Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços d
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Texto integral (1432 palavras)
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade
e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal
O acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM,
SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2025, abrange as relações de trabalho entre
a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante
que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.
A entidade empregadora requereu a extensão do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possí-
veis previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba-
lho revisto, direta e indiretamente, 774 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,1 % são mulheres e 66,9 % são homens. Segundo os
dados da amostra, o estudo indica que para 367 TCO (47,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 407 TCO (52,6 % do total) as remunerações devi-
das são inferiores às convencionais, dos quais 68,1 % são homens e 31,9 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,7 % na massa salarial para
o total dos trabalhadores e de 9,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no
leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas
de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da
convenção, e a data requerida, atendendo aos fundamentos expostos pela entidade empregadora abrangida
pela extensão.
BTE 24 | 39
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual o CESP deduziu oposição à emissão da portaria de extensão
da convenção que outorgou. Para tanto alega, em síntese, que: i) o alargamento de convenção coletiva apenas
é autorizado para setor de atividade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) os fundamentos sociais
e económicos apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não são válidos porque a empresa apli-
cou a convenção a todos os seus trabalhadores; iii) a emissão da portaria de extensão não tem suporte legal,
por constituir uma intervenção administrativa na autonomia negocial das associações sindicais e na liberdade
sindical dos trabalhadores, garantida pelas Convenções da OIT, n.os 87 e 98, ratificadas por Portugal.
Analisados os argumentos expendidos pela oponente, clarifica-se que o número 1 do artigo 514.º do Có-
digo do Trabalho permite que a convenção coletiva possa ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de
extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido
naquele instrumento. No caso, o alargamento da convenção vai para o mesmo âmbito de setor atividade e
profissional nesta previsto e não para setor de atividade ou âmbito profissional distinto. Por outro lado, a pre-
sente extensão cumpre o desiderato previsto no número 1 do artigo 485.º do mesmo código, que estatui que
«o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao
maior número de trabalhadores e empregadores». Acresce ainda que o alargamento da convenção por força
de portaria de extensão justifica-se como garante da aplicação de idênticas condições mínimas de trabalho
para todos os trabalhadores da empresa, com relação de trabalho estabelecida ou a estabelecer, sendo por isso
determinante para assegurar a inexistência de desigualdades, sem prejuízo da liberdade de filiação dos traba-
lhadores e da autonomia negocial coletiva das associações sindicais. Com efeito, atendendo ao âmbito pessoal
da extensão a sua emissão não impede que os trabalhadores destinatários da extensão se filiem em associação
sindical ou façam uso do direito de oposição à emissão da aludida portaria de extensão com fundamento na
sua liberdade sindical. Do mesmo modo, atendendo ao princípio da subsidiariedade da portaria de extensão,
este instrumento não veda a autonomia negocial coletiva das associações sindicais, nem afasta a aplicação dos
instrumentos de regulamentação coletiva negociais por estas celebrados. Não obstante, acresce referir que em-
bora a aplicação do acordo de empresa se possa efetuar por escolha do trabalhador não filiado em associação
sindical, o empregador também justifica a necessidade de uniformização das condições de trabalho na empresa
por força da decorrência dos limites legais previstos no artigo 497.º do Código do Trabalho. E, neste propósi-
to, verifica-se que os trabalhadores destinatários da portaria não deduziram oposição à extensão do acordo de
empresa às suas relações de trabalho.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobi-
lidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de
2025, são estendidas, no âmbito do setor de atividade e na área geográfica prevista na convenção, às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais
previstas na convenção não filiados na associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de janeiro de 2025.
2 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
BTE 24 | 40
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
PRIVADO