Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
- Data
- 2026-02-28
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1179 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo
Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, pu-
blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2025, relações de trabalho entre empre-
gadores que no distrito de Beja se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica aos emprega-
dores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante, do mesmo âmbito de setor de atividade,
com exclusão das atividades de: Horticultura, fruticultura e floricultura nos concelhos de Odemira e Aljezur,
abate de aves, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes, caça e as abrangi-
das pelo contrato coletivo celebrado entre a Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e
Hortícolas - FNOP e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
tria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
1279 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 15,1 % são mulheres e 84,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica
que para 1001 TCO (78,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações con-
vencionais enquanto para 278 TCO (21,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 91,7 % são homens e 8,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,1 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios
de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e,
no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica
da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 8 28 fevereiro 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da con-
venção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e que a produção de efeitos requerida pelas
partes é posterior ao termo do referido prazo.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 1, de 5 de janeiro de 2026, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição aos seus termos, pretendendo a exclusão dos
trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, alegando, em síntese, que é outorgante convenção
coletiva de trabalho celebrada com a mesma associação de empregadores, com de âmbito de aplicação coinci-
dente. Todavia, a referida exclusão não se justifica porquanto, como referido no projeto de portaria de exten-
são, a extensão abrange somente às relações de trabalho entre trabalhadores filiados no SETAAB ao serviço
de empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Baixo
Alentejo e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimen-
tar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de
2025, são estendidas no distrito de Beja às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, filiados na associação sindical outorgante, no âmbito do setor de atividade agrícola, pecuária,
exploração silvícola ou florestal, com exceção das atividades de:
a) Horticultura, fruticultura e floricultura nos concelhos de Aljezur e Odemira;
b) Abate de aves;
c) Suinicultura;
d) Caça;
e) Cooperativas agrícolas;
f) Associações de beneficiários e regantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do
primeiro dia do mês da publicação da presente portaria no Diário da República.
6 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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