Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis - ANAREC e a F
- Data
- 2026-04-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis - ANAREC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
Texto integral (1134 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens
Automóveis - ANAREC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedores de Energia, Combus-
tíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis - ANAREC e a FEPCES - Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que,
no território nacional, se dediquem à atividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de
combustíveis, postos de assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de estacionamento,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, no mesmo âmbito de
setor de atividade, geográfico e profissional de aplicação, às relações de trabalho entre empregadores e traba-
lhadores ao seu serviço não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 4938 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 49,1 % são mulheres e 50,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 671 TCO (13,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 4267 TCO (86,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 49,3 % são homens e 50,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva
do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referida
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido
em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de
Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis -
ANAREC e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2025, são estendidas no
território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de garagens, estações de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, postos de
assistência a pneumáticos, revenda e distribuição de gás e parques de estacionamento, e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que
exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de novembro de 2025.
10 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026
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