Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
Texto integral (1254 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das
Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e
Afins - SINDEQ
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e
Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre em-
pregadores que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de
vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica,
setor de atividade e âmbito profissional, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação
outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante ou não filiados em
qualquer associação sindical, bem como às relações entre empregadores filiados e trabalhadores não filiados
em qualquer associação sindical.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 5001 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 88,2 % são mulheres e 11,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 625 TCO (12,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 4376 TCO (87,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 0,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados na
ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição da referida associação, mantém-se na presente
extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Se-
parata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE deduziu oposição, por si e em representação dos
sindicatos nela filiados, alegando, em síntese, que tem contratação coletiva própria.
Analisada a oposição, salienta-se que nos termos do número 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho a
portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste à federação sindical a
defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical oponente.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das
Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2025, são estendidas no território do
Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se
dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha
previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniárias em vigor, previstas na convenção, produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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