Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Ser
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES
Texto integral (1068 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Bragança - ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES
O contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança - ACISB e outras
e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas,
e outros - SITCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025,
abrange no distrito de Bragança as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço re-
presentados pelas associações outorgantes, no âmbito da atividade do comércio a retalho e ou da prestação de
serviços, compreendidas, designadamente, pelos CAE (REV.4) 47 - Comércio a retalho, 96210 - Atividades de
salões de cabeleireiro e barbeiros, 96220 - Atividades de cuidados de beleza e outras atividades de tratamentos
de beleza e 96300 - Atividades funerárias e conexas.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito geográfico, setor de
atividade e profisional de aplicação às relações de trabalho não abrangidas pela convenção coletiva.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
aplicável no mesmo âmbito, direta e indiretamente, 1082 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo
completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 51,2 % homens e 48,8 % mulheres. Segun-
do os dados da amostra, o estudo indica que para 284 TCO (26,25 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 798 TCO (73,75 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 52,3 % são mulheres e 47,7 % são homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 0,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão altera-
das. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica a diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas
de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Bragança - ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escri-
tórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Bragança:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços previstas na convenção e trabalhadores
ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de outubro de 2025.
2 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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