Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (7377 palavras)
I - ESTATUTOS
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP (CCDR Norte, IP)
- Constituição
CAPÍTULO I
Denominação e âmbito, sede, princípios gerais e objetivos
Artigo 1.º
Denominação e âmbito
A Comissão de Trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P.
- adiante designada por Comissão de Trabalhadores ou CT— representa todos os trabalhadores que integram
os Mapas de Pessoal da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P., também desig-
nada por CCDR NORTE, instituição ou serviço.
Artigo 2.º
Sede
A CT tem a sua sede no local a indicar pela CT eleita, nas instalações disponibilizadas graciosamente para
esse fim pela direção da CCDR NORTE, nos termos do artigo 421.º do Código do Trabalho exercendo a sua
ação no universo dos serviços e dos trabalhadores da instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais e objetivos
1- Os presentes estatutos regulam a natureza, âmbito, atribuições, direitos, deveres e objetivos de toda a
atividade dos órgãos estatutários.
2- A CT é a organização de todos os trabalhadores da CCDR NORTE, constituída com vista à defesa dos
seus interesses e à intervenção democrática na vida da instituição.
3- As estruturas previstas nos presentes estatutos são independentes do Estado, dos partidos ou associações
políticas, das entidades patronais, das confissões religiosas, da estrutura sindical e de quaisquer associações
de outra natureza.
4- A CT cooperará e manterá relações de solidariedade com a estrutura sindical da instituição e do setor de
atividade, com o objetivo de reforçar os direitos e interesses dos trabalhadores e a sua qualidade de vida.
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CAPÍTULO II
Organização dos trabalhadores
Artigo 4.º
Coletivo de trabalhadores
1- O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da CCDR NORTE abrangidos pelo
âmbito de aplicação constante no artigo 1.º destes estatutos.
2- O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, com as sucessivas alterações, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos res-
peitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da CCDR NORTE, a todos os níveis.
3- Nenhum trabalhador da CCDR NORTE pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de parti-
cipar em qualquer órgão do coletivo, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por
motivo de idade ou função.
Artigo 5.º
Órgãos do coletivo
São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT;
b) A Comissão de Trabalhadores;
Artigo 6.º
Assembleia Geral de Trabalhadores
A AGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por
todos os trabalhadores da CCDR NORTE, conforme artigo 4.º.
Artigo 7.º
Competências da Assembleia Geral de Trabalhadores
Compete à AGT:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera-
ção dos estatutos da CT;
b) Eleger e destituir a todo o tempo os membros dos restantes órgãos estatutários bem como aprovar o res-
petivo plano de ação;
c) Controlar a atividade dos restantes órgãos estatutários pelas formas e meios previstos na lei e nestes
estatutos;
d) Aprovar a participação da CT na constituição ou adesão à comissão coordenadora;
e) Aprovar o relatório de contas, caso exista;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe
sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 8.º
Convocação da Assembleia Geral de Trabalhadores
1- A AGT pode ser convocada:
a) Pela CT;
b) Pelo mínimo de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a
indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes.
2- A AGT poderá ser descentralizada por vários locais de trabalho sendo necessário observar os seguintes
requisitos:
a) Sempre que possível, as reuniões são realizadas por videoconferência;
b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia e à mesma hora.
3- Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo da CCDR NORTE.
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Artigo 9.º
Prazos para a convocatória
1- A AGT será convocada com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias, por meios eletróni-
cos, nomeadamente e-mail institucional.
2- Da convocatória terão de constar o dia e a hora da AGT e respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Reuniões
1- A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT além
de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2- A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, nos termos do artigo 8.º.
Artigo 11.º
Reunião de emergência
1- A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos traba-
lhadores.
2- As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo 24 horas, face à
emergência e de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores, com recurso a outros meios
de divulgação, nomeadamente por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional
3- A avaliação da natureza de emergência da AGT bem como a respetiva convocatória são da competência
exclusiva da CT.
Artigo 12.º
Funcionamento
1- A AGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da con-
vocatória aferido pelo cômputo do número total de membros presentes no conjunto das assembleias locais, no
caso de existência de reuniões descentralizadas.
2- Caso à hora prevista para a realização da AGT não se encontre presente o número de trabalhadores previs-
to no n.º 1 deste artigo, a AGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
3- As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
4- Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 traba-
lhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.
5- A AGT é presidida pela CT no respetivo âmbito.
Artigo 13.º
Sistema de votação
1- O voto é, por regra, sempre direto e presencial.
2- Salvo o disposto no número seguinte, a votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o
voto contra e a abstenção.
3- O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT, aprovação e alteração dos estatutos
e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.
4- As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado
nos presentes estatutos.
Artigo 14.º
Discussão
1- Em regra todas as deliberações devem ser precedidas de discussão prévia.
2- São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c) Resoluções de interesse coletivo.
3- A CT, ou a AGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencio-
nado na convocatória.
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CAPÍTULO III
Comissão de Trabalhadores
Artigo 15.º
Natureza da Comissão de Trabalhadores
1- A CT são órgãos democraticamente eleitos, investidos e controlados pelo coletivo de trabalhadores, para
o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, noutras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome
próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 16.º
Início de atividade
A CT só podem iniciar a sua atividade depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no
Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 17.º
Direitos da Comissão de Trabalhadores
1- São direitos da CT, nomeadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao seu funcionamento;
b) Exercer o controlo de gestão no serviço;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de
órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio de comissão coorde-
nadora;
e) Participar em comissões coordenadoras, de acordo com a lei;
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos e praticar os atos e diligências inerentes ao desempenho das suas
funções, dentro dos limites da legalidade.
Artigo 18.º
Deveres da Comissão de Trabalhadores
No exercício das suas atribuições e competências, a CT tem os seguintes deveres:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e
controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna
a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo
a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos
seus interesses e direitos;
d) Exigir dos órgãos de direção da CCDR NORTE o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais
e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.
Artigo 19.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, o em-
penhamento responsável dos trabalhadores na vida da CCDR NORTE.
2- No exercício do controlo de gestão, a CT pode:
3- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da CCDR NORTE e respetivas alterações, bem como acom-
panhar a respetiva execução;
a) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
b) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da
atividade da CCDR NORTE, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação
administrativa;
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c) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial
e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das
condições de segurança, higiene e saúde;
d) Defender junto dos órgãos de direção da CCDR NORTE e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Direitos em geral
Artigo 20.º
Reuniões com o dirigente máximo do serviço ou outros do serviço
1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço, para discussão e análise
dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião a
cada seis meses.
2- Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço, que
deve ser assinada por todos os presentes.
3- Sem prejuízo do disposto dos números anteriores a CT poderá solicitar reuniões com os restantes serviços
da CCDR NORTE.
Artigo 21.º
Direito à informação
1- Nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as in-
formações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o dever de informação que recai sobre o
dirigente máximo do serviço abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Plano e relatório de atividades;
b) Orçamento;
c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;
e) Projetos de reorganização do serviço;
3- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 21.º, nas quais
a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as
justificam.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT, ou pelos seus membros, ao
dirigente máximo da CCDR NORTE.
5- Nos termos da lei, o dirigente máximo da CCDR NORTE deve responder por escrito, prestando as infor-
mações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze se a complexi-
dade da matéria assim o justifica.
6- Em especial, para intervenção na organização de serviços, a CT goza dos seguintes direitos:
a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no presente artigo
sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização;
b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar
antes de oficializados;
d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização;
e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos so-
ciais da CCDR NORTE ou das entidades legalmente competentes.
Artigo 22.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos dos órgãos de direção
da CCDR NORTE:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
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b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos;
d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;
e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da CCDR
NORTE ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desen-
cadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
2- O parecer prévio é solicitado por escrito à CT pela direção da CCDR NORTE.
3- A prática de quaisquer dos atos referidos no n.º 1 deste artigo, sem que tenha sido solicitado parecer pré-
vio à CT, incorre nas sanções previstas na lei.
4- O parecer prévio da CT é emitido por escrito, remetido ao dirigente máximo do serviço no prazo máximo
de 10 dias a contar da receção do pedido escrito.
5- A CT poderá solicitar ao dirigente máximo da CCDR NORTE, a prorrogação do prazo previsto no núme-
ro anterior, com fundamento na extensão e complexidade da matéria em apreço.
6- Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida
a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, o prazo
conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
7- Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, o prazo para parecer é de cinco dias.
8- Decorridos os prazos referidos nos n.os.4, 5 e 7, e não havendo lugar à sua prorrogação, sem que o parecer
tenha sido emitido e entregue à entidade que o tiver solicitado, considera -se preenchida a exigência referida
no n.º 1.
CAPÍTULO V
Garantias e condições para o exercício da atividade
Artigo 23.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, o requeiram,
têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcio-
namento eficaz dos serviços.
2- O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 24.º
Reuniões de trabalhadores
1- Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do
respetivo horário de trabalho.
2- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horá-
rio de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o
funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não determina a perda de quaisquer direi-
tos ou regalias do trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Para efeito do número anterior, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões ao dirigente máxi-
mo da CCDR NORTE, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 25.º
Ação da CT no local de trabalho
1- A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades
relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto
com os trabalhadores.
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Artigo 26.º
Direito de divulgação e distribuição de documentos
1- A CT tem o direito de divulgar os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores,
por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho-
rário laboral.
3- A distribuição da documentação referida nos números anteriores poderá ser efetuada através de email da
CT e/ou intranet da CCDR NORTE.
Artigo 27.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter da CCDR NORTE os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho
das suas funções.
Artigo 28.º
Faltas dos representantes de trabalhadores
1- Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores da CCDR NORTE que sejam mem-
bros da CT no exercício das suas atribuições e atividades.
2- As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer direitos, regalias e garantias do tra-
balhador.
CAPÍTULO VI
Proteção dos representantes dos trabalhadores
Artigo 29.º
Crédito de horas
1- Para o exercício da sua atividade, os membros da CT beneficiam de crédito de vinte e cinco horas men-
sais e de oito horas mensais, respetivamente, nos termos previstos no artigo 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20
de junho,
2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo.
3- Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por
escrito, o serviço, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
Artigo 30.º
Faltas
1- As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das
suas funções quando excedam o crédito de horas que se encontra estabelecido, consideram-se faltas justifica-
das e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2- As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência,
com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções,
ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
3- A inobservância do disposto no número anterior determina a injustificação das faltas.
Artigo 31.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
1- De acordo com o artigo 317.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a suspensão preventiva do trabalhador
eleito para a CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no
exercício normal dessas funções.
2- No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT, tendo sido interposta providência cautelar de
suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o Tribunal concluir pela existência de
probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
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3- As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores
referidos no número anterior têm natureza urgente.
4- Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação
coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada
nos termos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho ou estabelecida em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.
Artigo 32.º
Proteção em caso de mudança de local de trabalho
1- Os trabalhadores eleitos para a CT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do
respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da
estrutura a que pertencem.
2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudan-
ça de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 33.º
Personalidade e capacidade jurídica
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área
da Administração Pública.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu-
ção dos fins previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Composição, organização e funcionamento
Artigo 34.º
Composição da Comissão de Trabalhadores
1- A composição da CT regula-se pelo disposto no artigo 321.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, integran-
do 7 membros efetivos e 3 suplentes.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se
pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista.
3- Se a substituição for global, a AGT elege uma comissão provisória, a quem incumbe a organização do
novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 35.º
Duração do mandato
O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data da posse, sendo permitidos mandatos sucessivos.
Artigo 36.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpo-
ladas.
2- A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 37.º
Delegação de poderes entre membros
1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei-
tos numa única reunião da CT
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes
produz efeitos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos,
prazo e identificação do mandatário.
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Artigo 38.º
Coordenação da CT e deliberações
1- Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto,
de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.
2- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a
maioria dos seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
Artigo 39.º
Funcionamento da Comissão de Trabalhadores
1- Compete ao coordenador:
a) Representar a CT;
b) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral da CT;
c) Promover, pelo menos, uma reunião semestral com o dirigente máximo da CCDR NORTE;
d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de traba-
lhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião;
e) Elaborar e divulgar, por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional a ata das reuniões da CT,
depois de aprovada;
f) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a
entidades estranhas ao coletivo;
g) Cabe ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações;
h) Promover a realização de reunião, no prazo de 15 dias, nos casos que a CT considerar urgentes.
2- Compete aos secretários:
a) Elaborar o expediente referente às reuniões;
b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;
c) Servir de escrutinadores no caso de votações;
d) Redigir as atas da CT.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 40.º
Património
Em caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue, pela
seguinte ordem de precedência:
a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o patri-
mónio será entregue a essa estrutura;
b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma instituição
de beneficência, pela CT em exercício.
Artigo 41.º
Financiamento
Podem constituir receitas da CT as contribuições voluntárias dos trabalhadores, doações e indemni-
zações. Caso existam, a CT submete anualmente à AGT, o relatório das receitas e despesas da sua atividade.
Artigo 42.º
Personalidade e capacidade judiciária
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área
da Administração Pública.
2- A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a
prossecução dos fins previstos na lei, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um
dos seus membros.
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3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos
e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do
artigo 45.º.
Artigo 43.º
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de
funções.
Artigo 44.º
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a entrada em vigor, mediante
proposta de pelo menos 20 % dos trabalhadores.
Artigo 45.º
Casos omissos
Os casos omissos nestes Estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor.
ANEXO I
Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão de Trabalhadores da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. e Outras Deliberações por Voto
Secreto
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores que integram os Mapas de Pessoal da CCDR NORTE, definidos
no artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da CCDR NORTE.
Artigo 2.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional.
2- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 3.º
Composição e competências da comissão eleitoral
1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE) constituída por cinco trabalhadores e dois
suplentes indicados pela CT, um dos quais será Presidente, cujo mandato coincide com a duração do processo
eleitoral, sendo as deliberações tomadas por maioria. O presidente da CE tem voto de qualidade no caso de
empate das deliberações.
2- Poderá fazer parte ainda da CE referida no número anterior um delegado, em representação de cada uma
das candidaturas apresentadas.
3- Compete à CE:
a) Convocar e presidir ao ato eleitoral;
b) Verificar a regularidade das candidaturas;
c) Divulgar as listas concorrentes;
d) Constituir a(s) mesa(s) de voto;
e) Promover a produção e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas, no caso de votação
física;
f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;
g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;
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h) Elaborar as respetivas atas e proclamação dos eleitos;
i) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;
j) Empossar os membros eleitos.
4- No caso de votação eletrónica será constituída uma única mesa de voto.
5- Funcionamento da CE:
a) A comissão elege o respetivo presidente;
b) Ao presidente compete convocar as reuniões da CE que se justifiquem;
c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos;
d) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião pelo
menos 3 membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Artigo 4.º
Caderno eleitoral
1- A CCDR NORTE deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da
votação, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua
imediata divulgação por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da instituição, sendo caso disso, agrupados por
serviço ou local de trabalho, à data da convocação da votação.
Artigo 5.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é divulgada junto dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto, no caso
de votação física e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de administração da instituição,
na mesma data em que for tornada pública, por email com aviso de entrega.
5- Com a convocação da votação será publicitado o respetivo regulamento.
Artigo 6.º
Convocatória do ato eleitoral
1- O ato eleitoral é convocado pela CE podendo ser também convocado pelo mínimo de 100 trabalhadores ou
20 % dos trabalhadores da CCDR NORTE.
Artigo 7.º
Candidaturas
1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT no mínimo 100 ou 20% dos trabalhadores da insti-
tuição inscritos nos cadernos eleitorais ou, 10 % no caso de listas de candidatura à eleição de subcomissão de
trabalhadores.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.
4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.
5- A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada
por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes.
6- A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data
e hora no original recebido.
7- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação rece-
bida pela CE, para os efeitos deste artigo.
Artigo 8.º
Rejeição de candidaturas
1- CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas
da documentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data da apresentação para apreciar a regularidade
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formal e a conformidade da candidatura com o presente Regulamento.
3- As irregularidades e violações a este Regulamento podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito
notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indi-
cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue a um dos proponentes.
Artigo 9.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 5° dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE divulga, por meios indicados no n.º 3 do
artigo 5.º deste anexo I, a aceitação de candidatura.
2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE
a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 10.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de divulgação da aceita-
ção das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
3- As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-
-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.
Artigo 11.º
Local e horário da votação
1- A votação para a Comissão de Trabalhadores é efetuada online por voto eletrónico.
2- Para os trabalhadores que possuam conta de e-mail, será enviado por e-mail um link e um código de
acesso para que possam votar online.
3- Para os trabalhadores que não têm conta de e-mail, será enviado um código por envelope fechado para o
local de trabalho, sendo possível a utilização de computadores disponibilizados por colegas ou dirigentes para
realizar a votação.
4- A votação é efetuada durante as horas de trabalho dispondo, os trabalhadores, do tempo indispensável
para o ato.
5- A votação inicia-se às 8:30 horas e termina às 18:00 horas.
Artigo 12.º
Círculos Eleitorais e Secções de voto
1- Sendo a votação eletrónica, será criado um único círculo eleitoral a que corresponde uma única secção
de voto.
2- A mesa é composta por um presidente e dois vogais, definidos pela CE e escolhido de entre os trabalha-
dores constantes do Caderno Eleitoral que tenham direito a voto.
3- Cada candidatura tem direito a designar um representante para acompanhar a votação.
Artigo 13.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto eletrónico.
2- O boletim contém as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos,
se todos os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com
a escolha do eleitor.
4- Compete à CE, definir o modelo dos boletins de voto.
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Artigo 14.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Após o encerramento da votação, será gerada uma lista dos trabalhadores que efetivamente participaram
no processo eleitoral.
3- Para assegurar a integridade e transparência do processo, serão efetuados registos fotográficos (prints de
ecrã) das mensagens da plataforma, marcando as horas de abertura e fecho da votação.
4- O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do
número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons-
tituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 15.º
Valor dos votos
1- O voto é direto (eletrónico) e secreto.
2- São contabilizados o número total de votos, incluindo os votos em branco.
3- Não há votos nulos.
4- Em caso de múltiplos votos só é contabilizado o último.
Artigo 16.º
Abertura das urnas e apuramento
1- De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada uma ata, que, depois de lida e aprovada pelos
membros da mesa, é por eles assinada de forma digital.
2- Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, conforme artigo 14.º com termos
de abertura e encerramento, assinado digitalmente pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante
da ata.
3- Uma cópia da ata referida no n.º 2 é enviada através de email da CT e/ou disponibilizada na intranet da
CCDR NORTE.
4- O apuramento global feito com base na Ata da mesa de voto pela CE, que elabora a respetiva Ata.
5- A CE seguidamente, proclama os eleitos.
Artigo 17.º
Registo e publicidade
1- A relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global disponibilizada por email da CT e/ou dis-
ponibilizada na intranet da CCDR NORTE.
2- A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela
área da Administração Pública, o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores juntando
cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e da mesa de voto, acompanhadas do
registo dos votantes.
3- A Comissão de Trabalhadores só pode iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos
e dos resultados da eleição no Boletim de Trabalho e Emprego.
Artigo 18.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito de impugnar a eleição, com fundamento em vio-
lação da lei, do presente Regulamento ou dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da CCDR NORTE.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à AGT, que aprecia e delibera.
3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug-
nar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área
da sede da CCDR NORTE.
4- O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas dispo-
níveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição.
5- O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal, se o representante do Ministério
Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no número anterior.
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6- Das deliberações da CE cabe recurso para a AGT se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem
influência no resultado da eleição.
7- Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 19.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CCDR NORTE.
2- Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes.
3- A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores da CCDR NOR-
TE.
4- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo
máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento.
5- O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos
invocados.
6- A deliberação é precedida de discussão em AGT.
7- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
Registado em 6 de maio de 2026, nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 3/2026, a fl. 21 do livro n.º 1.
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PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Fima Olá - Produtos Alimentares, SA - Autorização de laboração contínua
A empresa Fima Olá - Produtos Alimentares, SA com o NIPC 500 116 270 e sede comercial sita no Largo
Monterroio Mascarenhas, n.º 1, 1099-081 Lisboa, prosseguindo a atividade económica principal de fabricação
de gelados e sorvetes (CAE 10520), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimen-
to industrial sito em Marinhas de Dom Pedro, 2690-361 Santa Iria da Azoia, na área produtiva de «Mixes».
A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e
técnica, invocando que prevê, para o ano de 2026, um aumento do volume de produção para a unidade fabril
de gelados da «Olá», superior a 34 milhões de litros de gelados, o que corresponde a um aumento de cerca de
38 %, face ao registado em 2024, e idêntico ao volume de produção de 2025, o que se justifica com a manu-
tenção do volume de encomendas respeitantes aos gelados designados por «Carte D’ôr Tubs», «Carte D’ôr
5500 ml», «Twister» e «Magnum».
Por outro lado, atendendo à capacidade produtiva na área de «Mixes», a qual integra o setor de produção de
gelados, que alimenta todas as linhas de produção da fábrica de gelados e a qual não será aumentada no decur-
so do ano de 2026, atendendo ainda às dificuldades produtivas resultantes do aumento de produção inerentes
ao fabrico de produtos alergénicos e à necessidade de conseguir atingir em 2026 um volume de produção em
linha com o verificado no ano anterior, é fundamental o recurso ao regime da laboração contínua no período
que medeia entre 12 de janeiro de 2026 e 6 de setembro de 2026, apresentando-se como única solução viável,
uma vez que o recurso ao trabalho suplementar não é compatível com as necessidades produtivas estimadas
para 2026, e pode pôr em causa as condições de saúde e segurança dos trabalhadores e, bem assim, a viabili-
dade económica da empresa uma vez que ao recorrer a tal opção, a requerente teria de aumentar o preço dos
produtos, que implica, na sua perspetiva, um aumento de stock disponível sem escoamento.
É ainda essencial, para a fábrica de gelados de Santa Iria e para o posicionamento desta no grupo «Unile-
ver», garantir resposta atempada às necessidades do mercado, às metas definidas para a produção e forneci-
mento destes gelados, o que garante, por outra via, a manutenção dos postos de trabalho.
Neste contexto, entende que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao
regime de laboração contínua solicitado, na área produtiva de «Mixes» na fábrica situada em Santa Iria da
Azoia.
De acordo com a informação prestada, a atividade que prossegue está subordinada, do ponto vista laboral,
à disciplina do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,
bem como ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química,
Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFE-
SINT e outros, bem como pela Portaria n.º 154/2025/1, de 4 de abril.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- Foi solicitado o parecer da comissão de trabalhadores a 21 de novembro de 2025, tendo o mesmo sido
emitido em 9 de dezembro de 2025, tendo os argumentos apresentados sido refutados pela requerente, tendo
sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2026, autorização para o regime de
laboração contínua em 2025;
3- Foi apresentada declaração de concordância dos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração con-
tínua, através da previsão de uma cláusula nos contratos de trabalho e adendas aos respetivos contratos cele-
brados;
4- Foi apresentado Título Digital de Alteração e Exploração n.º 1211/2020-1, emitido pelo IAPMEI - Agên-
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cia para a Competitividade e Inovação, IP em 19 de março de 2020, que confere à requerente o título de explo-
ração para o exercício da atividade económica de fabricação de gelados e sorvetes (CAE 10520) e fabricação
de caldos, sopas e sobremesas (CAE 10892), naquele estabelecimento industrial;
5- Foi ainda apresentado projeto de horário de trabalho a implementar, e respetivo teor, que se mostra con-
forme;
6- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que a reque-
rente tem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança So-
cial, respetivamente;
7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos
termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e,
enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos
termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 148:
Autorizar a empresa Fima Olá - Produtos Alimentares, SA, com o NIPC 500 116 270 a laborar continua-
mente no seu estabelecimento industrial sito em Marinhas de Dom Pedro, 2690-361 Santa Iria da Azoia, na
área produtiva de «Mixes», de 12 de janeiro de 2026 a 6 de setembro de 2026.
4 de maio de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
16 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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PRIVADO