Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3427 palavras)
I - ESTATUTOS
Direção-Geral do Tribunal de Contas - Constituição
CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes estatutos regulam a constituição, eleição e atividade da Comissão de Trabalhadores da Dire-
ção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, abreviadamente designada por CT.
Artigo 2.º
Trabalhadores
São trabalhadores, para efeitos dos presentes estatutos, todos os trabalhadores em exercício de funções na
Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede (DGTC), independentemente da sua carreira, categoria ou vínculo
de emprego público.
Artigo 3.º
Direitos dos trabalhadores
1- Os trabalhadores têm o direito de participar na atividade da CT, bem como o direito de eleger e ser eleitos.
2- Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, discriminado, impedido de exercer direitos ou gozar de bene-
fícios em resultado da sua participação e atuação na CT.
Artigo 4.º
Órgãos representativos dos trabalhadores
São órgãos representativos do coletivo dos trabalhadores:
a) A Assembleia Geral de Trabalhadores (AGT);
b) A Comissão de Trabalhadores (CT).
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CAPÍTULO II
Assembleia Geral de Trabalhadores
Artigo 5.º
Assembleia Geral de Trabalhadores
A AGT é um órgão deliberativo constituído pelo coletivo dos trabalhadores em exercício de funções na
Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede, sendo presidida pela CT.
Artigo 6.º
Competência
Compete à AGT:
a) Apreciar e deliberar sobre as linhas gerais de atuação da CT;
b) Aprovar e alterar os estatutos da Comissão de Trabalhadores;
c) Eleger os membros da CT e supervisionar a sua atividade;
d) Pronunciar-se acerca de qualquer assunto relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam sub-
metidos nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 7.º
Convocatória
1- A AGT é convocada pela CT, por iniciativa própria, ou por um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores
em exercício de funções, através de requerimento dirigido à CT por escrito, com indicação do local, dia, hora
e ordem de trabalhos da AGT.
2- A convocatória da AGT é realizada, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua
realização, sendo divulgada em local adequado para o efeito nas instalações da Direção-Geral do Tribunal de
Contas-Sede, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna.
3- No caso da convocatória requerida pelos trabalhadores nos termos do número 1 do presente artigo, a CT
fixa a data da AGT no prazo de 20 dias contados da data da receção do requerimento.
4- A CT comunica à Direção da DGTC a data, hora e local das reuniões de trabalhadores, com antecedência
mínima de 48 horas.
Artigo 8.º
Reuniões e exercício do voto
1- A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT e ex-
traordinariamente sempre que para tal seja convocada.
2- A AGT reúne, ainda, de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos
trabalhadores, sendo convocada com a antecedência possível face à urgência.
3- A definição da natureza urgente da reunião, bem como a respetiva convocatória, é da competência da CT.
Artigo 9.º
Funcionamento
1- A AGT reúne presencialmente e/ou através de qualquer sistema de videoconferência viável para o efeito,
sendo presidida pela CT.
2- As deliberações da AGT são válidas e vinculativas quando nela participem, pelo menos, 20% dos traba-
lhadores, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples dos votantes.
3- É exigida a participação de, pelo menos, 30% dos trabalhadores e aprovação por maioria qualificada de
2/3 dos votantes nas seguintes deliberações:
a) Extinção da CT;
b) Destituição dos membros da CT;
c) Alteração dos estatutos.
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Artigo 10.º
Votação
1- Os trabalhadores têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- A votação na AGT é direta e faz-se, em regra, através do sistema de braço levantado, exprimindo o voto
a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é direto e secreto nos seguintes casos:
a) Eleição e destituição dos membros da CT;
b) Aprovação e alteração dos estatutos;
c) Extinção da CT;
d) Deliberações que se refiram nominalmente a qualquer trabalhador ou membro da CT.
CAPÍTULO III
Comissão de Trabalhadores
Artigo 11.º
Comissão de Trabalhadores
1- A CT é uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, com personalidade jurídica, eleita
democraticamente pelos trabalhadores, com o objetivo da defesa dos interesses dos trabalhadores da Direção-
-Geral do Tribunal de Contas-Sede e a prossecução dos seus direitos previstos na Constituição e na lei.
2- A CT está vinculada às atribuições e competências estipuladas nos presentes estatutos, na lei e na Cons-
tituição, exercendo-as em nome próprio, estando sujeita à supervisão da AGT.
Artigo 12.º
Autonomia
A CT é independente do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas ou associações de outra
natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco
financiamento.
Artigo 13.º
Sede
A sede da CT localiza-se nas instalações da Direção-Geral do Tribunal de Contas-Sede.
Artigo 14.º
Deveres e direitos
1- São deveres da CT, em particular:
a) Respeitar a vontade dos trabalhadores expressa na AGT, executando todas as suas deliberações vincula-
tivas;
b) Promover a participação ativa dos trabalhadores na atividade da CT, assegurando a democracia interna;
c) Realizar uma atividade permanente de organização, mobilização e cooperação na defesa dos interesses
dos trabalhadores;
d) Requerer junto da Direção da DGTC o cumprimento e aplicação das normas legais respeitantes aos di-
reitos dos trabalhadores.
2- São direitos da CT, designadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de
órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho aplicável aos trabalhadores.
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Artigo 15.º
Reuniões com o dirigente máximo da DGTC
1- A CT tem o direito de reunir, pelo menos, uma vez por mês com o dirigente máximo da DGTC, para
discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções, e de obter as informações
necessárias para o efeito.
2- Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata – pela DGTC - que deve ser assinada por todos os
presentes, cujo conteúdo é dado a conhecer aos trabalhadores, designadamente em sede de AGT.
Artigo 16.º
Direito à informação
1- O direito da CT à informação abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Plano e relatório de atividades e Orçamento;
b) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
c) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;
d) Projetos de reorganização do serviço;
e) Segurança e saúde no trabalho.
2- A informação é solicitada pela CT por escrito, devendo ser prestada, também por escrito, no prazo de 8
dias úteis, ou de 15 dias úteis se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1- Sem prejuízo de outros pareceres obrigatórios previstos na lei, designadamente em matéria de balanço
social e estatuto disciplinar, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos;
d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;
e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores ou agrava-
mento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças
substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
2- Salvo disposição legal diversa, ou se outro prazo maior não for expressamente concedido em atenção
à extensão ou complexidade da matéria, os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos, em
regra, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido.
Artigo 18.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores no bom funciona-
mento da DGTC, nos termos previstos na lei.
2- No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode nomeadamente:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos e orçamentos e respetivas alterações, bem como acompanhar a
respetiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover medidas que contribuam para a melhoria da atividade do serviço, designadamente nos domí-
nios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua
dos trabalhadores, bem como ao fomento da qualidade de vida no trabalho e melhoria das condições de segu-
rança, higiene e saúde;
e) Defender, junto das autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 19.º
Participação nos processos de reorganização
No âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços, a CT participa nos procedimentos que
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digam respeito aos trabalhadores, exercício que abrange os seguintes direitos:
a) Obter informação e ser previamente consultada sobre as formulações dos planos ou projetos de reorga-
nização;
b) Obter informação sobre a formulação final dos instrumentos de reorganização e ter oportunidade de se
pronunciar antes de estes serem aprovados;
c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reorganização;
d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes.
Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A CT tem direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, pronunciando-se sobre alterações na
mesma nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Garantias e condições para o exercício da atividade da Comissão de Trabalhadores
Artigo 21.º
Divulgação, instalações e meios
1- A CT tem o direito de afixar e distribuir em locais adequados para o efeito, ou fazê-lo através do correio
eletrónico e de outros meios de comunicação interna, toda a documentação de interesse para os trabalhadores.
2- A Direção da DGTC deve colocar à disposição da CT instalações adequadas, bem como os meios mate-
riais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 22.º
Proteção legal e deveres especiais dos representantes dos trabalhadores
Os trabalhadores eleitos como membros da CT gozam de todos os mecanismos de proteção legal e estão
obrigados a todos os deveres especiais previstos na lei, designadamente em matéria de informações confiden-
ciais.
CAPÍTULO V
Composição e funcionamento da Comissão de Trabalhadores
Artigo 23.º
Composição e mandato
1- A CT é composta por cinco membros efetivos, sendo um presidente, que será o primeiro membro da lista
mais votada, e quatro vogais.
2- Os membros da CT não podem exercer, em simultâneo, funções dirigentes e a nomeação para essas fun-
ções resulta na cessação de mandato na CT.
3- O mandato da CT é de três anos e os trabalhadores não podem ser eleitos por mais de dois mandatos
sucessivos.
Artigo 24.º
Renúncia, destituição ou perda de mandato
1- As faltas injustificadas a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas pelos membros da CT, para as
quais tenham sido convocados ou às quais devam comparecer por inerência do cargo, implica a perda de
mandato.
2- Em caso de perda de mandato, renúncia, destituição, falta ou impedimento de um dos membros da CT, a
sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossi-
bilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente.
3- Se a CT ficar reduzida a menos de três membros, há lugar à eleição dos membros para um novo mandato,
a convocar no prazo máximo de 60 dias.
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Artigo 25.º
Vinculação da CT
1- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do
estabelecido sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.
2- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo neces-
sária a presença de mais de metade dos membros efetivos na votação para vinculação.
3- Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 26.º
Reuniões da CT
1- A CT reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia prefixado, e extraordinariamente a requerimento de
qualquer dos membros.
2- A convocatória das reuniões é efetuada pelo presidente, com a indicação da ordem de trabalhos, sendo
realizada com a antecedência mínima de cinco dias no caso das reuniões extraordinárias.
Artigo 27.º
Receitas e despesas da CT
1- Por princípio, a CT desenvolve a sua atividade de molde que não sejam geradas quaisquer despesas nem
recebidas quaisquer receitas.
2- Excecionalmente, revelando-se necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, podem constituir recei-
tas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos ou de venda de materiais editados pela CT;
c) Outras receitas ou apoios públicos nos termos da lei.
3- Nos casos previstos no número anterior, a CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e
despesas decorrentes da sua atividade.
4- Em caso de extinção, havendo património da CT, o mesmo reverte a favor de uma instituição particular
de solidariedade social.
Artigo 28.º
Articulação com subcomissões e comissão coordenadora
A CT pode articular-se com subcomissões de trabalhadores e com a comissão coordenadora à qual aderir,
nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO VI
Regulamento Eleitoral
Artigo 29.º
Capacidade eleitoral e princípios gerais sobre o voto
1- Todos os Trabalhadores têm capacidade eleitoral ativa e passiva.
2- O voto para constituição da CT, eleição dos seus membros e aprovação dos estatutos é direto e secreto.
3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 30.º
Convocação e data da eleição
1- O ato eleitoral é convocado pela CT em funções até 15 dias úteis antes do termo do mandato.
2- O ato eleitoral pode ainda ser convocado por um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores, a qualquer
momento, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento do prazo, por parte da CT, do prazo previsto para convocar a eleição;
b) Não eleição de nova CT ou em situação de vacatura.
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3- A primeira eleição para a CT, cuja convocação é legitimada pelo voto dos trabalhadores que aprovou a
sua constituição, deve realizar-se logo que possível.
Artigo 31.º
Convocatória
1- A convocatória do ato eleitoral é divulgada em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do
correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna, devendo cópia da mesma ser remetida à Direção
da DGTC.
2- Da convocatória consta expressamente o objeto, local, dia e horário da votação.
3- A convocatória deve ser divulgada com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data
do ato eleitoral.
Artigo 32.º
Comissão Eleitoral
1- O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, cujo mandato dura o período eleitoral para o
qual foi constituída.
2- Compete nomeadamente à Comissão Eleitoral:
a) Divulgar a convocatória e demais documentos referentes à eleição;
b) Obter da Direção da DGTC o correspondente caderno eleitoral;
c) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas;
d) Assegurar os meios logísticos necessários ao ato eleitoral;
e) Apreciar e decidir sobre quaisquer reclamações;
f) Apurar e publicitar os resultados da eleição;
g) Entregar os documentos inerentes ao processo eleitoral à CT eleita.
3- A Comissão Eleitoral é composta por 2 membros da CT cessante, acrescida de um representante de cada
lista candidata, a ser designado no ato de apresentação da respetiva candidatura.
4- Na situação de vacatura da CT, integram a Comissão Eleitoral, em substituição dos membros da CT, três
trabalhadores escolhidos entre os proponentes da eleição.
5- Para vinculação da Comissão Eleitoral é sempre necessária a assinatura da maioria, e nunca menos de
dois, dos membros que a compõem.
Artigo 33.º
Candidaturas
1- Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores.
2- Os trabalhadores não podem subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista concorrente.
3- As listas devem apresentar cinco elementos efetivos, bem como um número de elementos suplentes que
não poderá ser superior a cinco nem inferior a dois.
4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias úteis antes da data do ato eleitoral, através da entrega da
lista e da indicação do respetivo delegado à Comissão Eleitoral, acompanhada da declaração de aceitação dos
candidatos e das assinaturas dos subscritores.
Artigo 34.º
Aceitação e rejeição de candidaturas
1- As candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida não
podem ser aceites.
2- As irregularidades nas listas são aferidas e comunicadas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 1 dia útil
após o termo do período de receção das candidaturas, devendo ser supridas, salvo indicação de prazo maior,
até 2 dias úteis após a sua notificação.
3- Até 5 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral, a Comissão Eleitoral publicita a aceitação das
candidaturas, procedendo à sua divulgação em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do
correio eletrónico e de outros meios de comunicação interna.
4- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela
Comissão Eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
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Artigo 35.º
Ato eleitoral
1- Os trabalhos do ato eleitoral são assumidos por uma mesa de voto, constituída por três elementos, livre-
mente escolhidos pela Comissão Eleitoral entre os trabalhadores em efetividade de funções.
2- Cada lista candidata pode ainda designar um representante junto da mesa de voto, para acompanhar e
fiscalizar o ato eleitoral.
3- Compete à Comissão Eleitoral disponibilizar à mesa os boletins e a urna de voto a utilizar no ato eleitoral.
4- No dia do ato eleitoral, a urna de voto é colocada em local adequado nas instalações da DGTC, decorren-
do a votação no horário definido para o efeito.
5- O exercício do direito de voto é registado em documento próprio, mediante rúbrica do votante.
6- De tudo o que se passar na votação é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa,
é por eles assinada, rubricada e entregue à Comissão Eleitoral, fazendo parte integrante da mesma o registo de
presenças referido no número anterior.
Artigo 36.º
Abertura das urnas e apuramento do ato eleitoral
1- A abertura das urnas, a contagem dos votos e a proclamação dos resultados são da responsabilidade da
Comissão Eleitoral, tendo lugar, de forma pública, após o encerramento do período de voto.
2- De tudo o que se passar no apuramento do ato eleitoral é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos
membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada e rubricada.
3- A Comissão Eleitoral divulga, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do apuramento, os resultados do
ato eleitoral e a respetiva ata em local adequado para o efeito, sem prejuízo da utilização do correio eletrónico e
de outros meios de comunicação interna, devendo cópia destes documentos ser remetida à Direção da DGTC.
Artigo 37.º
Período de transição
A CT cessante permanece em funções até ao início de atividade da CT eleita, que ocorre após a publicação
da respetiva composição.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 38.º
Alteração dos estatutos
1- Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da AGT convocada pela CT ou a requerimento
de um mínimo de 100 ou 20% dos trabalhadores.
2- A alteração estatutária tem de constar da ordem de trabalhos da reunião em que seja apreciada, devendo
as alterações concretamente propostas ser detalhadas em anexo à convocatória.
3- Após a convocatória da AGT para deliberação sobre alteração estatutária, podem ser apresentadas outras
propostas de alteração por escrito até 10 dias úteis antes da realização da reunião.
4- As regras de vinculação e votação aplicam-se às alterações estatutárias.
Artigo 39.º
Casos omissos
Os casos não previstos nestes estatutos devem ser integrados pela legislação em vigor, designadamente a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código do Trabalho.
Registado em 3 de julho de 2026 nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 10/2026, a fl. 22 do livro n.º 1.
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PÚBLICO