Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-06-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5381 palavras)

I - ESTATUTOS SITEU - Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 31 de março de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2020. CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º (Denominação e âmbito) 1- O SITEU - Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos do Continente e Ilhas, adiante desig- nado abreviadamente SITEU ou sindicato, é a associação sindical que, regendo-se por estes estatutos e pelas normas legais aplicáveis, representa os enfermeiros nele filiados. 2- A área de jurisdição do sindicato compreende todo o território de Portugal e, por isso, na sua denominação aparece a expressão «Todos os Enfermeiros». 3- Durará por tempo indeterminado. Artigo 2.º (Sede) 1- A sede do SITEU é no distrito de Braga. 2- Provisoriamente o SITEU está instalado na Rua da Fonte, 73, Rés do Chão, 4730-574 Soutelo, Vila Verde. 3- A direção ou a assembleia geral poderão mudar a sede para qualquer outro sítio da localidade prevista no número 1. 4- Logo que se justifique poderão ser criadas, modificadas ou extintas delegações regionais, que se regerão por estes estatutos e por regulamentos próprios aprovados pela direção, depois de ouvido o conselho geral, os quais deverão ser submetidos à apreciação na reunião ordinária posterior da assembleia geral (não eleitoral). CAPÍTULO II Princípios, fins e competências Artigo 3.º (Ação sindical independente, livre, autónoma, democrática e solidária) 1- O SITEU baseia e orienta a sua organização e a sua atuação pelos ideais e princípios da independência, da autonomia, da liberdade, da democracia e da solidariedade entre todos os trabalhadores, sempre no res- BTE 22 | 153 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 peito pelo que sobre tal matéria consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho. 2- O SITEU exercerá a sua atividade com independência relativamente às entidades empregadoras, ao esta- do, ao poder político, aos partidos e a outras organizações políticas, às instituições religiosas e agrupamentos de carácter confessional. 3- O SITEU afirma-se como sindicato não alinhado nem integrado em qualquer federação, confederação ou central sindical (até deliberação em contrário da assembleia geral), mas estará sempre aberto e disponível para a solidariedade e unidade em ações concretas com outras organizações sindicais, que, segundo a sua avaliação caso a caso, concorram para a promoção e defesa dos objetivos e fins que perfilha. 4- O SITEU, no respeito pelos princípios, fins e objetivos que o distinguem, empenhar-se-á de modo especial na promoção da unidade de todos os enfermeiros a trabalhar em Portugal. Artigo 4.º (Fins e competências) 1- O SITEU tem por finalidade a promoção e desenvolvimento da solidariedade entre os trabalhadores, em especial os enfermeiros, a defesa dos seus interesses e o empenho na criação de condições de trabalho dignas e motivadoras para a realização dos objetivos socioprofissionais e pessoais de cada um. 2- Para a realização dos referidos fins, o SITEU exercerá as competências que a lei lhe atribui e consente, como associação sindical, cabendo-lhe designadamente e além do mais: a) Promover, organizar e apoiar ações de reivindicação para satisfação dos anseios dos trabalhadores que representa; b) Informar os associados das atividades por si desenvolvidas, adotando e cumprindo os princípios da trans- parência e da participação no SITEU, como «casa comum de todos os seus filiados»; c) Dar prioridade e todo o relevo às questões emergentes do contrato individual de trabalho de cada en- fermeiro associado, prestando a todos os filiados informações e assistência jurídica, sempre que necessário através de advogado, nos termos de regulamento interno; d) Celebrar convenções coletivas de trabalho e zelar pelo seu cumprimento; e) Declarar a greve e pôr-lhe termo; f) Participar na elaboração das leis laborais, dando pareceres, tomando posições e participando em reuniões ou debates sobre os assuntos e os direitos dos filiados, em especial; g) Promover ações de formação profissional; h) Manter disponibilidade para a ação com outras associações sindicais, sempre que tal se justifique em função de objetivos comuns; i) Receber e gerir com critério e transparência as receitas do sindicato. CAPÍTULO III Dos sócios Artigo 5.º (Filiação e categorias de sócios) 1- O SITEU tem o propósito de ser um sindicado diferente para os enfermeiros, em que todos se sintam em casa própria, como iguais e sem tabus, sem discriminações e sem deixar ninguém no esquecimento - in- dependentemente de trabalharem por contrato individual de trabalho ou com vínculo de emprego público ou obrigados a falsos recibos verdes; de trabalharem numa IPSS ou numa clínica privada; num hospital público ou do setor privado; numa unidade saúde do SNS, no CRI, em estabelecimentos prisionais ou noutro serviço de cuidados de saúde complementar de diferente natureza; no SAMS ou num estabelecimento da saúde das Misericórdias; enfim, seja onde for e qualquer que seja a natureza da sua relação laboral por conta de outrem. 2- Podem, por isso, filiar-se no SITEU todos aqueles que, em Portugal, no referido âmbito e condições, estejam habilitados a exercer a profissão, estejam inscritos na Ordem dos Enfermeiros, prestem serviços de enfermagem por conta de outrem. 3- Poderão beneficiar de apoio do SITEU os profissionais de enfermagem à procura de trabalho por conta de outrem, nos termos a definir por regulamento interno. BTE 22 | 154 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 4- Pode manter a qualidade de filiado o enfermeiro que deixe de exercer a sua atividade, por qualquer causa, desde que não passe a exercer outra atividade não representada pelo SITEU e não lhe seja aplicável o disposto no número 1 do artigo 6.º 5- São considerados sócios fundadores todos os que participaram na assembleia constituinte e ainda os que aderirem ao SITEU no primeiro trimestre da existência deste, podendo beneficiar de estatuto próprio a aprovar em regulamento da assembleia geral. 6- Por deliberação da assembleia ou nos termos em que esta regulamente, poderá ser instituída ou atribuída a qualificação ou distinção de sócia/a honorária/o. 7- O pedido de admissão ou readmissão de sócio é feito por escrito, em modelo próprio, em papel ou por via digital. 8- Tal pedido, sem prejuízo de outros elementos que venham a constar do modelo de inscrição aprovado pela direção, conterá: O nome completo, o número de cartão de cidadão e número de contribuinte fiscal, a residên- cia, contactos (telefone e endereço eletrónico), as habilitações, situação profissional, número de inscrição na ordem. 9- A admissão depende de declaração escrita de autorização de desconto da quota sindical pela entidade em- pregadora ou, em casos excecionais fundamentados, do compromisso do seu pagamento mediante declaração escrita de autorização de débito na conta bancária do próprio, cujo IBAN identificará. 10- O pedido implica a aceitação destes estatutos e regulamentos internos. 11- A direção deliberará no prazo de trinta dias contados da data do pedido. 12- Em caso de recusa, as razões que a fundamentam devem ser comunicadas ao requerente no prazo de cinco dias a contar da deliberação, através de carta escrita ou comunicação eletrónica. 13- Da recusa cabe recurso para o conselho geral, que deliberará, em última instância, na primeira sessão que se realizar após o recebimento do recurso. 14- O recurso, com as razões da discordância e indicação das respetivas provas, será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá dar entrada no SITEU no prazo de dez dias a contar da data da receção da comunicação de recusa. Artigo 6.º (Perda da qualidade de sócio) 1- Perde a qualidade de sócio o trabalhador que deixe de ter as respetivas condições para a admissão, que peça a demissão ou que seja objeto da sanção disciplinar de expulsão. 2- O pedido de demissão de sócio faz-se mediante comunicação escrita à direção. Artigo 7.º (Quotização) 1- A quotização sindical mensal é de 2 % do valor do salário mínimo nacional. 2- Está isento do pagamento de quotas, sem prejuízo do pleno exercício dos seus direitos, o associado que se encontre i) à procura de emprego e sem direito a subsídio desemprego, ou ii) preso preventivamente por motivo de atuação como sócio do sindicato ou devido ao desempenho de qualquer cargo ou missão que lhe tenha sido cometida por aquele. Artigo 8.º (Direitos) 1- O SITEU reconhece a todos os filiados o direito de participação e intervenção democrática nas atividades a desenvolver e nas orientações a seguir. 2- O SITEU fomentará a participação ativa de todos os associados para a expansão do sindicato, para a pro- moção da unidade e para a realização dos objetivos a atingir, assegurando o direito de tendência sindical como meio de garantir a livre expressão de diferentes correntes sindicais. 3- São designadamente direitos dos sócios, nos termos destes estatutos e de regulamentos internos: a) Ser informado de toda a atividade do sindicato e de cada um dos seus órgãos; b) Beneficiar gratuitamente de informação jurídica e do patrocínio por advogado, em todas as questões de natureza laboral emergentes da execução ou extinção do contrato individual de trabalho; c) Participar e intervir em toda a atividade do SITEU; d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e estruturas de base do SITEU; e) Requerer a convocação da assembleia geral; BTE 22 | 155 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 f) Solicitar a demissão de associado; g) Receber o cartão de identidade de sócio e ter acesso aos estatutos, aos regulamentos internos, às conven- ções coletivas de trabalho e protocolos celebrados pelo SITEU. 4- Os sócios eleitos para o exercício de qualquer cargo ou função sindical serão remunerados por essa ativi- dade e/ou indemnizados de qualquer prejuízo económico que venham a sofrer por força dessa mesma ativida- de, nos termos previstos no presente estatuto. Artigo 9.º (Deveres) São nomeadamente deveres do sócio: 1- Participar e intervir nas atividades do SITEU e manter-se informados sobre elas; 2- Desempenhar com zelo e dignidade as funções para que for eleito ou designado nos termos destes estatu- tos ou regulamentos internos; 3- Cumprir e respeitar os estatutos, os regulamentos e as deliberações legítimas dos órgãos do SITEU; 4- Agir solidariamente na defesa dos objetivos do SITEU e dos interesses dos associados; 5- Pagar pontualmente as quotas ou assegurar o pagamento por desconto na retribuição pela entidade empre- gadora; 6- Comunicar ao SITEU, no prazo de 10 dias, a mudança de residência e outras alterações dos dados forne- cidos aquando da admissão; 7- Havendo atraso no pagamento das quotas, consideram-se suspensos os direitos de sócio, incluído o de apoio jurídico, até à sua liquidação e ao cumprimento do disposto no número 8 do artigo 5.º CAPÍTULO IV Ação disciplinar, processo e sanções Artigo 10.º (Ação disciplinar) A ação disciplinar é exercida pela direção e, na fase de recurso, pelo conselho geral. Artigo 11.º (Garantia de defesa) Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada, sem a audiência do sócio e sem as garantias de defesa, no respetivo processo disciplinar escrito. Artigo 12.º (Processo disciplinar) 1- O processo disciplinar pode ser antecedido por uma fase preliminar de averiguações, em prazo não supe- rior a 30 dias contados a partir da data em que a direção ou o seu presidente tomar conhecimento de situações ou comportamentos suscetíveis de constituírem infração. 2- O processo disciplinar inicia-se por decisão do presidente da direção, por iniciativa própria ou face a participações recebidas, o qual nomeará instrutor para, no prazo máximo de 15 dias, formular a acusação e enviá-la por escrito ou correio eletrónico, promover as diligências de prova e, em relatório final escrito (em papel ou via digital), no prazo máximo dos 35 dias seguintes, propor ao presidente da direção o arquivamento ou a sanção a aplicar, por decisão da direção. 3- O arguido, recebida a acusação, terá dez dias para apresentar a sua defesa, por escrito, em papel ou por correio eletrónico, juntar provas documentais e/ou indicar testemunhas a serem ouvidas, que apresentará, não sendo ouvidas mais de três por cada facto, podendo ainda requerer a prestação de declarações por si, sobre factos que especificará. 4- Da decisão da direção caberá recurso para o conselho geral, que decidirá em definitivo, no prazo de 30 dias. BTE 22 | 156 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 13.º (Sanções disciplinares) Podem ser aplicadas as sanções de: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão até noventa dias dos direitos de associado; c) De perda do mandato ou destituição do cargo; e d) De expulsão, em caso de grave violação de deveres. CAPÍTULO V Dos órgãos, estruturas e mandatos Artigo 14.º (Órgãos, estruturas e duração dos mandatos) 1- Os órgãos do sindicato são: a) A assembleia geral; b) A mesa da assembleia geral; c) A direção; d) E o conselho fiscal. 5- A mesa, a direção e o conselho fiscal são eleitos em assembleia geral eleitoral. 6- É admitida a participação de membros em mais de um órgão, com exceção do conselho fiscal, desde que aqueles não ultrapassem 1/3 do total dos membros. 7- A duração dos respetivos mandatos é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 8- Os membros dos órgãos eleitos mantêm-se no exercício efetivo de funções até serem empossados os res- petivos sucessores, nos termos dos estatutos, regulamentos ou deliberação da assembleia geral. 9- Cada órgão elaborará o regimento do seu funcionamento interno. 10- Qualquer órgão eletivo, por decisão aprovada pela maioria dos seus efetivos, pode destituir e substituir no cargo, por um suplente, o membro em efetividade de funções que fique e se declare impedido ou, após audiência prévia por escrito, com possibilidade de resposta no prazo de oito dias após a interpelação e infor- mação das razões da intenção da substituição, dê faltas repetidas a reuniões, revele falta de empenho ou não cumpra tarefas inerentes ao cargo ou resultantes de decisões colegiais. 11- A organização do sindicato compreenderá ainda, o conselho geral, os delegados sindicais e o colégio destes, bem como as tendências sindicais. 12- Os membros dos corpos sociais do sindicato têm direito a uma remuneração, a fixar por uma comissão de vencimentos, constituída por três elementos da direção, pelos presidentes da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal e ainda por outros dois membros do conselho geral, por este eleito para um mandato coinci- dente com o dos restantes órgãos. 13- As remunerações a estabelecer nos termos do número anterior devem ter em conta, entre outros critérios, os recursos financeiros do SITEU, o grau de responsabilidade e envolvimento dos membros dos corpos sociais e, bem assim, os eventuais prejuízos e despesas sofridas em consequência das atividades desenvolvidas. 14- O funcionamento da comissão de vencimentos será objeto de regulamento, a aprovar por voto favorável da maioria dos seus sete membros. Artigo 15.º (Assembleia geral) 1- A assembleia geral é o órgão máximo do SITEU e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. 2- A assembleia geral tem funções deliberativas; decide por maioria simples dos votos dos sócios participan- tes, salvo nos casos expressamente previstos nestes estatutos, sendo secreto o voto para eleições dos órgãos e respetiva destituição; reúne no local ou locais indicados na respetiva convocatória e à hora marcada, se estive- rem presentes a maioria dos sócios ou, caso contrário, uma hora depois, com qualquer número de sócios, sem prejuízo de, no caso de eleições ou deliberações por referendo, a assembleia funcionar desde a abertura até ao BTE 22 | 157 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 encerramento das urnas de voto, nas mesas criadas pela mesa da assembleia geral, conforme o previsto nestes estatutos, em regulamento ou deliberação do conselho geral. 3- Compete à assembleia geral: a) Eleger a mesa, a direção e o conselho fiscal; b) Apreciar e deliberar em sessões ordinárias, cada ano, sob proposta da direção, o programa de ação e o orçamento, até ao fim de janeiro do respetivo ano, e o relatório de gestão e contas do ano anterior, até ao fim de março; c) Reunir extraordinariamente para as demais competências das alíneas seguintes ou outras, sempre que con- vocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento escrito fundamentado, com indicação da ordem de trabalhos, pela direção, pelo conselho geral, por uma tendência ou tendências unidas representando, no mínimo, 20 % dos sócios, ou por 25 % dos sócios, devendo em qualquer caso os requerentes comparecer à assembleia geral, sob pena de esta não se realizar, se, decorridos 60 minutos após a hora marcada na convoca- tória, não se encontrarem presentes pelo menos 95 % dos requerentes; d) Destituir dos cargos, no todo ou em parte, os eleitos ao abrigo da alínea a), por maioria de ¾ dos sócios presentes, elegendo substitutos em comissão de gestão para assegurar o regular funcionamento, até novas eleições; e) Aprovar regulamentos internos ou a sua revogação, total ou parcial; f) Deliberar quanto à associação ou filiação noutras associações sindicais, bem como em organizações inter- nacionais de trabalhadores, por maioria de ¾ dos participantes na reunião; g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos aos direitos e interesses socioprofissionais dos trabalhadores ou do SITEU, que constem da ordem de trabalhos. Artigo 16.º (Mesa da assembleia geral) 1- A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário; nas suas reuniões convocadas com antecedência mínima de dois dias, deliberará validamente, estando presentes pelo menos dois dos seus membros, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, se necessário. 2- Das reuniões da mesa será lavrada ata. 3- Compete ao presidente da mesa: a) Convocar a assembleia geral, por email para cada associado e por aviso afixado nas instalações do sindi- cato, com a ordem de trabalhos e informando onde podem ser consultados, se for caso disso, os documentos; a convocatória indicará o local, a data e a hora da reunião; a assembleia será convocada com 8 dias de antece- dência, salvo no caso de eleições, em que terá aplicação o previsto no artigo 22.º; b) Dirigir os trabalhos da assembleia geral, orientando os debates, resolvendo dúvidas e distribuindo equi- tativamente os tempos das intervenções, dando e retirando a palavra, após advertência, a quem desrespeitar as orientações; c) Dar posse aos membros dos órgãos do sindicato eleitos ou designados; d) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas do livro de atas da assembleia geral, e assinar o expediente respeitante à mesa da assembleia geral; e) Assistir às reuniões da direção, quando convocado, sem direito a voto; f) Divulgar aos associados as deliberações tomadas na assembleia, em colaboração com a direção; g) Cumprir as demais funções previstas na lei, nestes estatutos, em regulamentos internos ou em delibera- ções da assembleia. 4- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente e o secretario, nas faltas ou impedimentos destes. 5- Compete ao secretário redigir as atas, sob orientação do presidente e/ou vice-presidente, preparar e arqui- var o expediente da mesa da assembleia, assegurar a identificação do associado e o registo de presenças nas assembleias e coadjuvar o vice-presidente ou substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 17.º (Direção) 1- Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a direção é composta por nove membros efetivos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e seis vogais (sendo um ou dois designados internamente para secretários da direção). BTE 22 | 158 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 2- A direção decide ou delibera validamente nas reuniões convocadas em que participe a maioria dos seus membros efetivos, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, se necessário. 3- Compete em especial à direção: a) Dirigir e coordenar as atividades do sindicato, de acordo com os princípios e finalidades definidas nestes estatutos e as deliberações da assembleia; b) Executar e fazer executar as demais deliberações da assembleia; c) Organizar e dirigir os serviços administrativos do sindicato; d) Elaborar e apresentar anualmente o relatório de atividades, o relatório de contas do exercício e o plano de atividades e orçamento anual; e) Negociar e assinar convenções coletivas de trabalho; f) Gerir e administrar o património do sindicato e transmiti-lo, por inventário, à direção que lhe suceder; g) Aceitar ou rejeitar os pedidos de inscrição de associados; h) Solicitar reuniões com outros órgãos do sindicato e realizar reuniões com os delegados sindicais; i) Promover a criação de comissões ou grupos de trabalho; j) Contratar trabalhadores ou prestadores de serviço necessários para o normal funcionamento do sindicato; k) Credenciar qualquer associado ou outrem para representar o sindicato em situações concretas; l) Indigitar delegados sindicais a serem eleitos nos respetivos locais de trabalho; m) Propor à assembleia geral alterações aos estatutos ou fazer outras propostas que entenda justificadas, incluindo a constituição dum fundo de greve e respetivo regulamento; n) Manter atualizado o ficheiro de todos os associados; o) Executar tudo o mais necessário à realização dos objetivos do sindicato e decidir sobre todas as matérias que não sejam da competência específica de outros órgãos. 4- Ao presidente da direção, sem prejuízo de poder delegar competências noutro membro da direção ou constituir mandatário para atos concretos, compete, além do mais: a) Representar o sindicato em juízo ou fora dele e obrigá-lo em atos e contratos mediante a sua assinatura e a de pelo menos outro dirigente; b) Convocar as reuniões da direção e dirigir os trabalhos; c) Rubricar os livros de atas da direção e assinar a correspondência oficial; d) Cumprir todas as demais funções expressas ou implícitas nestes estatutos, nos regulamentos internos, no regimento da direção e nos programas de ação anuais. 5- Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e o tesoureiro, substituindo-os nas suas faltas e impe- dimentos. 6- Compete ao tesoureiro: a) Zelar pelo património do sindicato, receber e depositar as receitas; b) Proceder ao pagamento de despesas autorizadas pelo presidente; c) Coordenar a contabilidade e a tesouraria do sindicato; d) Juntamente com outro dirigente, assinar cheques ou efetuar transferências bancárias, previamente autori- zados pelo presidente da direção ou seu substituto; e) Visar todos os documentos de receitas e despesas; f) Organizar o balanço, proceder ao fecho de contas e elaborar mensalmente o resumo de contas, que apre- sentará ao presidente da direção. 7- Compete aos secretários redigir as atas das reuniões ou, havendo apenas assuntos correntes, breves rela- tos sumários das questões tratadas, sob orientação do presidente e/ou vice-presidente, preparar e arquivar o expediente da direção; coadjuvar o vice-presidente ou substituí-lo nas suas faltas e, juntamente com os outros vogais, realizar as tarefas ou ações distribuídas pela direção ou seu presidente. Artigo 18.º (Conselho fiscal) 1- O conselho fiscal é constituído por três membros, que entre si elegerão o presidente, dando desse facto conhecimento à direção e à mesa da assembleia da geral. 2- O conselho fiscal decidirá validamente se estiverem presentes pelo menos dois, tendo o presidente voto de qualidade; 3- Compete ao conselho fiscal: a) Examinar, no final de cada quadrimestre, a contabilidade do sindicato e fazer um relatório resumido, que apresentará à direção; BTE 22 | 159 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 b) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de contas apresentado pela direção, bem como sobre o seu orça- mento anual ou sobre orçamentos suplementares; c) Assistir às reuniões da direção e do conselho geral para as quais for convocado, sem direito a voto; d) Dar informações e pareceres, em assuntos da sua especialidade, que lhe forem solicitados pela direção; e) Informar a assembleia geral sobre a situação económico-financeira do sindicato sempre que isto lhe seja solicitado; f) Requerer ao presidente da mesa da assembleia a convocação desta sempre que tome conhecimento de qualquer irregularidade grave na gestão financeira do sindicato. Artigo 19.º (Conselho geral) 1- O conselho geral, além das demais competências atribuídas por estes estatutos ou regulamento interno, é sobretudo o órgão consultivo da direção, que reunirá sempre que convocado a pedido desta, por iniciativa do seu presidente, por requerimento de metade dos seus membros ou pelas tendências, conforme o previsto nestes estatutos ou regulamentos internos. 2- O conselho geral é composto: a) Pelo presidente da assembleia geral, que a ele presidirá; b) Pelo presidente da direção; c) Por três sócios designados pela direção; d) Por três delegados sindicais indicados pelo colégio destes; e) Por um sócio indicado por cada tendência (se existir), no máximo de três; se forem mais as tendências, estas deverão escolher os seus representantes no conselho geral, por consenso ou, na falta de consenso, um por cada tendência, em sistema de rotatividade, iniciada pela ordem da respetiva constituição. 3- Se convidados, poderão assistir, sem direito a voto, outros membros dos órgãos eleitos. 4- O conselho geral, que funcionará e deliberará validamente com metade dos seus membros em efetividade de funções, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate, elegerá um ou dois secretários para coadjuvar o seu presidente e elaborar as atas das reuniões. Artigo 20.º (Tendências sindicais) 1- O SITEU reconhece o direito dos sócios, no mínimo dez, se constituírem como tendência definida com referência a determinada, distinta ou diferente expressão de corrente sindical, cumprindo-se assim o previsto no número 2, alínea e) de artigo 55 da Constituição da República Portuguesa e no número 2 do artigo 450.º do Código do Trabalho. 2- A constituição de cada tendência é feita mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da assem- bleia geral, assinada por todos os sócios que a integrem, na qual informem a designação da tendência e o símbolo, que porventura adotem; quais os princípios ou caraterísticas específicas que a caracterizam; e qual o nome e qualidade de quem a representa; isto tudo devendo ser aplicado igualmente sempre que haja modifica- ções ou alterações futuras da tendência. 3- Cada tendência constituída adotará a forma de organização e o modo de funcionamento que entenda mais adequado, respeitando e cumprindo os estatutos do SITEU e acatando as deliberações legítimas dos órgãos sindicais eleitos. 4- Cada tendência constituída tem direito a utilizar as instalações do sindicato para as suas reuniões, bastan- do para tal comunicar por escrito à direção, com antecedência mínima de 72 horas; no caso das instalações se encontrarem indisponíveis na hora indicada para a reunião, a direção dará conhecimento ao representante da tendência e proporá outra data em que as instalações estejam livres. 5- Cada tendência, além dos demais direitos e competências previstas nestes estatutos, tem ainda o direito de apresentar listas aos órgãos eletivos e de apresentar propostas de alteração dos estatutos, inclusive para prever o reforço ou ampliação do seu papel nos órgãos e na ação sindical; 6- Cada tendência poderá divulgar os seus pontos de vista aos associados. 7- Cada tendência tem direito de requerer a convocação do conselho geral, indicando os pontos da ordem de trabalhos que quer que sejam nele analisados. 8- Cada tendência, só por si ou conjuntamente com outras, pode propor ao conselho geral e/ou à assembleia um regulamento para ampliação dos seus próprios direitos de intervenção sindical. BTE 22 | 160 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 9- O mandato das tendências cessa com a realização das eleições gerais para os órgãos do SITEU, sem pre- juízo de se reconstituirem logo de seguida nos termos destes estatutos. Artigo 21.º (Dos delegados sindicais) 1- Os delegados sindicais, por iniciativa da direção, serão eleitos, por local de trabalho ou por área geográfi- ca, nos termos de regulamentos internos, quando existam, sempre com respeito pelas normas legais aplicáveis e com respeito por estes estatutos. 2- O mandato dos delegados sindicais caducará com as eleições gerais dos órgãos eletivos do sindicato, sem prejuízo de poderem ser confirmados nos cargos pela direção para continuarem em funções até completarem os quatro anos de mandato ou até serem substituídos por nova eleição. 3- O conjunto dos delegados ou o número dos seus representantes por eles eleitos, nos termos de regula- mento interno, constituem o colégio dos delegados sindicais, que, em colaboração com a direção, proporão e aprovarão o regulamento interno do seu funcionamento. 4- O colégio dos delegados sindicais reunirá com a direção, a seu pedido ou por iniciativa desta, sempre que se justifique. CAPÍTULO VI Assembleia e processo eleitorais Artigo 22.º (Assembleia e processo) 1- A assembleia eleitoral será convocada com pelo menos 30 dias de antecedência. 2- Com a mesma antecedência, a mesa afixará os cadernos eleitorais na sede e delegações do sindicato (quando existam), podendo qualquer sócio, no prazo dos dez dias subsequentes, reclamar de eventuais irregu- laridades ou omissões, que a mesa da assembleia apreciará em igual prazo, informando o reclamante. 3- Só constarão dos cadernos eleitorais os sócios com capacidade eleitoral. 4- O aviso convocatório especificará o prazo para apresentação de listas e respetivas linhas programáticas. 5- A organização do processo eleitoral compete à mesa, que se fará assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes. 6- A mesa verificará a regularidade das candidaturas e, em caso de irregularidade, notificará, no prazo de 48 horas, o mandatário da lista para a correção necessária, concedendo-lhe igual prazo para a regularização. 7- Além dos efetivos com indicação dos cargos, cada lista terá de incluir obrigatoriamente um igual número de suplentes. 8- Cada lista conterá o nome completo e o número de sócio dos candidatos, bem como as linhas programá- ticas da candidatura. 9- De acordo com a direção e dentro das possibilidades financeiras, a mesa atribuirá uma verba a cada lista para a respetiva informação aos sócios ou, havendo recursos disponíveis, serão dados a conhecer aos associa- dos os manifestos eleitorais de cada lista, com respeito pelo que for consensualmente decidido pela mesa e representantes de cada lista. 10- A mesa, com antecedência de pelo menos cinco dias, dará a conhecer aos sócios as listas concorrentes às eleições e respetivas linhas programáticas, bem como a indicação precisa sobre os locais e horários de abertura e encerramento das urnas de voto. 11- A mesa promoverá a elaboração dos boletins de voto, que serão distribuídos no local do ato eleitoral. 12- As listas serão afixadas em cada local de voto. 13- A mesa promoverá a constituição das mesas de voto, credenciando também os representantes indicados pelas listas como delegados em cada mesa. 14- O voto é direito e secreto; não é admitido o voto por procuração; poderá ser realizado o voto por cor- respondência, com as formalidades acordadas pela comissão de fiscalização abaixo referida; poderá vir a ser instituído o voto eletrónico nos termos a regulamentar pelo conselho geral. 15- Recolhidas em segurança as urnas, será feito, na sede, o apuramento final dos resultados, que será afixa- do e, depois, dado a conhecer aos associados. BTE 22 | 161 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 16- Havendo reclamações, estas serão apreciadas e decididas pela comissão de fiscalização composta pelo presidente da mesa e por um representante de cada lista; 17- As disposições dos números anteriores poderão ser alteradas ou complementadas por regulamento inter- no a aprovar em assembleia geral. CAPÍTULO VII Alteração dos estatutos, fusão e dissolução Artigo 23.º (Alteração dos estatutos) A revisão destes estatutos é da competência exclusiva da assembleia geral e requer o voto favorável, pelo menos, de ¾ dos sócios participantes na reunião. Artigo 24.º (Fusão ou dissolução) 1- A convocatória da assembleia geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou dissolução do SITEU tem de ser feita com a antecedência mínima de 30 dias. 2- A assembleia só pode deliberar se participarem e votarem favoravelmente pelo menos ¾ dos associados. 3- A deliberação da dissolução definirá objetivamente os termos em que esta se processará, não podendo, em caso algum, os bens do sindicato serem distribuídos pelos associados. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 25.º (Casos omissos) Os casos omissos são resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais do direito. Artigo 26.º (Entrada em vigor) Os estatutos entrarão em vigor nos termos da lei. Artigo 27.º (Novas eleições para os corpos sociais) Em conformidade com a anterior versão deste artigo 27.º deverão ser realizadas novas eleições para os corpos sociais no prazo de 18 meses a contar da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da versão inicial destes estatutos. Registado em de 28 maio de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 12, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 22 | 162 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 PRIVADO
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