Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transport
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos)
Texto integral (1195 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria,
Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (pro-
dutos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de
comércio por grosso de produtos farmacêuticos e/ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
A GROQUIFAR e COFESINT requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e
setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalha-
dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2023. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 1293 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 39,6 % são mulheres e 60,4 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 684 TCO (47,1 % do total) as remunerações devidas são superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 277 TCO (52,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 35,5 % são homens e 64,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 5,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança das extensões
anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica de aplicação da convenção existe regu-
lamentação coletiva própria celebrada entre a mesma associação de empregadores e a Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas - FIEQUIMETAL, e, ainda, por outra associação de empregadores, a NORQUIFAR - Associação
Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente
extensão, à semelhança das anteriores extensões da convenção, não abrange os trabalhadores filiados em sin-
dicatos representados pela FIEQUIMETAL, nem os empregadores filiados na NORQUIFAR.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção
e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia
do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Transportes - COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais prevista na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas -
FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de julho de 2025.
23 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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