Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros
Texto integral (1940 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada - APHP e o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal -
SINDEPOR e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o
Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros, publicadas no Boletim do Traba-
lho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho
entre empregadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem inter-
namento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas e trabalhadores
enfermeiros ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográfica e
âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas as-
sociações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal. Todavia,
não foi possível efetuar o estudo de avaliação dos referidos indicadores económicos com base na informação
atualmente disponível no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal, porquanto este respeita ao ano
de 2023 e o contrato coletivo em apreço foi inicialmente celebrado em 2024. Não obstante, foram os requeren-
tes notificados para, querendo, apresentar o estudo com os referidos indicadores. Deste modo, de acordo com
a informação prestada: i) são abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 1549 traba-
lhadores enfermeiros, dos quais 1251 (80,76 % do total) são mulheres e 298 (19,24 % do total) são homens,
podendo ser abrangidos, indiretamente, por via da extensão, mais de 75 % dos trabalhadores enfermeiros no
setor; ii) a atualização das remunerações estabelecida na convenção representa, face à tabela em vigor 2022,
aumentos salariais acumulados que vão dos 5,15 % aos 8 %.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social os dados apresentados indi-
ciam que a extensão promove a diminuição das desigualdades entre trabalhadores enfermeiros.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial, à semelhança da anterior extensão, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
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rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a
partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 21, de 29 de dezembro de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato dos Enfermeiros Portu-
gueses e a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA.
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, alega, em síntese, que tem convenção coletiva com a APHP,
aplicável no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade e que, no seu entendimento, a extensão da con-
venção em apreço às relações de trabalho previstas na alínea b) do número 1 do artigo 1.º do projeto, viola o
número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho sem a expressa salvaguarda de que a mesma não é aplicável
às relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial. Neste sentido, requer que conste da
portaria de extensão a exclusão das relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial.
Analisada a argumentação expendida pelo sindicato oponente importa esclarecer que, de acordo como o
números 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho
que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial,
regra que é válida como condição de aplicabilidade, tanto para as relações de trabalho previstas na alínea a)
do número 1 do artigo 1.º da portaria, como também para as relações de trabalho previstas na alínea b) do
número 1 do artigo 1.º da portaria. Ademais, tendo o número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho natureza
imperativa, a sua observância não depende, nem pode depender, de norma expressa no articulado da portaria
de extensão que determine a exclusão das relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por
regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante o imperativo legal, atendendo a que a APHP ce-
lebra diversos contratos coletivos e que o desconhecimento da subsidiariedade das portarias de extensão pode
suscitar incerteza quanto ao real âmbito de aplicação da presente portaria, clarifica-se no articulado da portaria
que a mesma não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial, nos termos do número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho.
Por sua vez, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve - AIHSA alega, em síntese,
que: i) é subscritora de convenção coletiva, aplicável no distrito de Faro, com portaria de extensão; ii) alguns
dos seus associados têm nos seus estabelecimentos serviços sanitários para apoio dos seus hóspedes, com
trabalhadores das categorias profissionais previstas na convenção; iii) no seu entender, existe a possibilidade
de sobreposição de âmbito de aplicação, no distrito de Faro, entre as duas convenções na parte em que os
estabelecimentos filiados na AIHSA tenham trabalhadores das categorias profissionais previstas no contrato
a estender; iv) se for estendida a convenção coletiva em análise a todas as entidades patronais não filiadas na
APHP, sem excluir os empregadores filiados na AIHSA, que tenham trabalhadores das categorias abrangidas
pelo contrato a estender, haverá violação do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código
do Trabalho.
Analisada a oposição da AIHSA, importa referir que os argumentos aduzidos pela oponente, para exclusão
dos seus associados no âmbito de aplicação da portaria de extensão, não têm qualquer fundamento. A presente
portaria não é aplicável aos empregadores filiados na AIHSA porque o setor de atividade de aplicação da con-
venção objeto da presente extensão não é o mesmo do setor de atividade abrangido pela convenção celebrada
pela AIHSA. Como é consabido, nos termos do número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a portaria de
extensão apenas pode ser emitida para os empregadores e trabalhadores inseridos no mesmo âmbito de setor
de atividade previsto na convenção a estender. Com efeito, de acordo com projeto de portaria pretende-se
estender a convenção às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada. Deste modo, é inequívoco que o
âmbito setorial de aplicação da presente portaria de extensão não tem correspondência com o âmbito subjetivo
de representação da AIHSA nem com o âmbito setorial de aplicação previsto no contrato coletivo por esta ce-
lebrado, porquanto, este abrange as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração. Acresce que, também,
não é aceitável o entendimento no sentido de que existe sobreposição de aplicação da portaria de extensão aos
associados filiados na oponente, do setor do alojamento, que tenham trabalhadores ao seu serviço das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção a estender. Pois, a aplicação da portaria de extensão em
apreço define-se pelo âmbito de setor de atividade nela previsto, o setor da hospitalização privada, e dentro
deste, somente para os trabalhadores das mesmas profissões e categorias profissionais previstas na convenção.
Portanto, a extensão opera apenas para as relações de trabalho entre empregadores do setor de atividade da
hospitalização privada e trabalhadores enfermeiros ao seu serviço, i.e., do mesmo setor de atividade e não de
qualquer outro setor de atividade. Em suma, os empregadores filiados na AIHSA não estão abrangidos pela
presente extensão porque não exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada. Neste sentido, não
se justifica a exclusão dos referidos empregadores.
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Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada - APHP e o
Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal - SINDEPOR e outros, publicadas no Boletim do Traba-
lho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem inter-
namento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, nos termos do número 1 do artigo 515.º do Có-
digo do Trabalho.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de setembro de 2025.
25 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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