Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Ali
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
Texto integral (1151 palavras)
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas
de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
O contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025, abrange,
no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade da
vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus
cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de
atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical
outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta
e indiretamente, 388 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 41,8 % são mulheres e 58,2 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 118 TCO (38,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 270 TCO (58,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 54,1 % são homens e 45,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores
e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal do continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual deduziu oposição a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindi-
catos do Comércio, Escritórios e Serviços, alegando a existência de convenção coletiva própria e requerendo a
exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados do âmbito de aplicação da extensão.
Porém, a exclusão requerida não tem razão de ser uma vez que a portaria de extensão não é aplicável aos refe-
ridos trabalhadores. Com efeito, de acordo com o número 1 do artigo 1.º do projeto, a portaria de extensão visa
somente as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Co-
operativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14,
de 15 de abril de 2025, são estendidas no território do Continente, às relações de trabalho entre empregadores
não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade no âmbito da vitivinicultura,
nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores,
uniões ou federações de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
sionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de maio de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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