Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimenta
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
Texto integral (1009 palavras)
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de
Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais
de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes
Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
O acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e
Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios,
Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2025, abrange, no território
nacional, o comércio por grosso de leite, a bovinicultura, o comércio de fatores de produção, serviços de apoio
ao agricultor, transportes, manutenção e reparação de viaturas e equipamentos agrícolas e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo aos trabalhadores ao serviço das empresas
outorgantes, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
direta e indiretamente, 44 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, sendo 100 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 7 TCO
(15,9 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 37
TCO (84,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 100 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há
redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
BTE 24 | 32
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida
pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP - União de Cooperativas
de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacti-
cínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica,
Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 37, de 8 de
outubro de 2025, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as mesmas empresas
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de janeiro de 2025.
3 de junho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
BTE 24 | 33
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
PRIVADO