Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transport
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura)
Texto integral (1069 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria,
Energia e Transportes - COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para
a indústria ou agricultura)
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (pro-
dutos químicos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que no território nacional que se dediquem à atividade de comércio
por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo aos empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações
sindicais outorgantes, que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e
as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9
de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, sendo 43,8 % mulheres e 56,2 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo
indica ainda que para 954 TCO (68,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 443 TCO (31,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 60,7 % são homens e 39,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da extensão
anterior, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
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do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associa-
ção de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Transportes - COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas no território do
Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura,
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de agosto de 2025.
27 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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