Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3552 palavras)
I - ESTATUTOS
ARP - Associação dos Recauchutadores de Portugal - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 12 de dezembro de 2025, com última publicação no Boletim do Tra-
balho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2025.
CAPÍTULO I
Da associação
Denominação, natureza, duração, sede, âmbito de acção
Artigo 1.º
Denominação, natureza, duração
1- A ARP - Associação dos Recauchutadores de Portugal, doravante designada, por associação ou ARP, é
uma associação de empregadores e de duração ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com o dis-
posto na lei e regendo-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede e delegações
1- A associação tem sede na Rua da Europa, Edifício 2000 - Entrada B, 2.º andar - SL1, 2400-136 Leiria.
2- A direção, mediante aprovação da assembleia geral, pode transferir a sua sede para outro lugar do terri-
tório nacional.
3- Por iniciativa da direção ou dos associados, e sob ratificação da assembleia geral, poderão ser criadas de-
legações ou outra forma de representação, em território nacional onde e quando for considerado conveniente.
Artigo 3.º
Âmbito de acção
1- A associação tem por fim o estudo, promoção e defesa dos interesses relativos à indústria de recauchuta-
gem de pneus, competindo-lhe para tanto promover o que possa contribuir para o respetivo desenvolvimento
técnico, económico ou social da actividade dos seus associados.
2- A associação é representativa dos seus associados e garantirá a sua representação em todos os organis-
mos, públicos e privados, perante pessoas colectivas ou individuais que, por lei ou convite, lhe seja atribuída,
podendo para o efeito constituir mandatários.
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CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 4.º
Sócios, admissão e demissão
1- Podem ser sócios da associação:
a) Sócios efetivos: Empresas singulares ou coletivas que exerçam em território nacional a atividade de re-
cauchutagem de pneus;
b) Sócios individuais: Pessoas singulares que, pela sua atividade profissional, técnica ou científica, contribu-
am para o desenvolvimento do setor da recauchutagem;
c) Sócios fornecedores: Empresas que forneçam bens, equipamentos, matérias-primas, tecnologias ou servi-
ços relevantes para a indústria da recauchutagem.
2- A admissão de qualquer categoria de sócio depende de deliberação da direção, nos termos previstos nes-
tes estatutos. Na eventualidade de indeferimento poderá o candidato a sócio recorrer para a assembleia geral
através de exposição escrita dirigida ao seu presidente.
3- Os pedidos de demissão dos associados deverão ser feitos por carta registada com aviso de receção diri-
gida à direção cabendo a esta a sua aceitação ou rejeição designadamente à luz do disposto na alínea seguinte;
4- O sócio que apresente o pedido de demissão com débitos na respetiva conta corrente, ficará sujeito à
cobrança judicial ou extrajudicial dos mesmos.
Artigo 5.º
Direitos
1- São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos submetidos;
b) Eleger e ser eleitos para cargos sociais;
c) Requerer convocação de assembleia geral nos termos estatutários;
d) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
e) Utilizar os serviços e benefícios disponibilizados pela associação, de acordo com Regulamento Interno;
2- São direitos dos sócios individuais e sócios fornecedores:
a) Participar nas assembleias gerais sem direito de voto;
b) Apresentar sugestões e propostas que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
c) Utilizar os serviços e benefícios disponibilizados pela associação, de acordo com Regulamento Interno;
d) Participar em grupos de trabalho, comissões técnicas e iniciativas promovidas pela associação, sem fun-
ções deliberativas.
3- Os associados só podem exercer plenamente os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas
quotas.
4- Nenhum associado pode ser eleito para mais do que um órgão social.
5- Os sócios individuais e sócios fornecedores não podem ser eleitos para órgãos sociais.
Artigo 6.º
Deveres
1- São deveres dos sócios efectivos:
a) Contribuir e colaborar nas iniciativas da associação para o desenvolvimento e prestígio da indústria de
recauchutagem;
b) Pagar pontualmente as quotas, no montante e pela forma que a assembleia geral tiver estabelecido;
c) Comparecer e participar nas reuniões de assembleia geral;
d) Exercer gratuitamente os cargos a que concorrem e forem eleitos ou aceitarem ser nomeados pelos órgãos
competentes;
e) Desempenhar com competência, idoneidade e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
f) Prestar à associação toda a ajuda que esteja ao seu alcance, procurando que se realizem os fins da asso-
ciação;
g) Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas dos órgãos sociais;
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h) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos, e dos regulamentos internos da associação, a
existirem;
i) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
j) Cumprir as determinações emanadas pelos órgãos associativos;
k) Pagar a joia de readmissão, cuja existência e montante serão estabelecidas pela assembleia geral.
2- Os sócios individuais e sócios fornecedores estão sujeitos aos mesmos deveres gerais que os restantes só-
cios, exceto o dever de exercer cargos associativos, do qual estão dispensados por impossibilidade estatutária.
Artigo 7.º
Expulsão, exclusão e readmissão
1- Perdem a qualidade de sócios:
a) Por expulsão os sócios que tenham praticado atos contrários aos objetivos, estatutos e regulamentos da
associação, ou tenham tido comportamentos suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;
b) Por exclusão os sócios que tendo em débito mais de 6 (seis) meses de quotas, não liquidarem tal débito
dentro do prazo que, por carta registada, lhe for comunicado.
2- Nas situações previstas na alínea a) do número 1, a expulsão e readmissão do sócio é da competência
da assembleia geral, sob proposta da direção; no caso da alínea b), a exclusão compete à direção, que poderá
igualmente decidir a readmissão uma vez liquidado o débito.
3- O associado que por qualquer motivo deixe de pertencer à associação não terá direito a reaver as quo-
tizações que haja pago e perde os seus direitos ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade
pelo pagamento das quotas e outros eventuais débitos e encargos relativos ao tempo em que foi membro da
associação.
Artigo 8.º
Disciplina
1- As infrações aos preceitos estatutários, às deliberações da assembleia geral, da direção e aos regulamen-
tos e normas emanados da associação ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) Da competência da direção - A simples censura, a advertência e exclusão da associação;
b) Da competência da assembleia geral - A expulsão.
2- Das decisões tomadas pela direção poderá haver recurso para a assembleia geral.
3- Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da deliberação
recorrida.
4- Nenhuma das penalidades poderá ser aplicada sem que o sócio seja notificado para apresentar a sua defesa
no prazo de 15 dias, remetendo-se-lhe nota discriminativa da arguição deduzida contra ele por carta registada,
com aviso de receção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais da associação
SECÇÃO I
Órgãos sociais
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
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Artigo 10.º
Princípios gerais
1- É de três anos a duração do mandato dos órgãos sociais da associação, com possibilidade de reeleição por
uma ou mais vezes sucessivas para qualquer cargo.
2- A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificará os cargos a
desempenhar.
3- Não é permitido aos diversos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais do que um
cargo na associação.
4- O mandato dos elementos eleitos para os órgãos sociais da associação tem o seu início na data de tomada
de posse devendo os seus membros manter-se no desempenho das respetivas funções até serem substituídos
pelos novos titulares eleitos.
5- O processo eleitoral dos órgãos sociais visará a eleição de pessoas singulares que representem as estrutu-
ras empresariais dos associados, pelos quais serão credenciados.
6- As pessoas singulares que representam os órgãos sociais perderão essa qualidade apenas e quando dei-
xarem de representar estruturas empresariais associadas da associação ou lhes for retirada a credenciação por
parte da respetiva empresa.
7- Os elementos eleitos para preencher as vagas que se verifiquem no decurso de um triénio terminam o seu
mandato no fim desse período.
8- A investidura no exercício de funções é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral em exercício.
9- Quando as eleições não forem realizadas atempadamente, nem os órgãos sociais cheguem a tomar posse,
considera-se prorrogado o mandato em curso até que os eleitos ou a eleger tomem posse.
10- Todos os cargos de eleição são gratuitos.
Artigo 11.º
Deliberações
Com exceção da assembleia geral os demais órgãos das associação só poderão deliberar validamente des-
de que se encontre presente a maioria dos seus titulares, cada um do qual tem direito a um voto, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 12.º
Da assembleia geral
Constituição
1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
2- Os sócios individuais e os sócios fornecedores podem participar sem direito de voto e sem contarem para
efeitos de quórum.
3- A assembleia será dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário que constituem a mesa
da assembleia geral.
4- Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente substituindo-o nos seus impedimentos.
5- Compete ao secretário a elaboração das atas das assembleias gerais.
6- Em caso de ausência de algum dos membros da mesa da assembleia, observar-se-ão as seguintes regras:
a) O presidente será substituído pelo vice-presidente ou, se este também faltar, pelo secretário;
b) Os restantes membros da mesa da assembleia em falta serão substituídos pelos sócios para o efeito con-
vidados para quem preside à sessão.
7- Incumbe ao presidente convocar as assembleias gerais.
Artigo 13.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
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a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais da associação ou de alguns dos seus membros;
b) Dar posse aos órgãos sociais da associação, eleitos nos termos destes estatutos;
c) Sob proposta da direção, fixar as quotas a pagar pelos sócios e a forma de pagamento, bem como o mon-
tante da joia a pagar em caso de admissão ou readmissão de sócio e outras prestações pecuniárias;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte anual, o rela-
tório da direção e de contas anual e o parecer do conselho fiscal, bem como quaisquer outros atos, trabalhos e
propostas que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a dissolução e a liquidação da associação;
f) Decidir sobre a readmissão e expulsão dos sócios nos termos do artigo 7.º dos estatutos;
g) Resolver os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos internos de harmonia com as disposições
legais e princípios aplicáveis;
h) Decidir dos recursos interpostos;
i) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos presentes estatutos, pelos regulamentos
e normas da associação ou pela lei, assim como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que seja
convocada.
Artigo 14.º
Reuniões
A assembleia geral reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, respetivamente até 30 de junho para aprova-
ção do relatório e contas e até 15 de dezembro para aprovação do plano de ação para o exercício seguinte, e ex-
traordinariamente sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do presidente
da direção, do conselho fiscal, ou de um grupo de sócios no pleno gozo dos seus direitos e que representem,
pelo menos, um terço dos sócios.
Artigo 15.º
Convocação
1- A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal expedido ou por
correio eletrónico, para cada um dos sócios com a antecedência mínima de 10 dias e no qual se indicará o
dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia, exceto a convocatória referida no número 6 deste artigo.
2- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios
estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
3- A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes, pelo
menos, metade dos sócios.
4- Não se verificando o condicionalismo previsto no artigo anterior, poderá a assembleia funcionar com
qualquer número de sócios em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
Artigo 16.º
Representação
1- Os associados far-se-ão representar na assembleia geral por um dos seus sócios, administradores, gerentes
ou mandatários devidamente credenciados pelo órgão social competente ou por outro associado nos termos
do número seguinte.
2- Os poderes de representação dos mandatários deverão constar de instrumento adequado ou de comunica-
ção escrita ao presidente da mesa da assembleia geral com assinatura reconhecida por notário, advogado ou
solicitador, ou abonada pela direção.
3- Os associados poderão fazer-se acompanhar de técnicos especialistas nas reuniões da assembleia geral
cujo objeto seja de natureza eminentemente técnica.
Artigo 17.º
Direito a voto
1- Cada sócio efetivo tem direito a um voto correspondente à sua quotização.
2- Os sócios individuais e sócios fornecedores não têm direito a voto, nem direito a participação em delibe-
rações.
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Artigo 18.º
Quórum das deliberações
1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos
presentes, exceto nos casos previstos nos números seguintes, ou nos casos em que estes exigem a maioria
qualificada.
2- As deliberações sobre a destituição dos órgãos sociais ou de algum (uns) dos seus membros, a expulsão
de sócios e a alteração dos estatutos devem ser tomadas por três quartos dos votos dos associados efectivos
presentes.
3- A deliberação sobre a dissolução e liquidação da associação requerem o voto favorável de, pelo menos,
três quartos de todos os sócios efectivos.
Artigo 19.º
Assembleias eleitorais
1- A eleição dos órgãos sociais deve ser precedida de apresentação de listas de candidaturas, as quais deve-
rão ser dirigidas ao presidente da mesa da assembleia geral até 10 dias da data do escrutínio.
2- No caso de não ser apresentada nenhuma lista dentro do prazo, iniciar-se-á novo processo eleitoral de
acordo com a nova convocatória a enviar aos associados, nos 15 dias posteriores à data da assembleia não
realizada.
3- As candidaturas serão sempre pessoais.
4- As eleições aos órgãos sociais recaem sobre as listas separadas para cada um dos órgãos, devendo conter
a identificação dos candidatos.
5- As propostas apresentadas serão classificadas por ordem alfabética (a partir da primeira), segundo a or-
dem da apresentação.
6- Para os órgãos sociais considera-se vencedora a lista mais votada. No caso de se verificar igualdade de
votos, proceder-se-á a nova votação, no prazo de 15 dias, entre as listas que obtiveram os mesmos números
de votos.
7- As eleições poderão ser impugnadas, total ou parcialmente, até 15 dias após a sua realização, devendo a
respetiva fundamentação ser feita por escrito e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, que deci-
dirá nos 10 dias seguintes.
8- Caso a impugnação seja julgada procedente, haverá novas eleições para o(s) órgão(s) impugnado(s) que
se realizarão até 30 dias após a data da deliberação do presidente da mesa da assembleia geral.
SECÇÃO III
Da direção
Artigo 20.º
Composição
A direção da associação é constituída por três membros, dos quais, um presidente, um secretário e um
tesoureiro.
Artigo 21.º
Competências da direção
Compete à direção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação;
c) Exercer os direitos de admissão, demissão, exclusão e readmissão de sócios consignados no número 2 do
artigo 7.º dos presentes estatutos;
d) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
e) Apresentar anualmente à assembleia o relatório e contas da direção, acompanhadas do parecer do conse-
lho fiscal;
f) Elaborar o plano de acção e orçamento anual;
g) Submeter à apreciação da assembleia as propostas que se mostrem necessárias;
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h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, quando tido por conveniente;
i) Propor à assembleia geral a fixação da jóia para admissão ou readmissão de sócios, quotas e outras pres-
tações pecuniárias;
j) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho mediante parecer prévio da assembleia geral;
k) Estabelecer ou fazer cessar protocolos de cooperação e contratos com outras entidades;
l) Manter sob sua guarda os bens e valores pertencentes à associação;
m) Proceder à movimentação bancária e financeira de todas as quantias e operações financeiras pertencentes
à associação;
n) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respetivo
setor da indústria;
o) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos
sociais da associação.
Artigo 22.º
Funcionamento
1- A direção reunirá sempre que julgue necessário e for convocada pelo presidente e funcionará logo que
esteja presente a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de
desempate.
Artigo 23.º
Forma de obrigar a associação
1- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, devendo
uma destas assinaturas ser do presidente ou do tesoureiro sempre que se trate de documentos respeitantes a
numerários e contas.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 24.º
Constituição
1- O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
2- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um deles o presidente e dois vogais.
Artigo 25.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, quando o julgue conveniente, a contabilidade e documentação da associação;
b) Analisar e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício anual e sobre o plano e orçamento, previa-
mente à sua apresentação à assembleia geral;
c) Fiscalizar os atos da direção;
d) Dar parecer sobre os assuntos que a assembleia geral ou a direção entendam dever submeter à sua apre-
ciação;
e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias.
Artigo 26.º
Funcionamento
O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstas no artigo
22.º dos presentes estatutos.
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CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 27.º
Constituem receita da associação:
1- O produto das quotas e joias a pagar pelos sócios;
2- Quaisquer fundos, subsídios, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
3- Os rendimentos dos seus bens;
4- Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
Artigo 28.º
Quotizações
1- A joia e a quota a pagar pelos associados poderão ser alteradas anualmente.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia-geral poderá determinar a obrigatoriedade de
prestação de uma quota suplementar para fazer face a despesas extraordinárias que o justifique.
3- A assembleia geral fixará quotas distintas para sócios efetivos, sócios individuais e sócios fornecedores,
atendendo ao seu enquadramento económico e ao interesse para a associação.
Artigo 29.º
Despesas
Constituem despesas da associação aquelas que se mostrem necessárias para a prossecução dos seus obje-
tivos estatutários.
Artigo 30.º
Orçamento
As receitas e despesas anuais constarão do orçamento a elaborar pela direção, que deverá ser aprovado pela
assembleia geral até 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO V
Das secções
Artigo 31.º
Agrupamentos
Para mais eficiente estudo e defesa dos respetivos interesses junto da direção, poderão agrupar-se em sec-
ções os sócios que se dediquem ao exercício da mesma atividade ou modalidade industrial.
Artigo 32.º
Funcionamento
A instituição, organização e funcionamento das seções compete à direção, que se procederá por iniciativa
própria ou a pedido dos sócios interessados.
Artigo 33.º
Composição
Os trabalhos de cada secção são dirigidos por uma mesa, composta por um presidente e um secretário, a
eleger trienalmente após a assembleia geral ordinária.
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 34.º
Duração do ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 35.º
Dissolução e liquidação da associação
1- A dissolução da associação será deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito,
devendo, sob pena de nulidade, deliberar-se sobre o destino do património social.
2- A deliberação tomada em assembleia geral nos termos do número anterior terá que ter o voto favorável de
três quartos do número de associados.
3- A liquidação da associação será feita pelos liquidatários designados pela assembleia geral que delibere a
dissolução, não podendo em caso algum os respetivos bens ser distribuídos pelos associados.
Artigo 36.º
Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral nos termos do artigo 12.º, alínea e)
dos presentes estatutos.
Artigo 37.º
Omissões e lacunas
Os casos omissos ou lacunas serão resolvidos pela assembleia geral com base no disposto nos presentes
estatutos e regulamento e na legislação aplicável em vigor.
Estatutos aprovados em 12 de dezembro de 2025, composto por 16 folhas devidamente rubricadas e assi-
nadas pelo presidente da mesa de assembleia geral.
Registado em 5 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 161
do livro n.º 2.
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PRIVADO