Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
- Data
- 2026-07-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Condições De Trabalho
Sumário
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Texto integral (8225 palavras)
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
As condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, e subsequentes alterações, intro-
duzidas pelas Portarias n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, n.º 275/2020, de 4 de dezembro, n.º 292/2021, de
13 de dezembro, n.º 218/2022, de 1 de setembro, n.º 191/2023, de 6 de julho (que procedeu à republicação in-
tegral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), n.º 128/2024/1, de 2 de abril, e n.º 321/2025/1,
de 29 de setembro.
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos
no número 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e
económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade
onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão.
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas
de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade,
para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os
representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2024 indicam que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em
apreço 110 988 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo.
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição
de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e
dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por
assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de
proceder aos estudos preparatórios.
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14821/2025, do Senhor
Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de
dezembro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2025.
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em
apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o
ano de 2026, no valor de 920,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atualização das
retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio global de 6,2 % e,
consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível VII da tabela de retribuições
mínimas mensais), assim como do valor do subsídio de refeição para 6,15 €; sustentando a proposta com base
na informação disponível nos Quadros de Pessoal de 2024 e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a
atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026 (acréscimo de 5,7 %, conforme previsto
no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028); ii) a variação nomi-
nal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %);
iii) a atualização do valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública para
6,15 €; iv) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025,
segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %); v) o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e vi) os
contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e
20,4 %).
Considerando que as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de condições de
trabalho em apreço com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento eco-
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nómico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social
individual e coletivo das famílias.
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos
e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2026, previsto no Acordo Tripartido Sobre Va-
lorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo
e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a
atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da
RMMG) ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequen-
tes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada.
Promove-se, nos termos do artigo 517.º e seguintes do Código do Trabalho, a atualização da tabela sa-
larial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por
regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente, do valor
das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como referência a
variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2025, assim
como do valor do subsídio de refeição, porquanto, tem no plano social o efeito de melhorar as condições mí-
nimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, o efeito de promover
a aproximação das condições de concorrência entre empresas.
Nos termos do número 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, procede-se à republicação da portaria na
redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental, uma vez que a emissão de por-
taria de condições de trabalho aplicável nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 13, de 5 de maio de 2026, o aviso
relativo ao projeto da presente portaria, ao qual não foi deduzido oposição.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Terri-
torial, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e
Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude
e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo
do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as con-
dições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1- O anexo II previsto no número 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação in-
troduzida pela Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais,
passa a ter a redação constante do anexo I da presente portaria.
2- O número 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, na redação em vigor, introduzida pela
Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia completo de trabalho.
2- [...]
3- [...]
4- [...]»
Artigo 3.º
Republicação
Nos termos do número 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, é republicada no anexo II a portaria de
condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e eficácia
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As retribuições mínimas mensais e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1
de março de 2026.
3- O número 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, passa a ter a redação prevista no
número anterior do presente artigo.
25 de junho de 2026 - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
26 de junho de 2026 - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
1 de julho de 2026 - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice.
1 de julho de 2026 - O Ministro da Administração Interna, Luís Neves.
10 de julho de 2026 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
14 de julho de 2026 - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
14 de julho de 2026 - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
15 de julho de 2026 - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.
16 de julho de 2026 - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
16 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
ANEXO I
(Altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Retribuições
Níveis Profissões e categorias profissionais
mínimas mensais
Diretor de serviços
I 1 463,00 €
Secretário-geral
Analista de informática
Chefe de serviços
II 1 419,00 €
Contabilista certificado
Inspetor administrativo
Programador de informática
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
III Técnico de computador III 1 328,00 €
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
Técnico de apoio jurídico II
Técnico de computador II
IV Técnico de contabilidade II 1 222,00 €
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
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Chefe de secção
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
V Técnico de contabilidade I 1 131,00 €
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
Analista de funções
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de Informática de 1.ª
VI 1 065,00 €
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Vigilante de 2.ª
Assistente administrativo de 1.ª
Caixa
VII Operador de computador de 1.ª 960,00 €
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
Assistente administrativo de 2.ª
Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
VIII Controlador de informática de 1.ª 947,00 €
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
Assistente administrativo de 3.ª
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
IX 941,00 €
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano)
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
X 934,00 €
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
Contínuo de 2.ª
XI Porteiro de 2.ª 920,00 €
Trabalhador de limpeza
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ANEXO II
(A que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 182, de 22 de junho, na redação em vigor
As condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação
coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, e subsequentes alterações, intro-
duzidas pelas Portarias n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, n.º 275/2020, de 4 de dezembro, n.º 292/2021, de
13 de dezembro, n.º 218/2022, de 1 de setembro, n.º 191/2023, de 6 de julho (que procedeu à republicação in-
tegral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), n.º 128/2024/1, de 2 de abril, e n.º 321/2025/1,
de 29 de setembro.
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos
no número 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e
económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade
onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão.
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas
de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade,
para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os
representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2024 indicam que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em
apreço 110 988 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo.
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição
de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e
dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por
assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de
proceder aos estudos preparatórios.
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14821/2025, do Senhor
Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de
dezembro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2025.
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em
apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o
ano de 2026, no valor de 920,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro.
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atualização das
retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio global de 6,2 % e,
consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível VII da tabela de retribuições
mínimas mensais), assim como do valor do subsídio de refeição para 6,15 €; sustentando a proposta com base
na informação disponível nos Quadros de Pessoal de 2024 e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a
atualização da RMMG de 870,00 € em 2025 para 920,00 € em 2026 (acréscimo de 5,7 %, conforme previsto
no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028); ii) a variação nomi-
nal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 6,3 %);
iii) a atualização do valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública para
6,15 €; iv) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025,
segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,3 %); v) o valor do IPC em janeiro de 2026 (1,9 %); e vi) os
contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,3 % e
20,4 %).
Considerando que as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de condições de
trabalho em apreço com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento eco-
nómico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social
individual e coletivo das famílias.
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos
e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2026, previsto no Acordo Tripartido Sobre Va-
lorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo
e a maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a
atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da
RMMG) ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequen-
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tes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada.
Promove-se, nos termos do artigo 517.º e seguintes do Código do Trabalho, a atualização da tabela sa-
larial constante da portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por
regulamentação coletiva específica com um acréscimo médio global de 6,2 % e, consequentemente, do valor
das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais, tendo como referência a
variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2025, assim
como do valor do subsídio de refeição, porquanto, tem no plano social o efeito de melhorar as condições mí-
nimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, o efeito de promover
a aproximação das condições de concorrência entre empresas.
Nos termos do número 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, procede-se à republicação da portaria na
redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental, uma vez que a emissão de por-
taria de condições de trabalho aplicável nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 13, de 5 de maio de 2026, o aviso
relativo ao projeto da presente portaria, ao qual não foi deduzido oposição.
Assim,
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Terri-
torial, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e
Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude
e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo
do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1- A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e
trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do
anexo I.
2- A presente portaria não é aplicável:
a) Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam
filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 2.º
Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
1- O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição
consta do anexo I.
2- As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualifica-
ção constante do anexo III.
Artigo 3.º
Condições de admissão
1- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante
é de 18 anos.
2- A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualifica-
ções (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo,
técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3- O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assistente adminis-
trativo é integrado no nível IX da tabela de retribuições prevista no anexo II.
4- Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico
de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilita-
da com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respetiva área
ou seis anos de experiência profissional.
5- O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior traba-
lhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as correspondentes funções e
possua conhecimentos suficientes.
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6- O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa
desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1- Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente
superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3.
2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência
profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.
3- Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, deven-
do, se for caso disso, justificar porque não o promove.
Artigo 5.º
Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador
1- O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição
mais elevada.
2- O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou superior a
15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria
superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse
ao exercício das respetivas funções.
3- Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecuti-
vos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar
definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da
mesma profissão em que o substituído estava integrado.
4- O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do núme-
ro anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.
Artigo 6.º
Transferência entre empresas associadas
Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço,
contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador.
Artigo 7.º
Duração do trabalho e descanso semanal
1- O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2- O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de
descanso semanal obrigatório.
Artigo 8.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da
localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Artigo 9.º
Retribuições
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo II.
2- Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)
sendo:
Rh = Retribuição horária;
Rm = Retribuição mensal;
Hs = Período normal de trabalho semanal.
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Artigo 10.º
Abono para falhas
O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas
igual a 5 % do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo II.
Artigo 11.º
Subsídio de refeição
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia completo de trabalho.
2- O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais fa-
vorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a
cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3- O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4- O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições
ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no número 1.
Artigo 12.º
Diuturnidades
1- O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou
categoria profissional de 3 % da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de
cinco diuturnidades.
2- As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível
VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho.
3- O disposto no número 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a
categoria superior.
4- Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde
a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última
diuturnidade.
5- As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva.
6- As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direi-
to ao valor global da retribuição anterior.
Artigo 13.º
Deslocações
1- Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que
o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto
se o local de trabalho não for fixo.
3- No caso de deslocação em serviço o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de do-
cumentos comprovativos das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de
trabalho;
c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo
mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura for-
necida pelo empregador.
4- As deslocações entre o Continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documen-
tos comprovativos.
Artigo 14.º
Revogação da regulamentação anterior
É revogada a regulamentação de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos
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por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007,
1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente, publicadas no Diário da República,
1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010,
203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012 e 209, de 29 de outubro de 2015.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e eficácia
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As retribuições mínimas mensais previstas no anexo II e as disposições de natureza pecuniária produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
Analista de funções - Reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos diferentes postos de traba-
lho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os postos de trabalho mais adequados à observação
que se propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; faz as perguntas necessárias ao profissional
e ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo claro, direto e pormenorizado, as diversas fases
do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de movimentos, ações e tarefas de forma a responder às per-
guntas da fórmula de análise sobre «o que faz o trabalhador», «como faz», «por que o faz» e o que exige o seu
trabalho, executando um resumo tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto.
Analista de informática - Concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informação, os siste-
mas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis, consulta os
interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se têm em vista, determina se é possí-
vel e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação, examina os dados
obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito,
bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a in-
troduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações, prepara
ordinogramas e outras especificações para o programador, efetua testes a fim de se certificar se o tratamento
automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias.
Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarre-
gadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a insta-
lação de sistemas de tratamento automático de informação.
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com
procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: re-
ceciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do
tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios,
relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em
função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à
expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimen-
tos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente
documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros)
e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando apli-
cações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente
os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks
e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa,
nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
Assistente de consultório - Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação específica
de determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o telefone, marca consultas,
preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os instrumentos médicos e recebe o preço.
Caixa - Tem a seu cargo as operações da caixa e de registo do movimento relativo a transações respeitantes
à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada
nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os
fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
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Chefe de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num
ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias: exerce, dentro do departamento que
chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas
ordens e de planeamento das atividades do departamento segundo as orientações e fins definidos, propõe a
aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços
e executa outras funções semelhantes.
Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com
atividades afins.
Chefe de trabalhadores auxiliares - Dirige e coordena as atividades dos contínuos, guardas, porteiros e
trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles profissionais.
Cobrador - Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe
equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas com escritório, no-
meadamente de informações e fiscalização.
Contabilista certificado - Planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades segun-
do os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso,
respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com com-
petências em matéria de normalização contabilística; Assume a responsabilidade pela regularidade técnica,
nas áreas contabilística e fiscal; Assina, conjuntamente com o representante legal da entidade, as respetivas
demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições defi-
nidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal
aos respetivos órgãos. Exerce funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade; Intervém, em
representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedi-
mento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a cons-
tituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; Desempenha
quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designada-
mente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.
Contínuo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objetos inerentes ao
serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que se destina. Pode
executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos.
Controlador de informática - Controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada e saída
a fim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos documentos base a
fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de datas para o pro-
cessamento, indica as datas de entrega dos documentos base para o registo e verificação através de máquinas
apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do andamento do trabalho com vista
à sua entrega dentro do prazo estabelecido, compara os elementos de saída a partir do total das quantidades
conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos que possam ser con-
trolados, assegura-se da qualidade na apresentação dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os
trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos.
Correspondente em línguas estrangeiras - Redige cartas e outros documentos em línguas estrangeiras,
dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência
anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instru-
ções com vista à resposta.
Diretor de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido,
as atividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais
como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-
-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou
empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e
manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na
fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Documentalista - Organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num
departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais setores da empresa: faz a
seleção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos
importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos setores da empresa; orga-
niza e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos
objetivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo de entrada e saída de documentação.
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Inspetor administrativo - Efetua a inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas no
que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Operador de computador - Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepara-o para
a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento dos prazos para a operação, aciona e vigia o
tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar, corrige os possíveis erros
detetados e anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica, cataloga e mantém atualizados os
suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração.
Operador de máquinas auxiliares - Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiado-
ras, máquinas de corte e separação de papel, fax e outras.
Operador de tratamento de texto - Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou
informações utilizando computador, revê a documentação a fim de detetar erros e proceder às necessárias
correções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo.
Planeador de informática - Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvolvi-
mento das fases previstas no processo: providencia pelo fornecimento de suportes de informática necessários
à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo consultando docu-
mentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no computador, assim como os de
entrada, pelos diversos serviços ou secções, consoante a natureza dos mesmos. Pode determinar as associações
de programas mais convenientes quando se utilize uma multiprogramação, a partir do conhecimento da capa-
cidade da memória e dos periféricos.
Porteiro - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a
que devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, recebe a corres-
pondência.
Programador de informática - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento
automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de
informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir, prepara os ordinogramas e procede
à codificação dos programas, escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade
do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos através dos
processos adequados. Pode fornecer instruções escritas.
Rececionista - Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a
administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e trans-
missão de indicações várias.
Secretário-geral - Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direção,
preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a atividade dos serviços.
Técnico administrativo - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente admi-
nistrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas de um
grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, controla a gestão do economato da empresa:
regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades
existentes; efetua o pedido de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à
reposição das faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o
armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa
e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas
administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade
do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos,
descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeada-
mente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos
de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias
necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Técnico de apoio jurídico - Efetua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas técnico-
-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: seleção e compilação de textos legislativos e
de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos
e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros
funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pa-
gamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e
de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efetua os preparos a fim de que as ações sigam
os trâmites legais.
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Técnico de computador - Ocupa-se da conservação, manutenção, deteção, reparação e investigação das
partes de hardware e software dos computadores.
Técnico de contabilidade - Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a do-
cumentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza;
classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua
movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do setor respetivo; efetua o registo das operações con-
tabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas de acordo com
a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos e livros auxiliares e obrigatórios;
contabiliza as operações da empresa registando débitos e créditos; calcula ou determina e regista os impostos,
taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias,
extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornece-
dores ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões;
prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao
controlo das atividades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo com a le-
gislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa,
nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extratos de conta, demonstrações de resultados e outra docu-
mentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da
situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação, inventários e relatórios; organiza e
arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Técnico de estatística - Efetua, controla e ou coordena atividades estatísticas a partir de fontes de informa-
ção normais ou especiais utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coordena atividades
estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento de prazos de receção
e emissão de quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; participa ou elabora diversos tipos de
relatórios ou procede à sua organização; prepara elementos estatísticos e elabora sínteses relativas a provisões,
produção, encomendas, vendas, números de consumidores, receitas ou outros; verifica e controla as informa-
ções obtidas.
Técnico de recursos humanos - Supervisiona e ou realiza um conjunto de atividades na área da gestão de
recursos humanos numa empresa, nomeadamente no desenvolvimento e motivação dos recursos humanos, na
gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza estudos no domínio da análise, qualificação e hierarqui-
zação das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desenvolve ações e procedimentos relativos
à manutenção atualizada dos quadros orgânicos de pessoal; analisa e supervisiona a adequada aplicação da
política salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e
procedimentos organizativos e propõe soluções que concorrem para a otimização dos processos de trabalho
e adequado aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos
efetivos através da apreciação das capacidades atuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas
previsíveis e análise da rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das pessoas face às necessida-
des; supervisiona a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e seleção; propõe e assegura
a aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, acolhimento e integração mais adequadas à or-
ganização e dinâmica das carreiras; promove a orientação e o aconselhamento profissional com vista à melhor
utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em conside-
ração as informações provenientes da apreciação de capacidades e desempenho e gestão provisional global.
Técnico de secretariado - Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete
ou da direção/chefia da empresa, nomeadamente: processar textos vários; traduzir relatórios e cartas e elaborar
atas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação necessárias; atender telefone-
mas; receber visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar documentos através de correio, telefax
e correio eletrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organizar a agenda efetuando marcações
de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações.
Telefonista - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas rece-
bidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações
telefónicas.
As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências:
Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares; Manipulação de
aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares.
Tesoureiro - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade
dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências,
prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos,
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verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por
vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Trabalhador de limpeza - Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas.
Tradutor - Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos artigos de revista
e outros textos de caráter técnico.
Vigilante - No exercício de funções organizadas pela entidade empregadora, em proveito próprio e em re-
gime de autoproteção, autorizada nos termos da legislação aplicável: vigia e protege pessoas e bens em locais
de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes; controla a entrada, a presença e a
saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes
em relação ao objeto da sua proteção; executa serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes
que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; realiza revistas pessoais de prevenção
e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área
da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segu-
rança reforçada.
ANEXO II
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
Retribuições
Níveis Profissões e categorias profissionais
mínimas mensais
Diretor de serviços
I 1 463,00 €
Secretário-geral
Analista de informática
Chefe de serviços
II 1 419,00 €
Contabilista certificado
Inspetor administrativo
Programador de informática
Tesoureiro
Técnico de apoio jurídico III
III Técnico de computador III 1 328,00 €
Técnico de contabilidade III
Técnico de estatística III
Técnico de recursos humanos III
Técnico de apoio jurídico II
Técnico de computador II
IV Técnico de contabilidade II 1 222,00 €
Técnico de estatística II
Técnico de recursos humanos II
Chefe de secção
Técnico de apoio jurídico I
Técnico de computador I
V Técnico de contabilidade I 1 131,00 €
Técnico de estatística I
Técnico de recursos humanos I
Vigilante de 1.ª
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Analista de funções
Correspondente em línguas estrangeiras
Documentalista
Planeador de informática de 1.ª
VI 1 065,00 €
Técnico administrativo
Técnico de secretariado
Tradutor
Vigilante de 2.ª
Assistente administrativo de 1.ª
Caixa
VII Operador de computador de 1.ª 960,00 €
Operador de máquinas auxiliares de 1.ª
Planeador de informática de 2.ª
Assistente administrativo de 2.ª
Assistente de consultório de 1.ª
Cobrador de 1.ª
VIII Controlador de informática de 1.ª 947,00 €
Operador de computador de 2.ª
Operador de máquinas auxiliares de 2.ª
Rececionista de 1.ª
Assistente administrativo de 3.ª
Assistente de consultório de 2.ª
Cobrador de 2.ª
Chefe de trabalhadores auxiliares
IX 941,00 €
Controlador de informática de 2.ª
Operador de tratamento de texto de 1.ª
Rececionista de 2.ª
Telefonista de 1.ª
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano)
Contínuo de 1.ª
Operador de tratamento de texto de 2.ª
X 934,00 €
Porteiro de 1.ª
Rececionista de 2.ª (até 4 meses)
Telefonista de 2.ª
Contínuo de 2.ª
XI Porteiro de 2.ª 920,00 €
Trabalhador de limpeza
ANEXO III
Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
1- Quadros superiores:
Analista de informática;
Chefe de serviços;
Contabilista certificado;
Diretor de serviços;
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Inspetor administrativo;
Secretário-geral.
2- Quadros médios:
2.1- Técnicos administrativos:
Programador de informática;
Técnico de apoio jurídico (III, II e I);
Técnico de computador (III, II e I);
Técnico de contabilidade (III, II e I);
Técnico de estatística (III, II e I);
Técnico de recursos humanos (III, II e I);
Tesoureiro.
4- Profissionais altamente qualificados:
4.1- Administrativos, comércio e outros:
Analista de funções;
Correspondente em línguas estrangeiras;
Documentalista;
Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª);
Técnico de secretariado;
Técnico administrativo;
Tradutor;
Vigilante (de 1.ª e 2.ª).
5- Profissionais qualificados:
5.1- Administrativos:
Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª);
Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª);
Caixa;
Chefe de trabalhadores auxiliares;
Cobrador (de 1.ª e 2.ª);
Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª);
Operador de computador (de 1.ª e 2.ª);
Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª);
Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª);
Rececionista (de 1.ª e 2.ª);
Telefonista (de 1.ª e 2.ª).
6- Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1- Administrativos, comércio e outros:
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano);
Contínuo (de 1.ª e 2.ª);
Porteiro (de 1.ª e 2.ª);
Rececionista de 2.ª (até quatro meses);
Trabalhador de limpeza.
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PRIVADO