Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTA
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV
Texto integral (1125 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual - SINTTAV
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, publicadas nos
Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2024, n.º 1, de 8 de janeiro de 2025 e n.º 32,
de 29 de agosto de 2025, abrangem, as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional se
dediquem às atividades de importação, distribuição, exibição e laboratórios cinematográficos e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
O SINTTAV requereu a extensão das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores pre-
vistos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal do ano 2024.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 651 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 49,3 % são mulheres e 50,7 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que para 622 TCO (95,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às re-
munerações convencionais, enquanto para 29 TCO (4,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 62,1 % são homens e 37,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial para o total dos trabalha-
dores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empregadores do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva,
do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas, nomeadamente das
retribuições mínimas mensais inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) de 2026.
BTE 27 | 42
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
emissão de portaria de extensão, o qual é posterior à data do depósito da última alteração da convenção, e o
termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do
mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho em vigor, constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Por-
tuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Au-
diovisual - SINTTAV, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2024,
n.º 1, de 8 de janeiro de 2025 e n.º 32, de 29 de agosto de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade de importação, distribuição, exibição e laboratórios cinematográficos e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas, nomeadamente, as retri-
buições mínimas mensais inferiores à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
2 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
BTE 27 | 43
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
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