Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e beb
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e bebidas)
Texto integral (1328 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e
Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços -
SITESE (restauração e bebidas)
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o
Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e bebidas), publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empre-
gadores que, no território nacional, se dediquem à atividade da restauração e bebidas (incluindo em espaços
de jogo), parques de campismo e campos de golfe (que não sejam complemento de unidades hoteleiras) e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregado-
res e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho,
através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo
com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e
indiretamente, 51 768 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 52,3 % são mulheres e 47,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 7630 TCO (14,7 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações
convencionais, enquanto para 44 138 TCO (85,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às con-
vencionais, dos quais 54,5 % são mulheres e 45,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
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ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual foi deduzida oposição por parte da APHORT - Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do
Algarve - AIHSA e da FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, ale-
gando, em síntese, a liberdade de filiação dos seus associados e que são outorgantes de convenções coletivas
próprias no setor.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o artigo 515.º do Código do Trabalho que a
extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende
abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associa-
ções de empregadores oponentes, APHORT e AIHSA, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores
nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores
filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos
associados filiados nas referidas associações.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e
Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restaura-
ção e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são
estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade da restauração e bebidas (incluindo em espaços de jogo), parques de campismo e campos
de golfe (que não sejam complemento de unidades hoteleiras) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na APHORT - Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares
do Algarve - AIHSA.
3- A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT -
Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de março de 2026.
2 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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