Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quím
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental)
Texto integral (1059 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas - FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL (gestão de pragas e saúde ambiental),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2025, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de prestação de serviços de
controlo de pragas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela federação
sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 207 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, sendo 13,5 % mulheres e 86,5 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indi-
ca que para 48 TCO (23,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações con-
vencionais enquanto para 159 TCO (76,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 86,8 % são homens e 13,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 %
para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da igualdade social o estudo
indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL
(gestão de pragas e saúde ambiental), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de
abril de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade de prestação de serviços de controlo de pragas e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam as atividades económicas referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e cate-
gorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de maio de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
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