Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-01-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (5314 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação do Comércio, Serviços e Turismo do Distrito de Beja que passa a denominar-se
ACISTDB - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Beja -
Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 12 de julho de 2024, com última publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Do âmbito, natureza e finalidade
Artigo 1.º
(Denominação, duração, âmbito e sede)
1- A ACISTDB - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Beja, adiante
designada por associação, é uma associação patronal de empresários comerciais, indústrias, serviços e do
turismo, constituída nos termos da lei, que passa a reger-se pelos presentes estatutos.
2- A associação é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalida-
de jurídica.
3- A associação durará por tempo indeterminado.
4- A associação tem âmbito distrital, abrangendo toda a área do distrito de Beja.
5- A associação tem a sua sede em Beja, podendo criar delegações ou outra forma de representação em
qualquer parte do seu distrito, com o âmbito e a competência a definir pela direcção, mediante deliberação da
assembleia geral.
Artigo 2.º
(Objeto genérico)
A associação tem por objetivo genérico:
a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos seus associados, seu prestígio
e dignificação;
b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio, serviços e turismo do distrito e da economia
nacional;
c) Promover um espirito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à manuten-
ção de um clima de progresso do país e de uma justa paz social.
Artigo 3.º
(Fins específicos)
1- Compete em especial à associação:
BTE 4 | 40
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
a) Representar os associados e defender os seus legítimos direitos, em todas as matérias que respeitem à
sua actividade comercial, que junto das entidades públicas ou estruturas superiores do comércio, indústria,
serviços e turismo, quer junto das associações sindicais e da opinião pública;
b) Colaborar com os organismos e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e
fiscais dos sectores que representa;
c) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabeleci-
mentos dos ramos de comércio, indústria, serviços e turismo que representa;
d) Estudar em conjunto, por ramos de atividade, a constituição de cooperativas ou outras formas de associa-
ção, que contribuam para a redução dos circuitos de distribuição;
e) Promover os estudos necessários, procurando soluções colectivas em questões de interesse geral, nomea-
damente na regulamentação de trabalho;
f) Estudar e propor as pretensões dos associados em matéria da sua segurança social;
g) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores que representa;
h) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para uma melhor for-
mação profissional, através da promoção de cursos;
i) Fomentar o espirito associativo do empresariado do comércio, indústria, serviços e turismo, promovendo
todas as iniciativas para um são relacionamento entre todos os empresários dos sectores que representa;
j) Promover a criação de uma biblioteca para o uso dos sócios onde se encontre, especialmente, leitura
profissional e toda a legislação referente às atividades representadas;
k) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assis-
tência jurídica, fiscal e económica;
l) Estudar e defender os interesses das pequenas e médias empresas associadas, por forma a garantir-lhes
adequada protecção;
m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para
o uso e utilidade da associação.
2- A associação organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos seus fins.
3- A associação poderá integrar-se em estruturas associativas de objectos afins de mais ampla representa-
tividade, nomeadamente uniões, federações e confederações, mediante deliberação da assembleia geral, sob
proposta da direcção.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
(Admissão)
1- Podem ser admitidos como sócios da associação, e conservar essa qualidade, todas as empresas singulares
ou colectivas que exerçam qualquer atividade comercial, industrial, de serviços e do turismo na área do distrito
de Beja.
2- A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da direcção.
3- A deliberação da direcção, referida no número anterior, será comunicada ao interessado no prazo máximo
de trinta dias, após a entrada do pedido.
4- Das admissões ou rejeições poderá haver recurso para a assembleia geral, sem efeito suspensivo, a inter-
por pelos interessados ou por quaisquer associados, até trinta dias após o conhecimento da deliberação.
5- A assembleia geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião ordinária que tiver lugar.
Artigo 5.º
(Direito dos associados)
São direitos dos associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito
para qualquer cargo associativo;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços da associação;
c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela associação e nos termos que vierem a
ser regulamentados;
BTE 4 | 41
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
d) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da associação;
e) Reclamar, perante os órgãos sociais respectivos, de actos que considere lesivos dos interesses dos asso-
ciados e da associação;
f) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral;
g) Fazer-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade em
que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicais e de consumidores, nacio-
nais e estrangeiros;
h) Solicitar, por escrito, a demissão da sua qualidade de sócio desde que satisfaça o pagamento das suas
contribuições financeiras, vencidas ou vicendas, nos termos do número 3 do artigo 7.º
Artigo 6.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Colaborar com a associação, em todas as matérias de interesse específico ou comum, visando a prossecu-
ção dos fins estatuariamente definidos;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem a ser fixadas,
nos termos destes estatutos e seus regulamentos;
d) Cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e, bem assim, as deliberações e compromis-
sos assumidos em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da associação, dentro das suas
atribuições;
e) Respeitar as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da associação;
f) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões da associação para que for convocado;
g) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados para a
boa realização dos fins sociais;
h) Participar e acompanhar as actividades da associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e
prestígio da sua imagem;
i) Não praticar ou participar em iniciativas que possam prejudicar as actividades e objectivos da associação
e afectar o seu prestígio.
Artigo 7.º
(Perda da qualidade de associado)
1- Perdem a qualidade de associados:
a) Os que se demitirem;
b) Os que se dissolverem;
c) Os que se deixarem de pagar as suas quotas, durante três meses consecutivos e as não liquidem dentro do
prazo que lhes for fixado;
d) Os que forem suspensos;
e) Os que sejam expulsos.
2- Compete à direcção determinar a perda de qualidade de associado, à excepção da pena de expulsão, cuja
aplicação compete à assembleia geral, mediante proposta da direcção.
3- Os associados que se demitirem, continuarão obrigados a satisfazer as suas quotizações para a associação
por um período de três meses, contados a partir do mês seguinte ao pedido de demissão.
CAPÍTULO III
Do regime disciplinar
Artigo 8.º
(Disciplina)
1- Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte do
associado, de qualquer dos deveres referidos no artigo 6.º
2- Compete à direcção a aplicação de sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso para a assembleia
geral, nos termos do número 4 do artigo 4.º destes estatutos.
BTE 4 | 42
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
Artigo 9.º
(Sanções)
1- As infracções disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções:
a) Voto de censura;
b) Advertência registada;
c) Suspensão dos direitos e deveres de associado até três anos;
d) Expulsão.
2- A graduação das penas será definida no Regulamento Interno.
3- Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito, lhe seja dado conhecimento da acusação, ca-
bendo-lhe apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos trinta dias seguintes ao da recepção da acusação.
CAPÍTULO IV
Da orgânica e funcionamento
Artigo 10.º
(Órgãos sociais)
1- São órgãos sociais da associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho fiscal;
c) A direcção;
d) O conselho geral.
2- Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção serão eleitos por mandatos de
três anos.
3- O conselho fiscal será constituído nos termos do artigo 28.º
4- O Regulamento Interno definirá o processo de eleição sendo permitido o voto por correspondência.
5- A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se até 31 de março do primeiro ano do novo mandato.
6- Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais em exercício conservar-se-ão, para todos
os efeitos legais, no desempenho dos seus cargos até que novos membros eleitos sejam empossados.
7- Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão ou cargo social efectivo.
8- No caso de vacatura de cargos sociais, por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão
social a menos de dois terços da sua composição, incluindo os suplentes, será convocada, extraordinariamente,
uma reunião da assembleia geral para o preenchimento das vagas existentes até ao final do mandato.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 11.º
(Composição)
1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Artigo 12.º
(Competência)
1- Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal e a direcção;
b) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos;
c) Discutir e votar o Regulamento Interno da associação e quaisquer outros que a direcção submeta à sua
apreciação;
d) Discutir e votar o relatório da direcção e as contas de gerência do ano anterior, bem como parecer do
conselho fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado;
BTE 4 | 43
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
e) Votar os esquemas de quotização dos associados, bem como fixar outras contribuições dos sócios para os
fundos da associação, mediante proposta da direcção;
f) Definir as linhas gerais de orientação da associação;
g) Votar a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação e definir o seu âmbito e compe-
tência, sob proposta da direcção;
h) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da associação;
i) Pronunciar-se sobre os recursos que, nos termos destes estatutos, lhe sejam submetidos para apreciação;
j) Decidir sobre a pena de expulsão a qualquer associado, proposta pela direcção;
k) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação;
l) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exer-
cer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos.
2- Em caso de destituição ou demissão da direcção, a assembleia geral nomeará uma comissão administrati-
va, constituída por 5 membros, à qual competirá assegurar a gestão corrente da associação e promover a reali-
zação de novas eleições a efectuar até sessenta dias após a data da reunião da assembleia geral que determinou
a destituição ou aceitou a demissão.
3- Em caso de destituição ou demissão da mesa da assembleia geral ou do conselho fiscal, proceder-se-á à
realização de novas eleições nos sessenta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral que determinou
a destituição ou aceitou a demissão.
4- Tanto os membros da direcção, como da mesa da assembleia geral e/ou do conselho fiscal eleitos nos
termos dos números 2 e 3 deste artigo e do número 8 do artigo 10.º destes estatutos, completarão o mandato
dos órgãos que substituem.
Artigo 13.º
(Competência do presidente da mesa)
1- Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar, nos termos estatuários, as reuniões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos e manter a
ordem nas reuniões;
b) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
c) Presidir às reuniões do conselho geral;
d) Decidir sobre quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e tomar conheci-
mento de situações que impliquem a renúncia de mandato;
e) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões da direcção, mas sem voto;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
2- O vice-presidente substituirá o presidente da mesa nas suas ausências ou impedimentos definitivos.
3- Nas reuniões da assembleia geral em que não esteja presente nem o presidente nem o vice-presidente da
mesa, assumirá a direcção dos trabalhos um dos secretários eleitos, sendo os lugares vagos preenchidos com
associados presentes designados «ad-hoc».
4- Em caso da não presença de nenhum dos membros eleitos para a mesa da assembleia geral, será designado
um «ad-hoc» o presidente da mesa, que convidará para o secretariar dois associados presentes.
Artigo 14.º
(Reuniões)
1- A assembleia reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do relatório anual,
contas de gerência da direcção e parecer do conselho fiscal.
Extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada, por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da
direcção ou do conselho geral ou, ainda, a requerimento de mais de cinquenta sócios no pleno gozo dos seus
direitos.
2- A assembleia geral só pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou representados a
maioria dos seus membros; meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de membros
presentes ou representados.
3- Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, sem o que
não poderá funcionar.
BTE 4 | 44
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
Artigo 15.º
(Funcionamento)
1- Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia geral, poderão delegar noutro
sócio a sua representação.
2- A delegação noutro associado far-se-á por carta autenticada com o carimbo ou chancela da firma e dirigida
ao presidente da mesa da assembleia geral.
3- Nenhum associado poderá representar mais do que dois outros.
Artigo 16.º
(Número de votos)
1- Cada associado terá o número de votos correspondente a cada uma das inscrições que possuir na associa-
ção.
2- É permitido o voto por correspondência, nos termos do Regulamento Interno.
Artigo 17.º
(Convocatória e ordem de trabalhos)
1- A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de convocação postal ou
por via e-mail, de anúncio publicado no jornal local de maior circulação, ou anúncio publicado na página web
da associação, com a antecedência mínima de dez dias, ou de cinco, em caso urgente, designando-se sempre o
local, dia, hora e agenda dos trabalhos, excepto para a alteração dos estatutos que será de acordo com o artigo
41.º
2- Nas reuniões ordinárias da assembleia geral, o presidente da mesa deverá conceder um período depois
da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse dos
associados.
Artigo 18.º
(Deliberações)
1- Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas
à ordem dos trabalhos, salvo se 2/3 da maioria dos sócios presentes concordarem com as alterações ou adian-
tamentos propostos.
2- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes
ou representados, salvo o disposto no número seguinte e nos artigos 41.º e 42.º e constarão das respectivas
actas.
3- As votações serão sempre secretas quando respeitem as eleições ou destituições de membros dos órgãos
sociais ou, ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
SECÇÃO II
Do conselho fiscal
Artigo 19.º
(Composição)
1- O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente.
Artigo 20.º
(Competência)
1- Compete ao conselho fiscal:
a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares;
b) Fiscalizar os actos da direcção, que respeitem a matéria financeira;
c) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas;
d) Emitir parecer sobre o relatório anual da direcção e as contas de gerência de cada exercício;
e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e a contracção de empréstimos;
BTE 4 | 45
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
f) Requerer a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário;
g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pelo Regulamento
Interno.
Artigo 21.º
(Funcionamento e vinculação)
1- O conselho fiscal deverá reunir, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do
seu presidente.
2- Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus mem-
bros efectivos ou a pedido da direcção.
3- A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito
dias.
4- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presi-
dente voto de qualidade, e constará das respectivas actas.
5- Nas reuniões do conselho fiscal poderão estar presentes os membros da direcção, mas será sempre obri-
gatória a presença do tesoureiro ou de um outro membro efectivo em que este delegue.
SECÇÃO III
Da direcção
Artigo 22.º
(Composição)
1- A direcção é composta por cinco membros efectivos e dois suplentes:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um tesoureiro;
d) Dois vogais efectivos;
e) Dois vogais suplentes.
2- No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes substituídos pelos vogais
suplentes, que serão chamados à efectividade, pela ordem correspondente da lista eleita.
3- A falta não justificada de um membro da direcção a três reuniões seguidas ou seis interpoladas no decurso
de um ano civil, implica renúncia do mandato, preenchendo-se a vaga, conforme o caso, nos termos do número
anterior, do número 3 do artigo 24.º ou do número 2 do artigo 25.º
Artigo 23.º
(Competência)
1- Compete à direcção:
a) Gerir a associação, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações
da assembleia geral;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
d) Decidir sobre a admissão e demissão de associados;
e) Elaborar, durante o mês de novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qual-
quer data, os suplementares que entenda por necessários, submetendo-os à discussão e votação do conselho
fiscal;
f) Fixar, ouvidos os membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, a tabela de jóias e das quotas
a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da associação;
g) Elaborar o relatório e contas da gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresenta-las à discus-
são e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal;
h) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho, para toda a actividade comercial do
distrito;
i) Propor à assembleia geral a criação de delegações ou qualquer forma de representação, bem como a de-
finição de competências e âmbitos;
BTE 4 | 46
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
j) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer de conselho
fiscal e mesa da assembleia geral;
k) Aplicar sanções nos termos dos estatutos e do Regulamento Interno;
l) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e/ou do Regulamento Interno e submete-lo à discussão
e votação da assembleia geral, acompanhado do parecer do conselho geral;
m) Designar um delegado da direcção em cada conselho de área de jurisdição da associação, não abrangido
por delegação ou qualquer outra forma de representação:
n) Criar comissões especializadas, nos termos do artigo 34.º destes estatutos;
o) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, sempre que o entenda necessário;
p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pelo Regulamento
Interno.
2- A direcção poderá integrar a associação em estruturas associativas de objectivos afins de mais ampla
representatividade.
Artigo 24.º
(Competência do presidente da direcção)
1- Compete ao presidente da direcção, em especial:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção;
c) Promover a coordenação geral da actividade da associação e orientar superiormente os seguintes servi-
ços;
d) Zelar pelos interesses e prestígio da associação e pelo cumprimento de todas as disposições legais apli-
cáveis à associação;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e Regulamento Interno.
2- Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos
e exercer as funções que este nele delegar.
3- Na falta ou impedimento definitivo do presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo vice-presi-
dente, designando os restantes membros da direcção, de entre eles, o que há-de preencher o lugar de vice-pre-
sidente.
4- O presidente da direcção poderá delegar parte das duas funções de representação em qualquer membro da
direcção ou do conselho geral.
Artigo 25.º
(Competência do tesoureiro)
1- Compete ao tesoureiro, em especial:
a) Assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos associados;
b) Conferir e visar todos os documentos de despesas, bem como os balancetes mensais de tesouraria;
c) Assinar cheques e outros meios de pagamento;
d) Propor à direcção as medidas que entenda por necessárias com vista à obtenção do pagamento de quoti-
zação e outros compromissos em atraso dos associados;
e) Apresentar à direcção propostas orçamentais e outras sobre matérias financeiras;
f) Participar nas reuniões do conselho fiscal e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
2- No impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, os membros efectivos da direcção escolherão,
entre si, o substituto para o exercício das suas funções.
Artigo 26.º
(Funcionamento)
1- A direcção reunirá, em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre
que, para tal, seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
2- Cada membro efectivo disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3- A direcção não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros.
4- À reunião da direcção poderão assistir, sem voto, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente
do conselho fiscal.
BTE 4 | 47
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
Artigo 27.º
(Vinculação)
1- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, uma das
quais deverá ser a do presidente, ou, nas suas ausências ou impedimentos, a do vice-presidente.
Nos actos de gestão financeira, será sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua
nos termos estatuários.
2- Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção ou funcionário qualificado a
quem sejam atribuídos poderes para tanto.
3- As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes nas reuniões e
constatarão das respectivas actas.
4- Os membros da direcção são solidariamente responsáveis.
5- São isentos de responsabilidades os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à delibera-
ção tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da próxima
reunião a que assistirem.
SECÇÃO IV
Do conselho geral
Artigo 28.º
(Composição)
1- O conselho geral é constituído:
a) Pelo presidente da mesa da assembleia geral;
b) Pelos membros efectivos do conselho fiscal;
c) Pelos membros efectivos da direcção;
d) Pelos delegados concelhios.
2- O presidente da assembleia geral será, por inerência, o presidente do conselho geral.
3- Na ausência ou impedimento do presidente, o conselho geral elegerá o membro que presidirá à reunião.
Artigo 29.º
(Competências e atribuições)
1- O conselho geral é um órgão de consulta e apoio à direcção, ao qual compete:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos que a direcção da associação submeta à sua apreciação;
b) Acompanhar a actividade da direcção da associação;
c) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer alterações aos estatutos e/ou regulamento da associação, me-
diante proposta da direcção.
2- Ao conselho geral competirá a apreciação e tentativa de conciliação de todos e quaisquer litígios entre
associados ou entre a direcção da associação e qualquer associado. Não sendo possível dirimir o pleito através
de conciliação, caberá recurso para a assembleia geral, nos termos destes estatutos.
Artigo 30.º
(Competência dos membros do conselho geral)
1- Competirá aos membros do conselho geral:
a) Representar a associação em acções concretas, para que sejam incumbidos pela direcção da associação;
b) Apresentar, por sua iniciativa ou dos associados do seu concelho ou sector, todas as sugestões ou críticas
para o melhor funcionamento e prestígio dos associados e da associação.
2- Para a realização de quaisquer reuniões, a que se refere a alínea b) deste artigo, sempre que se efectue fora
do concelho-sede da associação, podem os membros do conselho geral que as promovem solicitar a presença
de técnicos ao serviço da associação.
BTE 4 | 48
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
Artigo 31.º
(Funcionamento)
1- O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente a pedido da direcção,
por iniciativa do seu presidente ou quando o requeira, por escrito, a maioria dos seus membros.
2- A convocatória para qualquer reunião do conselho geral deverá ser feita pelo seu presidente, por meio de
correio expedido com a antecedência mínima de quinze dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião,
bem como a agenda dos trabalhos.
3- O conselho geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes a maioria dos
seus membros; Meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de presentes.
4- Nas reuniões convocadas por requerimentos dos seus membros, o conselho geral só poderá funcionar com
a presença da maioria dos subscritores do requerimento.
5- Os pareceres emitidos pelo conselho geral, constatarão da acta respectiva, e deverão sempre mencionar
o número de votos favoráveis e desfavoráveis, excluindo os membros da direcção, quando a reunião por ela
tenha sido convocada, bem como referir todas as declarações de voto que forem apresentadas na respectiva
reunião.
SECÇÃO V
Dos delegados concelhios
Artigo 32.º
(Designação dos delegados concelhios)
1- Com a excepção do concelho-sede da associação, a direcção designará, no prazo máximo de trinta dias
após a sua posse, um associado em cada concelho na área de jurisdição da associação, como seu delegado
concelhio.
2- O delegado concelhio será o legal representante da direcção da associação na área do seu concelho.
3- Após a designação e aceitação do cargo de delegado concelhio, a direcção fica obrigada a dar conheci-
mento a todos os associados dos respectivos concelhos, do nome do seu delegado.
Artigo 33.º
(Competência dos delegados concelhios)
1- Competirá aos delegados concelhios:
a) Representar a associação na área do seu concelho e os respectivos associados junto da direcção;
b) Promover reuniões para discussão e apreciação de assuntos relacionados com os interesses de associados
do seu concelho;
c) Transmitir à direcção da associação todos os assuntos de interesse para os seus representados ou quais-
quer iniciativas que possam prestigiar a associação;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, bem como os regulamentos da associação e as
deliberações da assembleia geral e da direcção;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam solicitadas pela direcção da associação.
SECÇÃO VI
Das comissões especializadas
Artigo 34.º
(Composição, competência e reuniões)
1- A direcção poderá criar comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com funcio-
namento e composição que julgar conveniente quanto ao número de associados e de técnicos, destinados a
estudar problemas específicos.
2- As comissões especializadas serão integradas, como coordenadoras, por um membro da direcção ou do
conselho geral da associação.
BTE 4 | 49
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
3- Competirá às comissões especializadas emitir parecer e propostas.
4- As reuniões das comissões especializadas serão convocadas pelo membro coordenador e poder-se-ão
efetuar na sede da associação ou em qualquer outro local designado para o efeito.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 35.º
(Receitas)
1- Constituem receitas da associação:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da associação;
c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
d) As compartições, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos soli-
citados pelos associados;
e) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos associados, de quaisquer
empresas ou outras organizações;
2- As receitas serão depositadas em conta da associação, em qualquer estabelecimento de crédito, determi-
nado pela direcção, podendo o tesoureiro dispor em «caixa» do dinheiro ou valores necessários para fundo de
maneio.
Artigo 36.º
(Despesas)
Constituem despesas da associação:
a) Todos os pagamentos provenientes de encargos de funcionamento e execução das finalidades estatuárias
da associação, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção, no exercício das suas com-
petências;
b) Quaisquer outras não previstas, mas que se integrem no objecto da associação, desde que previamente
autorizadas pelo conselho fiscal.
Artigo 37.º
(Fundo de reserva associativa)
1- Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativa.
2- Contudo, a assembleia geral poderá deliberar que uma percentagem a determinar anualmente seja destina-
da a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos associados, bem como ao apoio de acções de fomento
associativo, de formação profissional e de assistência técnica aos associados.
Artigo 38.º
(Relatório e contas)
O relatório da direcção e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião da assembleia
geral até final do 1.º trimestre do ano seguinte, ao exercício a que respeitem.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Artigo 39.º
(Ano social)
O ano social coincidirá com o ano civil.
BTE 4 | 50
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
Artigo 40.º
(Entrada em vigor destes estatutos)
Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação em reunião extraor-
dinária da assembleia geral, convocada expressamente para o efeito.
Artigo 41.º
(Alteração dos estatutos)
1- Quaisquer propostas de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades neles determinadas, serão sub-
metidas à aprovação da assembleia geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.
2- A convocação da assembleia geral para alteração dos estatutos será feita por avisos registados e anúncio
num jornal, com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias, e acompanhada de novo texto proposto.
3- As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de três quartos do número de associa-
dos presentes ou representados numa respectiva reunião.
Artigo 42.º
(Dissolução e liquidação)
1- A associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus asso-
ciados, reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, por meio de avisos registados e
anúncio num jornal, com a antecedência mínima de trinta dias.
2- Para cumprimento do disposto no número anterior não será admissível o voto por procuração.
3- A assembleia geral que votar a dissolução da associação, designará logo os membros que constituirão a
comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património
disponível.
Artigo 43.º
(Omissões)
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seu regulamen-
to, serão resolvidas em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.
Registado em 15 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 4, a fl. 161
do livro n.º 2.
BTE 4 | 51
Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026
PRIVADO