Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
Texto integral (1374 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro
de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do Continente, se dediquem
à exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turísticos (estabeleci-
mentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de
turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica, setor de ati-
vidade e âmbito profissional às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empre-
gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante, e às relações de
trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço
não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente, 6977 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 53,1 % são mulheres e 46,9 % são homens. Segundo os
dados da amostra, o estudo indica que para 3380 TCO (48,4 % do total) as remunerações devidas são superio-
res às remunerações convencionais, enquanto para 3597 TCO (51,6 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 61,2 % são mulheres e 38,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à exclusão do
âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
BTE 27 | 38
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual deduziram oposição a Associação dos Industriais Hoteleiros
e Similares do Algarve - AIHSA, a APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo,
a Associação dos Industriais Hoteleiros, da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
(AHRESP) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turis-
mo de Portugal. Em síntese, a AISHA, a AHRESP e a FESAHT requereram a exclusão dos seus associados do
âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos mesmos e a celebração de
convenções coletivas próprias. A APHORT opõe-se à emissão da portaria de extensão nos termos propostos,
invocando, em síntese, os mesmos fundamentos.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o número 1 do artigo 515.º do Código do Traba-
lho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria
pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às
associações de empregadores oponentes, AIHSA, APHORT e AHRESP, a defesa dos direitos e interesses dos
empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos
trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da
extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se
dediquem à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos
turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos,
empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na
associação sindical outorgante;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exer-
çam as atividades económicas referidas na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3- A presente portaria não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, nem a
empregadores filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA, na APHORT
- Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, e na Associação dos Industriais Hoteleiros, da
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2026.
3 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
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