Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escrit

Data
2026-04-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Texto integral (18 223 palavras)

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal O contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025, abrange, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços nela previstas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. O CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a ACILIS - As- sociação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria requereram a extensão do contrato coletivo no distrito de Leiria, com exceção do concelho de Alvaiázere, no mesmo setor de atividade e âmbi- to profissional de aplicação, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos pela convenção coletiva ou por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs- tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 3742 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,9 % são mulheres e 42,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1195 TCO (31,9 % do total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remu- nerações convencionais, enquanto para 2547 TCO (68,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 33,3 % são homens e 66,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdades calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re- BTE 14 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi- cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre ACILIS - Associação de Comércio, Indús- tria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025, são estendidas, no distrito de Leiria: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2025. 26 de março de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 14 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Acordo coletivo entre a Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global Cláusula prévia Âmbito da revisão A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2025. CAPÍTULO I Âmbito pessoal, geográfico, sectorial, vigência, denúncia e revisão Cláusula 1.ª Âmbito e área de aplicação 1- O presente acordo coletivo de trabalho - ACT aplica-se em todo o território nacional, obrigando, por um lado, as associações de regantes e beneficiários outorgantes que exerçam a atividade da gestão, conservação e exploração de aproveitamentos e infraestruturas hidroagrícolas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a sua categoria profissional, que sejam ou venham a ser representados pelo sindicato outor- gante, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB). 2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos pela presente convenção 23 empregadores e 1500 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência 1- A presente convenção entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e terá uma vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- A tabela salarial constante no anexo III e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Cláusula 3.ª Denúncia e revisão Aplica-se os artigos 485.º a 503.º do Código do Trabalho: 1- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo do prazo de vigência ou de renovação e deve ser acompanhada de proposta negocial; 2- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito por escrito à parte contrária, acompanhado da proposta de alteração; 3- A parte que recebe a denúncia deve responder por escrito no decurso dos 30 dias imediatos contados a partir da data da receção daquela; BTE 14 | 45 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 4- A resposta incluirá a contraproposta de revisão para todas as cláusulas que a parte que responde não aceita; 5- As negociações iniciar-se-ão dentro dos 30 dias imediatos a contar do prazo fixado no número 3; 6- No caso de não haver denúncia a convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano; 7- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases proces- suais que entenderem incluindo a arbitragem voluntária; 8- Enquanto não entrar em vigor um novo texto de revisão, mantém-se vigente o texto em vigor. CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional Cláusula 4.ª Condições gerais de admissão 1- Sem prejuízo de outras condições mínimas que resultem da lei ou disposto no anexo I deste ACT, enten- de-se como condições gerais de admissão: a) Idade mínima não inferior a 16 anos; b) Escolaridade obrigatória; c) Ter aptidão física e profissional indispensável ao exercício das funções a desempenhar. 2- No provimento de vagas ou de novos lugares deverá ser dada, em igualdade de condições, preferência aos trabalhadores já ao serviço e que possuam as qualificações necessárias ao desempenho da função a exercer. Cláusula 5.ª Classificação profissional Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT serão classificados pela entidade patronal segundo as fun- ções efetivamente desempenhadas e de acordo com o disposto no anexo II. Cláusula 6.ª Carreiras profissionais As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se regulamentadas no anexo I. Cláusula 7.ª Período experimental 1- A admissão de trabalhadores poderá ser feita a título experimental, com os deveres e direitos decorrentes dos artigos 111.º a 114.º do Código do Trabalho, em especial, por um período de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que possuam uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança e de 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadro superior. Cláusula 8.ª Admissão para efeitos de substituição 1- A admissão de qualquer trabalhador para substituir temporariamente outros considera-se feita a título provisório. 2- O contrato deve ser celebrado pelo período correspondente à duração previsível do impedimento do tra- balhador a substituir. 3- A categoria ou escalão profissional e a retribuição do trabalhador substituto não poderão ser inferiores à categoria ou escalão profissional do substituído, não podendo, contudo, ser exigidas pelo substituto regalias ou direitos pessoais do substituído. Cláusula 9.ª Quadro de pessoal As associações de regantes e beneficiários obrigam-se, nos termos legais e deste ACT, a remeter cópia do quadro de pessoal para o SETAAB, bem como a tê-lo afixado em local próprio e visível. BTE 14 | 46 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes Cláusula 10.ª Deveres gerais das partes Aplica-se o artigo 126.º do Código do Trabalho: 1- O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações; 2- Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. Cláusula 11.ª Deveres do empregador Aplica-se o artigo 127.º do Código do Trabalho: 1- O empregador deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio- nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença; j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias. 2- Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de ativi- dade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho; 3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal; 4- O empregador deve, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a me- canismo equivalente; 5- A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias; 6- Cumprir as leis e direitos inerentes às funções sindicais; 7- Prestar ao SETAAB todas as informações e esclarecimentos que este solicite quanto ao cumprimento deste ACT. Cláusula 12.ª Deveres do trabalhador Aplicando-se o artigo 128.º do Código do Trabalho: 1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; BTE 14 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em- pregador; e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias; f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor- rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen- tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho. 2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos. Cláusula 13.ª Garantias do trabalhador Aplica-se o artigo 129.º do Código do Trabalho: 1- É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar- -lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste ACT e no Código do Trabalho; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste ACT e no Código do Trabalho; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste ACT e no Código do Trabalho, ou ainda quando haja acordo; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste ACT e no Código do Trabalho; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio- nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju- dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade. Cláusula 14.ª Prestação de serviços não compreendidos no objeto do contrato A entidade patronal pode, quando o interesse da associação o exigir, encarregar temporariamente o traba- lhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador. CAPÍTULO IV Livre exercício dos direitos e atividade sindical Cláusula 15.ª Exercício dos direitos sindicais O exercício da atividade sindical e respetivos direitos dos trabalhadores, seus delegados sindicais e diri- gentes regular-se-ão pela legislação vigente. BTE 14 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 CAPÍTULO V Local de trabalho, transferências e deslocações em serviço Cláusula 16.ª Local de trabalho 1- O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador, de acordo com o disposto no artigo 193.º do Código do Trabalho. 2- Na falta desta definição, o local de trabalho será o que resulte da natureza do serviço ou circunstâncias do contrato individual de trabalho de cada trabalhador. Cláusula 17.ª Transferências do trabalhador para outro local de trabalho Aplicam-se os artigos 194.º a 196.º do Código do Trabalho: 1- A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; 2- No caso previsto no número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemni- zação fixada na lei, salvo se a associação provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador; 3- A entidade patronal custeará as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferência, conforme previsto na legislação vigente. Cláusula 18.ª Deslocações em serviço 1- Quando os trabalhadores tenham que se deslocar em serviço dentro da área de trabalho, deverá aos mes­ mos ser assegurado: a) O transporte desde a sede da associação ou local acordado entre as partes, até ao local onde prestem o trabalho; ou b) Um subsídio de deslocação, nos termos da alínea a) do ponto seguinte. 2- Quando os trabalhadores tenham de se deslocar em serviço para fora da área de trabalho, terão direito ao transporte ou, na sua falta, a um subsídio de des­locação, nos seguintes termos: a) A 25 % do preço da gasolina sem chumbo/98 por cada quilómetro percorrido, quando transportado em viatura própria, até ao limite legal de isenção do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) e do Regime Contributivo da Segurança Social; b) Alimentação e alojamento no valor de: – Pequeno-almoço ............................................................................................................................... 3,50 €; – Almoço ou jantar ............................................................................................................................ 11,00 €; – Ceia . ................................................................................................................................................. 9,00 €; – Alojamento com pequeno-almoço ................................................................................................. 37,00 €; – As partes podem acordar o pagamento das despesas mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos; c) A remuneração correspondente a horas extraor­dinárias, sempre que a duração média do tra­balho mensal, incluído o tempo gasto nos trajetos e espera, na ida e no regresso exceda o horário de trabalho. CAPÍTULO VI Duração do trabalho Cláusula 19.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este ACT e associados no sindicato outorgante, não pode ser superior a quarenta horas por semana, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, BTE 14 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 nem pode ser superior ao estabelecido nos CCT - contratos coletivos de trabalho da agricultura, outorgados pelo SETAAB em cada região. 2- Para os trabalhadores com funções administrativas e técnicas não pode ser superior a trinta e cinco horas semanais distribuídas de segunda-feira a sexta-feira. 3- Os restantes trabalhadores não referidos no número anterior passam a usufruir de uma redução de uma hora complementar por semana, durante um período de quatro meses consecutivos, a acordar diretamente com a associação e a definir com 30 dias de antecedência a partir do 1.º mês do referido período, para além do consagrado na cláusula 20.ª relativamente ao horário especial de trabalho. Cláusula 20.ª Horário especial de trabalho 1- Os períodos normais de trabalho fixados na cláusula anterior podem ser alargados até ao limite de duas horas diárias de segunda-feira a sexta-feira ou até cinco horas ao sábado. 2- O alargamento não pode exceder quatro meses em cada ano civil. 3- O alargamento referido no número anterior pode ser efetuado num único período, ou em dois, desde que sepa­rados entre si pelo intervalo mínimo de um mês. 4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula a duração média do período normal de trabalho semanal não poderá exceder quarenta e oito horas, num período de referência de quatro meses. 5- Para cumprimento do estabelecido nos números 1 e 2 da cláusula anterior, em termos médios anuais, pro­ ceder-se-á da forma seguinte: a) Redução diária de horário igual ao alargamento praticado por igual período; b) Fixação do período ou períodos de ausência total ou parcial do trabalho, sem considerar, para efeito desta contagem as ausências pre­vistas na cláusula 30.ª bem como as tolerâncias de ponto concedidas pela associa- ção. 6- A compensação deverá, tanto quanto possível, processar-se de acordo com os interesses do trabalhador. 7- O início deste regime será obrigatoriamente comunicado, aos trabalhadores por ele abrangidos, e aos sindicatos que os representam, com uma antece­dência mínima de oito dias. 8- Quando a deslocação dos trabalhadores que laborem em HET (horário especial de trabalho) não esteja assegurada por transportes coletivos, as associações garantirão os adequados transportes. 9- Durante o período de HET (horário especial de trabalho) prestado nos termos desta cláusula, as associa- ções de regantes e beneficiários só deve­rão recorrer à prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores abrangidos por motivos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou repa­rar prejuízos para a associação, devidamente fundamen­tados. 10- Durante o período de alargamento do horário será pago aos trabalhadores abrangidos um subsídio de base mensal de 38,00 €. Cláusula 21.ª Isenção de horário de trabalho 1- Condições de isenção de horário de trabalho: a) Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das situa- ções previstas no artigo 218.º do Código do Trabalho. 2- Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho: a) As partes podem acordar numa das modalidades de isenção de horário de trabalho previstas no artigo 219.º do Código do Trabalho. Cláusula 22.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário normal de trabalho. 2- O trabalho suplementar só pode ser prestado nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente nos arti- gos 226.º a 231.º do Código do Trabalho. Cláusula 23.ª Trabalho por turnos 1- Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, os horários de trabalho poderão ser organizados em regime de turnos, nos termos dos artigos 220.º a 222.º do Código do Trabalho. BTE 14 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descon- tínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho. 3- A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto na cláusula 19.ª deste ACT. 4- Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal. Cláusula 24.ª Trabalho noturno 1- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. 2- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador noturno; b) Artigo 225.º - Proteção de trabalhador noturno. CAPÍTULO VII Suspensão da prestação do trabalho SECÇÃO I Descanso semanal Cláusula 25.ª Descanso semanal 1- Considera-se dia de descanso semanal obrigatório o domingo, sendo o sábado dia de descanso comple- mentar. 2- Só excecionalmente e nos termos previstos na lei, nomeadamente no artigo 232.º do Código do Trabalho, poderá deixar de coincidir com os dias referidos no número anterior o descanso semanal dos trabalhadores. 3- Para os guardas de portas de água poderá o descanso semanal complementar ser alterado para outro dia da semana, sempre que o trabalhador e a associação nisso acordem expressamente. SECÇÃO II Feriados Cláusula 26.ª Feriados 1- São feriados obrigatórios os dias: – 1 de Janeiro; – Sexta-Feira Santa; – Domingo de Páscoa; – 25 de Abril; – 1 de Maio; – Dia de Corpo de Deus; – 10 de Junho; – 15 de Agosto; – 5 de Outubro; – 1 de Novembro; – 1 de Dezembro; – 25 de Dezembro; conforme previsto no artigo 234.º do Código do Trabalho. 2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período de Páscoa. BTE 14 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- Poderão ainda ser observados como feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal. 4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores. SECÇÃO III Férias Cláusula 27.ª Direito a férias Aplica-se o artigo 237.º do Código do Trabalho: 1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro; 2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicio- nado à assiduidade ou efetividade de serviço; 3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do tra- balhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no número 4 da cláusula seguinte; 4- O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Cláusula 28.ª Duração do período de férias 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. 3- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cál- culo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 4- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. Cláusula 29.ª Outras situações sobre férias 1- Os trabalhadores que optem por gozar pelo menos metade das férias no período compreendido entre novembro e fevereiro terão direito ao acréscimo de mais um dia de férias, sem acréscimo de retribuição do respetivo subsídio. 2- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias; b) Artigo 240.º - Ano do gozo das férias; c) Artigo 241.º - Marcação do período de férias; d) Artigo 242.º - Encerramento para férias; e) Artigo 243.º - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa; f) Artigo 244.º - Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador; g) Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias; h) Artigo 246.º - Violação do direito a férias; i) Artigo 247.º - Exercício de outra atividade durante as férias. BTE 14 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 SECÇÃO IV Faltas Cláusula 30.ª Definição de falta Aplica-se o artigo 248.º do Código do Trabalho: 1- Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário; 2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os res- petivos tempos serão adicionados para determinação da falta; 3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior. Cláusula 31.ª Tipos de falta Aplica-se o artigo 249.º do Código do Trabalho: 1- A falta pode ser justificada ou injustificada; 2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º do Código do Trabalho: – Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau na linha reta; – Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim o 1.º grau na linha reta; – Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador; c) A motivada pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos previstos no artigo 91.º do Código do Trabalho; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medica- mente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, respetivamente; f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por mo- tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho menor; g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho; h) A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A; i) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; j) A autorizada ou aprovada pelo empregador; k) A que por lei seja como tal considerada. 3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior. Cláusula 32.ª Outras situações sobre faltas Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas; b) Artigo 251.º - Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim; c) Artigo 252.º - Falta para assistência a membro do agregado familiar; d) Artigo 253.º - Comunicação de ausência; BTE 14 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 e) Artigo 254.º - Prova de motivo justificativo de falta; f) Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada; g) Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada; h) Artigo 257.º - Substituição da perda de retribuição por motivo de falta. SECÇÃO V Licença sem retribuição Cláusula 33.ª Concessão e efeitos da licença sem retribuição 1- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição, por período deter- minado, nos termos do artigo 317.º do Código do Trabalho. 2- O empregador deve conceder ou recusar o pedido de licença sem retribuição apresentado pelo trabalhador no prazo de dez dias, considerando-se que a ausência de resposta equivale à concessão de licença nos termos em que foi requerida. 3- Poderá ser contratado pelo empregador um substituto para o trabalhador na situação de licença sem retri- buição, nos termos previstos para o contrato a termo. 4- O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âm- bito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino. 5- Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença: a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador, formação profissional ade- quada ou licença para o mesmo fim; b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário; e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direção, chefia, quadro ou pessoal quali- ficado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa. 6- A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º do Código do Trabalho. CAPÍTULO VIII Remuneração do trabalho Cláusula 34.ª Princípio geral 1- As remunerações certas e mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são as que constam no anexo III. 2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variável, ser-lhe-á assegurada, independentemente desta, a retribuição certa prevista neste ACT. 3- A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos neste ACT. 4- Não é permitida qualquer forma de retribuição diferente das expressas nas normas referidas no presente ACT, tendente a reduzir os mínimos nele estabelecidos. 5- Todos os trabalhadores com as categorias constantes no anexo II têm direito a um sistema de progressão automática com base numa grelha composta por 5 escalões, conforme consta no anexo III. Essa progressão será efetuada sempre que o trabalhador não seja promovido ao nível superior e obedece às seguintes regras: a) A evolução nos escalões é feita automaticamente de 3 em 3 anos; BTE 14 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) Em caso de promoção a nova categoria, o trabalhador passará a ser retribuído pelo escalão correspondente a essa categoria, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao do nível que auferia, à data da promoção. Cláusula 35.ª Remuneração horária Aplica-se o artigo 271.º do Código do Trabalho: O valor de remuneração horária é determinado pela seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n) Sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador estiver obrigado. Cláusula 36.ª Remunerações dos trabalhadores que exerçam funções de diferentes categorias Sempre que um trabalhador exerça, com carácter de regularidade, funções inerentes a diversas categorias, ser-lhe-á atribuída a remuneração correspondente à mais elevada, conforme o número 4 do artigo 120.º do Código do Trabalho. Cláusula 37.ª Substituições temporárias Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores e funções diferentes, passará a receber a retribuição correspondente à da cate­goria do substituído durante o tempo que a substituição durar, conforme o número 4 do artigo 120.º do Código do Trabalho. Cláusula 38.ª Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm o direito a uma remuneração especial igual a 20 % da retribuição mensal. Cláusula 39.ª Remuneração de trabalho suplementar Aplica-se o artigo 268.º do Código do Trabalho: 1- Retribuição de trabalho suplementar até às 100 horas anuais: 1.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos: a) 25 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes. 2- Retribuição de trabalho suplementar a partir das 100 horas anuais: 2.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos: a) 50 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes. 3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de: a) 50 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, até às 100 horas anuais; b) 100 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, a partir das 100 horas anuais. Cláusula 40.ª Subsídio de turno 1- A prestação de trabalho em regime de turno confere direito aos seguintes complementos de retribuição, calculados com base na remuneração mensal normal: a) 20 % em regime de dois turnos em que apenas um seja totalmente ou parcialmente noturno; b) 25 % em regime de três turnos ou de dois turnos total ou parcialmente noturno. 2- O complemento de retribuição previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho noturno. BTE 14 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 41.ª Remuneração do trabalho noturno A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva- lente prestado durante o dia, conforme o número 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho. Cláusula 42.ª Subsídio de férias 1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço e deve ser paga antes do início daquele período, conforme artigo 264.º do Código do Trabalho. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm o direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. Cláusula 43.ª Subsídio de Natal Aplica-se o artigo 263.º do Código do Trabalho: 1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano; 2- Em caso de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano; 3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano; 4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no número 2 desta cláusula; 5- Para trabalhadores remunerados pela tabela constante no anexo III deste ACT, o subsídio de Natal é pro- porcionalmente incluído no montante do salário diário. Cláusula 44.ª Diuturnidades 1- Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo com- pleto têm direito a uma diuturnidade de 42,00 €, a cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades. 2- Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado, desde o início da exploração das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários. 3- As diuturnidades acrescem à retribuição de base certa. Cláusula 45.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT terão direito, por cada dia de trabalho efetivamente pres- tado, a um subsídio de refeição no valor de 7,50 €. 2- Não haverá lugar ao subsídio de refeição, desig­nadamente nas seguintes situações de faltas e licenças: a) Férias; b) Doença; c) Casamento; d) Nojo (falecimento); e) Assistência a familiares; f) Faltas injustificadas; g) No exercício do direito à greve; h) Por aplicação de suspensão preventiva e no cum­primento de penas disciplinares. 3- O valor do subsídio referido no número 1 não será ainda considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal. BTE 14 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 46.ª Abono para falhas 1- Aos trabalhadores com responsabilidade efetiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas no valor de 31,00 €. 2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das res- petivas funções, por período igual ou superior a 15 dias, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição. CAPÍTULO IX Disciplina Cláusula 47.ª Poder disciplinar 1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, obser- vando o disposto na legislação vigente, nomeadamente os referidos no ponto 3 da presente cláusula. 2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar ou através do ou dos superiores hierárquicos dos trabalha- dores. 3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 328.º - Sanções disciplinares; b) Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição; c) Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação da sanção disciplinar; d) Artigo 331.º - Sanções abusivas; e) Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares. CAPÍTULO X Cessação do contrato de trabalho Cláusula 48.ª Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa causa; b) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho: 1) Caducidade; 2) Revogação; 3) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; 4) Despedimento coletivo; 5) Despedimento por extinção de posto de trabalho; 6) Despedimento por inadaptação; 7) Resolução pelo trabalhador; 8) Denúncia pelo trabalhador. c) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador; d) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho. Cláusula 49.ª Outras disposições sobre cessação de contrato de trabalho Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de trabalho; b) Revogação de contrato de trabalho: 1) Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo; 2) Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação. BTE 14 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 c) Despedimento por iniciativa do empregador: 1) Artigos 351.º a 380.º - Modalidades de despedimento: 1.1) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; 1.2) Despedimento coletivo; 1.3) Despedimento por extinção de posto de trabalho; 1.4) Despedimento por inadaptação. 2) Artigos 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento. d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: 1) Artigos 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador; 2) Artigos 400.º a 403.º - Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador. CAPÍTULO XI Segurança, higiene e saúde no trabalho Cláusula 50.ª Princípios gerais 1- As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança, hi- giene e saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado sobre estas matérias e ainda não revogadas do anterior Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que a regulamenta. 2- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço ou que, embora com menos de 50 trabalha- dores, apresentem riscos excecionais de acidente ou de doença ou taxa elevada de frequência ou gravidade de acidentes terá de existir uma comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho, paritária, nos termos da legislação vigente, nomeadamente a referida no número 1 desta cláusula. Cláusula 51.ª Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho 1- Nos termos do número 2 da cláusula anterior, é criada em cada empresa uma comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. 2- As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho elaborarão os seus próprios estatutos. 3- As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho são compostas por vogais, sendo representantes dos trabalhadores os eleitos nos termos da cláusula seguinte, cabendo a cada empresa designar um número idêntico de representantes. Cláusula 52.ª Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho 1- Os representantes dos trabalhadores para a comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. 2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores represen- tados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3- Cada lista deverá indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual ao nú- mero de candidatos suplentes. 4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder: a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 representantes. 5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos. BTE 14 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 6- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista. 7- Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das suas funções de um crédito de cinco horas por mês. 8- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalha- dor beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores. Cláusula 53.ª Organização das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho 1- Para a realização das obrigações definidas na legislação vigente, as empresas devem garantir a organiza- ção das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, estas atividades poderão ser desenvolvidas por um ou mais trabalhadores, por um único serviço ou serviços distintos, internos ou externos à empresa ou ao estabeleci- mento, bem como na parte relativa higiene e segurança, pela própria empresa, se tiver preparação adequada, tendo em conta a natureza das atividades, a dimensão da empresa, estabelecimento ou serviço e o tipo de riscos profissionais e respetiva prevenção existente e verifique ser inviável a adoção de outra forma de organização das atividades. 3- As empresas designarão ou contratarão os trabalhadores suficientes e com a qualificação adequada, de modo a assegurar as referidas atividades. 4- Os trabalhadores designados devem exercer as funções específicas com zelo e não podem ser prejudica- dos pelo exercício destas atividades, pelo que a entidade patronal deve, nomeadamente, proporcionar-lhes o tempo necessário e a informação e meios adequados ao exercício daquelas funções. Cláusula 54.ª Comunicações dos trabalhadores Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, a associação deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, nas vinte quatro horas seguintes à ocorrência, os casos de aciden- tes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave. Cláusula 55.ª Formação dos trabalhadores 1- Os trabalhadores devem receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e o posto de trabalho. 2- As empresas devem ainda proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores em cada empresa, estabelecimento ou serviço que desempenhem funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho possam receber uma formação adequada, concedendo para tanto, se necessários, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que seja atribuído a esses trabalhadores, por outra entidade, subsídio específico. 3- Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, a empresa e as respetivas associações representativas podem solicitar o apoio das autoridades competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como às organizações representativas os trabalhadores, no que se refere à formação dos respetivos representantes. 4- A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene e saúde no trabalho prevista nos nú- meros anteriores deve ser assegurada aos trabalhadores ou seus representantes de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos. Cláusula 56.ª Obrigações das entidades empregadoras 1- A entidade patronal é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: a) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e dos processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na sua origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção; BTE 14 | 59 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) Integrar no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, e a todos os níveis, a avalia- ção dos riscos para segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção; c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não cons- tituam risco para a saúde dos trabalhadores ou, em caso de impossibilidade, devido a fatores externos não controláveis pela associação, procurar minimizar esses riscos dotando os trabalhadores dos meios adequados; d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao traba- lhado; e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores como também terceiros suscetíveis de ser abrangidos pelos riscos e a realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior; f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, responsáveis pela sua aplicação; j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessários, o acesso a zonas de risco grave; k) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada. 3- Na aplicação das medidas de prevenção, a entidade patronal deve mobilizar os meios necessários, nomea- damente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de proteção que se torne necessá- rio utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. 4- Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolverem simultaneamente atividades com os respetivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades patronais, tendo em conta a natu- reza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra; b) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviços a título de trabalho por conta pró- pria, independentemente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços; c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coorde- nação às demais empresas através da organização das atividades previstas na cláusula 53.ª, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respetivos trabalhadores. 5- As prescrições legais ou convencionadas de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas para se- rem aplicadas na empresa, no estabelecimento ou serviço devem ser observadas pela própria entidade patronal. 6- Para efeitos do disposto na presente cláusula, e com as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado à empresa. 7- As empresas assegurarão a todos os trabalhadores que no desempenho das suas funções tenham de estar sujeitos a temperaturas excessivamente altas ou baixas o fornecimento de vestuário e acessórios adequados, para além de serem obrigatoriamente sujeitos a inspeção médica rigorosa, a expensas da entidade patronal, pelo menos de seis em seis meses. 8- As empresas, sempre que os trabalhadores procedam regularmente ao levantamento de pesos superiores a 59 kg, obrigam-se a reconverter as suas tarefas, salvo se passarem a ser desempenhadas por meios mecâ- nicos, não podendo, no entanto, daí resultar qualquer prejuízo para os direitos do trabalhador que as vinha executando. Cláusula 57.ª Obrigações dos trabalhadores 1- Constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela entidade patronal; BTE 14 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) Zelar pela segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afeta- das pelas suas ações ou missões no trabalho; c) Utilizar corretamente e segundo as instruções transmitidas pela entidade patronal, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabe- lecidos; d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores a que se refere a cláusula 80.ª as avarias e deficiências por si detetadas que se afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção; f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. 2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados em virtude de se terem afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, nem por terem adotado medidas para a sua própria segurança ou de outrem, a não ser que tenham agido com dolo ou negligência grave. 3- As medidas e atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento cul- poso das respetivas obrigações. Cláusula 58.ª Encarregado de segurança e suas competências na falta de comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho 1- Em todas as empresas abrangidas por este ACT, um dos trabalhadores tratará das questões relativas à segurança, higiene e saúde no local de trabalho e será designado por encarregado de segurança. 2- Ao encarregado de segurança compete: a) Colaborar com as comissões de segurança e higiene no trabalho; b) Elaborar relatórios sobre cada acidente de trabalho ocorrido, mencionando expressamente as causas reais ou prováveis e sugerindo as providências necessárias para evitar a repetição; c) Apresentar à comissão de segurança e higiene no trabalho, no fim de cada trimestre, relatórios sobre con- dições gerais de segurança, higiene e saúde na empresa, estabelecimento ou serviço; d) Submeter à aprovação das comissões de segurança e higiene no trabalho, em janeiro, relatório anual cir- cunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano anterior sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, anotando as deficiências que ainda carecem de ser eliminadas; e) Quando, em face do número de trabalhadores, não houver lugar a existência da comissão de segurança e higiene no trabalho, as atribuições que a esta se conferem por este ACT são transferidas para o encarregado de segurança, o qual será assistido por um representante de trabalhadores, que será eleito nos termos da cláusula 52.ª deste ACT, ao qual fica competindo especificamente desempenhar as funções atribuídas às comissões de segurança e higiene no trabalho. 3- As cópias dos relatórios previstos nesta cláusula estarão permanentemente à disposição dos agentes da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho que estabeleçam tratamento mais favorável que o presente ACT. CAPÍTULO XII Condições particulares de trabalho Cláusula 59.ª Parentalidade A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente ACT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes na legislação vigente, nomeadamente o estipulado nas leis n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, n.º 90/2019, de 4 de setembro e n.º 13/2023, de 3 de abril, nos artigos 33.º e seguintes, em qualquer caso, da garantia do lugar, promoção e progressão ou do período de férias, nomeada- mente. BTE 14 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 60.ª Proteção na parentalidade Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 35.º: 1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; d) Licença por adoção; e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações inter-ilhas das regiões autóno- mas; g) Dispensa para consulta pré-natal; h) Dispensa para avaliação para adoção; i) Dispensa para amamentação ou aleitação; j) Faltas para assistência a filho; k) Faltas para assistência a neto; l) Licença para assistência a filho; m) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica; n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar; r) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamen- tação. Cláusula 61.ª Conceitos em matéria de proteção da parentalidade Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 36.º: 1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por: a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. 2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante; 3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos: a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez; c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental. Cláusula 62.ª Licença parental inicial Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 40.º: 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte; BTE 14 | 62 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte; 3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro: 4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta; 5- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de inter- namento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4; 6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no número 1 é acrescida de todo o período de internamento; 7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias; 8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional; 9- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial; 10- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a licença é gozada pela mãe; 11- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progeni- tor, pelo tempo de duração do internamento; 12- A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao emprega- dor, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar; 13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar; 14- A situação da suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6. Cláusula 63.ª Períodos de licença parental exclusiva da mãe Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 41.º: 1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto; 2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto; 3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empre- gador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. Cláusula 64.ª Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro Aplica-se o Código do Trabalho artigo 42.º: 1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 da cláusula 79.ª, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 62.ª caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior; BTE 14 | 63 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias; 4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior; 5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, con- soante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe; 6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4. Cláusula 65.ª Licença parental exclusiva do pai Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 43.º: 1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias consecutivos ou interpolados, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; 2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 7 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe; 3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro; 4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antece- dência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias. Cláusula 66.ª Outros direitos da parentalidade 1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho, nos seus seguintes artigos: a) Artigo 44.º - Licença por adoção; b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção; c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal; d) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação; e) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação; f) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho; g) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto; h) Artigo 51.º - Licença parental complementar; i) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho; j) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; k) Artigo 54.º- Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica; l) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; m) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; n) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível; o) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho; p) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar; q) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período noturno; r) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional; s) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante; t) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento; u) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores; v) Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas. 2- Conforme estabelecido no artigo 65.º do Código do Trabalho, não determinam perda de quaisquer direi- tos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de: a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; BTE 14 | 64 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto; c) Licença por interrupção de gravidez; d) Licença parental, em qualquer das modalidades; e) Licença por adoção; f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; g) Falta para assistência a filho; h) Falta para assistência a neto; i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno; j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde; k) Dispensa para avaliação para adoção; l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das Regiões Autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto; m) A dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quais- quer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho. 3- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho; 4- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar; c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença. 5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento; b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador; c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores; d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao em- pregador no prazo de cinco dias. 6- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito; 7- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, re- tomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta, entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença. Cláusula 67.ª Trabalho de menores Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 66.º a 83.º Cláusula 68.ª Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 84.º BTE 14 | 65 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 69.ª Trabalhador com deficiência ou doença crónica Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 85.º a 88.º Cláusula 70.ª Trabalhador-estudante Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 89.º a 96.º: 1- Noção de trabalhador-estudante: a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de forma- ção profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses; b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior. 2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante: a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permi- tir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino; b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho; c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de traba- lho semanal: – Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas; – Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas; – Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas; – Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas. d) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas; e) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa ma- nifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o traba- lhador por escrito; f) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação; g) Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho; h) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com du- ração de metade do número de horas prestadas. 3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos: a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avaliação; b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante; c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-estudante; d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-estudante; e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos; f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante. BTE 14 | 66 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 CAPÍTULO XIII Formação profissional Cláusula 71.ª Objetivos Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 130.º: São designadamente, objetivos da formação profissional: a) Promover a formação contínua dos trabalhadores, enquanto instrumento para a valorização e atualização profissional e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas associações de regantes e beneficiá- rios; b) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daquelas cuja incapacida- de foi adquirida em consequência de acidente de trabalho; c) Promover a integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de ações de formação profissional especial. Cláusula 72.ª Formação contínua Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 131.º: 1- No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da associação de regantes e beneficiários; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. 2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano; 3- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na caderneta individual de competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações; 4- Para efeito de cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalha- dor-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências; 5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa; 6- Aos trabalhadores que completem cursos de formação profissional com aproveitamento e com acesso a Certificado de Aptidão Profissional - CAP será garantido um acréscimo salarial de montante 10 % sobre o vencimento da tabela salarial, para além de eventual promoção; 7- O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga; 8- O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação; 9- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respetivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a com- pensação por parte deste em termos a acordar. BTE 14 | 67 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 73.ª Crédito de horas e subsídio para formação contínua Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 132.º: 1- As horas de formação previstas no número 2 da cláusula anterior, que não sejam asseguradas pelo empre- gador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador; 2- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo; 3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comuni- cação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias; 4- Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado; 5- Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo; 6- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. Cláusula 74.ª Conteúdo da formação contínua Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 133.º: 1- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador; 2- A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspon- dência com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira. Cláusula 75.ª Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 134.º: Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao nú- mero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. CAPÍTULO XIV Relações entre as partes outorgantes Cláusula 76.ª Declarações de intenções 1- As partes comprometem-se a prestar, mutuamente e em tempo útil, toda a informação possível que per- mita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e do impacte das normas contratuais estabelecidas e referir o respetivo cumprimento e adequações. 2- As partes reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e re- gular, mecanismos que incentivem o diálogo entre entidades, direta ou indiretamente, outorgantes deste ACT e acionar em tempo útil a consulta prévia e participação dos agentes sociais intervenientes neste sector. Cláusula 77.ª Comissão paritária A interpretação dos casos duvidosos e a integração dos casos omissos que o presente ACT suscitar serão da competência de uma comissão paritária, integrada por três representantes do sindicato subscritor do presente ACT e três representantes das associações de regantes e beneficiários outorgantes também do presente ACT. BTE 14 | 68 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Cláusula 78.ª Constituição 1- Durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor deste ACT, será criada uma comissão paritária, nos ter- mos da cláusula anterior. 2- Os representantes das associações de regantes e beneficiários e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins (SETAAB) junto da comissão paritária poderão fazer-se acompanhar dos assessores que julgarem necessários, aos quais não terão direito a voto. 3- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente ACT, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante previa comunicação à outra parte. Cláusula 79.ª Competência Compete à comissão paritária: a) Interpretar as cláusulas do presente ACT; b) Interpretar e deliberar sobre os casos omissos no presente ACT; c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões; d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente ACT; e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões. Cláusula 80.ª Funcionamento 1- A comissão paritária considera-se constituída e apta para funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 78.ª, à outra parte e ao MTSS. 2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte. 3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das con- venções coletivas e consideram-se para todos os efeitos como regulamentação do presente ACT. 4- A pedido da comissão, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e ou do MTSS. CAPÍTULO XV Sistema de mediação laboral Cláusula 81.ª Princípios gerais Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, relativa à comissão paritária, as partes aceitam, quando o considerem adequado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de re- solução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho. CAPÍTULO XVI Direito à informação e consulta Cláusula 82.ª Princípios gerais 1- As entidades empregadoras outorgantes do presente ACT asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do sindicato outorgante deste ACT ou na sua falta o sindicato outorgan- te, o SETAAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins, o direito a informação e consulta, nos termos da Diretiva n.º 2002/14/CE, de 11 de BTE 14 | 69 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, nomeadamente nos seus artigos 460.º a 467.º 2- As empresas e o sindicato outorgantes deste ACT acordarão durante a vigência deste a metodologia para a criação da instância de informação e consulta. CAPÍTULO XVII Disposições finais Cláusula 83.ª Manutenção de regalias adquiridas 1- A presente convenção revoga todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho de âmbito regional e ou nacional aplicáveis aos trabalhadores ao serviço de associações de regantes e beneficiários pelo presente ACT abrangidos. 2- Da aplicação da presente convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, de- signadamente baixa de categoria ou classe, bem como diminuição da retribuição ou de outras regalias de carácter regular ou permanente que estejam a ser praticadas nas associações de regantes e beneficiários, à data da entrada em vigor deste ACT. Cláusula 84.ª Declaração da maior favorabilidade A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do que os anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Cláusula 85.ª Salvaguarda de direitos salariais 1- É garantido obrigatoriamente a todos os trabalhadores, desde que associados no sindicato outorgante, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, cujo salário real em 31 de dezembro de 2025 era superior ao correspondente aos escalões A, B, C, D e E da sua categoria na tabela de remunerações mínimas, referida no anexo III, então em vigor, um aumento mínimo obrigatório, sobre o salário real praticado em 31 de dezembro de 2025, de: a) 4 % nos níveis IX a V; b) 2,5 % nos níveis IV a 0. 2- O resultado da aplicação da percentagem referida no número anterior da presente cláusula é arredondado para o meio euro imediatamente superior. Cláusula 86.ª Integração nos novos escalões 1- As associações de regantes e beneficiários deverão integrar, num prazo máximo de 30 dias após a aplica- ção do presente ACT, todos os trabalhadores ao seu serviço de acordo com os índices da sua respetiva carreira e categoria, previstos no anexo III, e no escalão mais próximo ao do salário real que auferem. 2- Se o trabalhador for integrado num escalão, cuja remuneração correspondente for inferior ao salário real que aufere na associação, o trabalhador continuará a receber o seu salário efetivo e não o correspondente ao escalão onde foi integrado, até que, posterior progressão o coloque no escalão imediatamente superior ao do seu salário efetivo. 3- O tempo de contagem de permanência no escalão em que cada trabalhador for integrado, e para efeitos de nova progressão, reporta-se a 1 de janeiro de 2001. 4- Os boletins de vencimento correspondentes ao mês seguinte ao da integração do trabalhador, deverão já conter a referência do nível e escalão em que o trabalhador for integrado, bem como a categoria e o salário realmente auferido. 5- Para efeitos da integração dos trabalhadores nos escalões do anexo III, não serão contabilizados os rendi- mentos que respeitem às diuturnidades. BTE 14 | 70 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 6- Durante o período de integração, as associações de regantes e beneficiários, poderão integrar trabalha- dores nos diversos escalões da categoria de especialista da respetiva carreira, sem prejuízo do disposto nos números anteriores da presente cláusula. 7- A integração dos trabalhadores nos novos escalões, nos termos desta cláusula, não é considerada como uma promoção na carreira, qualquer que seja a categoria em que o trabalhador seja integrado. ANEXO I Carreiras profissionais: Condições e progressão 1- A admissão à carreira ocorre conforme estabelecido na tabela seguinte. 2- A progressão na classe ocorre automaticamente por prestação de bom e efetivo serviço e após completar período definido na tabela. 3- A promoção a principal e a especialista ocorre mediante proposta fundamentada em mérito e competência profissional e após completar período definido na tabela. 4- As condições mínimas de admissão para o exercício das profissões constantes na tabela são experiência profissional adequada e habilitações legais. 5- A todas as denominações das profissões constantes da tabela ao género masculino se aplica o correspon- dente no feminino. BTE 14 | 71 Progressão Aprendizagem/estágio Carreira profissional Automática Proposta Orientação Duração Estagiário 3.ª classe 2.ª classe 1.ª classe Principal Especialista Técnico superior - Engenheiro técnico agrário Engenheiro técnico Agente técnico agrícola - - - - Admissão 5 anos 5 anos 5 anos Boletim do Trabalho e Emprego 14 precedida Técnico de estágio Topógrafo/operador de SIG Desenhador Encarregado de barragem com central - - - - Admissão 5 anos elétrica BTE 14 | 72 Operador de máquinas Motorista de ligeiros/pesados 2 anos 3 anos Fiscal - - 5 anos Auxiliar técnico de rega e conservação 1 ano Admissão 5 anos Operador de estação elevatória Fiel de armazém - - Cantoneiro de rega e conservação - Guarda e guarda de porta de água 15 abril 2026 Encarregado de barragem - - Eletricista 3 anos (1 Deve ser Por superior ano se > considerado Admissão Trabalhadores de conservação e manutenção hierárquico e/ 18 anos) o período de (mecânico, serralheiro civil, serralheiro - 5 anos 5 anos mecânico, carpinteiro e pedreiro) ou formação frequência 3 anos 3 anos profissional nos cursos 2 anos (1 profissionais Assistente administrativo ano se > Admissão 21 anos) Chefe dos serviços administrativos Boletim do Trabalho e Emprego 14 Encarregado geral de máquinas Encarregado geral de construção civil - - Classe única Encarregado eletricista de central Trabalhador auxiliar Trabalhador de limpeza BTE 14 | 73 15 abril 2026 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO II Definição de funções Categorias Conteúdo funcional Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e apli- cação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que funda- mentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de Técnico superior pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras Engenheiro técnico agrário atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instru- Engenheiro técnico mentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabi- lidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável. Realização das atividades Agente técnico agrícola de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo Chefe dos serviços administrativos orientações e diretivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade. Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade. Técnico Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base Auxiliar técnico de rega e conservação em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, Topógrafo nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação Operador de SIG dos órgãos e serviços. Desenhador Assistente Caixa Administrativo com responsabilidade pelas operações de caixa. administrativo Telefonista Administrativo com responsabilidade pelos serviços de comunicações. Encarregado geral de máquinas Funções de chefia do pessoal. Coordenação geral de todas as tarefas realizadas Encarregado geral de construção civil pelo pessoal afeto aos sectores de atividade sob sua supervisão. Fiscal Encarregado de barragem Funções de coordenação do pessoal afeto ao seu sector de atividade, por cujos Encarregado de barragem com central resultados é responsável. Realização das tarefas de programação, organiza- elétrica ção e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação. Encarregado eletricista de central Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos. Operador de estação elevatória Cantoneiro de rega e conservação Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas Ajudante de encarregado de barragem em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Fiel de armazém Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento Guarda dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade Guarda de portas de água pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, Eletricista quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Mecânico Pedreiro Carpinteiro Serralheiro civil Serralheiro mecânico Motorista de pesados/ligeiros Operador de máquinas Trabalhador auxiliar Trabalhador de limpeza Trabalhador que, sem prejuízo do princípio de salário igual para trabalho igual, Estagiário se habilita, por um período máximo de 3 anos, o qual inclui o período experi- mental, para o exercício de uma profissão. A todas as denominações das profissões constantes da tabela ao género masculino se aplica o correspon- dente no feminino. BTE 14 | 74 ANEXO III Tabela salarial e progressão horizontal Escalões de remunerações mínimas Níveis Categorias profissionais e enquadramentos A B C D E Engenheiro técnico agrário especialista Engenheiro técnico especialista 0 1 345,50 € 1 360,00 € 1 375,00 € 1 392,50 € 1 406,50 € Técnico superior Boletim do Trabalho e Emprego 14 Técnico especialista Engenheiro técnico agrário principal I Engenheiro técnico principal 1 255,00 € 1 272,00 € 1 284,00 € 1 297,50 € 1 314,50 € Técnico principal Agente técnico agrícola especialista Assistente administrativo especialista Chefe de serviços administrativos BTE 14 | 75 II Engenheiro técnico agrário de 1.ª classe 1 146,50 € 1 159,00 € 1 173,00 € 1 186,00 € 1 200,50 € Engenheiro técnico de 1.ª classe Técnico 1.ª classe Topógrafo/operador de SIG especialista Assistente administrativo principal Desenhador especialista Encarregado eletricista de central III 1 106,00 € 1 120,50 € 1 133,50 € 1 147,50 € 1 161,00 € Engenheiro técnico agrário de 2.ª classe Engenheiro técnico de 2.ª classe Técnico de 2.ª classe Agente técnico agrícola principal Assistente administrativo de 1.ª classe IV 1 027,00 € 1 039,50 € 1 053,00 € 1 065,00 € 1 079,00 € Desenhador principal Topógrafo/operador de SIG principal 15 abril 2026 Escalões de remunerações mínimas Níveis Categorias profissionais e enquadramentos A B C D E Agente técnico agrícola de 1.ª classe Auxiliar técnico de rega e conservação especialista Carpinteiro especialista Operador de máquinas especialista Eletricista especialista Encarregado de barragem c/central elétrica especialista Encarregado geral de máquinas/encarregado geral de cons- Boletim do Trabalho e Emprego 14 trução civil V 989,50 € 1 002,00 € 1 014,50 € 1 028,00 € 1 040,50 € Fiel de armazém especialista Fiscal especialista Mecânico especialista Motorista pesados/ligeiros especialista Pedreiro especialista Serralheiro civil especialista Serralheiro mecânico especialista BTE 14 | 76 Topógrafo/operador de SIG de 1.ª classe Agente técnico agrícola de 2.ª classe Assistente administrativo de 2.ª classe Auxiliar técnico de rega e conservação principal Carpinteiro principal Operador de máquinas principal Desenhador de 1.ª classe Eletricista principal Encarregado de barragem com central eléctrica principal VI 939,50 € 954,50 € 966,50 € 980,50 € 992,50 € Fiel de armazém principal Fiscal principal Mecânico principal Motorista pesados/ligeiros principal Pedreiro principal Serralheiro civil principal Serralheiro mecânico principal Topógrafo/operador de SIG de 2.ª classe 15 abril 2026 Escalões de remunerações mínimas Níveis Categorias profissionais e enquadramentos A B C D E Assistente administrativo de 3.ª classe Auxiliar técnico de rega e conservação de 1.ª classe Carpinteiro de 1.ª classe Operador de máquinas de 1.ª classe Desenhador de 2.ª classe Eletricista de 1.ª classe VII Encarregado de barragem especialista 920,00 € 931,50 € 946,50 € Boletim do Trabalho e Emprego 14 Mecânico de 1.ª classe Motorista pesados/ligeiros de 1.ª classe Operador de estação elevatória especialista Pedreiro de 1.ª classe Serralheiro civil de 1.ª classe Serralheiro mecânico de 1.ª classe Auxiliar técnico de rega e conservação de 2.ª classe Cantoneiro de rega e conservação especialista Encarregado de barragem BTE 14 | 77 VIII Fiscal de 1.ª classe 920,00 € 921,50 € Guarda especialista Guarda de porta de água especialista Operador de estação elevatória principal 15 abril 2026 Escalões de remunerações mínimas Níveis Categorias profissionais e enquadramentos A B C D E Cantoneiro de rega e conservação Carpinteiro de 2.ª classe Operador de máquinas de 2.ª classe Eletricista de 2.ª classe Fiel de armazém Fiscal de 2.ª classe Guarda Boletim do Trabalho e Emprego 14 Guarda de porta de água Mecânico de 2.ª classe IX Motorista pesados/ligeiros de 2.ª classe 920,00 € Operador de estação elevatória Pedreiro de 2.ª classe Serralheiro civil de 2.ª classe Serralheiro mecânico de 2.ª classe Auxiliar administrativo BTE 14 | 78 Ajudante de encarregado de barragem Trabalhador auxiliar Trabalhador de limpeza Estagiário 15 abril 2026 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Se houver alteração da retribuição mínima mensal garantida, as retribuições abaixo do valor fixado serão atualizadas automaticamente em função do novo valor que se venha a estabelecer. A todas as denominações das profissões constantes da tabela ao género masculino se aplica o correspon- dente no feminino. Coruche, 27 de fevereiro de 2026 Pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Obra de Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Vale do Sado: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Caia: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Barragem dos Minutos: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Regantes e Beneficiários de Idanha-a-Nova: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Divor: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Obra da Vigia: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Obra de Rega de Odivelas: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Lucefecit: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Regantes e Beneficiários de Campilhas e Alto Sado: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Regantes e Beneficiários de Silves, Lagoa e Portimão: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Roxo: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Lis: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Cela: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. BTE 14 | 79 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Pela Associação de Beneficiários de Alvega: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Regantes e Beneficiários da Veiga de Chaves: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários da Cova da Beira: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Plano de Rega do Sotavento do Algarve: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Regadio do Cávado: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Xévora: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pela Associação de Beneficiários do Perímetro de Rega de Veiros: Eng.º José Gonçalves Ferreira Barahona Nuncio, mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB: Joaquim Manuel Freire Venâncio, mandatário. Depositado a 1 de abril de 2026, a fl. 130 do livro n.º 13, com o n.º 55/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 80 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Acordo de empresa entre a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Alteração salarial e outras A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA e as associações sindicais abaixo identificadas acordam a revisão parcial do acordo de empresa celebrado entre a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA e as mesmas referidas associações sindicais, cuja última publicação integral após uma revisão global consta no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, que teve uma revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2024. Cláusula 1.ª Âmbito O presente acordo de empresa, abreviadamente designado por AE, obriga, por uma parte, a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA e, por outra parte, todos os trabalhadores ao serviço da empresa repre- sentados pelos Sindicatos outorgantes que, no presente momento, se estima ser cerca de 450 trabalhadores, e aplica-se no território de Portugal continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ao sector de atividade da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA, que é a indústria de tabacos e produtos afins. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente AE entra em vigor em 1 de abril de 2025. 2- O prazo de vigência do presente AE é de 2 (dois) anos. 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) 7- (...) Cláusula 33.ª Compensação de turnos rotativos 1- Os trabalhadores da empresa que prestem trabalho em regime de turnos rotativos terão direito a um sub- sídio correspondente a um dos seguintes montantes: a) (...); b) 23 % da retribuição, quando trabalhem em três turnos com folga fixa; c) (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) 7- (...) BTE 14 | 81 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 Pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA: Mário Santos, mandatário. Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por si e em representação da seguinte associação: – SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Taba- cos de Portugal. Fernando Henrique Pedro Rodrigues, mandatário. Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia: Rui Manuel Gonçalves Miranda, mandatário. Gustavo Miguel Alexandre Gaspar, mandatário. Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ: Gustavo Miguel Alexandre Gaspar, mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, por si e em representação da Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, por sua vez em representação da: – SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia. e em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos: – SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos; – SERS - Sindicato dos Engenheiros; – SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante. Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário. Celebrado em Albarraque, aos 23 de junho de 2025. ANEXO I Tabelas 2025 e 2026 Cláusula Designação 2025/2026 77.ª, número 3 Comparticipação do trabalhador na refeição 0,30 € 14.ª Pequeno-almoço 3,55 € 10.ª, número 6, 14.ª e 77.ª, número 2 Almoço 12,68 € 10.ª, número 6, 14.ª e 77.ª, número 2 Jantar 12,68 € 10.ª, número 6, 14.ª e 77.ª, número 2 Ceia 12,68 € 32.ª, número 1 Abono para falhas 48,36 € 34.ª Subsídio de prevenção 2,89 € 75.ª, número 2 Subsídio de educação 0 - 5 anos 131,55 € 75.ª, número 2 Subsídio de educação 6 - 12 anos 65,80 € 75.ª, número 3 Apoio infantil 28,10 € 78.ª Subsídio de funeral 716,92 € BTE 14 | 82 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 ANEXO III Remunerações e bandas salariais Categoria Função Valor de ingresso Valor mínimo Valor máximo Operador de logística 975,37 € 1 074,30 € 1 713,86 € Operador de processo 1 045,04 € 1 153,72 € 1 842,05 € Técnico de qualidade 1 045,04 € 1 153,72 € 1 842,05 € Técnico Técnico de manutenção 1 254,05 € 1 433,80 € 2 577,75 € Técnico de produção 1 254,05 € 1 433,80 € 2 577,75 € Coordenador de equipa de 1 631,27 € 1 833,82 € 2 977,77 € produção Assistente administrativo 901,47 € 974,53 € 1 555,95 € Administrativo Secretário 1 412,36 € 1 587,72 € 2 205,63 € Técnico administrativo 1 412,36 € 1 587,72 € 1 970,24 € Técnico superior Técnico superior 1 345,10 € 1 512,12 € 3 187,34 € Coordenador de equipa 1 345,10 € 1 512,12 € 1 876,42 € Chefia intermédia Supervisor 1 513,24 € 1 706,04 € 2 703,65 € Chefia superior Gestor/diretor 2 578,11 € 2 897,57 € 3 477,09 € ANEXO IV Complementos 1- (...) 2- (...) 3- Maternidade/paternidade: Se o subsídio concedido pela Segurança Social para licenças por maternidade/ paternidade for inferior ao vencimento líquido, a empresa complementará esse diferencial. No caso de licença parental complementar, o complemento do diferencial a pagar pela empresa aqui pre- visto será atribuído pelo período máximo de 150 dias, por cada licença, da seguinte forma: a) Durante os primeiros 90 dias, o complemento a pagar pela empresa corresponderá ao diferencial entre o subsídio pago pela Segurança Social e a retribuição líquida mensal do trabalhador; b) Entre o 91.º e o 120.º dias, o complemento a pagar pela empresa corresponderá ao diferencial entre o subsídio pago pela Segurança Social e 50 % da retribuição líquida mensal do trabalhador; c) A partir do 121.º dia, o complemento a pagar pela empresa corresponderá ao diferencial entre o subsídio pago pela Segurança Social e 25 % da retribuição líquida mensal do trabalhador. Caso o valor dos subsídios da Segurança Social contemplados no presente anexo, venha a diminuir em virtude de redução da base contributiva, decorrente de opção do trabalhador, o valor do complemento a pagar pela empresa não excederá o que seria devido se não houvesse aquela redução da base contributiva. 4- (...) ANEXO VI Prémio de competitividade 1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) BTE 14 | 83 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 6- (...) 7- (...) 8- O pagamento do prémio de competitividade tem como base a fórmula a seguir indicada que poderá ser adequada, em cada ano, pela empresa com respeito do previsto no ponto 5. O pagamento do prémio de competitividade terá como base a seguinte fórmula: [Componente coletiva = 60 % × Valor base × (S + Q + D + C) + Componente individual = 40 % × (4 × Valor base) × AD] × Si × A × CN em que: Valor base = 35 % x Salário base mensal por trimestre, para trabalhadores sem isenção de horário de tra- balho ou Valor base = 7,5 % x Salário base mensal por trimestre, para trabalhadores com isenção de horário de trabalho. S = % Cumprimento dos objetivos partilhados de indicadores de segurança do trimestre × Ponderação segurança. Q = % Cumprimento dos objetivos partilhados de indicadores de qualidade do trimestre × Ponderação qualidade. D = % Cumprimento dos objetivos partilhados de indicadores de delivery do trimestre × Ponderação de- livery. C = % Cumprimento dos objetivos partilhados de indicadores de custo do trimestre × Ponderação custo. AD (Avaliação de desempenho) = % atribuída em função da classificação anual do desempenho: – Notas 1/1, 2/1 e 1/2 = 0 %; – Nota 1/3 = 30 %; – Nota 3/1 = 50 %; – Nota 2/2 = 100 %; – Nota 2/3 = 120 %; – Nota 3/2 = 135 %; – Nota 3/3 = 150 %. Si = % cumprimento de objetivos individuais de segurança (exemplos em procedimento interno): Trimestral: 0 % (com um ou mais incumprimentos) ou 100 % (sem incumprimentos) Anual: Atribuição proporcional, por referência à atribuição trimestral, no conjunto dos quatro trimestres: – 100 % nos quatro trimestres: 100 %; – 0 % num trimestre: 75 %; – 0 % em dois trimestres: 50 %; – 0 % em três trimestres: 25 %; – 0 % nos quatro trimestres: 0 %. A = % cumprimento de objetivos individuais de assiduidade de acordo com os seguintes critérios: Trimestral: – Ausências até 1,5 dias: 100 %; – Ausências até 2,5 dias: 50 %; – Ausências superiores a 2,5 dias: 0 %. Anual: Dos 40 % – Ausências de 0 dias: 100 %; – Ausências até 3 dias: 75 %; – Ausências até 6 dias: 50 %; – Ausências até 10 dias: 25 %; – Ausências superiores a 10 dias: 0 %. CN = % cumprimento de objetivos individuais de cumprimento das normas (0 % ou 100 %). Trimestral: 0 % (com um ou mais incumprimentos) ou 100 % (sem incumprimentos) Anual: Atribuição proporcional, por referência à atribuição trimestral, no conjunto dos quatro trimestres: – 100 % nos quatro trimestres: 100 %; – 0 % num trimestre: 75 %; BTE 14 | 84 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 – 0 % em dois trimestres: 50 %; – 0 % em três trimestres: 25 %; – 0 % nos quatro trimestres: 0 %. 9- (...) 10- (...) Depositado a 1 de abril de 2026, a fl. 131 do livro n.º 13, com o n.º 57/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 14 | 85 Boletim do Trabalho e Emprego 14 15 abril 2026 PRIVADO
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