
produtos hortícolas, raízes e tubérculos, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de citrinos, cultura
de pomóideas e prunóideas, atividades dos serviços relacionados com a agricultura, preparação de produtos
agrícolas para venda, comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-
-primas agrícolas, comércio por grosso de produtos químicos.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2025.
27 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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