Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-03-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (4771 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses que passa a denominar-se Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses - S.N.T.P. - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 26 de fevereiro de 2026, com última publicação no Diário do Gover- no, 3.ª série, n.º 168, Suplemento, de 23 de julho de 1975. CAPÍTULO I Da constituição, denominação, âmbito objetivo e subjetivo, sede, sucursais, delegações e representações, objecto e prazo de duração Artigo 1.º 1- É constituído, nos termos da lei e dos presentes estatutos, por tempo indeterminado e sem fins lucrativos o Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, que também usa a designação de S.N.T.P. , com sede no concelho de Lisboa. 2- O sindicato é uma associação constituída por todos os profissionais do toureio. 3- O sindicato pode instituir ou encerrar, sedes secundárias, filiais, sucursais, delegações, escritórios e outras formas de representação oficial, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral. Artigo 2.º 1- O sindicato tem por objeto a defesa, promoção e representação dos interesses profissionais, económicos, sociais, culturais e de segurança no trabalho dos profissionais da atividade de toureio. 2- O sindicato orienta a sua ação dentro dos princípios da liberdade, do sindicalismo democrático e da so- lidariedade entre todos os associados, guardando a total independência ao Estado, ao patronato e a quaisquer agrupamentos de natureza, é completamente isento de carácter político e religioso, independente de qualquer partido ou organização política, composta por um número indeterminado de associados, não discriminando sexo, nacionalidade, raça, ideologia e religião. 3- Compete ao sindicato promover e defender, por todos os meios legalmente admissíveis, os interesses dos seus associados, procedendo ao estudo e análise de todas as questões que lhes digam respeito e que venham a suscitar-se, procurando para as mesmas soluções justas e equitativas. Artigo 3.º São prerrogativas do sindicato: a) Defender e dignificar, em geral, o exercício da profissão dos seus associados, promovendo o seu bem- -estar económico, social e cultural; b) Defender em particular os interesses socioprofissionais dos seus associados; c) Promover e exercer a defesa dos princípios de deontologia profissional; BTE 12 | 118 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 d) Participar, pela forma e conforme os meios julgados mais convenientes, na fixação de melhores condições de trabalho; e) Promover, organizar e orientar as ações conducentes à satisfação das pretensões e reivindicações dos seus associados, democraticamente deliberadas; f) Defender a justiça e a legalidade das respetivas contratações dos seus associados; g) Promover a análise crítica e a livre discussão das questões sindicais e de trabalho; h) Fomentar iniciativas conducentes à valorização social, cultural e sindical dos seus associados. Artigo 4.º As competências do sindicato são nomeadamente: a) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho; b) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e da regulamentação de trabalho na defesa dos interesses dos associados; c) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitado para o efeito; d) Gerir ou participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos associados; e) Gerir ou participar na gestão de empreendimentos que visem, directa ou indirectamente, satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos associados; f) Dinamizar a formação no âmbito sindical e profissional. CAPÍTULO II Dos associados Artigo 5.º 1- Integram-se na categoria de associados todos os profissionais do toureio que tenham sido aprovados na respetiva prova, caso se aplique, conforme as diferentes categorias de artistas a seguir discriminadas: a) Cavaleiro; b) Matador de toiros; c) Novilheiro; d) Bandarilheiro; e) Cavaleiro praticante; f) Novilheiro praticante; g) Bandarilheiro praticante. 2- ⁠Integram ainda como associados os seguintes trabalhadores/auxiliares tauromáquicos, mediante cumpri- mento dos requisitos de qualificação específicas: a) Embolador; b) Moço de espadas. Artigo 6.º 1- Têm direito a filiar-se, todos os portugueses ou estrangeiros profissionais do toureio. 2- Os associados classificam-se de acordo com as seguintes categorias: a) Efetivos; b) Provisórios. 3- Só podem ser associados efetivos, as pessoas, nacionais ou estrangeiras que tenham sido aprovados na respetiva prova de toureio, caso se aplique, conforme as diferentes categorias de artistas a seguir discrimina- das: a) Cavaleiro; b) Matador de toiros; c) Novilheiro; d) Bandarilheiro. 4- Dado a sua categoria definitiva são considerados associados efetivos: a) Embolador; b) Moço de espadas. BTE 12 | 119 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 5- Só podem ser associados provisórios as pessoas nacionais ou estrangeiros que tenham satisfeito as condi- ções fixadas no corpo do presente artigo conforme as seguintes categorias: a) Cavaleiro praticante; b) Novilheiro praticante; c) Bandarilheiro praticante. Artigo 7.º 1- O pedido de filiação deverá ser dirigido à direção em proposta assinada pelo candidato, em formulário apresentado pelo sindicato. 2- A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direção e da sua decisão cabe recurso para a assem- bleia geral que o apreciará na primeira sessão. Artigo 8.º 1- São direitos dos associados efetivos e provisórios: a) Participar nas assembleias gerais e nelas exercer o direito de voto, quando tenham em dia o pagamento das quotas e estejam no pleno gozo dos seus direitos; b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e cargos associativos; c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do presente estatuto; d) Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo; e) Reclamar perante a direção, dos atos que considerem lesivos dos seus direitos; f) Examinar na sede do sindicato os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade bem como quaisquer documentos que não sejam de natureza confidencial; g) Beneficiar de um modo geral, de todas as vantagens que resultem da organização em sindicato e da sua actividade; h) Beneficiar das modalidades de assistência nos termos definidos no presente estatuto e em Regulamento do Fundo de Assistência. 2- São deveres dos associados: a) Cumprir as determinações dos estatutos, do Regulamento Interno, bem como das decisões tomadas em assembleia geral e demais órgãos sociais e todas as demais obrigações que lhes incumbam; b) Acatar resoluções dos órgãos administrativos do sindicato, de acordo com os estatutos, Regulamento Interno, código deontológico e todas as demais obrigações que lhes incumbam; c) Concorrer por todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento do sindicato e para a dignificação da profissão; d) Comunicar ao sindicato, no prazo de 20 dias consecutivos, qualquer alteração da sua situação profissional; e) Prestar à direção as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, para a completa realização dos fins do sindicato, do regulamento e código deontológico quando não importem violação do segredo pro- fissional; f) Exercerem os cargos para que forem eleitos ou designados; g) Contribuir para a manutenção do sindicato, mediante o pagamento de uma quota de admissão, quota men- sal e de quotas extraordinárias, fixadas pelos estatutos, regulamento ou por assembleia geral; h) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias de harmonia com os interesses coletivos; i) Comunicar ao sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, alteração de endereço eletrónico e contactos telefónicos; j) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas disciplinarmente nos termos deste estatuto. Artigo 9.º 1- É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos pelos presentes estatutos. 2- Para efeito do disposto no número anterior, os associados poderão constituir-se, formalmente, em tendên- cias, cujo reconhecimento e regulamentação são aprovados em assembleia geral. 3- A regulamentação referida no número anterior, constitui anexo a estes estatutos, deles sendo parte inte- grante. BTE 12 | 120 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 CAPÍTULO III Regime disciplinar Artigo 10.º 1- Perdem a qualidade de associados: a) Os que deixarem de pagar quotas durante doze meses consecutivos; b) Os que hajam sido punidos com a pena de expulsão; c) Os que forem condenados com a perda dos direitos civis; d) Os associados que forem condenados com transito em julgado, pela prática de ilícito criminal cuja mol- dura penal abstrata preveja pena de prisão igual ou superior a três anos; e) Os que difamarem o sindicato ou praticarem quaisquer actos que possam desacreditar os membros dos órgãos sociais. Neste caso o associado não será readmitido enquanto subsistirem os motivos que houverem determinado a demissão. 2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1, os associados que pretendam ser readmitidos, podem fazê-lo mediante o pagamento das quotas em atraso, acrescido de uma penalidade correspondente a 75 % do seu valor e o montante da quota de admissão. 3- O associado que por qualquer forma, perca a respectiva qualidade, não tem direito a reaver o que houver prestado, sem prejuízo de ser responsável pela satisfação de todas as prestações em dívida, relativas ao tempo em que foi membro do sindicato. CAPÍTULO III Regime disciplinar Artigo 11.º 1- Os associados que, por qualquer forma, violem os presentes estatutos, regulamento, código deontológico ou deliberações legítimas dos órgãos sociais, ficam sujeitos às seguintes sanções. a) Repreensão; b) Suspensão; c) Exclusão. Artigo 12.º 1- Incorrem na pena de repreensão os associados que em termos não justificados não cumpram os deveres previstos no número 2 do artigo 8.º dos presentes estatutos. Artigo 13.º 1- Incorrem nas penas de suspensão e de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os associados que: a) Reincidam na infracção prevista no artigo anterior, com referência ao número 2 do artigo 8.º dos presentes estatutos; b) Não tenham satisfeito os seus compromissos para com o Fundo de Assistência; c) Violarem disposição dos presentes estatutos, Regulamento Interno e código deontológico. Artigo 14.º 1- Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem que seja instaurado ao associado infrator o competente proces- so disciplinar e que conceda ao arguido todas as garantias de defesa, nomeadamente o contraditório. Artigo 15.º 1- O processo disciplinar deverá ser instaurado no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a dire- ção tiver conhecimento da infração. 2- O processo disciplinar consiste numa fase preliminar de instrução preparatória, finda a qual será apresen- tada ao arguido, no prazo de dez dias, nota de culpa com a especificação concreta dos factos imputados, sendo a mesma enviada por carta registada com aviso de receção. BTE 12 | 121 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 3- O arguido apresentará a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da receção da nota de culpa, podendo nessa defesa requerer as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, indicando testemunhas devidamente identificadas. Artigo 16.º 1- O poder disciplinar será exercido pela direção, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências requeridas pela defesa, devendo o arguido ser notificado da decisão por carta registada com aviso de receção. 2- Da decisão cabe recurso para a assembleia geral que num prazo máximo de 30 dias a contar da interposi- ção do mesmo, deverá pronunciar-se na primeira sessão verificada. CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 17.º 1- São órgãos sociais do sindicato: a) A assembleia geral; b) A direção; c) O conselho fiscal. Artigo 18.º 1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral entre os associados efetivos do sindi- cato, de nacionalidade portuguesa, maiores de 18 anos de idade no pleno gozo dos seus direitos, bem como serem sócios ininterruptamente nos últimos 8 anos. 2- Excetua-se o cargo de vogal e substitutos, que podem ser eleitos entre associados efetivos do sindicato, de nacionalidade portuguesa, maiores de 18, que sejam sócios ininterruptamente nos últimos 6 anos. 3- Após a eleição, os vogais e os substitutos podem ser chamados a assumir cargos nos órgãos sociais quan- do ocorra a demissão de algum dos seus membros. Artigo 19.º 1- O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é, por princípio gratuito, mas pode ser remunerado, mediante prévia deliberação da assembleia geral, quando a complexidade da administração, o movimento fi- nanceiro ou o desenvolvimento da actividade exijam maior disponibilidade de tempo dos respectivos titulares. 2- Seja ou não remunerado, o exercício de qualquer cargo, pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas. Artigo 20.º A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral que deve nomeadamente: a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a assembleia geral; c) As eleições devem ter lugar até dois meses seguintes ao termo do mandato dos corpos gerentes; d) A convocação da assembleia eleitoral será feita nos termos do artigo 24.º dos presentes estatutos. Artigo 21.º 1- As listas de candidatos depois de organizadas, deverão ser afixadas na sede do sindicato 15 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral. 2- Da inscrição, omissão ou irregularidades das listas de candidatos, poderá qualquer associado reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes ao ato da afixação, devendo esta decidir da reclamação num prazo de 48 horas. BTE 12 | 122 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 Artigo 22.º Não são admitidos na assembleia eleitoral votos por procuração nem por correspondência. Artigo 23.º 1- Os órgãos sociais do sindicato só podem funcionar com a presença da maioria dos respectivos membros, mas a assembleia geral, em segunda convocação, pode funcionar com qualquer número de associados pre- sentes, ou representados mediante procuração/carta mandadeira ou outro instrumento de representação, trinta minutos depois da hora para a primeira. 2- Salvo o disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por voto da maioria dos titulares dos cargos associados presentes às sessões, tendo o presidente de cada órgão social e o da mesa da assembleia geral, nas deliberações desta, direito a voto de desempate. 3- As sessões dos órgãos sociais do sindicato são convocadas pelo respectivo presidente. 4- De cada sessão será lavrada respectiva acta, em livro próprio do órgão social. Artigo 24.º 1- A eleição dos titulares dos órgãos sociais será feita presencialmente, por escrutínio secreto e realizar-se-á em assembleia geral, convocada para o efeito. 2- Os membros da mesa da assembleia geral; conselho fiscal e da direção são eleitos para um mandato de quatro anos, em lista de que conste a indicação dos respectivos cargos, e mantém-se em exercício até à sua efectiva substituição. Os membros destes órgãos poderão ser reeleitos uma ou mais vezes. 3- Verificando-se que, por qualquer motivo, algum órgão perca o respectivo quórum, deverão efectuar-se eleições parciais ou gerais, conforme o caso, no prazo máximo de sessenta dias a contar daquela constatação. 4- O termo do mandato dos titulares eleitos, nos termos anteriores, coincidirá com o mandato em curso. 5- Compete à mesa da assembleia geral presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter atualizados os cadernos eleitorais. Artigo 25.º 1- Os membros dos corpos sociais podem ser destituídos pela assembleia geral que haja sido convocada expressamente para esse efeito, sendo obrigatório o voto favorável de três quartos do número total dos asso- ciados presentes. 2- Quando a assembleia geral destituir um ou mais membros dos corpos sociais serão estes imediatamente substituídos pelos respectivos suplentes, caso estejam designados, que exercerão funções até final do mandato. 3- Na hipótese da destituição ser total deverão realizar-se eleições para a nomeação de novos corpos sociais no prazo máximo de 60 dias. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 26.º 1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será presidida por uma mesa composta por três associados, sendo: – Um presidente; – Um vice-presidente; – Um secretário. 2- A assembleia geral é presidida pela mesa da assembleia geral. Artigo 27.º 1- A assembleia geral é convocada preferencialmente por meio de correio eletrónico ou por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. Da convocatória deverá constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. 2- A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 3- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, para aprovação do relatório e contas e de todos elementos contabilísticos. BTE 12 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 4- A assembleia geral pode ainda ser convocada extraordinariamente, pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos um décimo de todos os asso- ciados, no pleno gozo dos seus direitos. 5- Quando requerida a convocação da assembleia geral, nos termos do número anterior, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do requerimento para reunir nos ses- senta dias imediatos àquela receção. Artigo 28.º 1- Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre a alteração e revisão dos estatutos; b) Deliberar sobre a extinção, fusão ou cisão do sindicato; c) Discutir e votar as propostas da direção; d) Conhecer dos recursos interpostos nos termos do artigo 16.º número 2; e) Aprovar o orçamento, o relatório e contas e demais elementos contabilísticos; f) Eleger, destituir os titulares dos órgãos do sindicato e definir a eventual remuneração dos mesmos; g) Aprovar os regulamentos internos; h) Aprovar código deontológico; i) Conhecer dos recursos interpostos; j) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam competência de outros órgãos do sindicato. 2- São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associa- dos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. 3- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que ne- nhum deles se oponha à realização da assembleia. 4- A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados, mas em segunda convocação, pode funcionar com qualquer número de associados presentes. 5- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, salvo o disposto no número seguinte. 6- As deliberações sobre alterações dos estatutos e prorrogação do sindicato exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. SECÇÃO III Direção Artigo 29.º 1- A direção é o órgão executivo do sindicato, composta por 8 (oito) associados eleitos em assembleia geral, sendo 5 (cinco) efetivos e 3 (três) suplentes. 2- A direção elege entre os seus membros efetivos: – 1 (um) presidente; – 1 (um) vice-presidente; – 1 (um) tesoureiro; – 2 (dois) vogais. 3- A direção considera-se em exercício a partir da posse que lhe será conferida pelo presidente da assembleia geral num prazo máximo de 10 dias a contar das eleições. 4- A direção reúne e delibera validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros, por convocação do presidente ou de dois dos seus membros, exarando-se sempre em livro próprio a ata de que constem as resoluções tomadas. 5- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes tendo o presidente voto de desempate. Artigo 30.º 1- Compete à direção: a) Representar o sindicato em juízo e fora dele; b) Elaborar e apresentar anualmente o orçamento, o relatório e contas do exercício à assembleia geral; BTE 12 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 c) Arrecadar as receitas e satisfazer despesas; d) Negociar convenções coletivas de trabalho; e) Admitir, suspender ou demitir, associados; f) Exercer o poder disciplinar sobre os associados; g) Admitir, suspender e demitir os trabalhadores do sindicato; h) Apresentar propostas à assembleia geral; i) Aceitar subsídios; j) Elaborar e propor à assembleia geral, a redação dos estatutos, Regulamento Interno e código deontológico e suas alterações; k) Exercer as demais competências que a assembleia geral nela delegar e praticar todos os actos tidos por convenientes à realização dos objetivos do sindicato. 2- Para obrigar o sindicato em todos os seus atos e contratos são necessárias as assinaturas de três membros da direção, sendo sempre obrigatória a do seu presidente. SECÇÃO IV Conselho fiscal Artigo 31.º 1- O conselho fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 1(um) suplente, eleito em assembleia geral sendo: – 1 (um) presidente; – 1 (um) vice-presidente; – 1 (um) secretário. 2- O conselho fiscal reúne pelo menos uma vez por ano e delibera validamente desde que estejam presentes os três membros efetivos, por convocação do presidente ou de dois dos seus membros, exarando-se sempre em livro próprio a ata de que constem as resoluções tomadas. 3- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes tendo o presidente voto de desempate. Artigo 32.º Compete ao conselho fiscal: a) Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela direção; b) Solicitar à direção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento; c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos. SECÇÃO V Outras disposições Artigo 33.º 1- Na falta ou no impedimento dos membros efetivos da mesa da assembleia geral e da direção, serão cha- mados os substitutos. 2- Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente efectivo nem o presi- dente substituto da mesa, a presidência da reunião caberá a qualquer dos secretários. Na falta destes, a assem- bleia designará o associado que deve presidir. Artigo 34.º 1- São causas de extinção do mandato dos cargos eletivos do sindicato: a) A perda da qualidade de associados do sindicato; b) A aplicação de sanção, no âmbito de processo disciplinar instaurado no exercício das funções; c) A interdição ou inabilitação por sentença com trânsito em julgado; d) A condenação, transitada em julgado, na prática de um crime com uma moldura penal igual ou superior a três anos de prisão; BTE 12 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 e) A recusa do desempenho de cargos efetivos. 2- Os pedidos de demissão de membros dos órgãos sociais serão dirigidos ao presidente da mesa da assem- bleia geral. Artigo 35.º 1- A dissolução do sindicato, deve resultar da resolução da respetiva assembleia geral em reunião extraor- dinária, expressamente convocada para esse fim e aprovada por dois terços dos associados que a compõem. Artigo 36.º 1- Deliberada a dissolução, a assembleia geral designará uma comissão liquidatária, composta por um nú- mero ímpar de membros, à qual compete proceder à liquidação do património do sindicato. 2- À comissão liquidatária incumbe, designadamente: a) Inventariar os bens, direitos e obrigações do sindicato; b) Satisfazer todas as dívidas e encargos existentes; c) Praticar os atos necessários à conclusão dos assuntos pendentes; d) Elaborar as contas finais da liquidação. 3- A comissão liquidatária exerce as suas funções sob fiscalização da assembleia geral, à qual deve prestar contas no final do processo de liquidação. Artigo 37.º 1- Em caso de extinção ou dissolução judicial, o património remanescente do sindicato reverterá integral- mente a favor do Fundo de Assistência dos Toureiros Portugueses. 2- Em caso algum pode o património do sindicato ser distribuído, total ou parcialmente, pelos associados. CAPÍTULO V Do regime e gestão financeira Artigo 38.º O exercício financeiro anual corresponde ao ano civil. Artigo 39.º 1- Constituem património do sindicato todos os bens corpóreos e incorpóreos que possua ou venha a possuir. Artigo 40.º 1- Constituem, nomeadamente, receitas do sindicato: a) O produto das quotas e demais prestações a que os associados se obriguem; b) Juros e rendimentos de bens próprios; c) O produto da venda de publicações e das suas atividades; d) Subsídios, donativos, heranças, doações, legados e financiamentos de que seja beneficiária ou que lhe sejam atribuídos; e) Quaisquer outras que lhe possam ser atribuídas ou venham a ser criadas; f) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias; g) Indemnizações. 2- As receitas serão obrigatoriamente destinadas ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do sindicato. Artigo 41.º As despesas do sindicato são as que resultam do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos, ou aquelas que foram tomadas em deliberações da assembleia geral e todas as que sejam indispensáveis à realização dos seus fins. Artigo 42.º Só o património do sindicato responde pelo seu passivo e pelos compromissos assumidos em seu nome. BTE 12 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 CAPÍTULO VI Fundo de Assistência Artigo 43.º 1- O sindicato prestará assistência aos seus associados efetivos e provisórios através de um Fundo de Assis- tência. O fundo tem como finalidade, nomeadamente, a prestação de: a) Assistência médico-cirúrgica, nos casos de acidente ocorrido no exercício da profissão; b) Assistência em casos de insuficiência económica familiar e períodos de uma inactividade que resulte de acidente ocorrido no exercício da profissão; c) Auxílio para ocorrer à satisfação das necessidades culturais dos profissionais tauromáquicos e seus filhos; d) Outras que manifestamente contribuam para a dignificação do profissional e respectivo agregado familiar. 2- As condições e requisitos estabelecidos, para os associados beneficiarem do Fundo de Assistência, encon- tram-se previstos em Regulamento Interno do mesmo. 3- O sindicado defende a autonomia do Fundo de Assistência com base nos próprios estatutos do fundo. 4- Defender a sua completa autonomia enquanto sindicato. CAPÍTULO VII Das disposições finais Artigo 44.º No que estes estatutos sejam omissos, é aplicável a lei e os princípios gerais de direito. ANEXO I Regulamento de Tendências Artigo 1.º Direito de organização 1- Aos associados é reconhecido o direito de se organizar em tendências político-sindicais. 2- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva da assembleia geral. Artigo 2.º Conteúdo As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada con- ceção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos e dos estatutos do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses. Artigo 3.º Âmbito Cada tendência integra o Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, não tendo existência autónoma, e a sua atuação baseia-se na representatividade que lhe é conferida pelos associados, exercendo os seus direitos e competências exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários do sindicato. Artigo 4.º Constituição 1- A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, assinada pelos delegados que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa. 2- A comunicação referida no número anterior, deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação, traduzidos pelo número dos associados com o seu apoio. BTE 12 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 Artigo 5.º Reconhecimento 1- Uma tendência só é reconhecida quando, através do apoio a listas, candidaturas ou propostas submetidas a votação em assembleia geral do Sindicato Nacional dos Toureiros Portugueses, obtiver pelo menos 5 % dos votos expressos. 2- Os associados das tendências formalmente organizadas e reconhecidas têm direito a utilizar a sede do Sin- dicato Nacional dos Toureiros Portugueses para efetuar reuniões, mediante comunicação prévia ao presidente da direção com a antecedência mínima de cinco dias, ou de 24 horas em caso de urgência, mediante horário de expediente dos serviços. Artigo 6.º Representatividade 1- A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia geral. 2- Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada associado é livre, não estando sujeito à disci- plina da tendência que o representa. 3- Do mesmo modo, os associados que integrem os órgãos estatutários não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção. 4- O exercício do direito de tendência não pode pôr em causa o normal funcionamento dos órgãos estatutá- rios, nem o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e das deliberações democraticamente tomadas. 5- As tendências não constituem órgãos do sindicato nem dispõem de poderes de representação externa, os quais são exclusivos dos órgãos estatutariamente competentes. Artigo 7.º Sindicato Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário. Artigo 8.º Direitos e deveres 1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade demo- crática de todos os associados. 2- As tendências têm o direito: a) A ser ouvidas pela assembleia geral sobre as decisões de especial relevância; b) A exprimir as suas posições nas assembleias gerais; c) A propor listas para as eleições aos órgãos, nos termos fixados nestes estatutos; d) A aceder, em condições de igualdade, à informação sindical necessária ao exercício dos seus direitos. 3- Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências: a) Apoiar as ações determinadas pelos órgãos estatutários; b) Desenvolver, junto dos associados que representam, ações de formação político-sindical e de esclareci- mento dos princípios do sindicalismo democrático; c) Impedir a instrumentalização político-partidária; d) Respeitar e cumprir as deliberações tomadas democraticamente pelos órgãos estatutários e pela assem- bleia geral, independentemente da posição assumida pela respetiva tendência; e) Exercer o direito de crítica e oposição exclusivamente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos, sem prejuízo do normal funcionamento do sindicato. Registado em 17 de março de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 6, a fl. 8, do livro n.º 3. BTE 12 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.