Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de C
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pessoal fabril)
Texto integral (1234 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das
Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares,
Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria da cerâmica - pessoal fabril)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e de Crista-
laria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos,
Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) - (indústria de cerâmica - pessoal fabril),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2026, abrangem, no ter-
ritório nacional, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade da cerâmica estrutural
(telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), da cerâmica de acabamentos (pavimentos e
revestimentos), da cerâmica de louça sanitária, da cerâmica utilitária e decorativa e das cerâmicas especiais
(produtos refratários, eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todas as empresas do
mesmo setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço, não representados pelas associações outorgantes,
com exceção do número 7 da cláusula 23.ª, relativa ao valor do subsídio de refeição. Contudo, quanto à reque-
rida exclusão, verifica-se que a disposição convencional invocada não consta entre as alterações em apreço na
presente extensão.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito
do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal
determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas
que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito
da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que
se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do
estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2024. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 8734 trabalhadores por conta de outrem a tempo com-
pleto (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50,3 % são mulheres e 49,7 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 6619 TCO (75,8 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 2115 TCO (24,2 % do total)
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 58,3 % são homens e 41,7 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 2,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empresas do mesmo setor.
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Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro -
FEVICCOM, por oposição da federação sindical, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referi-
da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito das
alterações da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 14, de 8 de junho de 2026 ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
das Indústrias de Cerâmica e de Cristalaria - APICER e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias
de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, Construção Civil e Obras Públicas (SINTICAVS) -
(indústria da cerâmica - pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de
fevereiro de 2026, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), da
cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), da cerâmica de louça sanitária, da cerâmica utilitária
e decorativa e das cerâmicas especiais (produtos refratários, eletrotécnicos e outros) e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e a cláusula de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de março de 2026.
2 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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