Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
Texto integral (1232 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do
Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do
Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, abran-
gem no distrito de Setúbal, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se
dediquem às atividades de comércio e de prestação de serviços nele previstas, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográfica e
âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 3801 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 62,4 % são mulheres e 37,6 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que, para 640 TCO (16,8 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais, enquanto, para 3161 TCO (83,2 % do total), as remunerações devidas são infe-
riores às convencionais, dos quais 35,1 % são homens e 64,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 12,2 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 16,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que as relações de trabalho tituladas por empregadores com atividade em estabelecimen-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo
Decreto-Lei n.º 218/1997, de 20 de agosto, estão abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação
Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas portarias de exten-
são, mantém-se, à semelhança da anterior extensão, os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a
retalho e a grande distribuição.
BTE 10 | 8
Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Co-
mércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º
30, de 15 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Setúbal:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que exerçam as atividades económicas de comércio e serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam as atividades económicas abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes
desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio
a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior
a 4000 m²;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha,
a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a
nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de setembro de 2025.
25 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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Boletim do Trabalho e Emprego 10 15 março 2026
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