Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-07-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (3427 palavras)

I - ESTATUTOS Direção-Geral do Tribunal de Contas - Constituição CAPÍTULO I Objeto e Âmbito Artigo 1.º Objeto Os presentes estatutos regulam a constituição, eleição e atividade da Comissão de Trabalhadores da Dire- ção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, abreviadamente designada por CT. Artigo 2.º Trabalhadores São trabalhadores, para efeitos dos presentes estatutos, todos os trabalhadores em exercício de funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede (DGTC), independentemente da sua carreira, categoria ou vínculo de emprego público. Artigo 3.º Direitos dos trabalhadores 1- Os trabalhadores têm o direito de participar na atividade da CT, bem como o direito de eleger e ser eleitos. 2- Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, discriminado, impedido de exercer direitos ou gozar de bene- fícios em resultado da sua participação e atuação na CT. Artigo 4.º Órgãos representativos dos trabalhadores São órgãos representativos do coletivo dos trabalhadores: a) A Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT); b) A Comissão de Trabalhadores (CT). BTE 27 | 20 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO II Assembleia Geral de Trabalhadores Artigo 5.º Assembleia Geral de Trabalhadores A AGT é um órgão deliberativo constituído pelo coletivo dos trabalhadores em exercício de funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, sendo presidida pela CT. Artigo 6.º Competência Compete à AGT: a) Apreciar e deliberar sobre as linhas gerais de atuação da CT; b) Aprovar e alterar os estatutos da Comissão de Trabalhadores; c) Eleger os membros da CT e supervisionar a sua atividade; d) Pronunciar-se acerca de qualquer assunto relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam sub- metidos nos termos dos presentes estatutos. Artigo 7.º Convocatória 1- A AGT é convocada pela CT, por iniciativa própria, ou por um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores em exercício de funções, através de requerimento dirigido à CT por escrito, com indicação do local, dia, hora e ordem de trabalhos da AGT. 2- A convocatória da AGT é realizada, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, sendo divulgada em local adequado para o efeito nas instalações da Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna. 3- No caso da convocatória requerida pelos trabalhadores nos termos do número 1 do presente artigo, a CT fixa a data da AGT no prazo de 20 dias contados da data da receção do requerimento. 4- A CT comunica à Direção da DGTC a data, hora e local das reuniões de trabalhadores, com antecedência mínima de 48 horas. Artigo 8.º Reuniões e exercício do voto 1- A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT e ex- traordinariamente sempre que para tal seja convocada. 2- A AGT reúne, ainda, de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores, sendo convocada com a antecedência possível face à urgência. 3- A definição da natureza urgente da reunião, bem como a respetiva convocatória, é da competência da CT. Artigo 9.º Funcionamento 1- A AGT reúne presencialmente e/ou através de qualquer sistema de videoconferência viável para o efeito, sendo presidida pela CT. 2- As deliberações da AGT são válidas e vinculativas quando nela participem, pelo menos, 20% dos traba- lhadores, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples dos votantes. 3- É exigida a participação de, pelo menos, 30% dos trabalhadores e aprovação por maioria qualificada de 2/3 dos votantes nas seguintes deliberações: a) Extinção da CT; b) Destituição dos membros da CT; c) Alteração dos estatutos. BTE 27 | 21 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 10.º Votação 1- Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho. 2- A votação na AGT é direta e faz-se, em regra, através do sistema de braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 3- O voto é direto e secreto nos seguintes casos: a) Eleição e destituição dos membros da CT; b) Aprovação e alteração dos estatutos; c) Extinção da CT; d) Deliberações que se refiram nominalmente a qualquer trabalhador ou membro da CT. CAPÍTULO III Comissão de Trabalhadores Artigo 11.º Comissão de Trabalhadores 1- A CT é uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, com personalidade jurídica, eleita democraticamente pelos trabalhadores, com o objetivo da defesa dos interesses dos trabalhadores da Direção- -Geral do Tribunal de Contas-Sede e a prossecução dos seus direitos previstos na Constituição e na lei. 2- A CT está vinculada às atribuições e competências estipuladas nos presentes estatutos, na lei e na Cons- tituição, exercendo-as em nome próprio, estando sujeita à supervisão da AGT. Artigo 12.º Autonomia A CT é independente do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas ou associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco financiamento. Artigo 13.º Sede A sede da CT localiza-se nas instalações da Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede. Artigo 14.º Deveres e direitos 1- São deveres da CT, em particular: a) Respeitar a vontade dos trabalhadores expressa na AGT, executando todas as suas deliberações vincula- tivas; b) Promover a participação ativa dos trabalhadores na atividade da CT, assegurando a democracia interna; c) Realizar uma atividade permanente de organização, mobilização e cooperação na defesa dos interesses dos trabalhadores; d) Requerer junto da Direção da DGTC o cumprimento e aplicação das normas legais respeitantes aos di- reitos dos trabalhadores. 2- São direitos da CT, designadamente: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; b) Exercer o controlo de gestão; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho aplicável aos trabalhadores. BTE 27 | 22 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 15.º Reuniões com o dirigente máximo da DGTC 1- A CT tem o direito de reunir, pelo menos, uma vez por mês com o dirigente máximo da DGTC, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções, e de obter as informações necessárias para o efeito. 2- Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata – pela DGTC - que deve ser assinada por todos os presentes, cujo conteúdo é dado a conhecer aos trabalhadores, designadamente em sede de AGT. Artigo 16.º Direito à informação 1- O direito da CT à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias: a) Plano e relatório de atividades e Orçamento; b) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; c) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; d) Projetos de reorganização do serviço; e) Segurança e saúde no trabalho. 2- A informação é solicitada pela CT por escrito, devendo ser prestada, também por escrito, no prazo de 8 dias úteis, ou de 15 dias úteis se a complexidade da matéria o justificar. Artigo 17.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1- Sem prejuízo de outros pareceres obrigatórios previstos na lei, designadamente em matéria de balanço social e estatuto disciplinar, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores ou agrava- mento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos. 2- Salvo disposição legal diversa, ou se outro prazo maior não for expressamente concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria, os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos, em regra, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido. Artigo 18.º Controlo de gestão 1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores no bom funciona- mento da DGTC, nos termos previstos na lei. 2- No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode nomeadamente: a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos e respetivas alterações, bem como acompanhar a respetiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover medidas que contribuam para a melhoria da atividade do serviço, designadamente nos domí- nios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa; d) Apresentar sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como ao fomento da qualidade de vida no trabalho e melhoria das condições de segu- rança, higiene e saúde; e) Defender, junto das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores. Artigo 19.º Participação nos processos de reorganização No âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços, a CT participa nos procedimentos que BTE 27 | 23 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 digam respeito aos trabalhadores, exercício que abrange os seguintes direitos: a) Obter informação e ser previamente consultada sobre as formulações dos planos ou projetos de reorga- nização; b) Obter informação sobre a formulação final dos instrumentos de reorganização e ter oportunidade de se pronunciar antes de estes serem aprovados; c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reorganização; d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes. Artigo 20.º Participação na elaboração da legislação do trabalho A CT tem direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, pronunciando-se sobre alterações na mesma nos termos da lei. CAPÍTULO IV Garantias e condições para o exercício da atividade da Comissão de Trabalhadores Artigo 21.º Divulgação, instalações e meios 1- A CT tem o direito de afixar e distribuir em locais adequados para o efeito, ou fazê-lo através do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna, toda a documentação de interesse para os trabalhadores. 2- A Direção da DGTC deve colocar à disposição da CT instalações adequadas, bem como os meios mate- riais e técnicos necessários ao exercício das suas funções. Artigo 22.º Proteção legal e deveres especiais dos representantes dos trabalhadores Os trabalhadores eleitos como membros da CT gozam de todos os mecanismos de proteção legal e estão obrigados a todos os deveres especiais previstos na lei, designadamente em matéria de informações confiden- ciais. CAPÍTULO V Composição e funcionamento da Comissão de Trabalhadores Artigo 23.º Composição e mandato 1- A CT é composta por cinco membros efetivos, sendo um presidente, que será o primeiro membro da lista mais votada, e quatro vogais. 2- Os membros da CT não podem exercer, em simultâneo, funções dirigentes e a nomeação para essas fun- ções resulta na cessação de mandato na CT. 3- O mandato da CT é de três anos e os trabalhadores não podem ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos. Artigo 24.º Renúncia, destituição ou perda de mandato 1- As faltas injustificadas a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas pelos membros da CT, para as quais tenham sido convocados ou às quais devam comparecer por inerência do cargo, implica a perda de mandato. 2- Em caso de perda de mandato, renúncia, destituição, falta ou impedimento de um dos membros da CT, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossi- bilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente. 3- Se a CT ficar reduzida a menos de três membros, há lugar à eleição dos membros para um novo mandato, a convocar no prazo máximo de 60 dias. BTE 27 | 24 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 25.º Vinculação da CT 1- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do estabelecido sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar. 2- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo neces- sária a presença de mais de metade dos membros efetivos na votação para vinculação. 3- Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 26.º Reuniões da CT 1- A CT reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia prefixado, e extraordinariamente a requerimento de qualquer dos membros. 2- A convocatória das reuniões é efetuada pelo presidente, com a indicação da ordem de trabalhos, sendo realizada com a antecedência mínima de cinco dias no caso das reuniões extraordinárias. Artigo 27.º Receitas e despesas da CT 1- Por princípio, a CT desenvolve a sua atividade de molde que não sejam geradas quaisquer despesas nem recebidas quaisquer receitas. 2- Excecionalmente, revelando-se necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, podem constituir recei- tas da CT: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas de recolha de fundos ou de venda de materiais editados pela CT; c) Outras receitas ou apoios públicos nos termos da lei. 3- Nos casos previstos no número anterior, a CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas decorrentes da sua atividade. 4- Em caso de extinção, havendo património da CT, o mesmo reverte a favor de uma instituição particular de solidariedade social. Artigo 28.º Articulação com subcomissões e comissão coordenadora A CT pode articular-se com subcomissões de trabalhadores e com a comissão coordenadora à qual aderir, nos termos previstos na lei. CAPÍTULO VI Regulamento Eleitoral Artigo 29.º Capacidade eleitoral e princípios gerais sobre o voto 1- Todos os Trabalhadores têm capacidade eleitoral ativa e passiva. 2- O voto para constituição da CT, eleição dos seus membros e aprovação dos estatutos é direto e secreto. 3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 30.º Convocação e data da eleição 1- O ato eleitoral é convocado pela CT em funções até 15 dias úteis antes do termo do mandato. 2- O ato eleitoral pode ainda ser convocado por um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores, a qualquer momento, nos seguintes casos: a) Não cumprimento do prazo, por parte da CT, do prazo previsto para convocar a eleição; b) Não eleição de nova CT ou em situação de vacatura. BTE 27 | 25 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 3- A primeira eleição para a CT, cuja convocação é legitimada pelo voto dos trabalhadores que aprovou a sua constituição, deve realizar-se logo que possível. Artigo 31.º Convocatória 1- A convocatória do ato eleitoral é divulgada em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna, devendo cópia da mesma ser remetida à Direção da DGTC. 2- Da convocatória consta expressamente o objeto, local, dia e horário da votação. 3- A convocatória deve ser divulgada com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral. Artigo 32.º Comissão Eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, cujo mandato dura o período eleitoral para o qual foi constituída. 2- Compete nomeadamente à Comissão Eleitoral: a) Divulgar a convocatória e demais documentos referentes à eleição; b) Obter da Direção da DGTC o correspondente caderno eleitoral; c) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas; d) Assegurar os meios logísticos necessários ao ato eleitoral; e) Apreciar e decidir sobre quaisquer reclamações; f) Apurar e publicitar os resultados da eleição; g) Entregar os documentos inerentes ao processo eleitoral à CT eleita. 3- A Comissão Eleitoral é composta por 2 membros da CT cessante, acrescida de um representante de cada lista candidata, a ser designado no ato de apresentação da respetiva candidatura. 4- Na situação de vacatura da CT, integram a Comissão Eleitoral, em substituição dos membros da CT, três trabalhadores escolhidos entre os proponentes da eleição. 5- Para vinculação da Comissão Eleitoral é sempre necessária a assinatura da maioria, e nunca menos de dois, dos membros que a compõem. Artigo 33.º Candidaturas 1- Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores. 2- Os trabalhadores não podem subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente. 3- As listas devem apresentar cinco elementos efetivos, bem como um número de elementos suplentes que não poderá ser superior a cinco nem inferior a dois. 4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias úteis antes da data do ato eleitoral, através da entrega da lista e da indicação do respetivo delegado à Comissão Eleitoral, acompanhada da declaração de aceitação dos candidatos e das assinaturas dos subscritores. Artigo 34.º Aceitação e rejeição de candidaturas 1- As candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida não podem ser aceites. 2- As irregularidades nas listas são aferidas e comunicadas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 1 dia útil após o termo do período de receção das candidaturas, devendo ser supridas, salvo indicação de prazo maior, até 2 dias úteis após a sua notificação. 3- Até 5 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral, a Comissão Eleitoral publicita a aceitação das candidaturas, procedendo à sua divulgação em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna. 4- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela Comissão Eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. BTE 27 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 35.º Ato eleitoral 1- Os trabalhos do ato eleitoral são assumidos por uma mesa de voto, constituída por três elementos, livre- mente escolhidos pela Comissão Eleitoral entre os trabalhadores em efetividade de funções. 2- Cada lista candidata pode ainda designar um representante junto da mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar o ato eleitoral. 3- Compete à Comissão Eleitoral disponibilizar à mesa os boletins e a urna de voto a utilizar no ato eleitoral. 4- No dia do ato eleitoral, a urna de voto é colocada em local adequado nas instalações da DGTC, decorren- do a votação no horário definido para o efeito. 5- O exercício do direito de voto é registado em documento próprio, mediante rúbrica do votante. 6- De tudo o que se passar na votação é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada, rubricada e entregue à Comissão Eleitoral, fazendo parte integrante da mesma o registo de presenças referido no número anterior. Artigo 36.º Abertura das urnas e apuramento do ato eleitoral 1- A abertura das urnas, a contagem dos votos e a proclamação dos resultados são da responsabilidade da Comissão Eleitoral, tendo lugar, de forma pública, após o encerramento do período de voto. 2- De tudo o que se passar no apuramento do ato eleitoral é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada e rubricada. 3- A Comissão Eleitoral divulga, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do apuramento, os resultados do ato eleitoral e a respetiva ata em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna, devendo cópia destes documentos ser remetida à Direção da DGTC. Artigo 37.º Período de transição A CT cessante permanece em funções até ao início de atividade da CT eleita, que ocorre após a publicação da respetiva composição. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 38.º Alteração dos estatutos 1- Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da AGT convocada pela CT ou a requerimento de um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores. 2- A alteração estatutária tem de constar da ordem de trabalhos da reunião em que seja apreciada, devendo as alterações concretamente propostas ser detalhadas em anexo à convocatória. 3- Após a convocatória da AGT para deliberação sobre alteração estatutária, podem ser apresentadas outras propostas de alteração por escrito até 10 dias úteis antes da realização da reunião. 4- As regras de vinculação e votação aplicam-se às alterações estatutárias. Artigo 39.º Casos omissos Os casos não previstos nestes estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor, designadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código do Trabalho. Registado em 3 de julho de 2026 nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 10/2026, a fl. 22 do livro n.º 1. BTE 27 | 27 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 PÚBLICO
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