Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-07-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (9665 palavras)
I - ESTATUTOS
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP) - Alteração
Alteração, aprovada em votação realizada em 23 de abril de 2026, dos estatutos publicados no Diário da
República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2014 e alterados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41,
de 8 de novembro de 2025.
(Versão consolidada — alteração aprovada em votação de 2025, com as modificações introduzidas no ato
eleitoral de 2026).
CAPÍTULO I
Princípios Gerais - Coletivo dos Trabalhadores
Artigo 1.º
(Coletivo dos trabalhadores)
1- O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do IEFP, I. P.
2- O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos e na lei, nele re-
sidindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do IEFP,
I. P., a todos os níveis.
Artigo 2.º
(Órgãos do coletivo)
São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a) A Assembleia Geral dos Trabalhadores, adiante designada AGT;
b) A comissão de trabalhadores, adiante designada CT;
c) As subcomissões de trabalhadores, adiante designadas SCT.
CAPÍTULO II
Assembleia Geral de Trabalhadores
Artigo 3.º
(Assembleia Geral de Trabalhadores)
A AGT é o órgão constituído por todos os trabalhadores do IEFP, I. P., reunidos em plenário previamente
convocado nos termos destes Estatutos.
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Artigo 4.º
(Competência da AGT)
Compete à AGT:
a) Controlar e arbitrar a atividade dos restantes órgãos do coletivo dos trabalhadores, pelas formas e meios
previstos na lei e nos Estatutos da CT;
b) Aprovar e definir a participação da CT na constituição ou adesão à comissão coordenadora;
c) Aprovar o relatório e contas;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam sub-
metidos pela CT, pelas SCT ou por trabalhadores, nos termos do Artigo seguinte.
Artigo 5.º
(Convocação da AGT)
1- A AGT será convocada pela CT, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer SCT ou de pelo
menos de 100 trabalhadores do IEFP, I. P.
2- Os requerimentos formulados pelas SCT e pelos trabalhadores, previstos no n.º anterior, são escritos e di-
rigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter uma proposta de ordem de trabalhos.
3- Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao Conselho Diretivo (CD) do IEFP, I. P.
Artigo 6.º
(Prazo e formalidades da convocatória)
1- A convocatória da AGT, subscrita pela CT, é divulgada em locais adequados para o efeito, sem prejuízo
da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP, I. P., com antecedência mínima de 10
dias, salvo em assuntos de manifesta urgência, em que o prazo mínimo é de 48 horas.
2- No caso de a convocatória resultar de requerimento das SCT ou de pelo menos 100 trabalhadores, a CT
deve convocar a AGT para que se realize no prazo de 15 dias, contados da data de receção do requerimento.
3- Quando se justifique, a AGT pode reunir não presencialmente, com recurso a meios telemáticos de comu-
nicação, conforme o que seja visto como mais apropriado e possa ser disponibilizado pelo CD do IEFP, I. P.
para o efeito, sem se perder, substancialmente, a formalidade exigida das reuniões presenciais.
4- Cabe ao CD do IEFP, I. P. proporcionar os meios necessários à realização das reuniões não presenciais.
5- Da convocatória deve constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) Tipo, local, dia e hora de reunião;
b) Coordenadas de acesso às reuniões realizadas com recurso a meios telemáticos de comunicação;
c) Número de presenças necessário para a realização da reunião e sua vinculação, nos termos destes Esta-
tutos;
d) Ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
(Reuniões da AGT)
1- A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT e pelas
SCT.
2- A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos e com os requisitos
previstos nestes Estatutos.
Artigo 8.º
(Reunião de emergência)
1- A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos traba-
lhadores.
2- As convocatórias para estas reuniões são feitas de modo a garantir a presença do maior número de traba-
lhadores, com a antecedência mínima de 48 horas.
3- A classificação da natureza urgente, bem como a respetiva convocatória, são da competência exclusiva
da CT.
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Artigo 9.º
(Reuniões de âmbito limitado)
Poder-se-ão realizar reuniões regionais ou locais, convocadas pela CT ou pelas SCT respetivas, que deli-
berarão sobre:
a) Assuntos de interesse específico para a região ou local de trabalho;
b) Questões atinentes à competência delegada na SCT respetiva.
Artigo 10.º
(Funcionamento da AGT)
1- A AGT inicia os trabalhos no dia e hora da convocatória, desde que estejam presentes pelo menos 100
trabalhadores do IEFP, I. P. ou meia hora mais tarde com qualquer número de trabalhadores presentes.
2- As deliberações da AGT são válidas sempre que sejam tomadas por maioria simples dos trabalhadores
presentes.
3- A AGT é presidida pela CT.
Artigo 11.º
(Sistema de votação em AGT)
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se, em regra, por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Sempre que a AGT se realize com recurso a meios telemáticos de comunicação, a votação faz-se através
de forma eletrónica de registo.
4- A votação pode ser realizada por voto secreto, desde que a AGT delibere, por maioria simples, nesse
sentido, sob proposta fundamentada de qualquer dos presentes.
5- As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 12.º
(Ata da AGT)
Das deliberações e dos factos relevantes ocorridos na AGT é elaborada ata pela CT ou por quem presidir à
AGT, aprovada no final da AGT a que se refere ou na AGT seguinte.
CAPÍTULO III
Comissão de Trabalhadores
Artigo 13.º
(Natureza da Comissão de Trabalhadores)
1- A CT é o órgão de representação democraticamente eleito pelo coletivo dos trabalhadores e sujeito à su-
pervisão deste, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição e na lei.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce, em nome
próprio, a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 14.º
(Início de atividade)
A CT só pode iniciar a sua atividade depois da publicação dos Estatutos e dos resultados da eleição no
Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 15.º
(Direitos da CT)
São direitos da CT, nomeadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da atividade;
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b) Exercer o controlo de gestão no IEFP, I. P., nos termos da lei e destes Estatutos;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização do
IEFP, I. P.;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) Executar as resoluções vinculativas tomadas em AGT;
f) Propor aos trabalhadores formas concretas de atuação;
g) Desenvolver a ação necessária à mobilização dos trabalhadores para as tomadas de posição coletivas;
h) Propor ao CD a criação de cursos de especialização ou aperfeiçoamento e de reciclagem para os traba-
lhadores;
i) Gerir ou participar na gestão das obras sociais do IEFP, I. P.
Artigo 16.º
(Relações com a organização sindical)
O disposto no Artigo anterior, entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização
sindical dos trabalhadores.
Artigo 17.º
(Deveres da CT)
No exercício da sua atividade, a CT tem designadamente os seguintes deveres:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de re-
forço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e
controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna
a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de
modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos
seus interesses e direitos;
d) Requerer do CD do IEFP, I. P. o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes
aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as CT de outras entidades, públicas ou privadas, e
comissões coordenadoras;
f) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos
trabalhadores do IEFP, I. P. na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.
Artigo 18.º
(Finalidade do controlo de gestão)
O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do IEFP, I. P.
Artigo 19.º
(Conteúdo do controlo de gestão)
No exercício do direito do controlo de gestão, a CT pode:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do IEFP, I. P. e respetivas alterações, bem como acompa-
nhar a respetiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros do IEFP, I. P.;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão do IEFP, I. P. e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a
melhoria da atividade do IEFP, I. P., designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplifi-
cação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes do IEFP, I. P. sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à qua-
lificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no tra-
balho e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de direção e fiscalização do IEFP, I. P. e das autoridades competentes, os legí-
timos interesses dos trabalhadores.
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Artigo 20.º
(Reuniões com o Conselho Diretivo do IEFP, I. P.)
1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o CD do IEFP, I. P. ou com o seu Presidente, para dis-
cussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
2- As reuniões realizam-se uma vez por mês, pelo menos, mas deverão ter lugar sempre que necessário para
os fins indicados no número anterior.
3- Das reuniões referidas neste Artigo é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
Artigo 21.º
(Direito à informação)
1- Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações
necessárias ao exercício da sua atividade.
2- O dever de informação que recai sobre o CD do IEFP, I. P. abrange, designadamente, as seguintes maté-
rias:
a) Planos e relatório de atividade;
b) Orçamento;
c) Gestão de recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão;
e) Projetos de reorganização do serviço.
3- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no Artigo 20.º, nas quais
a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias ao adequado exercício dos seus direi-
tos.
4- As informações previstas neste Artigo são requeridas por escrito, pela CT, ao CD do IEFP, I. P.
5- Nos termos da lei, o CD do IEFP, I. P. deve responder por escrito, prestando as informações requeridas no
prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 22.º
(Obrigatoriedade de parecer prévio)
1- Nos termos da lei, são obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os atos previstos na lei,
designadamente:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos do IEFP, I. P.;
d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do IEFP,
I. P.;
e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do IEFP, I. P.;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IEFP, I. P.
ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear
mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos;
2- O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da
receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou comple-
xidade da matéria.
3- Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de 5 dias úteis.
4- Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida
a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do Artigo 20.º, o prazo
conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.
5- Decorridos os prazos referidos nos números 2 e 3, sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que
o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.
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TÍTULO I
Garantias e Condições Para o Exercício da Atividade da CT
Artigo 23.º
(Tempo para o exercício do voto)
1- Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, de-
vam ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de
trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
2- O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido, conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 24.º
(Reuniões no IEFP, I. P.)
1- A CT deve marcar as reuniões gerais, AGT ou outras de âmbito mais restrito, a realizar nos locais de
trabalho, preferencialmente fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem
prejuízo da execução normal da atividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2- Podem realizar-se AGT nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho observado pela generalida-
de dos trabalhadores, até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços
de natureza urgente e essencial.
3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos aos
trabalhadores e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Para efeitos do n.º 2, a CT comunicará a realização das reuniões ao CD do IEFP, I. P. com a antecedência
mínima de 48 horas.
Artigo 25.º
(Ação da CT no IEFP, I. P.)
1- A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades
relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto
com os trabalhadores.
3- O direito previsto neste Artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 26.º
(Direitos de distribuição e afixação de documentos)
1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local ade-
quado para o efeito, sem prejuízo da utilização dos meios de comunicação interna instituídos pelo IEFP, I. P.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e através do
correio eletrónico interno, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 27.º
(Direito a instalações adequadas)
1- A CT tem direito a utilizar, em permanência, instalações adequadas, no interior do IEFP, I. P., para o
exercício das suas atividades.
2- As instalações devem ser postas à disposição pelo CD do IEFP, I. P.
Artigo 28.º
(Direito a meios materiais e técnicos)
A CT tem direito a obter do CD do IEFP, I. P. os meios materiais e técnicos necessários para o exercício
da sua atividade.
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TÍTULO II
Proteção Especial dos Membros da CT
Artigo 29.º
(Crédito de horas)
1- Os membros da CT dispõem, para o exercício das respetivas atividades, de um crédito de horas não infe-
rior a 25 horas por mês.
2- O crédito de horas é referido ao período normal trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de
serviço efetivo.
3- Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os membros da CT devem avisar,
por escrito, os superiores hierárquicos imediatos com a antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível.
4- A CT pode optar por um crédito de horas global, que distribuirá entre os seus membros, segundo critérios
por si mesma definidos, apurados de acordo com a fórmula seguinte:
C = n × 25
em que C é o crédito de horas e n o número de membros da CT.
5- A deliberação da CT prevista no número anterior é tomada por unanimidade e a cada um dos seus mem-
bros não pode ser atribuído, em consequência dela, um crédito superior a 40 horas por mês.
6- Se um trabalhador for simultaneamente membro da CT, de uma SCT ou de uma comissão coordenadora
tem direito ao crédito de horas mais elevado que lhes corresponda, em conformidade com este Artigo, mas não
pode acumular os créditos correspondentes a cada uma das estruturas.
Artigo 30.º
(Faltas)
1- As ausências dos membros da CT que no desempenho das suas atividades excedam o crédito de horas
consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2- As ausências são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao
número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso
de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
3- A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Artigo 31.º
(Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento)
1- A suspensão preventiva de trabalhador eleito para a CT ou SCT não obsta a que o mesmo possa ter acesso
aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2- No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT ou de SCT, tendo sido interposta providência
cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela
existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
3- As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores
referidos no número anterior têm natureza urgente.
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não havendo justa causa ou motivo justificativo, o traba-
lhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada
nos termos previstos no n.º 1 do artigo 278.º do RCTFP ou estabelecida em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, e nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.
5- No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da
reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
Artigo 32.º
(Proteção em caso de mudança de local de trabalho)
1- Os trabalhadores eleitos para a CT ou SCT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim
do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição
da estrutura a que pertencem.
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2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudan-
ça de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 33.º
(Autonomia e independência da CT)
1- A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
2- É proibido à CT aceitar a ingerência, direta ou indireta, no seu funcionamento e atividades, de quaisquer
organizações ou entidades estranhas ao coletivo dos trabalhadores.
3- É interdito aos elementos da CT e das SCT serem remunerados ou receberem qualquer outra forma de
compensação financeira pelo seu desempenho nestas estruturas.
Artigo 34.º
(Personalidade e capacidade judiciária)
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no ministério responsável pela área
da Administração Pública.
2- A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a
prossecução dos fins previstos na lei, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um
dos seus membros.
3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos
e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo das
disposições da lei sobre poderes para obrigar a CT.
Artigo 35.º
(Tratamento mais favorável)
Nos termos gerais de direito de trabalho as atribuições, competências, direitos e garantias reconhecidos ao
coletivo dos trabalhadores e à CT, bem como aos respetivos membros, podem ser alargados por convenção
coletiva, acordo ou usos do IEFP, I. P. que estabeleçam um regime mais favorável, desde que não contrariem
normas legais imperativas.
TÍTULO III
Composição, Organização e Funcionamento da CT
Artigo 36.º
(Sede da CT)
A sede da CT localiza-se na Rua de Xabregas n.º 52, em Lisboa.
Artigo 37.º
(Composição)
A CT é composta pelo número máximo de 9 elementos, sem prejuízo de limite máximo inferior permitido
pela lei em vigor à data da convocatória da eleição.
Artigo 38.º
(Duração do mandato)
1- O mandato dos membros da CT é de 4 anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
2- O mandato pode ser prolongado por 1 ano por deliberação da AGT.
Artigo 39.º
(Perda de mandato)
1- A CT pode deliberar a perda de mandato do membro da CT que faltar injustificadamente a 2 reuniões
seguidas ou 4 interpoladas no período de 24 meses, para as quais tenha sido convocado ou às quais deva com-
parecer por inerência do cargo.
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Artigo 40.º
(Regras a observar em caso de renúncia, perda de mandato ou de vacatura de cargos)
1- Em caso de renúncia ou perda de mandato de um dos membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento
seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, incluindo os suplentes se os houver, se possível da
mesma Delegação Regional ou Serviços Centrais a que pertencia o elemento substituído.
2- Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncia, destituição ou perda de mandato, o número dos
membros da CT ficar reduzido a menos de metade, a AGT elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a
promoção de eleições no prazo máximo de sessenta dias.
3- A Comissão Provisória deve remeter para a nova CT eleita todas as questões que, nos termos da lei, exi-
jam uma tomada de posição em nome da CT.
4- Tratando-se da emissão de parecer sujeito a prazo que expire antes da entrada em funções da nova CT,
compete à Comissão Provisória dar parecer.
Artigo 40.º-A
(Substituição temporária de membros da CT)
1- Em caso de ausência justificável, com duração previsível superior a 30 dias, de um dos membros da CT,
a substituição temporária faz-se nos termos do n.º 1 do artigo 40.º.
2- A ausência temporária, quando previsível, deve ser comunicada ao coordenador da CT por escrito, acom-
panhada da indicação do motivo justificativo e do previsível período de ausência, com a antecedência mínima
de 3 dias.
3- Sempre que o período de ausência ultrapassar o inicialmente previsto e comunicado, deve o membro da
CT ausente disso dar conhecimento ao coordenador da CT por escrito, com a indicação da nova data previsível
para o termo da ausência, com a antecedência mínima de 3 dias do termo do período de ausência inicialmente
previsto.
4- Caso a antecedência prevista nos números anteriores não possa ser respeitada, nomeadamente por a au-
sência ou a sua extensão ser imprevisível com a antecedência de 3 dias, a comunicação é realizada logo que
possível.
5- A substituição temporária cessa logo que o membro da CT ausente possa comparecer.
Artigo 41.º
(Coordenação da CT)
1- Após a entrada em exercício, a CT procede, de imediato, à escolha, por voto direto e secreto, de um co-
ordenador.
2- O coordenador da CT eleito definirá as condições em que será substituído nos seus impedimentos pelos
membros da CT.
3- Compete ao coordenador, designadamente:
a) Dinamizar a atividade da CT;
b) Representar a CT;
c) Convocar as reuniões da CT;
d) Convocar as reuniões da CT com as SCT;
e) Propor as Ordens de Trabalhos das reuniões que convoca;
f) Assinar todo o expediente da CT, quer interno quer externo.
Artigo 42.º
(Poderes para obrigar a CT)
Para obrigar a CT são exigidas as assinaturas da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas
assinaturas.
Artigo 43.º
(Deliberações da CT)
1- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples.
2- Em caso de empate cabe ao coordenador da CT ou a quem o substitua no ato, o desempate através do
voto de qualidade.
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Artigo 44.º
(Reuniões da CT)
1- A CT definirá a frequência com que reúne ordinariamente, a qual deverá ser no mínimo 1 vez em cada 4
semanas.
2- Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:
a) Ocorram motivos justificativos;
b) A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
3- Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição ur-
gente.
Artigo 45.º
(Delegação entre membros da CT)
É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro membro, por escrito, a sua representação, em caso de
gozo de férias ou impedimento justificado não superior a 1 mês.
Artigo 46.º
(Financiamento da CT)
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2- A CT submete anualmente à apreciação da AGT as receitas e despesas da sua atividade.
Artigo 47.º
(Património)
Em caso de extinção da CT, o seu património, se o houver, será entregue, pela seguinte ordem de priori-
dades:
a) À Casa de Pessoal do IEFP, I. P. ou entidade que lhe suceda;
b) A uma instituição de beneficência, escolhida pela AGT.
TÍTULO IV
Participação em Comissão Coordenadora
Artigo 48.º
(Participação em Comissão Coordenadora)
1- A CT pode articular a sua atividade com outras comissões de trabalhadores, bem como aderir a uma co-
missão coordenadora.
2- A participação na constituição ou adesão a uma comissão coordenadora bem como a revogação da ade-
são, pode ser da iniciativa da CT ou a requerimento de, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores.
3- A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos dos Artigos 206.º e
208.º a 214.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou pelas normas correspon-
dentes de diploma legal que substitua esta lei.
CAPÍTULO IV
Subcomissões de Trabalhadores
Artigo 49.º
(Subcomissões de trabalhadores)
1- Poderão existir subcomissões de trabalhadores (SCT) em cada estrutura desconcentrada ou Delegação
Regional do IEFP, I. P.
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2- A atividade das SCT é regulada, com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições do presente
Capítulo e da lei, pelas normas previstas para a CT.
Artigo 50.º
(Composição)
As SCT são compostas pelo número máximo de elementos permitido pela lei em vigor à data da convoca-
tória do respetivo ato eleitoral.
Artigo 51.º
(Duração do mandato)
1- O mandato das SCT é de 4 anos, coincidindo com o da CT eleita ou em atividade no momento da eleição
das SCT, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.
2- O mandato pode ser prolongado por 1 ano, em simultâneo com o da CT, por deliberação da AGT.
Artigo 52.º
(Competência das subcomissões de trabalhadores)
1- Compete às SCT, no seu âmbito:
a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) do Artigo 15.º no seu âmbito regional;
b) Informar a CT dos assuntos que entenderem de interesse para normal atividade desta;
c) Fazer a ligação entre os trabalhadores e a CT, ficando vinculadas à orientação geral por esta estabelecida.
2- Às SCT aplica-se designadamente o disposto nos Artigos 20.º, 21.º, todo o Título I, 30.º a 33.º, 37.º a
42, 44.º e 45.º dos presentes Estatutos com as necessárias adaptações, nomeadamente no que diz respeito aos
órgãos de gestão regionais.
Artigo 53.º
(Proteção especial dos membros das SCT)
1- Os trabalhadores do IEFP, I. P. que sejam membros das subcomissões de trabalhadores dispõem, para o
exercício das respetivas atribuições, de um crédito de horas, não inferior a 8 horas por mês.
2- É aplicável aos membros das SCT o regime de proteção especial previsto na lei para as estruturas de
representação coletiva dos trabalhadores.
Artigo 54.º
(Articulação com a CT)
1- A CT pode realizar reuniões alargadas às SCT, cujos membros participam com direito a voto consultivo.
2- Para deliberar sobre assuntos de interesse específico para um local de trabalho, a CT ouve obrigatoria-
mente a respetiva SCT, cujos membros têm direito a voto consultivo.
3- As SCT têm o direito de reunir com a CT para discussão e análise dos assuntos relacionados com as suas
atribuições e exercício dos seus direitos, nos termos do número seguinte.
4- As reuniões realizam-se duas vezes por ano, uma em cada semestre, pelo menos, mas deverão ter lugar
sempre que necessário para os fins indicados no número anterior.
5- Compete às SCT difundir, no respetivo âmbito, a informação, os documentos e a publicidade provenien-
tes da CT.
6- A CT difunde por todos os trabalhadores do IEFP, I. P. a informação de interesse geral proveniente de
cada SCT.
CAPÍTULO V
Regulamento Eleitoral Para a Eleição da CT e das SCT
Artigo 55.º
(Capacidade eleitoral)
São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores do IEFP, I. P.
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Artigo 56.º
(Princípios gerais sobre o voto)
1- O voto é individual, universal, direto e secreto.
2- Em cada ato eleitoral, o voto realizar-se-á presencialmente ou por meio eletrónico, pertencendo à CE a
escolha do sistema de votação.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o voto por correspondência a todos os traba-
lhadores do IEFP, I. P.
4- A conversão dos votos em mandato faz-se de harmonia com o método de representação proporcional de
Hondt.
5- A eleição de uma nova CT implica a eleição de novas SCT, decorrendo os atos eleitorais em simultâneo.
Artigo 57.º
(Caderno eleitoral)
1- O IEFP, I. P. deve entregar os cadernos eleitorais aos trabalhadores que procedem à convocação da vota-
ção, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação
em local apropriado, nomeadamente através da Intranet do IEFP, I. P.
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores do IEFP, I. P. e, sendo caso disso, agrupados
por unidades orgânicas, à data da convocação da votação.
3- Os cadernos eleitorais devem ser inseridos em plataforma informática de suporte ao voto eletrónico, dis-
ponibilizados e divulgados pela CE aos trabalhadores para consulta, até ao limite do prazo para a apresentação
das listas de candidaturas, na qualidade de cadernos eleitorais eletrónicos provisórios.
4- Todos os interessados podem reclamar, através do meio disponibilizado e indicado pela CE para o efeito,
no prazo de 2 dias a contar da divulgação contemplada no número anterior, do teor dos cadernos eleitorais
eletrónicos provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5- Observando o disposto na alínea i) do n.º 7 do artigo 58.º, decididas as reclamações, ou não as havendo
decorrido o prazo para o efeito, a CE organiza e divulga os cadernos eleitorais eletrónicos definitivos.
Artigo 58.º
(Comissão Eleitoral)
1- O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral, adiante designada por CE, constituída por
três elementos da CT cessante, eleitos por maioria simples em votação secreta pelos elementos efetivos da
CT e das SCT, sendo o mais votado o presidente, ou, no caso de empate, pelo elemento mais velho, e por um
delegado de cada uma das candidaturas.
2- Os delegados são designados no ato de apresentação das respetivas candidaturas.
3- Na impossibilidade de a CE ser constituída nos termos do n.º 1, a mesma é constituída:
– Até ao fim do prazo definido para a aceitação das listas concorrentes, por 3 representantes dos trabalha-
dores que convocam a eleição, um dos quais presidirá;
– Após a aceitação das listas concorrentes, por mais um representante de cada uma das listas.
4- O mandato da CE tem início com a eleição e termina com a publicitação dos resultados finais da eleição
que dirigiu.
5- O funcionamento da CE é regido pelas disposições destes Estatutos que definem as suas responsabili-
dades e atribuições, sendo as disposições tomadas por consenso ou, na impossibilidade deste, por maioria
simples, tendo o presidente voto de qualidade.
6- Todas as decisões da CE tomadas com recurso a voto serão lavradas em ata, assinada por todos os votan-
tes.
7- Compete à CE:
a) Definir o sistema de votação, se presencial ou por meio eletrónico;
b) Aprovar a empresa certificada, previamente designada pelo CD, responsável pelo fornecimento da plata-
forma informática a utilizar na votação eletrónica;
c) Convocar e dirigir o ato eleitoral;
d) Elaborar e divulgar os cadernos eleitorais eletrónicos provisórios e definitivos;
e) Verificar a regularidade das candidaturas;
f) Divulgar as listas concorrentes;
g) Promover a constituição das mesas de voto;
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h) Definir os boletins de voto;
i) Verificar a reunião das condições de funcionamento do sistema de votação eletrónico;
j) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas ou reclamações;
k) Apurar e divulgar os resultados eleitorais finais;
l) Elaborar as atas e proclamar os eleitos;
m) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes, nos prazos definidos na lei.
Artigo 59.º
(Data da eleição)
A eleição tem lugar até 30 dias antes do termo do mandato de cada CT.
Artigo 60.º
(Convocatória da eleição)
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 22 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para a afixação de documentos de interesse para os trabalha-
dores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a
mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela comissão convocante ao CD do IEFP, I. P., na mesma data em
que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, por protocolo ou preferencialmente
por e-mail.
Artigo 61.º
(Quem pode convocar o ato eleitoral)
1- O ato eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral.
2- Na falta da CE, o ato eleitoral pode ainda ser convocado por 100 ou 20 % dos trabalhadores do IEFP, I. P.
Artigo 62.º
(Candidaturas)
1- Só podem concorrer à CT as listas que sejam subscritas, no mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores
do IEFP, I. P., inscritos nos cadernos eleitorais ou, no caso de listas de candidatura à eleição de SCT, por 50 ou
10 % de trabalhadores da Delegação Regional ou órgão desconcentrado respetivo.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.
3- As listas para cada um dos órgãos a eleger devem ser completas, ou seja, deverão apresentar o número
de elementos efetivos previsto nestes Estatutos e elementos suplentes em número não inferior a um terço dos
efetivos nem superior ao número de efetivos.
4- Não é obrigatória a candidatura a todos os órgãos.
5- As candidaturas podem identificar-se por uma designação ou lema e por um símbolo gráfico.
Artigo 63.º
(Apresentação de candidaturas)
1- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
2- A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada
por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes nos termos do presente Regulamento. Os candidatos e
subscritores são identificados com o nome, o número de funcionário do IEFP, I. P. e a unidade orgânica a que
pertencem.
3- A CE entrega aos representantes das listas um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa
mesma data e hora no original recebido.
4- Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação
recebida pela CE para os efeitos deste Artigo.
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Artigo 64.º
(Rejeição de candidaturas)
1- A Comissão Eleitoral deve rejeitar liminarmente as candidaturas entregues fora de prazo ou que não ve-
nham acompanhadas da documentação exigida no Artigo anterior.
2- A Comissão Eleitoral dispõe do prazo máximo de 3 dias, a contar da data da apresentação, para apreciar
a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes Estatutos.
3- A CE notificará os representantes das listas para, no prazo máximo de 2 dias a contar da respetiva notifi-
cação, suprirem eventuais lacunas ou irregularidades, por violação do presente Regulamento ou dos Estatutos
da CT.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
em violação do disposto neste Regulamento ou Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declara-
ção escrita com a indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 65.º
(Aceitação de candidaturas)
1- Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE difundirá, pelos meios adequados, a acei-
tação de candidaturas.
2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE
a cada uma delas por ordem alfabética e cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 66.º
(Campanha eleitoral)
1- A campanha eleitoral, promovida por cada lista admitida, visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar
entre o dia da afixação da aceitação de candidaturas e o dia anterior ao da eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 67.º
(Local e horário da votação)
1- A votação da CT e das SCT é simultânea, com votos distintos.
2- As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores
possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento do serviço.
3- A votação inicia-se, pelo menos, 30 minutos antes do começo e termina, pelo menos, 30 minutos depois
do termo do horário normal do serviço.
4- Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do
tempo para tanto indispensável.
Artigo 68.º
(Secções de voto)
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, existirá uma mesa de voto nos Serviços de Coordenação
de cada Delegação Regional, nos Serviços Centrais e, sempre que possível, em cada Unidade Orgânica local.
2- A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
3- Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respetiva votação, fican-
do, para esse efeito dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4- Cada lista pode designar um representante em cada mesa, para acompanhar a votação.
5- A localização e composição de cada mesa de voto serão oportunamente divulgadas a todos os trabalha-
dores pela CE.
Artigo 69.º
(Boletins de voto)
1- O voto é expresso em boletins de voto de formato A4, impressos em papel liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas
siglas e símbolos, se as tiverem.
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3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- Compete à CE definir o modelo dos boletins de voto e às mesas e aos trabalhadores que votem por cor-
respondência, obedecer a esse modelo.
5- A impressão de votos para a votação presencial fica a cargo das mesas, na quantidade necessária e sufi-
ciente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
Artigo 70.º
(Ato eleitoral)
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar
que ela não está viciada, após o que a fecha.
3- Em local afastado da mesa, o votante depois de devidamente identificado assinala com uma cruz o qua-
drado correspondente à lista em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da
mesa, que o introduz na urna.
4- As presenças ao ato de votação devem ser registadas nos cadernos eleitorais.
5- Os cadernos eleitorais devem conter a indicação do número total de páginas e são assinados e rubricados
em todas as folhas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 71.º
(Votação por correspondência)
1- Os trabalhadores podem optar livremente por enviar os seus votos por correio interno ou externo.
2- Para o efeito, será adotado o seguinte procedimento:
a) O trabalhador deverá remeter os dois envelopes mencionados em d) dentro de um terceiro, endereçado a:
«Presidente da Comissão Eleitoral para a eleição da CT e SCT do IEFP, I. P.», Rua de Xabregas, 52, 1949-003
Lisboa;
b) Serão apenas considerados os votos rececionados até às 17:30 horas do dia do ato eleitoral;
c) Entende-se por «rececionado» o voto cuja entrada seja registada pela Comissão Eleitoral;
d) O trabalhador deverá utilizar dois envelopes, devendo o primeiro ter inscrita no exterior a identificação do
trabalhador, constando de número de trabalhador do IEFP, I. P., nome completo, unidade orgânica a que está
afeto e a sua assinatura, e incluir, no interior, fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do
trabalhador, bem como o segundo envelope;
e) O segundo envelope deverá ser fechado por colagem, sem qualquer inscrição exterior, e conter os boletins
de voto, devidamente preenchido de acordo com as condições de validade definidas nos presentes Estatutos,
que deverá permanecer inviolado até que a Comissão Eleitoral esteja reunida e faça a contabilização desses
votos por correspondência.
f) Os votos por correspondência deverão ser contabilizados depois do registo nos cadernos eleitorais e
apuramento dos votos diretos, após verificação para apurar da inexistência de possíveis duplicações de votos.
g) Caso algum votante já tenha exercido o seu direito de forma presencial, o envelope fechado que contém
os votos por correspondência desse votante é invalidado sem ser aberto, mediante a aposição da inscrição
«Duplicado» e da assinatura de 3 elementos da Comissão Eleitoral, dando-se conta do facto em sede de ata
final de apuramento total de escrutínio, à qual o envelope ficará anexo;
h) Após o registo nos cadernos eleitorais, os envelopes fechados que contêm os votos serão colocados em
urna própria, de forma que não haja qualquer possibilidade de identificação dos autores dos votos.
3- Os boletins de voto são colocados à disposição dos trabalhadores, em tempo útil, por via eletrónica, a
fim de serem impressos, podendo ser solicitados à Comissão Eleitoral ou aos Presidentes das mesas de voto.
4- Usando a faculdade prevista no n.º 1 do presente Artigo, são convidados a votar por correspondência os
trabalhadores em cuja Unidade Orgânica não tenha sido possível constituir mesa de voto.
Artigo 71.º-A
(Voto eletrónico)
1- Quando assim a CE o definir, a votação é realizada eletronicamente, com recurso a plataforma informá-
tica fornecida por empresa certificada, designada pelo CD e aprovada pela CE para cada ato eleitoral até à
convocatória do mesmo.
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2- A plataforma informática utilizada para a votação eletrónica, devidamente autonomizada, fiável, auditá-
vel e transparente, garante a unicidade e universalidade do voto, bem como a sua confidencialidade, integrida-
de e anonimato, assegurando ainda a autenticidade do eleitor.
3- A plataforma garante a impossibilidade de ser estabelecida qualquer ligação entre o voto eletrónico e o
eleitor.
4- Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 57.º, n.ºs 3 a 5, a CE elabora e divulga os cadernos elei-
torais eletrónicos provisórios e definitivos.
5- Antes do início do ato eleitoral, a CE verifica que estão reunidas as condições de funcionamento do siste-
ma de votação eletrónico, fiscalizando o cumprimento do presente artigo.
6- O período da votação eletrónica é o previsto no artigo 67.º, n.º 3.
7- Os boletins de voto eletrónico são elaborados e disponibilizados na plataforma de votação eletrónica, e
deles constam as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se as
tiverem.
8- O boletim de voto pode ser consultado no sistema de votação eletrónico e a sua utilização só é possível
no período da votação.
9- Durante o período da votação, o trabalhador constante dos cadernos eleitorais eletrónicos definitivos deve
identificar-se através das credenciais de autenticação, com os dados de acesso (únicos por votante) que lhe
forem disponibilizados no endereço de e-mail que consta do caderno eleitoral eletrónico definitivo.
10- No referido endereço de e-mail, o trabalhador recebe um link para a página na Internet onde é disponibi-
lizado o acesso à plataforma de votação eletrónica, bem como as instruções de utilização da mesma.
11- No momento da votação, a plataforma eletrónica assegura que os elementos introduzidos correspondem
a um trabalhador validamente inscrito.
12- Uma vez autenticado, o trabalhador fica apto a iniciar o processo de votação.
13- Após o processo de autenticação, o votante tem acesso aos boletins de voto, onde em cada boletim pode
sinalizar um voto expresso na lista que pretende eleger, deixar o mesmo em branco ou anular o voto.
14- Posteriormente, o sistema apresenta ao votante, para confirmação, um quadro com o resumo da sua vo-
tação, com possibilidade de alteração e submissão da mesma.
15- Finalizada a submissão da votação, o exercício de voto fica concluído com a apresentação no ecrã de
confirmação de que o voto foi regularmente introduzido na urna e contado, sendo adicionalmente remetido um
e-mail de confirmação para o votante.
16- Cada voto é depositado em urna eletrónica, cifrado, sem qualquer relação com o respetivo votante e
mantendo-se inacessível até ao início dos procedimentos de escrutínio.
17- Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no respetivo caderno eleitoral eletrónico, sen-
do depois contabilizados pela CE durante o apuramento dos resultados.
18- Os trabalhadores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra forma.
Artigo 72.º
(Valor dos votos)
1- Considera-se voto em branco, aquele cujo boletim não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se voto nulo aquele cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado em mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido assinalado no quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação;
c) Tenha sido cortado ou feito qualquer desenho ou rasura, tenha sido escrita qualquer palavra ou que con-
tenha ou omita qualquer elemento que o diferencie do modelo aprovado pela CE.
3- Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 73.º
(Ata)
1- No final da votação proceder-se-á à abertura das urnas e à contagem dos votos em sessão pública.
2- De tudo o que se passar na votação é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa
de voto é por eles assinada e rubricada.
3- Uma cópia da ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o
prazo de 15 dias a contar do apuramento respetivo.
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Artigo 74.º
(Apuramento global)
1- O apuramento global da votação é feito pela CE.
2- De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros
da CE, é por estes assinada e rubricada.
Artigo 75.º
(Publicidade e registo)
1- A CE deve, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, proceder à divulgação dos resultados da
votação, bem como de cópia da respetiva ata, no local ou locais em que a votação teve lugar e comunicá-los
ao CD do IEFP, I. P.
2- A CE deve, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela
área da Administração Pública o registo da constituição da CT e da aprovação dos Estatutos ou das suas altera-
ções, juntando os Estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das atas da CE e das mesas
de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3- A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela
área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da CT e das SCT, juntando cópias certificadas
das listas concorrentes, bem como das atas da CE e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de
registo dos votantes.
CAPÍTULO VI
Referendos
Artigo 76.º
(Referendos)
1- É obrigatória a realização de votação direta, secreta e universal do coletivo dos trabalhadores, ou referen-
do, sempre que estiver em causa:
– A eleição ou destituição da CT ou dos seus membros;
– A alteração dos presentes Estatutos.
2- É obrigatória a realização de votação direta, secreta e universal dos trabalhadores de cada Delegação
Regional ou órgão desconcentrado do IEFP, I. P., sempre que estiver em causa a destituição a respetiva SCT.
Artigo 77.º
(Organização)
1- A realização dos referendos é conduzida pela Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, pelo grupo de
trabalhadores promotores, e segue os procedimentos do regulamento eleitoral previsto nestes Estatutos, com
as necessárias adaptações.
2- Os referendos realizam-se por iniciativa da CT, de pelo menos 100 trabalhadores ou da AGT.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 78.º
(Contagem de prazos)
Todos os prazos indicados nos presentes Estatutos são contados em dias seguidos, à exceção do previsto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º, que são contados em dias úteis.
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Artigo 79.º
(Casos omissos)
Os casos omissos nestes Estatutos são regulados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ou por diploma
legal que a substitua e pela demais legislação aplicável.
Nota de consolidação:
O presente texto consolidado resulta da versão original publicada no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2014
(Aviso n.º 1827/2014), com as alterações aprovadas em votação de 2025, e com as modificações introduzidas no ato eleitoral de 2026,
que determinou:
— A eliminação do n.º 6 do artigo 29.º (crédito de horas - deliberação por unanimidade para exercício de funções a meio tempo);
— A eliminação da alínea f) do artigo 19.º (participação nas reuniões do Conselho de Administração do IEFP, I.P., sem direito a voto).
Registado em 29 de junho de 2026 nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 6/2026, a fl. 21 do livro n.º 1.
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PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
Pelletspor Energy Investments, Unipessoal L.da - Autorização de laboração contínua
Autoriza a empresa Pelletspor Energy Investments, Unipessoal L.da a laborar em regime de laboração
contínua.
A empresa Pelletspor Energy Investments, Unipessoal L.da, com o NIPC 517 009 510, com sede comercial
sita na Avenida Dr. António Macedo, n.º 196, 1.º andar, sala C3, 4450-617 Leça da Palmeira, Matosinhos,
prosseguindo a atividade principal de fabricação de combustíveis sólidos a partir de biomassa vegetal
(CAE 162601), e, nomeadamente, a atividade secundária de serração e aplainamento da madeira (CAE
16110), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimento industrial sito no
Lugar do Freixo, 3450-116 Mortágua, Viseu.
A requerente elenca motivos de ordem económica, técnica e operacional, uma vez que, para corresponder
às suas encomendas, expandir a sua capacidade produtiva, aos prazos de entrega e por forma a rentabilizar o
investimento tecnológico efetuado, é necessário o funcionamento do seu estabelecimento em regime de labo-
ração contínua.
Para o efeito, alega a requerente que o processo produtivo da atividade desenvolvida pela empresa implica
o recurso à energia térmica gerada numa fornalha para efeitos de secagem das aparas da madeira, de modo a
atingir a humidade certa e adequada para dar início ao processo. Neste sentido, as instalações térmicas reque-
rem um período temporal significativo de curva de aquecimento e arrefecimento, por forma a que as estruturas
e componentes possam dilatar sem quaisquer danos. Ora, os ciclos de arranque e paragem (e aquecimento e
arrefecimento) podem provocar danos nos equipamentos e, subsequentemente, um aumento de paragens para
manutenção, ao que acresce o tempo necessário para que a temperatura de produção em contínuo estabilize,
que ronda, proximamente oito a dez horas, o que gera desperdício de madeira que não é reaproveitada, uma
vez que não foi atingido o ponto de humidade adequada, e para que as fibras possam ser decompostas e com-
primidas.
Nestes termos, a requerente conclui que as características do processo produtivo e dos próprios equipa-
mentos exigem uma laboração ininterrupta por forma a garantir a máxima segurança e rentabilidade do pro-
cesso produtivo, por a capacidade produtiva estar subaproveitada.
O recurso ao regime de laboração contínua é ainda vital para reforçar a capacidade produtiva e manter a
empresa competitiva, ao permitir responder a todos os pedidos efetuados pelos seus parceiros comerciais e
clientes, cumprindo todos os contratos celebrados, atento aos prazos de entrega curtos e volume de trabalho
elevado, sendo que, 90 % da produção destina-se ao mercado europeu.
Neste contexto, entende que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao
regime de laboração solicitado.
A atividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação. É ainda aplicável o contrato coletivo
de trabalho celebrado entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e o
SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - Revisão global, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2024.
Assim, e considerando que:
1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa;
2- Foi apresentada pela empresa declaração acerca da inexistência de estruturas representativas dos traba-
lhadores, como seja comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais;
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De acordo com a nova classificação das atividades económicas constante do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.
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3- Foi apresentada declaração de concordância dos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração con-
tínua;
4- Foi apresentada Licença de Exploração Industrial n.º 62/2009, para indústria Tipo 2, emitida pela Direção
Regional da Economia do Centro do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, datado de
18 de junho de 2009, tendo sido requerido pela empresa a 20 de julho de 2023, a alteração da titularidade do
mesmo da empresa Pellets Power, L.da para a empresa Pelletspor Energy Investments, L.da, e autorizada a ex-
ploração a 10 de agosto de 2023, para fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite (CAE 19203)
pela Câmara Municipal de Mortágua - NUEI n.º 1808000441 do Sistema de Indústria Responsável;
5- Foi apresentado Alvará de Utilização n.º 14/2009, de 30 de março de 2009, e averbamento ao alvará de
autorização de utilização, por despacho datado de 11 de julho de 2023, ambos emitidos pela Câmara Munici-
pal de Mortágua, da alteração da titularidade da empresa Pellets Power, L.da para a empresa Pelletspor Energy
Investments, L.da;
6- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a
situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a Segurança Social, respetivamente;
7- Foi apresentado o projeto de horário de trabalho a implementar que se mostra conforme;
8- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa.
Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên-
cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos
termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e,
enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos
termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, na
sua atual redação:
Autorizar a empresa Pelletspor Energy Investments, Unipessoal L.da a laborar continuamente no seu esta-
belecimento industrial, sito no Lugar do Freixo, 3450-116 Mortágua, Viseu, pelo prazo de cinco anos.
26 de junho de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira.
16 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira.
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