Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públi
- Data
- 2026-04-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS
Texto integral (1201 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS
e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publi-
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2025, abrangem as relações de
trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que
exerçam a sua atividade no território nacional, e trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação
sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS re-
quereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições particulares de
solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 48 296 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que para 15 959 TCO (33 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunera-
ções convencionais, enquanto para 32 337 TCO (67 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 7,7 % são homens e 92,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,3% para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que uma diminuição dos rácios de desigualdade
calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das condições de trabalho previstas nas alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não
abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
ximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às instituições particulares de solida-
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riedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, na União das Mutualidades Portuguesas
e na APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades, mantem-se na presente extensão as referidas
exclusões.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a
partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado e Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Fun-
ções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de
outubro de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação
outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação
outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas
profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade
social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na
APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do
Trabalho.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de novembro de 2025.
26 de março de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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