Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-05-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (3367 palavras)

I - ESTATUTOS Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e dos Recursos Humanos - APESPE-RH - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 11 de novembro de 2025, com última publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2015. CAPÍTULO I Da denominação, sede e âmbito Artigo 1.º 1- A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE), adota a denominação de Associação Portuguesa das Empresas do Setor Privado de Emprego e dos Recursos Humanos, adiante de- signada por APESPE-RH, sem alteração da atual personalidade jurídica de pessoa coletiva. 2- A APESPE-RH é uma associação empresarial, com âmbito nacional e sede na Av. Sidónio Pais, n.º 26, r/c, esq.º, 1050-215, em Lisboa. Artigo 2.º 1- A APESPE-RH, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, não tendo filiação partidária nem religiosa, sendo independente do Estado e orientada por princípios da legalidade, da responsabilidade social, liberdade de or- ganização, de inscrição e de democracia interna. 2- A APESPE-RH tem por finalidade a defesa e promoção dos interesses coletivos das entidades empre- sariais privadas que atuem em todas as dimensões dos recursos humanos, nomeadamente nas atividades de agência privada de colocação, agência privada de emprego, empresa de trabalho temporário, outsourcing, coaching, recrutamento e seleção, orientação de carreiras, formação profissional e consultoria. CAPÍTULO II Dos objectivos Artigo 3.º 1- Constituem objetivos da APESPE-RH: a) Representar as empresas associadas e defender os seus direitos e legítimos interesses, junto do Estado Português, das instituições da União Europeia, dos organismos oficiais e para-oficiais, das outras associações de empregadores e empresariais, das organizações sindicais e do público em geral; BTE 18 | 313 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, tendo por referência um código deontológico de ética e de boas práticas; c) Cooperar com o Estado e outras entidades públicas, em particular as que tenham competências nas áreas do emprego, da formação profissional, da Segurança Social, das condições de trabalho, do controlo das ati- vidades económicas e da área tributária, de forma a afirmar-se como legítimo parceiro social no âmbito dos recursos humanos, no plano legislativo, da legalidade, da empregabilidade, do desenvolvimento de qualifica- ções e da responsabilidade social; d) Organizar a colaboração entre os associados para a realização de estudos de mercado, de caraterização das atividades do setor e de inovação dos serviços, por forma a disseminar uma cultura de rigor e qualidade, tendo em vista a competitividade e a sustentabilidade social das empresas associadas; e) Promover e organizar congressos, seminários e conferências e editar publicações de interesse informativo e didático, visando a transferência e a divulgação de conhecimentos e de boas práticas; f) Distinguir empresas e trabalhadores que contribuam pela inovação, pelo desenvolvimento organizacio- nal, pela responsabilidade social para a dignificação do trabalho e para o reconhecimento do interesse econó- mico e social das nossas atividades; g) Negociar convenções coletivas de trabalho e acordos sociais estratégicos para o setor, visando o desen- volvimento das relações de trabalho e a responsabilidade social, salvaguardando, sempre, a competividade das empresas; h) Promover a formação profissional para trabalhadores dos associados e para candidatos a emprego, este- jam ou não inscritos nos centros de emprego, concorrendo, se for caso disso, a programas co-financiados por outras entidades; i) Quaisquer outros legalmente admissíveis que venham a ser definidos pelos sócios em assembleia geral e prosseguidos pelos órgãos sociais. 2- Para prosseguir estes objetivos, a APESPE-RH pode, com outras associações constituir uniões, fede- rações e confederações, cooperar e estabelecer acordos, protocolos e parcerias com organismos nacionais e internacionais, incluindo participar em associações, institutos ou fundações, sem fins lucrativos. CAPÍTULO III Dos sócios Artigo 4.º 1- A APESPE-RH tem sócios efetivos e sócios honorários, nos seguintes termos: a) Como sócios efetivos, só podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que exerçam qualquer das atividades previstas no artigo 2.º, número 2; b) Como sócios honorários, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que, pela prática de atos relevantes contribuam para o prestígio e desenvolvimento do setor e, como tal ve- nham a ser reconhecidos. 2- Os atuais sócios da APESPE mantêm a qualidade de sócios efetivos da APESPE-RH. 3- Os atuais sócios efetivos da ANERH adquirem a qualidade de sócios efetivos da APESPE-RH por mera declaração de adesão prevista no número 3, do artigo 5.º CAPÍTULO IV Das condições de admissão Artigo 5.º 1- A admissão como sócio efetivo deve ser requerida à direção, com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade previstos no Regulamento Interno aprovado em assembleia geral e desde que subscrevam o código deontológico da associação, o Regulamento Interno, assim como a Carta de Direitos e Deveres dos Associados e outros códigos de conduta e boas práticas existentes. 2- Da recusa da direção cabe recurso para a assembleia geral. 3- Os atuais sócios da ANERH devem fazer, apenas, uma declaração de adesão aos estatutos, regulamentos internos e códigos deontológicos da APESPE-RH. BTE 18 | 314 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos sócios Artigo 6.º 1- Todos os sócios efetivos, no gozo dos seus direitos, têm direito: a) Participar nas assembleias gerais e exercer o direito de voto; b) Participar na atividade da associação, frequentando as reuniões da direção, mas sem direito de voto; c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do artigo 9.º, número 2 destes estatutos; e) Adotar e utilizar a bandeira da APESPE-RH, bem como usar a sigla da associação, o respetivo emblema em todos os seus impressos e/ou publicidade; f) Usufruir de todos os estudos efetuados pela associação com vista à promoção da atividade económica e social, assim como do trabalho de todos os gabinetes que forem criados para apoio à atividade dos sócios e de outros benefícios e regalias que a associação proporcionar. 2- São deveres dos sócios efetivos: a) Promover os objetivos da associação e cumprir com os presentes estatutos, o código deontológico da associação, o respetivo Regulamento Interno e regulamentos internos do seu sector de atividade; b) Cumprir as decisões emanadas da assembleia geral; c) Respeitar todos os compromissos assumidos pela associação e todos os acordos e convenções por ela assinados em sua representação; d) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da APESPE-RH e para a eficácia da sua ação; e) Pagar pontual e regularmente as suas quotas; f) Exercer com dedicação os cargos associativos para que fôr eleito ou designado. 3- Os sócios honorários têm os seguintes direitos: a) Tomar parte nas assembleias gerais sem direito de voto; b) Usufruir de todos os estudos efetuados pela associação com vista à promoção da atividade económica e social, assim como do trabalho de todos os gabinetes que forem criados para apoio à atividade dos sócios e de outros benefícios e regalias que a associação proporcionar. 4- Os sócios honorários têm os seguintes deveres: a) Promover os objetivos e o prestígio da associação; b) Respeitar as deliberações dos órgãos associativos. CAPÍTULO VI Da perda da qualidade de sócio e do regime disciplinar Artigo 7.º 1- Perde a qualidade de sócio efetivo: a) O que, de sua livre iniciativa, requeira o cancelamento da inscrição; b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento; c) O que tenha atuado dolosamente para prejudicar um associado; d) O que tenha em débito mais de doze meses e não aceite subscrever um plano de pagamentos da quantia em dívida. 2- O regime disciplinar aplicável aos sócios consta do Regulamento Interno da APESPE-RH, e assegura o direito de defesa do sócio, prevendo que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de violação grave de deveres fundamentais. 3- A sanção de expulsão só pode ser aplicada em assembleia geral e por três quartos dos votos favoráveis dos associados presentes, tendo a direção competência para aplicar as sanções de advertência e de suspensão. BTE 18 | 315 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 CAPÍTULO VII Composição, funcionamento e eleição dos corpos sociais Artigo 8.º 1- São órgãos da APESPE-RH a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. 2- Os membros dos corpos sociais têm um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos. 3- Os membros dos órgãos da APESPE-RH são os associados, que devem indicar para os respetivos cargos um representante efetivo, sem prejuízo da sua substituição, em caso de impedimento, por elemento da organi- zação com nível de responsabilidade ou mandato que obrigue o associado. 4- O desempenho de funções nos órgãos da associação é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação previamente autorizadas pela direção. Da assembleia geral Artigo 9.º 1- A assembleia geral é o órgão máximo da APESPE-RH e a respetiva mesa é constituída por um presidente e dois secretários, um dos quais, na ausência do presidente, exercerá as suas funções. 2- A assembleia geral reúne ordinariamente, por convocação do presidente, pelo menos duas vezes por ano, uma, até 31 de dezembro, para aprovação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte e outra, até 31 de março, para aprovação do relatório e contas do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que con- vocada pela direção ou, pelo menos, metade e mais um dos seus sócios. 3- A convocatória da assembleia geral deve ser escrita, conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de realização e enviada aos associados com carta registada com aviso de receção com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se tiver como ordem de trabalhos as eleições, a revisão dos estatutos ou a dissolução, casos em que deve ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias, 4- A assembleia geral reúne com o quórum de dois terços dos associados e, trinta minutos depois da hora fixada, caso o quórum não seja atingido, com o número de sócios presentes, decidindo por maioria simples dos associados presentes em todos os casos não especialmente previstos na lei e nos presentes estatutos. 5- O direito de voto será definido no Regulamento Interno da APESPE, em obediência aos princípios se- guintes: 5.1- O direito de voto por parte dos sócios dependerá sempre da regularização do pagamento das cotiza- ções devidas à APESPE antes da data da realização da assembleia geral, com antecedência mínima a definir no Regulamento Interno; 5.2- Cada sócio terá direito a um número de votos entre 1 (um) e 6 (seis), dependendo da sua dimensão em cada momento, aferida objetivamente pelas cópias das guias de pagamento à Segurança Social relativas aos doze meses do ano civil anterior, e de acordo com seguinte escalonamento: a) 1 (um) voto - Para pagamentos até 250 000,00 €; b) 2 (dois) votos - Para pagamentos entre 250 001,00 € e 750 000,00 €; c) 3 (três) votos - Para pagamentos entre 750 001,00 € e 1 500 000,00 €; d) 4 (quatro) votos - Para pagamentos entre 1 500 001,00 € e 2 500 000,00 €; e) 5 (cinco) votos - Para pagamentos entre 2 500 001,00 € e 3 500 000,00 €; f) 6 (seis) votos - Para pagamentos superiores a 3 500 000,00 €. 6- O exercício do direito de voto dos sócios depende ainda da entrega, até dez dias antes do ato eleitoral, da certidão de situação regularizada perante a Segurança Social. 7- Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre a expulsão de membros da associação; b) Eleger e destituir a respetiva mesa, os membros da direção e do conselho fiscal; c) Aprovar o relatório da direção e as contas anuais; d) Fixar anualmente os montantes da joia e cotizações; e) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual; f) Determinar a política da associação a curto e a longo prazo; g) Aprovar o programa de ação anual da direção; BTE 18 | 316 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 h) Autorizar a direção, ouvido o conselho fiscal, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; i) Autorizar a direção a participar e constituir uniões, federações e confederações, cooperar e estabelecer acordos, protocolos e parcerias com organismos nacionais e internacionais, incluindo participar em associa- ções, institutos ou fundações, sem fins lucrativos; j) Ratificar todas as convenções celebradas pela direção com terceiros; k) Interpretar e rever os estatutos, assim como o Regulamento Interno; l) Deliberar sobre os recursos apresentados das deliberações da direção; m) Decidir a dissolução e a liquidação da associação. 8- São nulas quaisquer deliberações que não constem da ordem de trabalhos, ainda que admitidas a votação pela maioria dos membros presentes, quando impliquem encargos para a associação ou para os associados ou afetem a estabilidade institucional e democrática. Da direcção Artigo 10.º 1- A direção é composta por um presidente, três vice-presidentes, um tesoureiro e dois vogais. 2- Cada vice-presidência coordenará uma área de atividade, como se especificam: agências privadas de colocação e agências privadas de emprego, empresas de trabalho temporário; outsourcing; recrutamento e seleção; formação profissional e consultoria. 3- Cada sócio poderá ter apenas um único representante na direção. 4- No caso de impedimento definitivo ou de demissão de dois sócios antes do termo do mandato, a direção pode cooptar entre si novos cargos até à próxima assembleia geral. 5- A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo pre- sidente, lavrando-se ata da respetiva reunião. 6- A direção toma decisões por maioria simples de todos os seus membros e, em caso de igualdade de votos, o presidente tem voto de qualidade. §. O quórum para as reuniões da direção é de cinco elementos. 7- A associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direção, excetuando a correspondência nor- mal, sendo obrigatoriamente uma a do tesoureiro sempre que envolva responsabilidades financeiras. 8- É da competência da direção: a) Executar as decisões da assembleia geral; b) Gerir a associação, estabelecendo a sua organização interna e incluindo a outorga de contratos de qual- quer natureza, no âmbito de programas e de atividades aprovados pela assembleia geral; c) Apresentar o relatório anual e de contas anuais à assembleia geral; d) Estabelecer o orçamento anual e eventuais orçamentos especiais; e) Representar a associação no exterior, junto das entidades oficiais, dos parceiros sociais e outros; f) Negociar contratos coletivos de trabalho e acordos sociais estratégicos; g) Apresentar propostas e pareceres à assembleia geral em matérias cuja aprovação seja da sua competência; h) Deliberar sobre a admissão de sócios; i) Aplicar aos associados sanções que não estejam reservadas à assembleia geral. Conselho fiscal Artigo 11.º 1- O conselho fiscal é constituído por três membros e tem como funções verificar e fiscalizar as contas da associação e apresentá-las à assembleia geral. 2- Ao conselho fiscal compete: a) Examinar a gestão económico-financeira da direção; b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela direção, para apreciação em assembleia geral. 3- O conselho fiscal reúne trimestralmente ou sempre que for convocado pelo presidente ou ainda a pedido da direção, conquanto esteja assegurado o quórum constitutivo e deliberativo mínimo de dois membros, um dos quais será sempre o seu presidente. BTE 18 | 317 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 CAPÍTULO VIII Das eleições Artigo 12.º 1- A assembleia geral eleitoral deve ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias, por carta re- gistada com aviso de receção a todos os associados. 2- A lista dos eleitores no pleno gozo dos seus direitos será afixada na sede da associação dentro dos cinco dias subsequentes à expedição das cartas convocatórias da assembleia geral. 3- Qualquer associado dispõe do prazo de cinco dias após a afixação para reclamar por escrito da inclusão ou omissão de qualquer eleitor. 4- As reclamações serão apreciadas pela mesa da assembleia geral até quinze dias antes do dia designado para o ato eleitoral, com notificação imediata da decisão aos sócios envolvidos. 5- A relação dos eleitores ratificada em função da procedência de eventuais reclamações constituirá o ca- derno eleitoral. 6- As candidaturas podem ser apresentadas por qualquer dos sócios bem como pela direção em exercício. 7- A apresentação das candidaturas será feita ao presidente da assembleia geral até dez dias antes do ato eleitoral. 8- Até ao quinto dia anterior ao ato eleitoral, a mesa da assembleia geral elaborará uma relação das candida- turas admitidas pela mesa, com indicação dos cargos e dos órgãos para que são propostos todos os candidatos. 9- A partir desta relação, a mesa da assembleia geral elaborará as listas, que são identificadas por letras e os boletins de voto em papel de cores distintas, conforme os órgãos a que se destina. 10- É permitida a votação por correspondência para os associados com sede fora do concelho onde se realiza a assembleia geral, podendo, também, o associado mandatar por escrito outro associado para exercer o seu direito de voto. 11- Os votos por correspondência devem ser enviados por carta registada com aviso de receção e recebidos até ao dia útil anterior à realização da assembleia geral, sendo abertos durante a sessão, no início do ponto respetivo da ordem de trabalhos. 12- A proclamação da lista mais votada será feita após o apuramento. 13- Findos os trabalhos, a mesa da assembleia elaborará a respetiva ata. 14- Os membros eleitos para os diversos cargos sociais tomarão posse, coletiva ou individualmente, entre o terceiro e o décimo oitavo dia de calendário, contados a partir da data em que se realizar a eleição. CAPÍTULO IX Da criação e funcionamento de delegações ou secções Artigo 13.º 1- A direção poderá criar comissões especializadas, destinadas a analisar os problemas específicos de cada sector de atividade. 2- A cada sector de atividade corresponderá um departamento nos termos do previsto no número 1 do artigo 5.º do presente estatuto. 3- Cada departamento será constituído pelo número mínimo de duas empresas do sector que representam. 4- As empresas que constituem cada departamento escolherão entre si um representante que será o interlo- cutor privilegiado com a direção em exercício de funções. CAPÍTULO X Do regime de administração financeira - Orçamento e contas Artigo 14.º 1- Constituem receitas da associação: a) As joias; BTE 18 | 318 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 b) As cotizações mensais; c) As doações; d) Os rendimentos eventuais e donativos que lhe sejam atribuídos; e) As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços prestados pela APESPE-RH e inerentes ao respetivo escopo societário, especialmente acordados entre a associação e os sócios e as empre- sas contribuintes. 2- Constituem despesas da associação: a) As relativas ao pessoal; b) As relativas a consumíveis e materiais; c) Os serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalida- des estatuárias, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direção; d) As respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integrem no seu objeto, desde que autorizados pela assembleia geral. CAPÍTULO XI Plano de atividades. Orçamento. Relatório e contas Artigo 15.º 1- Até final do mês de dezembro de cada ano serão apreciados pela assembleia geral o plano de atividades e o orçamento referentes ao ano seguinte. 2- No mês de março de cada ano serão apreciados pela assembleia geral o relatório e contas referentes ao ano anterior. CAPÍTULO XII Da dissolução e liquidação Artigo 16.º 1- A dissolução e liquidação da associação só pode ser decidida pela assembleia geral da APESPE-RH e por maioria qualificada de quatro quintos de todos os associados. 2- A assembleia geral que decidir pela dissolução e liquidação nomeará a respetiva comissão liquidatária, e definirá obrigatoriamente o destino do respetivo património, não podendo nunca determinar que os respetivos bens sejam distribuídos pelos sócios. Registado em 5 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 9, a fl. 161 do livro n.º 2. BTE 18 | 319 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO
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