Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (440 palavras)
I - ESTATUTOS
ACAP - Associação Automóvel de Portugal - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 26 de março de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2025.
Na assembleia geral realizada em 26 de março de 2026 foram aprovadas as seguintes alterações aos esta-
tutos da associação:
Artigo 3.º
(Âmbito)
O número 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:
5- O conceito de pessoa coletiva referido nos números anteriores abrange as empresas ou organizações
legalmente constituídas em território português ou com sede no estrangeiro, desde que exerçam atividade
relevante nas áreas abrangidas pelo objeto da associação.
Artigo 11.º
(Perda da qualidade de associado)
As alíneas b) e d) do número 1, e os números 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação:
b) Os associados que sejam demitidos pela direção por incumprimento grave dos seus deveres estatutários
ou por práticas atentatórias do prestígio da associação;
d) Os associados que, após notificação escrita comprovadamente recebida, mantenham quotas em atraso
por período superior a 90 dias, considerando-se automaticamente demitidos, sem necessidade de processo
disciplinar.
2- Das deliberações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior cabe recurso para a assembleia geral.
3- A perda da qualidade de associado não isenta da obrigação de pagamento das contribuições financeiras
devidas até ao mês em que aquela se verifique.
4- O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos de demissão em uma ou mais divisões.
Artigo 14.º
(Processo disciplinar)
É aditado o número 3 ao artigo 14.º, com a seguinte redação:
3- O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações de perda automática da qualidade de asso-
ciado por falta de pagamento de quotas, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 11.º
Artigo 21.º
(Competência e atribuições da direção)
A alínea n) do número 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
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Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
n) Criar, adquirir, deter, participar e alienar participações sociais em sociedades cujo objeto seja conexo com
o da associação, mediante parecer prévio do conselho fiscal e desde que daí não resulte intervenção direta no
mercado por parte da associação.
Artigo 30.º
(Divisões)
É aditada a alínea g) ao número 1 do artigo 30.º, com a seguinte redação:
g) Divisão dos motociclos.
Registado em 27 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 8, a fl. 161
do livro n.º 2.
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PRIVADO