Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-01-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (10 145 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 10 de dezembro de 2025, com última publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2018. CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Denominação O Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, adiante designado por STEC, é uma associação sindical, constituída pelos trabalhadores nela filiados, com duração indeterminada. Artigo 2.º Âmbito 1- O STEC representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação finan- ceira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades com- plementares de Segurança Social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados, aposentados, quer na situação de pré-reforma. 2- O STEC representa igualmente os trabalhadores que independentemente da natureza do vínculo contra- tual, exerçam a sua atividade nas Empresas do Grupo CGD, através de empresas prestadoras de serviços e de trabalho temporário, de consultadoria, auditoria e de novas tecnologias da área dos sistemas de informação, nas diversas áreas relacionadas com a atividade do grupo, e ainda os trabalhadores com vínculo contratual aos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos ou os trabalhadores que prestem serviço a esta entidade, nos termos da alínea anterior, bem como os trabalhadores independentes em situação de dependência económica do beneficiário da atividade. 3- O STEC abrange todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores). Artigo 3.º Sede 1- O STEC tem a sua sede no Largo Machado de Assis, Lote A, antiga Praceta à Rua Conde de Sabugosa, BTE 2 | 37 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Lote A, 1700-117 Lisboa, e delegações no Porto e em Coimbra. 2- Compete à direção decidir sobre a abertura e encerramento de delegações, onde e quando considere ne- cessário. 3- As delegações regem-se por regulamento interno a aprovar pela direção. CAPÍTULO II Princípios fundamentais Artigo 4.º Princípios 1- O STEC orienta a sua ação pelos princípios da democracia sindical, no quadro do movimento sindical, e da unidade e solidariedade entre todos os trabalhadores, em particular com os do setor financeiro. 2- O STEC defende os interesses individuais e coletivos dos trabalhadores nos campos económico, social e cultural, promovendo e desenvolvendo a luta pela defesa das liberdades democráticas e pela emancipação da classe trabalhadora. 3- O STEC reconhece, defende e pratica o princípio da liberdade sindical, que garante a todos os trabalha- dores abrangidos por estes estatutos o direito de se sindicalizarem, sem distinções de ordem política, filosófica ou religiosa. 4- O STEC exerce a sua atividade com total independência relativamente à entidade patronal, Estado, con- fissões religiosas, partidos políticos e outras associações ou grupos de natureza não sindical. 5- É incompatível o exercício de funções como membro da direção do STEC com o exercício de qualquer cargo em órgãos de soberania ou corpos gerentes de instituições ou empresas do setor, salvo quando em repre- sentação dos trabalhadores. 6- Os símbolos do STEC são constituídos pelo emblema e pela bandeira, aprovados em reunião do conselho nacional. CAPÍTULO III Fins e competências Artigo 5.º Vinculação O STEC obriga-se através da assinatura de dois membros da direção, sendo obrigatória a assinatura do presidente, ou do vice-presidente ou, nos seus impedimentos, a de quem os substituir. Artigo 6.º Fins 1- O STEC tem por finalidade, em especial: a) Defender, por todos os meios ao seu alcance, os interesses coletivos e individuais dos seus sócios; b) Promover, organizar e apoiar todas as ações que conduzam à satisfação das reivindicações dos sócios, de acordo com a sua vontade livremente expressa, no respeito pelos estatutos e pelas decisões democraticamente tomadas pelos seus órgãos; c) Estudar todas as questões que interessem aos sócios e procurar soluções para os seus problemas; d) Alicerçar o seu trabalho com base na solidariedade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência sindical democrática e de classe; e) Cooperar com as comissões de trabalhadores e outras estruturas, nomeadamente com os serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos, no respeito pelo princípio de independência de cada organização; f) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações. Artigo 7.º Competências Ao STEC compete, nomeadamente: BTE 2 | 38 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 a) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho; b) Negociar e outorgar acordos, protocolos e outros documentos, que caibam no âmbito da sua atividade; c) Declarar a greve e terminá-la; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho; e) Prestar apoio e assistência sindical, jurídica ou outra, aos sócios, em questões relacionadas com o desem- penho profissional, acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a Segurança Social, bem como com o livre exercício dos seus direitos sindicais; f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus sócios pela entidade patronal e em todos os casos de despedimento e outros conflitos decorrentes do exercício da sua atividade profissional; g) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis e regulamentação de trabalho, na defesa dos interesses dos trabalhadores; h) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito; i) Gerir ou participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, de instituições de segu- rança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos sócios; j) Gerir ou participar na gestão de empreendimentos que visem, direta ou indiretamente, satisfazer os inte- resses económicos, sociais e culturais dos sócios; k) Promover, desenvolver e apoiar todo o tipo de atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, tendo em vista implementar uma política de ocupação saudável dos tempos livres dos seus sócios; l) Receber a quotização dos sócios, bem como outras receitas que, nos termos dos estatutos, caibam dentro da sua atividade, procedendo a uma gestão transparente e equilibrada das mesmas. CAPÍTULO IV Dos sócios Artigo 8.º Filiação sindical 1- Têm direito de se filiar no STEC todos os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelas condições previstas no artigo 2.º destes estatutos. 2- A aceitação ou recusa da filiação é da competência da direção e da sua decisão cabe recurso para o con- selho nacional. a) Tem legitimidade para apresentar recurso o interessado ou qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos sindicais; b) O recurso, fundamentado, deve ser apresentado através de carta registada, enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, que dará parecer e o apresentará para decisão na reunião seguinte do conselho nacional; c) Da decisão do conselho nacional não cabe recurso. Artigo 9.º Direitos do sócio 1- São direitos do sócio: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do STEC, nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito; c) Participar ativamente na vida do sindicato; d) Beneficiar das ações desenvolvidas pelo sindicato em defesa dos seus interesses profissionais, económi- cos e culturais; e) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas de que o mesmo faça parte, ou de organizações em que o STEC esteja filiado, nos termos dos presentes estatutos, desde que tenham um (1) ano de quotização sindical efetivamente paga, após a inscrição ou reinscrição no sindicato; f) Ser informado regularmente da atividade desenvolvida pelo STEC; g) Requerer a convocação de qualquer dos órgãos de participação dos sócios, designadamente da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos; h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular li- vremente as críticas que achar convenientes às decisões dos diversos órgãos do sindicato, sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; BTE 2 | 39 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 i) Reclamar, perante a direção e demais órgãos, dos atos que considere lesivos dos seus interesses; j) Ser esclarecido das dúvidas existentes quanto ao orçamento, relatório e contas da direção; k) Receber gratuitamente o cartão de sócio e um exemplar dos estatutos do sindicato; l) Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte. 2- Os sócios que passem à situação de reforma ou pré-reforma manterão a plenitude de direitos e deveres previstos nestes estatutos, exceto o de participarem em decisões que tenham em vista decretar a greve ou pôr- -lhe termo. Artigo 10.º Direito de tendência 1- É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos na lei e nos presentes es- tatutos. 2- Serão reconhecidas e registadas, no âmbito deste sindicato, as tendências que reúnam os requisitos esta- belecidos nos números seguintes e o requeiram ao presidente da mesa da assembleia geral. 3- Serão reconhecidas e registadas apenas as tendências que integrem, pelo menos, 5 % da totalidade dos sócios do sindicato no pleno gozo dos seus direitos, ou 150 desses sócios. 4- O requerimento referido no número três deve conter: a) A denominação da tendência; b) O nome completo, o número de sócio do sindicato e a assinatura conforme Bilhete de Identidade ou Car- tão de Cidadão de todos os membros da tendência; c) A identificação e os meios de contacto do sócio que representa a tendência nas relações desta com os órgãos do sindicato ou nas reuniões dos órgãos do sindicato abertas à participação de todos os sócios. 5- O requerimento de reconhecimento e registo de cada tendência será submetido à apreciação e decisão do conselho nacional na primeira reunião deste órgão que se seguir à apresentação do requerimento, que delibe- rará sobre esse reconhecimento. 6- Constituem direitos das tendências: a) Exprimir livremente as suas opiniões sobre todas as propostas e projetos submetidos à apreciação e deli- beração da assembleia geral, bem como apresentar propostas e projetos próprios, com respeito pela respetiva ordem de trabalhos e sem prejuízo das regras estatutárias e regulamentares aplicáveis; b) Intervir nos trabalhos dos demais órgãos do sindicato, através dos seus membros que integrem esses ór- gãos, com respeito pela ordem de trabalhos e pelas regras estatutárias e regulamentares; c) Apresentar candidaturas à eleição dos membros dos órgãos do sindicato, podendo identificar essas candi- daturas com a menção da denominação da respetiva tendência. 7- O exercício do direito de tendência não desobriga, em caso algum, os sócios e os órgãos do STEC do cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor. 8- O direito de intervenção e participação dos membros de cada tendência nos órgãos do sindicato não pre- valece sobre o direito de intervenção e participação dos demais sócios. 9- O voto dos sócios que integram qualquer tendência é livre, não podendo ser condicionado por qualquer forma de disciplina imposta pela respetiva tendência. Artigo 11.º Deveres do sócio São deveres do sócio: a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos do STEC, bem como as deliberações dos órgãos compe- tentes; b) Pagar mensalmente a quotização; c) Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informados, comparecendo às reuniões e assem- bleias para que forem convocados; d) Desempenhar, com dedicação, as funções ou cargos para que forem eleitos ou nomeados; e) Apoiar ativamente o sindicato e os seus órgãos, na prossecução dos seus objetivos; f) Divulgar os princípios fundamentais e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência; g) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos; h) Cumprir e fazer cumprir as convenções coletivas de trabalho e outros direitos dos trabalhadores; i) Comunicar aos órgãos do STEC todas as violações às convenções coletivas de trabalho e demais legis- lação laboral; BTE 2 | 40 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 j) Comunicar ao sindicato, no prazo máximo de quinze dias, a mudança de residência, a transferência de serviço, a alteração de condições do respetivo contrato de trabalho, a reforma ou pré-reforma, a incapacidade; a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e, ainda, quando deixar de exercer a atividade profissional no âmbito do sindicato. Artigo 12.º Qualidade de sócio 1- Perde a qualidade de sócio do STEC o trabalhador que: a) Deixar voluntariamente de exercer a atividade profissional, no âmbito previsto no artigo 2.º destes esta- tutos, ou deixar de a exercer no território nacional, exceto quando deslocado, salvo se a cessação da atividade resultar da passagem à situação de pré-reforma, de reforma ou de aposentação; b) Se desvincular voluntariamente, desde que o faça mediante comunicação escrita ao sindicato, enviada com a antecedência mínima de trinta dias; c) Haja sido punido com a sanção de expulsão; d) Deixar de pagar as quotas, sem motivo justificado, durante três meses e, se depois de avisado por escrito, em carta registada, pelo sindicato, não efetuar o pagamento no prazo máximo de um mês a contar da data da receção do aviso. 2- Mantém o apoio jurídico o trabalhador que tenha sido despedido e/ou demitido e cuja ação judicial, pa- trocinada pelo sindicato, ainda não tenha transitado em julgado. Artigo 13.º Readmissão de sócio 1- Um sócio pode ser readmitido nas condições previstas para a admissão, exceto no caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado na primeira reunião do conselho nacional, salvo se a mesma já tiver sido convocada. 2- Da decisão do conselho nacional, não cabe recurso. Artigo 14.º Quotização 1- A quota mensal é de 0,75 % da retribuição mensal efetiva, incluindo os subsídios de férias e de Natal, para os sócios no ativo e de 0,4 % da mensalidade auferida para os que se encontrem na situação de reforma, incluindo os mesmos subsídios. 2- A quota será cobrada mensalmente pela entidade patronal e entregue por esta, nos termos da lei, ao STEC. CAPÍTULO V Regime disciplinar Artigo 15.º Exercício do poder disciplinar 1- O poder disciplinar é exercido pelo conselho disciplinar, exceto nos casos previstos nestes estatutos. 2- A direção poderá, por proposta do conselho disciplinar, devidamente fundamentada, suspender preventi- vamente o sócio a quem for instaurado processo disciplinar, se a gravidade da infração o justificar. 3- Da deliberação do conselho disciplinar cabe recurso para o conselho nacional, através da mesa da as- sembleia geral, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação ao sócio abrangido pelo processo disciplinar. a) O recurso deverá ser apreciado na primeira reunião do conselho nacional que ocorrer após a entrega da notificação, exceto se a mesma já tiver sido convocada. 4- Da deliberação do conselho nacional não há direito a recurso. Artigo 16.º Processo disciplinar 1- Nenhuma sanção será aplicada sem que sejam dadas ao sócio punido todas as condições de defesa, atra- BTE 2 | 41 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 vés da elaboração do respetivo processo disciplinar. 2- O processo disciplinar, depois de efetuadas as necessárias averiguações, dará lugar, se para tal houver matéria que justifique, a uma nota de culpa elaborada por escrito, devendo ser entregue ao sócio em causa uma cópia da mesma, através de correio eletrónico pessoal, devidamente registado na base de dados do sindicato, ou através de correio registado, com aviso de receção, ou em mão, devendo, neste caso, passar-se recibo. 3- O sócio apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data do rece- bimento da nota de culpa, podendo, se o desejar, apresentar as testemunhas que considere necessárias, em número não superior a vinte. Da apresentação da defesa será passado recibo. 4- O conselho disciplinar tomará a sua decisão no prazo máximo de trinta dias a contar da data do termo da instrução do processo. Nos casos em que a decisão seja da competência do conselho nacional, este prazo será de sessenta dias. 5- A decisão será comunicada ao sócio através de carta registada com aviso de receção. Artigo 17.º Sanções 1- Podem ser aplicadas aos sócios as sanções de: a) Repreensão; b) Suspensão até doze meses; c) Expulsão. 2- Incorrem nas sanções referidas no número anterior, consoante a gravidade, os sócios que: a) Não cumpram, de forma deliberada, os deveres previstos no artigo 10.º dos estatutos; b) Não acatem as deliberações dos órgãos competentes do sindicato tomadas de acordo com os estatutos; c) Pratiquem atos lesivos dos interesses do STEC. 3- A aplicação da sanção prevista na alínea c) do número 1 deste artigo é da competência exclusiva do conselho nacional, por proposta do conselho disciplinar, e será aplicada apenas em caso de grave violação de deveres fundamentais. CAPÍTULO VI Organização do Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos Princípios gerais SECÇÃO I Artigo 18.º Eleição 1- A eleição para qualquer órgão do STEC será sempre feita através de voto secreto. 2- A duração do mandato dos membros eleitos do STEC é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. Artigo 19.º Exercício de cargos sindicais 1- O exercício de cargos sindicais é gratuito. 2- Os membros eleitos do STEC, bem como outros associados que, por motivo do desempenho das suas fun- ções sindicais, percam toda ou parte da retribuição do trabalho, têm direito a ser compensados pelos prejuízos inerentes ao exercício da atividade sindical. 3- Os membros eleitos do STEC ou grupos de trabalho nomeados nos termos dos estatutos têm o direito, enquanto no desempenho das suas funções sindicais, a serem reembolsados pelo sindicato de todas as despesas efetuadas com a sua deslocação, alojamento e transportes. a) O valor e forma de processamento desse reembolso será fixado pela direção, tomando por base o princípio do não prejuízo relativamente ao seu normal funcionamento profissional. BTE 2 | 42 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Artigo 20.º Destituição 1- Os membros eleitos do STEC podem ser destituídos pela assembleia que os elegeu, desde que convocada expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, e desde que expressa por voto direto e secreto por, pelo menos, dois terços do número total de sócios com direito a voto. 2- A assembleia que destituir 50 % ou mais dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão pro- visória em substituição do órgão ou órgãos destituídos. 3- Se os membros destituídos, nos termos do número 1 deste artigo, não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respetivo órgão. 4- Nos termos previstos no número 1, o membro ou membros destituídos serão substituídos pelos membros suplentes do órgão respetivo. 5- Caso não seja possível repor o número total dos membros destituídos em cada órgão, realizar-se-ão elei- ções extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 dias, desde que a substituição se concretize antes de iniciado o último ano do mandato. 6- Os membros empossados em substituição dos destituídos terminam o seu mandato na mesma altura dos restantes. Artigo 21.º Funcionamento geral 1- O funcionamento de cada um dos órgãos do STEC será objeto de regulamento a aprovar pelo próprio ór- gão, salvo disposição em contrário, mas em caso algum poderão contrariar o disposto nos presentes estatutos. 2- Os órgãos do STEC só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus mem- bros, salvo disposição em contrário contida nestes estatutos. 3- As deliberações dos órgãos do STEC são tomadas por maioria simples, salvo disposição legal ou estatu- tária em contrário. 4- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião. 5- Das reuniões deverá sempre lavrar-se ata. 6- O voto deve ser presencial, salvo disposição estatutária em contrário. 7- O conselho nacional, a mesa da assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho disciplinar, reúnem presencialmente e/ou recorrendo a meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente através de videoconferência. SECÇÃO II Órgãos do STEC Artigo 22.º Definição 1- São órgãos do STEC: a) A assembleia geral; b) O conselho nacional, adiante designado por CN; c) A mesa da assembleia geral, adiante designada por MAG; d) A direção; e) O conselho fiscal; f) O conselho disciplinar. BTE 2 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 SUBSECÇÃO I Assembleia geral Artigo 23.º Definição 1- A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do STEC, sendo constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 2- A assembleia geral é um órgão deliberativo que reúne de forma centralizada ou descentralizada. 3- As decisões da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos expressos sempre que os es- tatutos não determinem o contrário. Artigo 24.º Competências Compete, em especial, à assembleia geral: a) Eleger os membros da MAG, da direção, do conselho fiscal e do conselho disciplinar; b) Deliberar sobre a destituição total ou parcial dos órgãos mencionados na alínea anterior; c) Deliberar sobre a filiação do sindicato em qualquer organização sindical de nível superior, de âmbito nacional ou internacional; d) Deliberar sobre a dissolução do STEC e forma de liquidação do seu património; e) Deliberar sobre a fusão ou integração do STEC; f) Deliberar sobre as propostas de alteração aos estatutos, nos termos do artigo 47.º dos mesmos. Artigo 25.º Funcionamento 1- A assembleia geral reúne, em sessão ordinária, de quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 24.º 2- A assembleia geral reúne, em sessão extraordinária: a) Sempre que a MAG o entenda; b) A solicitação da direção ou do CN; c) A requerimento de, pelo menos, 10 % do número total de sócios, no pleno gozo dos seus direitos sindi- cais, devendo os requerentes indicar o nome completo, número de sócio e assinatura completa. 3- Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da MAG, deles constando obrigatoriamente uma proposta de ordem de trabalhos. a) No caso da assembleia geral decorrer do requerimento previsto na alínea c) do número 2 deste artigo, a mesma só terá caráter deliberativo desde que estejam presentes, pelo menos, 80 % do número total dos reque- rentes. 4- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 2, o presidente da MAG deverá convocar a assembleia geral de forma a que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias. 5- A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da MAG ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, ou, no caso de impedimento de ambos, pelo secretário, através de comunicado aos sócios e de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais nacionais de grande tiragem, com a antecedência mínima de 15 dias. 6- Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), d), e e) do artigo 24.º o prazo mínimo para a publicação da convocatória é de trinta dias, e, quando se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de sessenta dias. Artigo 26.º Deliberações 1- Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos ex- pressos. 2- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia geral. BTE 2 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 SUBSECÇÃO II Mesa da assembleia geral Artigo 27.º Constituição 1- A mesa da assembleia geral, também designada nestes estatutos por MAG, é constituída por um presiden- te, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes, eleitos nos termos previstos nestes estatutos. 2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente, sendo, neste caso, o vice-presidente substituído pelo secretário e este substituído por um membro suplente. 3- A MAG funcionará nas instalações do sindicato e rege-se por regulamento interno aprovado na sua se- gunda reunião após a tomada de posse. Artigo 28.º Competências 1- Compete à MAG exercer as atribuições que lhe forem cometidas por estes estatutos, em especial: a) Distribuir a todos os membros do CN, os documentos de trabalho necessários à preparação das reuniões daquele órgão; b) Informar todos os sócios das deliberações da assembleia geral e do CN; c) Elaborar as atas das reuniões da assembleia geral e do CN; d) Participar nas reuniões da direção, sem direito a voto. 2- Compete ao presidente da MAG exercer as atribuições que lhe forem cometidas por estes estatutos, em especial: a) Convocar as reuniões da assembleia geral; b) Convocar as reuniões do CN; c) Dar seguimento, no que lhe competir, a todas as deliberações do CN e da assembleia geral; d) Presidir a todos os processos eleitorais para os órgãos do STEC, nomeadamente à comissão eleitoral; e) Proceder à elaboração dos boletins de voto e demais materiais necessários ao ato eleitoral; f) Conferir posse a todos os órgãos do STEC; g) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas de todos os órgãos do STEC, bem como dos livros de inventário. SUBSECÇÃO III Conselho nacional Artigo 29.º Composição 1- O conselho nacional, também designado nestes estatutos por CN, é composto: a) Pela MAG, à qual compete convocar, coordenar e presidir às reuniões, bem como divulgar as suas deli- berações; b) Por todos os membros efetivos da direção; c) Pelos elementos efetivos ou, em sua substituição, pelos suplentes, de cada secretariado da comissão sin- dical, ou, no caso de este não existir, por um delegado eleito por cada comissão sindical; d) Pelos elementos efetivos ou, em sua substituição, pelos suplentes, da comissão de reformados; e) Pelos delegados eleitos nos termos do artigo 30.º dos estatutos. 2- Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do número 1 têm assento no CN, por inerência de funções. 3- Os membros referidos na alínea e) do número 1 deste artigo conservam a qualidade de membros do CN, se, durante o mandato, perderem a qualidade de delegado sindical, por motivo de mudança de local de trabalho ou passagem à situação de pré-reforma ou reforma. 4- Podem ainda participar nas sessões do CN os membros do conselho fiscal e do conselho disciplinar, sem direito a voto BTE 2 | 45 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Artigo 30.º Eleição dos delegados ao conselho nacional 1- Para cumprimento do estabelecido na alínea e) do artigo 29.º dos estatutos, os delegados ao CN serão eleitos de entre os delegados sindicais das áreas da sede e de cada uma das delegações. 2- O número de delegados a eleger para o CN será de um por cada 100 sócios no ativo, da respetiva área abrangida pela sede ou por cada uma das delegações, arredondado por excesso, sendo, no total, no mínimo de 30 delegados, sempre distribuídos proporcionalmente ao número de sócios de cada uma das áreas. 3- A eleição será efetuada por voto direto e secreto, em reuniões dos delegados sindicais da área da sede ou de cada uma das delegações, em separado, expressamente convocadas pelo presidente da MAG, num prazo nunca superior a trinta dias, após a tomada de posse da direção. a) O presidente da MAG divulgará, conjuntamente com a convocatória, a listagem dos delegados sindicais elegíveis, por cada área. 4- A eleição a que se refere o número anterior será efetuada por listas, conforme o disposto nas alíneas se- guintes, em que o número de efetivos é o determinado no número 2 deste artigo e o número de suplentes no mínimo de três, aplicando-se na eleição a média mais alta do método de Hondt. a) Das listas deve constar, obrigatoriamente, a ordenação dos nomes dos candidatos, com a indicação de efetivos e suplentes, números de sócios e respetivos locais de trabalho; b) Todos os candidatos devem subscrever os respetivos termos de aceitação de candidatura, individuais ou coletivos. 5- A apresentação das listas deve ocorrer durante a reunião a que se refere o número 3 deste artigo, cabendo ao presidente da MAG abrir um espaço, nunca inferior a quinze minutos, para a sua apresentação. 6- Podem integrar as listas, os delegados sindicais efetivos e suplentes, existentes à data da convocatória da reunião a que se refere o número 3 deste artigo. 7- Cabe à MAG verificar a regularidade das listas candidatas. 8- Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no número 4, o presidente da MAG pode promover, de imediato, a eleição nominal dos delegados, por voto direto e secreto, salvaguardando-se o disposto no número 2. Artigo 31.º Competências Compete ao CN, em especial: a) Aprovar anualmente o orçamento e plano de atividades proposto pela direção; b) Aprovar anualmente o relatório e contas apresentado pela direção, após parecer do conselho fiscal; c) Aprovar revisões intercalares do orçamento, sempre que seja considerado oportuno pela direção; d) Ratificar o resultado final das negociações, no que respeita a convenções coletivas de trabalho e aumentos salariais; e) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a compra, alienação, oneração e locação financeira, de imóveis, exceto para aquisição de parqueamentos afetos à sede ou às delegações; f) Autorizar a direção a contrair empréstimos de valor superior a 500 000,00 € com as correções subsequen- tes dos valores da inflação, a partir do ano 2006; g) Propor à MAG, de forma fundamentada, a destituição total ou parcial de qualquer dos órgãos do STEC; h) Deliberar sobre as sanções propostas pelo conselho disciplinar, exercendo o poder disciplinar, nos termos previstos no artigo 17.º; i) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento; j) Deliberar, por proposta da direção, sobre a constituição do fundo de greve ou outros, ouvido o conselho fiscal; k) Deliberar sobre eventuais recursos decorrentes do estabelecido no número 2 do artigo 8.º dos estatutos; l) Deliberar sobre os símbolos do STEC. Artigo 32.º Funcionamento 1- O funcionamento do CN será regido por regulamento interno, a aprovar na primeira reunião ordinária após a tomada de posse. 2- As votações serão efetuadas de braço no ar, exceto em todos os casos em que estejam em causa pessoas, BTE 2 | 46 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 nomeadamente para eleger, destituir ou aplicar sanções disciplinares, ou outras em que o próprio CN conside- re, situações em que será usado o voto secreto. a) A MAG dirige os trabalhos do CN, cabendo ao seu presidente voto de qualidade, em caso de empate nas votações. 3- O CN só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 3.1- O CN pode deliberar com qualquer número de presenças, meia hora depois da hora marcada para início da reunião. 4- As deliberações do CN serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos previstos nas alíneas e), g) e h) do artigo 31.º, em que será por maioria de dois terços. 5- São nulas as decisões sobre as matérias que não constem da ordem de trabalhos. a) A direção pode, em casos excecionais, acrescentar novos pontos à ordem de trabalhos. 6- Aos membros do CN devem ser fornecidos, antecipadamente, todos os documentos de trabalho indispen- sáveis à discussão dos assuntos a tratar nas reuniões. SUBSECÇÃO IV Direção Artigo 33.º Composição e princípios gerais 1- A direção é o órgão executivo do STEC e responde coletiva e solidariamente perante a assembleia geral e o CN, aos quais prestará contas de toda a sua atividade. 2- A direção é constituída por 11 elementos efetivos e 4 suplentes, eleitos em assembleia geral eleitoral, nos termos dos estatutos, sendo eleita a lista que obtiver o maior número de votos expressos. a) A direção deverá ser composta por 6 ou mais sócios trabalhadores no ativo, à data da sua eleição; b) No caso de alguns dos elementos da direção passarem à situação de reforma no decorrer do mandato, manterão o exercício das funções até final do mesmo; c) Na sua primeira reunião ordinária, os membros efetivos da direção elegerão, de entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um tesoureiro substituto, bem como procederão à distribui- ção de funções pelos restantes membros. 3- O mandato da direção é de quatro anos e termina com a tomada de posse da direção seguinte, sendo a eleição feita em simultâneo com a da MAG, conselho fiscal e conselho disciplinar. 4- A direção reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, respeitando-se a obrigatoriedade da presença de mais de 50 % dos seus membros, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 5- A direção desenvolverá a sua atividade principal na sede do sindicato e terá membros seus nas delegações e o seu funcionamento reger-se-á por regulamento interno a aprovar na sua segunda reunião ordinária. Artigo 34.º Competências 1- Compete à direção, em especial: a) Representar o STEC em todas as instâncias, nomeadamente em juízo e fora dele; b) Dirigir e coordenar a atividade do sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatu- tos, e as deliberações da assembleia geral e do CN; c) Promover a discussão coletiva das grandes questões que forem colocadas ao STEC e ao movimento sin- dical, com vista à adequação permanente da sua ação em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; d) Submeter à apreciação da assembleia geral ou do CN os assuntos sobre os quais estes órgãos se devam pronunciar; e) Apresentar anualmente ao CN o relatório de atividades e as contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respetivos pareceres do conselho fiscal; f) Aprovar e rejeitar pedidos de admissão de sócios; g) Decidir sobre a criação de secretariados de comissões sindicais e promover a sua eleição; h) Aprovar os regulamentos do seu funcionamento e das delegações; i) Administrar, com transparência e de forma equilibrada, os bens e gerir os fundos do sindicato; BTE 2 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 j) Requerer ao presidente da MAG a convocação do CN para deliberar sobre matérias da competência deste, previstas no artigo 31.º, apresentando a respetiva ordem de trabalhos; k) Declarar a greve ou pôr-lhe fim; l) Estar presente, se assim o entender, em todas as reuniões que se realizem no seio do sindicato; m) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho, outros acordos e protocolos, salvaguardando as competências do CN, no que respeita a esta matéria; n) Exercer todas as demais funções que lhe estejam estatutariamente cometidas. 2- Compete ao presidente da direção ou ao vice-presidente, no impedimento daquele: a) Dirigir e coordenar toda a atividade da direção, convocando e presidindo às reuniões da mesma; b) Apresentar, na 2.ª reunião de direção, a proposta de regulamento interno do funcionamento da mesma; c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da direção. SUBSECÇÃO V Conselho fiscal Artigo 35.º Composição e princípios gerais 1- O conselho fiscal do STEC compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um relator e dois suplentes. 2- A eleição do conselho fiscal processa-se em simultâneo com a da direção, mag e conselho disciplinar. 3- A duração do mandato dos membros do conselho fiscal é a mesma que está determinada para a direção, MAG e conselho disciplinar. 4- O conselho fiscal reúne a convocatória do seu presidente, ou, no seu impedimento, do vice-presidente, pelo menos trimestralmente, e, obrigatoriamente, para dar parecer sobre o orçamento e respetivas revisões e sobre o relatório e contas da direção. a) Para deliberar, as reuniões do conselho fiscal carecem da presença da maioria dos seus membros; b) Das suas reuniões será sempre lavrada ata. 5- O conselho fiscal exerce as suas atividades na sede do sindicato, em espaço adequado, a determinar pela direção. Artigo 36.º Competências 1- Compete ao conselho fiscal, em especial: a) Examinar a contabilidade do sindicato e toda a documentação correlacionada, sempre que o entenda necessário; b) Fiscalizar a atuação dos membros dos órgãos do sindicato no campo económico e financeiro; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas e sobre o orçamento; d) Elaborar estudos e pareceres na área da sua competência, ou providenciar para que aqueles sejam efetu- ados; e) Dar conta da sua atividade ao CN; f) Dar parecer, quando pedido pela direção, sobre a compra ou alienação de imóveis; g) Dar todos os contributos necessários, informações e sugestões à direção, para uma gestão correta das contas do sindicato. 2- Os membros do conselho fiscal podem participar nas reuniões do CN, sem direito a voto. SUBSECÇÃO VI Conselho disciplinar Artigo 37.º Composição e princípios gerais 1- O conselho disciplinar do STEC compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes. BTE 2 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 2- A eleição do conselho disciplinar processa-se em assembleia geral convocada para o efeito, e decorre em simultâneo com a eleição da direção, MAG e conselho fiscal. 3- A duração do mandato dos membros do conselho disciplinar é a mesma que está determinada para a di- reção, MAG e conselho fiscal. 4- O conselho disciplinar reúne a convocatória do seu presidente, ou, no seu impedimento, do vice-presi- dente, sempre que se justifique. a) As reuniões do conselho disciplinar funcionarão apenas quando estiver presente a maioria dos seus mem- bros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos; b) Das reuniões será sempre lavrada ata. 5- O conselho disciplinar exerce a sua atividade na sede do sindicato, em espaço adequado, a determinar pela direção. Artigo 38.º Competências 1- Compete ao conselho disciplinar, em especial: a) Elaborar os processos disciplinares, efetuar todas as averiguações, elaborar a nota de culpa, acolher a defesa e apreciar as provas, observando as disposições contidas nestes estatutos, nomeadamente no capítulo V; b) Deliberar sobre a sanção disciplinar, nos termos do artigo 16.º dos estatutos, comunicando-a à direção e ao arguido, em carta registada; c) Apresentar para deliberação do CN a sanção disciplinar de expulsão, de acordo com o número 3 do artigo 17.º 2- Os membros do conselho disciplinar podem participar nas reuniões do CN, sem direito a voto. SECÇÃO III Estrutura sindical SUBSECÇÃO I Delegados sindicais Artigo 39.º Definição e princípios gerais 1- Os delegados sindicais são sócios do STEC, no pleno gozo dos seus direitos, que atuam como elementos de dinamização e organização da atividade do sindicato na empresa, desenvolvendo a sua atividade nos termos previstos nestes estatutos. 2- Os delegados sindicais exercem a sua atividade junto dos trabalhadores das empresas a que pertencem. Artigo 40.º Atribuições São atribuições do delegado sindical, nomeadamente: a) Representar o sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos; b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o sindicato; c) Informar os trabalhadores da atividade sindical, assegurando que a informação chegue a todos eles e prestando esclarecimentos sobre o seu conteúdo; d) Comunicar ao sindicato todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afetem ou pos- sam vir a afetar qualquer trabalhador, zelando pelo rigoroso cumprimento das disposições gerais, legais, con- tratuais e regulamentares; e) Colaborar estreitamente com a direção, assegurando a execução das suas resoluções; f) Dar conhecimento à direção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos trabalhadores; g) Cooperar com a direção no estudo, negociação ou revisão das convenções coletivas de trabalho; h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela direção; BTE 2 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 i) Estimular a participação dos trabalhadores na vida sindical, incentivando os não filiados a procederem à sua inscrição no sindicato; j) Comparecer a todas as reuniões para que for convocado, exercendo todas as competências previstas nos estatutos; k) Consultar periodicamente os trabalhadores que representa, ouvindo as suas opiniões sobre os assuntos sindicais e orientando as suas funções, de acordo com as posições expressas pela maioria desses trabalhadores; l) Dar parecer aos órgãos centrais do STEC sobre assuntos para os quais seja consultado; m) Constituir ou providenciar a constituição das mesas de voto na sua área de intervenção, de acordo com os estatutos, assegurando uma participação efetiva de todos os trabalhadores; n) Eleger o secretariado da comissão sindical ou na sua falta o representante ao CN; o) Eleger os membros do CN, nos termos do artigo 29.º dos estatutos. Artigo 41.º Eleições 1- Os delegados sindicais são eleitos, através de voto direto e secreto, por todos os sócios do STEC de um local de trabalho, no pleno uso dos seus direitos sindicais. 2- Entende-se por local de trabalho: Agência, balcão, dependência, gabinete, unidade, serviço ou secção. 3- Em caso de dúvida ou omissão, cabe à direção definir os termos para aplicação das normas constantes no número anterior. 4- Cada local de trabalho tem direito à eleição do número de delegados sindicais, na seguinte proporção: a) Até 50 sócios - Um delegado efetivo e um suplente; b) De 50 a 100 sócios - Dois delegados efetivos e um suplente; c) Mais de 100 sócios - Três delegados efetivos e dois suplentes. 5- No caso de empate, haverá nova votação, no mesmo dia ou no dia seguinte. 6- O delegado sindical suplente substituirá o efetivo em caso de impedimento temporário ou devido a perda de mandato, devendo, para tal, manifestar explicitamente a sua aceitação junto da direção. 7- Após a eleição, o delegado ou delegados eleitos devem proceder ao envio de toda a documentação respei- tante ao ato eleitoral para o respetivo secretariado da comissão sindical de empresa, ou, caso não exista, para a direção, cabendo sempre a esta confirmar a eleição. 8- A documentação a que alude o número anterior será fornecida pela direção do STEC ou pelo secretariado da comissão sindical de empresa. 9- Em caso de irregularidades, cabe o direito de recurso por parte de qualquer sócio do respetivo local de trabalho, o qual deve ser enviado à MAG, no prazo máximo de três dias úteis, após o ato eleitoral. 10- Da decisão da MAG cabe recurso para o CN, que apreciará, em última instância, o caso na primeira reunião após a entrega do pedido de recurso. 11- Não pode ser eleito delegado sindical o sócio que integre a direção. 12- O mandato dos delegados sindicais é de quatro anos, devendo coincidir com o mandato da direção, podendo ser reeleitos. 13- Os delegados sindicais podem, a qualquer momento, ser destituídos pelos sócios do local de trabalho que os elegeram, desde que os mesmos expressem essa vontade por voto direto e secreto, procedendo-se, nesse caso, a novas eleições. 14- Os delegados sindicais perdem ainda o seu mandato no caso de mudarem de local de trabalho ou sofre- rem sanção disciplinar, nos termos do artigo 17.º dos estatutos. SUBSECÇÃO II Comissão sindical de empresa Artigo 42.º Definição e princípios gerais 1- A comissão sindical de empresa é composta por todos os delegados sindicais do STEC, em cada uma das empresas previstas no âmbito do artigo 2.º destes estatutos. 2- Por decisão da direção, nos casos em que o número de delegados sindicais que constituem a comissão sindical o justificar, estes poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado. BTE 2 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 SUBSECÇÃO III Secretariado da comissão sindical Artigo 43.º Constituição 1- De acordo com o número 2 do artigo 42.º destes estatutos, compete à direção decidir da constituição dos secretariados sindicais, do seu âmbito territorial e promover a sua eleição. a) A eleição é feita por listas nominativas e completas, através de voto direto e secreto, aplicando-se a média mais alta do método de Hondt; b) As listas, contendo três efetivos e três suplentes, devem ser subscritas por um mínimo de um terço dos membros de cada comissão sindical, arredondado por excesso, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, de- vidamente identificados pelo nome completo, número de sócio e local de trabalho. 2- Os membros efetivos ou, no seu impedimento, os suplentes dos secretariados sindicais têm assento no CN, enquanto mantiverem essa condição. 3- Os secretariados das comissões sindicais funcionam em instalações cedidas pela própria empresa, em local a determinar. 4- Nas comissões sindicais em que não se justifique constituir um secretariado sindical, os membros das mesmas têm direito a eleger de entre si um representante efetivo e um suplente ao CN, que terá os mesmos direitos dos secretariados sindicais, competindo à direção promover essa eleição. Artigo 44.º Atribuições São atribuições do secretariado da comissão sindical, nomeadamente: a) Convocar a comissão sindical para discutir assuntos de interesse para o sindicato; b) Prestar aos órgãos do STEC, nomeadamente à direção, toda a colaboração, no sentido do cumprimento dos objetivos traçados; c) Manter informada a direção sobre a sua atividade, fazendo chegar-lhe todas as sugestões que considere poderem melhorar o trabalho sindical; d) Efetuar a ligação entre a direção do STEC e os delegados sindicais, prestando todos os esclarecimentos que ajudem a melhor interpretar os problemas dos trabalhadores nos seus locais de trabalho; e) Promover a eleição do maior número possível de delegados sindicais, mantendo atualizado um ficheiro dos mesmos; f) Avaliar, em 1.ª instância, da regularidade da eleição dos delegados sindicais, comunicando o facto á di- reção, que verificará o processo e comunicará a referida eleição à empresa e aos delegados sindicais eleitos; g) Colaborar com a direção em todas as tarefas tendentes a levar à prática as deliberações tomadas pelos órgãos competentes; h) Participar nas reuniões do CN, nos termos do artigo 29.º dos estatutos. SUBSECÇÃO IV Comissão de reformados Artigo 45.º Definição e princípios gerais 1- A comissão de reformados é um órgão da estrutura sindical do STEC e dela fazem parte os representantes eleitos por todos os sócios aposentados, reformados ou na situação de pré-reforma, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, no âmbito do artigo 2.º dos presentes estatutos. 2- A comissão de reformados é formada por três elementos efetivos e dois suplentes, eleitos a nível nacional, de entre todos os sócios referidos no número 1, sendo o número de eleitos aumentado para cinco efetivos e dois suplentes, a partir de 500 sócios, nos seguintes moldes: a) A eleição é feita por listas nominativas e completas, nos mesmos termos dos órgãos sociais, por voto ele- trónico ou por correspondência, vencendo a lista que obtenha a maioria simples dos votos expressos; BTE 2 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 b) O ato eleitoral decorre em simultâneo com as eleições para a direção, MAG, conselho fiscal e conselho disciplinar, em listas separadas; c) Podem apresentar listas todos os sócios, desde que enquadrados nos princípios enunciados no número 1 deste artigo; d) As listas devem ser subscritas por um número mínimo de 20 sócios, ou 10 %, nas condições previstas na alínea anterior, aplicando-se os mecanismos previstos no regulamento eleitoral; e) No caso de não ser possível cumprir o estabelecido na alínea anterior, caberá à direção propor à MAG a eleição de dois representantes efetivos e um suplente ao CN, através de reunião convocada para o efeito, em eleição nominal, por voto direto e secreto, sendo eleitos os nomes mais votados. 3- O mandato da comissão de reformados é de quatro anos e termina com a tomada de posse da comissão seguinte. 4- A comissão de reformados exerce as suas funções na sede do STEC ou em qualquer das suas delegações. 5- A comissão de reformados deve, na sua primeira reunião após a tomada de posse, eleger, de entre os seus membros, um coordenador e um vice-coordenador, assim como aprovar o regulamento interno do seu funcionamento. 6- Os membros efetivos da comissão de reformados, ou os suplentes em substituição destes, têm assento no CN, com todos os direitos previstos no artigo 31.º, observando-se as exceções contidas no número 2 do artigo 9.º Artigo 46.º Competências Compete à comissão de reformados, em especial: a) Representar os sócios enquadrados no número 1 do artigo 45.º, dentro dos limites previstos nestes esta- tutos; b) Reunir, a convocatória da direção, para discutir assuntos que digam respeito à vida do STEC; c) Solicitar à direção reuniões para tratar de assuntos de interesse para os sócios que representa; d) Prestar aos órgãos do STEC, nomeadamente à direção, toda a colaboração no sentido do cumprimento dos objetivos traçados; e) Submeter anualmente ao presidente da direção, para apreciação, o plano de atividades e orçamento; f) Manter informada a direção sobre a sua atividade, fazendo chegar-lhe todas as sugestões que considere poderem melhorar o trabalho sindical. CAPÍTULO VII Disposições complementares Artigo 47.º Alteração dos estatutos Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 48.º Integração, fusão e dissolução 1- A integração, fusão e dissolução do STEC só se verificará por deliberação da assembleia geral, expressa- mente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. 2- A assembleia geral que deliberar a integração, fusão e dissolução do STEC deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará a liquidação do património, não podendo, em caso algum, os bens do STEC serem distribuídos pelos sócios. BTE 2 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 CAPÍTULO VIII Eleições SECÇÃO I Regulamento Eleitoral Artigo 49.º Princípios gerais 1- Podem participar na assembleia geral eleitoral do STEC todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2- Podem ser eleitos, nos termos dos estatutos, todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, desde que mantenham essa qualidade há, pelo menos, um ano. 3- A assembleia geral eleitoral decorre, de quatro em quatro anos, para eleger os membros da MAG, da direção, do conselho fiscal e do conselho disciplinar. 4- Compete ao presidente da MAG, em especial: a) Convocar a assembleia geral eleitoral, procedendo à sua convocatória até 60 dias antes do ato eleitoral, através de comunicado aos sócios e difundida através de edital afixado na sede e delegações do sindicato, devendo, ainda, ser publicitada nos meios digitais do mesmo; b) Presidir à comissão eleitoral, com direito a voto, cabendo-lhe o voto de qualidade, em caso de empate; c) Elaborar os cadernos eleitorais; d) Receber as candidaturas e verificar a regularidade das mesmas; e) Distribuir pelas candidaturas os meios financeiros aprovados no orçamento, com perfeita igualdade entre todas as listas concorrentes, tendo em vista o desenvolvimento da campanha eleitoral; f) Divulgar a todos os sócios a data das eleições e a composição das listas concorrentes; g) Divulgar os resultados eleitorais, em conjunto com a comissão eleitoral, e marcar a data da posse dos órgãos eleitos, nos termos dos estatutos; h) Decidir sobre eventuais dúvidas e os casos omissos. Artigo 50.º Candidaturas 1- As candidaturas para eleição dos órgãos referidos no número 3 do artigo 49.º destes estatutos deverão conter, obrigatoriamente, todos os órgãos aí referidos, não sendo aceites candidaturas incompletas. a) As candidaturas terão que ser subscritas por, pelo menos, 100 sócios, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, não podendo nenhum sócio subscrever mais do que uma candidatura. 2- Os candidatos serão identificados em documento que contenha o nome completo, número de sócio, local de trabalho e assinatura, o mesmo se verificando em relação aos subscritores. 3- Cada candidato apenas poderá integrar uma única lista e um único órgão. 4- As candidaturas juntarão um termo de aceitação de cada candidato, devendo ainda indicar à comissão eleitoral os nomes de dois delegados efetivos e dois suplentes da candidatura, identificados nos termos do número 2 deste artigo. 5- Os documentos referidos nos números 2 e 4 deste artigo serão encerrados num sobrescrito que não poderá exibir qualquer designação exterior. 6- Os sobrescritos a que se refere o número anterior terão de ser entregues à MAG, contra a entrega de recibo, ou enviados pelo correio, sob registo e com aviso de receção, sendo as candidaturas ordenadas alfabe- ticamente, conforme a sua ordem de entrada. 7- Às candidaturas que apresentem irregularidades será concedido, para suprimento, um prazo até às 15h00 do 2.º dia útil seguinte à data da notificação, findo o qual a MAG procederá à elaboração da lista definitiva das candidaturas aceites. 8- A abertura dos sobrescritos e verificação de regularidades dos processos compete ao presidente da MAG. BTE 2 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Artigo 51.º Propaganda das candidaturas Todas as candidaturas podem proceder à sua propaganda e divulgação nos locais de trabalho, pelos meios que considerem mais adequados, dentro do respeito pela lei e pelos estatutos, durante um período de dez dias úteis, antes da véspera do dia das eleições. Artigo 52.º Cadernos eleitorais 1- Os cadernos eleitorais serão elaborados pela MAG e deles devem constar os nomes e números dos sócios. 2- (Novo) A base de dados, com o caderno único de recenseamento dos sócios com direito a voto e onde serão feitas todas as descargas de votantes (voto eletrónico ou por correspondência), ficará disponível na entidade que certificará o respetivo processo, por forma a garantir que o programa informático a utilizar nas eleições é tecnicamente idóneo e respeita a lei em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados, e dela constarão os elementos necessários para o efeito. Artigo 53.º Formas de votação 1- A votação é efetuada: a) Presencialmente; b) Através dos meios digitais; c) Por correspondência, a solicitação do sócio. 2- Não é permitido o voto por procuração. 3- O voto presencial é efetuado através do voto eletrónico. 4- Para o exercício do direito de voto, os eleitores terão associado um número de identificação pessoal (PIN) para se poderem autenticar e que será gerado aleatoriamente pela empresa que certificará o processo de vota- ção eletrónica. 5- Todos os sócios irão receber um PIN que servirá exclusivamente para a votação eletrónica, até 10 dias antes da data da realização da assembleia geral eleitoral. 6- Todo o sistema de votação será certificado por uma entidade com competência e prestígio comprovado, de modo a assegurar princípios de democracia, na garantia do voto por quem tem legitimidade para votar, pre- cisão, para que não seja possível adulterar os votos, verificabilidade, de modo a assegurar que todos os votos sejam considerados para o apuramento final, impossibilidade de duplicação de votos, validação e autenticação do votante e do respetivo voto e secretismo do voto. Artigo 54.º Voto por correspondência 1- Os boletins de voto para o voto por correspondência serão impressos em papel liso, retangular, não transparente, sem marca ou sinal exterior e incluirão a letra identificativa da candidatura, à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto. a) Haverá uma cor diferente para cada boletim de voto, consoante o órgão a eleger; b) É permitido o voto por correspondência aos aposentados, reformados ou pré-reformados, bem como aos sócios em situação de doença, férias e aos que trabalham por turnos; c) Os votos por correspondência terão de ser dirigidos à comissão eleitoral, contando apenas como válidos os que tiverem sido recebidos até às 17h30 do dia das eleições; d) Os votos por correspondência devem ser dobrados em quatro partes, com a parte impressa voltada para dentro e enviados para a comissão eleitoral em sobrescrito individual, fechado, que deverá conter, por fora, o número de sócio, local de trabalho, nome e assinatura do votante; e) Os votos por correspondência só serão abertos depois de encerrada a votação eletrónica e de se verificar, pela descarga nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado por meio eletrónico, sendo eliminado o voto por correspondência se tal tiver acontecido. BTE 2 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Artigo 55.º Votação presencial 1- A votação presencial será efetuada com recurso ao voto eletrónico, em equipamento disponibilizado para o efeito, que permitirá a cada votante exercer o seu direito de voto ao autenticar-se com o seu username e PIN. 2- Serão disponibilizados quiosques eletrónicos em locais e horários definidos atempadamente pela MAG. Artigo 56.º Votação eletrónica 1- A votação será efetuada com recurso ao voto eletrónico, por meios digitais à distância e decorrerá ininter- ruptamente, em dia útil, no período compreendido entre as 8h00 e as 18h00. 2- Serão disponibilizados quiosques eletrónicos em locais definidos atempadamente. 3- Qualquer sócio poderá votar, independentemente do local onde se encontrar no momento das eleições. 4- A empresa que certifica o processo de votação pela internet fornecerá à comissão eleitoral, após o encer- ramento da votação, o apuramento dos resultados por órgão, bem como uma listagem em suporte informático com a relação dos sócios que votaram pela internet. 5- A comissão eleitoral, elaborará uma ata para cada órgão, com os resultados fornecidos nos termos do número anterior. Artigo 57.º Mesa central 1- É constituída pela comissão eleitoral. 2- Compete à mesa central o escrutínio dos votos por correspondência quer dos trabalhadores do ativo quer dos reformados. Artigo 58.º Apuramento geral de resultados 1- O apuramento geral definitivo de resultados será feito na sede do STEC pela mesa central, nas vinte e quatro horas subsequentes ao ato eleitoral, podendo a comissão eleitoral, em casos excecionais, prorrogar o prazo por mais dois dias úteis. 2- Do apuramento geral dos resultados será lavrada ata final pela comissão eleitoral. 3- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido alvo de qualquer tipo de marca. 4- Considera-se voto nulo, o boletim de voto: a) Em que tenha sido assinalado mais do que um quadrado, ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) Em que tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido da vota- ção, ou não tenha sido admitida; c) Em que tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 5- Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. Artigo 59.º Impugnação 1- O pedido de impugnação poderá ser exarado numa declaração a entregar à comissão eleitoral, da qual será passado recibo, ou através de correio registado com aviso de receção, até cinco dias úteis após a votação. 2- Os pedidos de impugnação deverão ser fundamentados e podem incluir os documentos de prova que o impugnante entender necessários. 3- É à comissão eleitoral que compete julgar os pedidos de impugnação. 4- Da decisão da comissão eleitoral cabe recurso, nos termos da lei. 5- Caso a comissão eleitoral decida anular as eleições, estas deverão ser repetidas no prazo máximo de 30 dias, após a data da anulação, com as mesmas candidaturas. BTE 2 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 Artigo 60.º Publicidade dos resultados A comissão eleitoral divulgará os resultados em comunicado dirigido aos sócios, enviando cópia da ata final, por carta registada com aviso de receção aos ministérios competentes e aos conselhos de administração das empresas abrangidas pelo âmbito do artigo 2.º destes estatutos. Artigo 61.º Início do mandato Aos órgãos eleitos do STEC é dada posse em um dos cinco dias seguintes à data do comunicado referido no artigo 60.º, não podendo essa data exceder 15 dias, a contar da data da ata final. Artigo 62.º Constituição da comissão eleitoral 1- A comissão eleitoral será composta por dois membros da MAG, cujo presidente presidirá, ou o secretário em sua substituição, e por dois representantes efetivos de cada uma das candidaturas, podendo ser indicado o mesmo número de suplentes. 2- A comissão eleitoral funciona na sede do STEC. Artigo 63.º Funcionamento da comissão eleitoral 1- Nas decisões que a comissão eleitoral tomar cada membro disporá de um voto e funcionará o sistema da maioria simples, tendo o presidente da MAG voto de qualidade em caso de empate. 2- Na sua primeira reunião, a comissão eleitoral decidirá do modo de funcionamento interno, que não poderá contrariar o disposto nos estatutos. Artigo 64.º Atribuições da comissão eleitoral Competirá à comissão eleitoral: a) O apuramento final das eleições, a elaboração da respetiva ata e a sua divulgação, em conjunto com a MAG; b) A decisão sobre as ocorrências registadas incluindo as reclamações, protestos e impugnações; c) Tomar todas as iniciativas no sentido de garantir a genuinidade dos resultados eleitorais; d) Zelar pelo cumprimento do regulamento eleitoral; e) Agir por forma a criar condições ao livre exercício de voto; f) Diligenciar junto da MAG a impressão dos boletins de voto para o voto por correspondência; g) Receber os pedidos de impugnação posteriores ao encerramento do ato eleitoral e decidir sobre eles; h) Credenciar os delegados das candidaturas; i) Resolver os casos omissos, surgidos a partir da sua tomada de posse e até à cessação de funções. CAPÍTULO IX Disposições transitórias Artigo 65.º Disposição transitória Até ao termo dos respetivos mandatos em curso, os órgãos do STEC mantêm-se no pleno exercício de funções com as suas atuais composições e as competências atribuídas nos estatutos ora alterados. Registado em 23 de dezembro de 2025, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 34, a fl. 8 do livro n.º 3. BTE 2 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 PRIVADO
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