Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1260 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas
Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambien-
te e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de
2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações ou-
torgantes que, no território nacional, exerçam as atividades de silvicultura e exploração florestal, de extração
de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto madeira), de aquicultura em águas doces, de
comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plantas, madeira em bruto e produtos derivados, de aluguer
de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação e manutenção de jardins, de arquitetura e engenharia no
domínio do ordenamento florestal, agrícola e do ambiente e ainda de serviços relacionados com a agricultura,
a produção animal (exceto serviços de veterinária), a preparação e tratamento de sementes para propagação, a
caça e repovoamento cinegético, a silvicultura e a exploração florestal.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setores de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
direta e indiretamente, 4666 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo os pra-
ticantes e aprendizes e o residual, sendo 12,8 % mulheres e 87,2 % homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 1114 TCO (23,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 3552 TCO (76,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 13,3 % são mulheres e 86,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e,
no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos setores.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Em-
presas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Empre-
go (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores florestais, agrícolas e do ambiente não filiados na associação
de empregadores outorgante que exerçam as atividades de silvicultura e exploração florestal, de extração de
cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais (exceto madeira), de aquicultura em águas doces, de
comércio por grosso de cortiça em bruto, flores e plantas, madeira em bruto e produtos derivados, de aluguer
de máquinas e equipamentos agrícolas, de plantação e manutenção de jardins, de arquitetura e engenharia no
domínio do ordenamento florestal, agrícola e do ambiente e, ainda, de serviços relacionados com a agricultura,
a produção animal (exceto serviços de veterinária), a preparação e tratamento de sementes para propagação, a
caça e repovoamento cinegético, a silvicultura e exploração florestal, e trabalhadores ao seu serviço das pro-
fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de julho de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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