Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
- Data
- 2026-01-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
Texto integral (1039 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação
Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade
Seguradora (STAS) e outro
As alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de
Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empre-
gadores que no território nacional se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos
oficialmente com as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e traba-
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção, na mesma área geográfica e
âmbito de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas as-
sociações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 3992 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 63,2 % são mulheres e 36,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o
estudo indica que para 2095 TCO (52,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1897 TCO (47,5% do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 33,1 % são homens e 66,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é emitida para o território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
BTE 4 | 30
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a
partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação
Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
(STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2025, são estendidas
no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que
se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com as categorias de
agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores ao seu serviço das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exer-
çam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e catego-
rias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de julho de 2025.
9 de janeiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
BTE 4 | 31
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
PRIVADO