Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (5327 palavras)
I - ESTATUTOS
EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 29 de maio de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2023.
CAPÍTULO I
Coletivo dos trabalhadores e suas formas de organização
Artigo 1.º
Definição, âmbito e organização
1- O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores permanentes da empresa - EMEL -
Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA.
2- Para efeitos do disposto no número 1 são considerados trabalhadores os que tenham contrato de trabalho
celebrado com a empresa.
3- Não fazem parte do coletivo, para efeitos destes estatutos, ainda que prestem trabalho no mesmo local, os
trabalhadores de empresas vinculadas por contratos de prestação de serviços com a empresa.
4- Como membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na lei ou noutras
normas aplicáveis e nestes estatutos e têm, em especial, o dever de contribuir ativamente para a solidariedade
dos trabalhadores e para o reforço e carácter democrático e de massas na sua intervenção na vida EMEL, EM,
SA.
Artigo 2.º
Direitos dos trabalhadores enquanto membros do coletivo
1- Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição
da República, na lei e nestes estatutos.
2- São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos estatuários do coletivo;
b) Subscrever projetos de alteração dos estatutos;
c) Subscrever requerimentos de convocatória de reunião de trabalhadores;
d) Subscrever propostas e menções;
e) Participar nas discussões e votações;
f) Todas os demais decorrentes da lei e destes estatutos.
3- É garantida a igualdade de direitos e deveres entre todos os trabalhadores, com proibição de qualquer
discriminação, nomeadamente baseada na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género,
estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético,
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capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território
de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 3.º
Órgãos coletivos dos trabalhadores
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) A reunião geral de trabalhadores;
b) A comissão de trabalhadores (CT).
CAPÍTULO II
Reunião geral de trabalhadores - Natureza e competência
Artigo 4.º
Reunião geral de trabalhadores
A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por
todos os trabalhadores da EMEL, de acordo com a definição constante no artigo 1.º
Artigo 5.º
Competências da reunião geral de trabalhadores
1- Compete à RGT:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da aprovação ou altera-
ção dos estatutos da CT;
b) Destituir a CT a todo o tempo e aprovar o respetivo programa de ação;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos na lei e nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe
sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Funcionamento
1- A RGT pode ser convocada:
a) Pela CT;
b) Pelo mínimo de 100 dos trabalhadores ou 10 % dos trabalhadores da EMEL, em requerimento apresenta-
do à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes.
2- Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, hora, local e ordem de trabalhos da RGT.
3- A validade da convocatória referida nos números anteriores está dependente da presença de 80 % dos
requerentes perdendo os faltosos o direito de convocar nova RGT antes de decorrido o prazo de seis meses.
4- Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao conselho de administração da EMEL.
Artigo 7.º
Prazos para a convocatória
A RGT será convocada com antecedência mínima de 10 dias, por meio de comunicado subscrito pela CT
a distribuir por todos os serviços e locais de divulgação apropriados e sempre que possível através de correio
eletrónico para todos os trabalhadores.
Artigo 8.º
Periodicidades das reuniões gerais de trabalhadores
1- A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT, além
de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2- A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 6.º
3- A RGT reúne de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos tra-
balhadores.
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4- A convocatória para as reuniões referidas no número anterior é feita com a antecedência possível, no
mínimo de 24 horas face à sua emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
5- A definição da natureza urgente da RGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclu-
siva da CT.
Artigo 9.º
Funcionamento da reunião geral de trabalhadores
1- A RGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da
convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com
qualquer número de presenças.
2- As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3- Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 traba-
lhadores ou 20 % dos trabalhadores e a deliberação será válida com uma maioria qualificada de dois terços
dos presentes.
4- A RGT é presidida pela CT.
Artigo 10.º
Sistema de votação em reunião geral de trabalhadores
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção
do disposto no número seguinte.
3- O voto é secreto nas votações referentes a destituição da CT, a aprovação e alteração dos estatutos e sem-
pre que esteja em causa o nome de trabalhadores.
Artigo 11.º
Discussão em reunião geral de trabalhadores
1- São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos e do Regulamento Eleitoral;
c) Resoluções de interesse coletivo.
2- A CT ou a RGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencio-
nado na convocatória.
CAPÍTULO III
Da comissão de trabalhadores
Artigo 12.º
Natureza da comissão de trabalhadores
1- A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para
o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei e nou-
tras normas aplicáveis e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democrática do coletivo dos trabalhadores, a CT exerce
em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Competência da comissão de trabalhadores
1- Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na lei, nomeada-
mente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo da gestão da EMEL;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da EMEL, na elaboração dos planos e dos relató-
rios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
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d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comis-
sões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da EMEL;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da EMEL;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos
relacionados com o exercício dos seus direitos.
2- Da reunião referida na alínea g) do número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do
serviço que deve ser assinada por todos os presentes.
Artigo 14.º
Deveres das comissões de trabalhadores
1- No exercício das suas atribuições e competências e sem prejuízo do disposto na lei, a CT tem os seguintes
deveres:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de re-
forço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores em toda a atividade do coletivo de
trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, bem
como reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir da entidade patronal e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e a publicação
das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com outras CT;
f) Coordenar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos
trabalhadores da empresa na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.
Artigo 15.º
Direitos da comissão de trabalhadores
1- Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na lei, nomeada-
mente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo da gestão da EMEL;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação da EMEL, na elaboração dos planos e dos relató-
rios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comis-
sões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da EMEL;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da EMEL;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos
relacionados com o exercício dos seus direitos.
2- Da reunião referida na alínea g) do número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os
presentes.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a CT poderá solicitar reuniões com os restantes órgãos
de governo e unidades orgânicas da EMEL.
Artigo 16.º
Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento dos trabalhadores na vida da empresa.
2- O controlo de gestão é exercido pela CT nos termos e segundo as normas previstas na Constituição da
República, na lei ou outras normas aplicáveis e nestes estatutos.
3- Em especial para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e goza dos seguintes
direitos e poderes:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a res-
petiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
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c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da
atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar à empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação
contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no
trabalho;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Direito à informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as
informações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação vinculando não
só o órgão de gestão da empresa mas ainda todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões
relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as se-
guintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau de utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui-
ção por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projeto de alteração do objeto, do capital social ou de reconversão da atividade da empresa.
4- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo anterior, nas
quais a CT tem direito a que lhes sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que
as justificam.
5- As informações previstas neste artigo são requeridas por escrito, pela CT ou pelos seus membros, ao
órgão de gestão da empresa.
6- Nos termos da lei, o órgão de gestão da empresa deve responder por escrito, prestando as informações
requeridas no prazo de 10 dias, que poderá ser alargado até no máximo 30 dias se a complexidade da matéria
o justificar.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
Deve ser solicitado parecer da CT os seguintes atos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
b) Mudança de local de atividade da empresa ou do estabelecimento;
c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de traba-
lhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho.
Artigo 19.º
Participação nos processos de reestruturação da empresa
No âmbito da participação na reestruturação da empresa, a comissão de trabalhadores ou a comissão co-
ordenadora tem direito a:
a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação;
b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de
estes serem aprovados;
c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa.
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Artigo 20.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram,
têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcio-
namento eficaz dos serviços.
2- O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e
o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 21.º
Ação da comissão de trabalhadores no interior da empresa
1- A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades
relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende nomeadamente o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e
o contacto direto com os trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
Artigo 22.º
Direito de afixação e distribuição de documentos
A CT tem o direito de afixar em local próprio e a distribuir, durante o horário de trabalho, todos os docu-
mentos e informação relativos aos interesses dos trabalhadores.
Artigo 23.º
Direito a instalações adequadas
1- A CT tem direito a instalações adequadas no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
2- As instalações devem ser postas à disposição pela direção da empresa.
Artigo 24.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT tem o direito de obter dos órgãos de gestão da empresa os meios materiais e técnicos necessários ao
desempenho das suas atribuições.
Artigo 25.º
Autonomia e independência da comissão de trabalhadores
1- A CT é independente das entidades empregadoras, do Estado, dos partidos e associações políticas, das
confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao
coletivo dos trabalhadores.
2- É proibida às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação de co-
missões de trabalhadores, ingerir-se no seu funcionamento e atividades ou, de qualquer modo, influir sob as
comissões de trabalhadores.
Artigo 26.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
1- De acordo com o artigo 410.º do Código do Trabalho, a suspensão preventiva do trabalhador eleito para a
CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal
dessas funções.
2- Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com
fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro da CT, aplica-se ao trabalhador visado
o disposto no número anterior.
3- Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro de estrutura de repre-
sentação coletiva, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do
número 3 do artigo 392.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não inferior à retribuição
base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
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Artigo 27.º
Proteção em caso de transferência de local de trabalho
1- Os trabalhadores membros da CT não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo ex-
presso e sem audição da estrutura a que pertencem.
2- O disposto no número anterior não é aplicável quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do
estabelecimento onde presta serviço.
Artigo 28.º
Representação em juízo
Qualquer dos membros da CT pode representar a mesma em juízo, desde que devidamente credenciados.
Artigo 29.º
Sede da comissão de trabalhadores
A sede da CT localiza-se na sede da empresa, em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, 198/200,
1750-150 Lisboa.
Artigo 30.º
Composição da comissão de trabalhadores
1- A CT é composta por cinco membros efetivos.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos membros, a sua substituição faz-se pelo
primeiro elemento da lista de suplentes, e sucessivamente.
3- Se a substituição for global, a RGT elege uma comissão provisória, à qual incumbe a organização do novo
ato eleitoral, não podendo o seu mandato ultrapassar 60 dias.
Artigo 31.º
Duração do mandato
1- A duração do mandato da CT é de três anos.
2- A CT entra em exercício depois de publicados no Boletim do Trabalho e Emprego os resultados da elei-
ção.
Artigo 32.º
Perda de mandato
1- Perde o mandato o elemento da CT que faltar injustificadamente a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas.
2- A sua substituição faz-se por iniciativa da CT, de acordo com o previsto no artigo 35.º
Artigo 33.º
Deliberações da comissão de trabalhadores
1- As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas
desde que nelas participe o quórum dos seus membros.
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, os membros da CT poderão
delegar entre si a sua competência.
3- A suspensão do mandato por tempo indeterminado, por qualquer membro da CT, determina a sua substi-
tuição pelo primeiro elemento suplente designado da sua lista.
Artigo 34.º
Poderes para obrigar a comissão de trabalhadores
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros.
Artigo 35.º
Reuniões da comissão de trabalhadores
1- A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.
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2- Pode haver reuniões extraordinárias sempre que ocorram motivos que as justifiquem e a requerimento de,
pelo menos, um dos seus membros, mediante prévia indicação da ordem de trabalhos.
3- A CT deve tornar públicas as deliberações das suas reuniões.
4- A CT deve lavrar ata das suas reuniões em livro próprio.
Artigo 36.º
Coordenação da comissão de trabalhadores
Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto,
de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos.
Artigo 37.º
Comissões coordenadoras
A CT articulará a sua ação com as ações das comissões de trabalhadores da região e a outras CT do mesmo
grupo económico ou do mesmo sector de atividade ou de empregadores, a fim de:
a) Participar na constituição de uma comissão coordenadora da mesma região, grupo económico ou sector
de atividade;
b) Aderir à comissão coordenadora da mesma região, grupo económico ou sector de atividade já constituída.
Artigo 38.º
Financiamento da comissão de trabalhadores
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos por parte da CT;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2- A CT submete, anualmente, à apreciação da RGT, o balanço da sua atividade.
3- O financiamento não pode, em nenhuma circunstância, ser assegurado por uma entidade alheia ao con-
junto dos trabalhadores da EMEL.
4- Em caso de extinção da CT, os respetivos bens serão doados a uma instituição de solidariedade social não
podendo, em caso algum, ser distribuídos pelos trabalhadores da EMEL.
CAPÍTULO IV
Regulamento Eleitoral
Artigo 39.º
Sistema eleitoral
A CT é eleita de entre as listas apresentadas, por sufrágio direto, universal e secreto de acordo com o mé-
todo proporcional.
Artigo 40.º
Apresentação das candidaturas
1- A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias pela comissão eleitoral constituída nos termos dos
estatutos com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser
remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
2- Só podem concorrer listas que sejam subscritas por no mínimo 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3- Nenhum eleitor pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
4- As candidaturas são apresentadas até 15 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5- A lista deve conter, na data da sua apresentação, uma declaração subscrita por todos os preponentes devi-
damente identificados pelo nome completo e respetivo local de trabalho.
6- A comissão eleitoral deve entregar aos representantes das listas um documento comprovativo da sua en-
trega com data, hora e letra atribuída à lista.
7- A atribuição da lista é feita por ordem cronológica de apresentação, com início na lista A.
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8- Para correção de eventuais irregularidades, as listas e respetiva documentação serão devolvidas ao pri-
meiro subscritor, dispondo este de quarenta e oito horas para a retificação das irregularidades verificadas.
9- Terminado o prazo estabelecido no número anterior, a comissão eleitoral decidirá nas vinte e quatro horas
subsequentes pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 41.º
Composição e competência da comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral é constituída por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual nú-
mero de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição.
2- Os delegados são designados no ato de apresentação das respetivas candidaturas.
3- Compete à comissão eleitoral:
a) Dirigir todo o processo eleitoral;
b) Afixar as listas com a antecedência prevista antes do ato eleitoral;
c) Designar os locais em que haverá mesa de voto e respetivo horário;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Verificar em definitivo a regularidade das candidaturas;
f) Apreciar e julgar as reclamações;
g) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas candidatas;
h) Assegurar o igual acesso ao aparelho técnico e material para o desenvolvimento eleitoral.
4- Caberá à comissão eleitoral a edição das listas e distribuição pelos locais usuais de afixação de documen-
tos para interesse dos trabalhadores e por todos os locais onde funcionarão as mesas de voto.
Artigo 42.º
Do ato eleitoral, local e horário de votação
1- A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos, sessenta minutos
depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dis-
por do tempo indispensável para votar durante o respetivo horário de trabalho.
2- A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho.
3- A votação realiza-se simultaneamente e com idêntico formalismo em todos os estabelecimentos da em-
presa.
4- Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu
nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste
a respetiva fotografia.
Artigo 43.º
Caderno eleitoral
O empregador deverá entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedam à convocação da vota-
ção no prazo de quarenta e oito horas após a receção da convocação, que deverá conter o nome dos trabalha
dores da empresa à data da votação.
Artigo 44.º
Mesas de voto
1- Há mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores.
2- Os trabalhadores dos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores podem ser agregados, para efeitos
de votação, à mesa de voto de estabelecimentos diferentes.
3- As mesas de voto são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam
votar sem prejudicar o normal funcionamento do estabelecimento ou empresa.
4- Os trabalhadores nos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores têm o direito de votar durante o
seu horário de trabalho, sem prejuízo do normal funcionamento do respetivo estabelecimento, e, caso contrá-
rio, de votar por correspondência.
5- Compete à mesa dirigir todos os trabalhos do ato da votação.
6- Antes do início da votação, o presidente mostrará aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que não
está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respetiva selagem.
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7- Afastado da mesa, deverá constar um local onde o votante poderá exercer o direito a voto, devendo assi-
nalar com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presi-
dente da mesa, que o introduz na urna.
8- A urna, acompanhada pelos delegados, poderá circular na área de trabalho a fim de recolher os votos dos
trabalhadores.
Artigo 45.º
Composição e forma de designação das mesas de voto
1- As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os traba-
lhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas.
2- Os elementos constituintes da mesa de voto dirigem a respetiva votação, sendo dispensados da respetiva
prestação de trabalho.
3- Cada candidatura tem o direito de designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e
fiscalizar todas as operações.
4- Em cada mesa de voto haverá um caderno eleitoral, no qual se procede à descarga dos eleitores à medida
que estes vão votando, depois de devidamente identificados.
5- O caderno eleitoral faz parte integrante da respetiva ata, a qual conterá igualmente a composição da mesa
de voto, as horas de início e de fecho da votação e os delegados das listas, bem como todas as ocorrências
verificadas durante a votação.
6- O caderno eleitoral e a ata serão rubricados e assinados pelos membros da mesa de voto, após o que serão
remetidos à comissão eleitoral.
Artigo 46.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletim de voto da forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as
listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim serão impressas as designações das candidaturas concorrentes e respetivas siglas e sím-
bolos, se todas as tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- A impressão de votos fica a cargo de comissão eleitoral, que assegura o seu funcionamento às mesas na
quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
5- A comissão eleitoral envia, com a antecedência necessária, boletins de voto aos trabalhadores com direito
a voto por correspondência.
Artigo 47.º
Voto por correspondência
1- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que estejam ausentes do serviço por motivos
de férias, baixa, licenças, etc.
2- É permitido ainda o voto por correspondência em locais onde não existam condições para deslocação da
mesa de voto.
3- Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral, até vinte e quatro horas antes do fecho
da votação e só por esta poderão ser abertos.
4- O votante, depois de votar, dobra o boletim em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, as
sinalando-o com os dizeres «voto por correspondência» e introduzindo-o, por sua vez, noutro envelope, que
enviará por correio.
5- Compete à mesa de voto correspondente descarregar no caderno eleitoral com a designação «voto por
correspondência» e a abertura do envelope e introduzir o boletim de voto na urna.
Artigo 48.º
Votos brancos e nulos
1- Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
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2- Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadro assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadro correspondente a uma lista que tenha desistido da votação ou não
tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Não se considera voto nulo aquele em que a cruz que, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo
os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
4- Considera-se ainda voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao
destino nas condições previstas nestes estatutos.
Artigo 49.º
Apuramento dos votos
1- A abertura das urnas e o apuramento dos votos têm lugar em simultâneo em todas as mesas de voto.
2- Na mesa de voto será lavrada ata, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é
por eles assinada no fim e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela os registos de presen-
ças.
3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação no prazo
de 15 dias a contar do apuramento respetivo.
4- O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela comissão eleitoral.
5- A comissão eleitoral lavra a ata de apuramento global com as formalidades previstas no número 2.
6- A comissão eleitoral, por fim, proclama os resultados.
Artigo 50.º
Publicidade do resultado da eleição
No prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da
ata de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado.
Artigo 51.º
Registo dos resultados
Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério
responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomis-
sões de trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão
eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 52.º
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, median-
te proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores.
Artigo 53.º
Legislação aplicável
Além dos presentes estatutos, a comissão de trabalhadores da EMEL segue o regime disposto na Consti-
tuição da República Portuguesa e no Código do Trabalho.
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Artigo 54.º
Disposições finais
1- Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego.
2- A eleição de nova CT rege-se pelo disposto nestes estatutos.
Registado em 16 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 45, a fl. 69
do livro n.º 2.
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PRIVADO