Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-06-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (9279 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos - STI - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 9 de maio de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2025. TÍTULO I Dos princípios fundamentais Artigo 1.º Denominação O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, abreviadamente designado pela sigla STI, é uma organiza- ção de trabalhadores composta por todos os profissionais a ela associados voluntariamente que exerçam a sua atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM). Artigo 2.º Âmbito territorial e sede 1- O STI abrange todo o território nacional, tal como definido na Constituição da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e durará por tempo indeterminado. 2- A localização da sede poderá ser alterada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral. Artigo 3.º Símbolo e bandeira O símbolo do sindicato é constituído pela sigla STI, em cor azul. A bandeira do sindicato é um retângulo em tecido branco, tendo no meio a inserção das letras STI, em cor azul, e, por baixo destas, o nome «Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos». Artigo 4.º Princípios 1- O STI é uma organização autónoma, independente do Estado, de partidos políticos, de confissões reli- giosas ou de quaisquer outras associações de qualquer natureza, regendo-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos executivos e no controlo e participação ativa dos trabalhadores seus associados, em todos os aspetos da vida sindical. 2- No STI está consagrado o exercício do direito de tendências sindicais cuja organização autónoma é da exclusiva responsabilidade das mesmas, nos termos dos presentes estatutos. BTE 23 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 3- O direito de intervenção e participação das tendências não pode em circunstância alguma prevalecer so- bre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 4- A tendência tem direito a organizar-se e a expressar livremente a sua opinião junto dos demais associados, sem que esta vincule os órgãos do sindicato em que a tendência eventualmente intervenha. Artigo 5.º Objetivos São objetivos do STI a defesa dos legítimos direitos e interesses dos trabalhadores por si representados, bem como a prossecução da igualdade perante o Estado e a lei, tendo como base a justiça e a dignidade da pessoa humana, tal como são proclamadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo 6.º Meios fundamentais 1- O STI lutará ao lado de todas as organizações nacionais e estrangeiras pela emancipação dos trabalhado- res, através de um movimento sindical forte, livre e independente. 2- Para a realização dos seus objetivos estatutários, poderá o STI estabelecer relações, filiar-se ou federar- -se em organizações sindicais, sem que de tal resulte perda de autonomia e independência perante o Estado, conforme previsto no número 1 do artigo 4.º dos presentes estatutos. 3- A decisão de filiação, federação ou abandono das organizações referidas no número anterior será obriga- toriamente precedida de referendo, nos termos do artigo 11.º dos presentes estatutos. TÍTULO II Dos sócios Artigo 7.º Inscrição, sócios de mérito e sócios honorários 1- Poderão inscrever-se como sócios do STI todos os trabalhadores referidos no artigo 1.º dos presentes estatutos. 2- O estatuto de sócio de mérito exalta os sócios que, pela sua exemplar dedicação e empenho ao serviço do STI, tenham excedido largamente os deveres que lhes são comummente impostos no artigo 10.º dos presentes estatutos. 3- O estatuto de sócio honorário poderá ser atribuído àqueles que, não sendo sócios, lhes seja reconhecido um serviço de relevo em prol do STI, sem que para tal nada lhes fosse legalmente exigido. 4- A atribuição das menções previstas nos números 2 e 3 do presente artigo é proposta ao congresso, por qualquer um dos seus membros. Artigo 8.º Qualidade de sócio 1- A qualidade de sócio, com todos os direitos e deveres daí emergentes, adquire-se com a receção na sede do STI do formulário de inscrição e da declaração de desconto mensal da quotização, devidamente preenchi- dos e assinados, mantendo-se essa qualidade após a aposentação ou durante o período de licença sem venci- mento, desde que mantenha o pagamento das quotizações. 2- Fica suspensa a qualidade de sócio aos que: a) Temporariamente deixem de estar enquadrados no artigo 1.º dos presentes estatutos e suspendam, en- quanto durar a situação, o pagamento das quotizações; b) Hajam sido punidos com a pena de suspensão, enquanto esta durar. 3- Perdem a qualidade de sócio os que: a) Comuniquem por escrito, para a sede do STI, a sua vontade expressa de se desvincularem da organização; b) Não estando abrangidos pelas isenções previstas no artigo 39.º dos presentes estatutos, deixem de pagar a sua quotização e não regularizem a situação no prazo máximo de três meses, a contar da primeira falta de pagamento; c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão, a partir da data da notificação da decisão definitiva. BTE 23 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 4- Readquirem a qualidade de sócio aqueles que, tendo sido punidos com a pena de expulsão e nunca antes de decorridos dois anos após a notificação da decisão definitiva, sejam readmitidos por decisão do conselho geral, por votação favorável de dois terços dos seus membros presentes, em escrutínio direto e secreto. Artigo 9.º Processo administrativo A tramitação do processo administrativo de inscrição, suspensão ou readmissão de sócios, bem como de nomeação de sócios de mérito e de sócios honorários, consta do Regulamento de Sócios. Artigo 10.º Direitos e deveres dos sócios 1- A qualidade de sócio obriga ao cumprimento dos presentes estatutos e regulamentos em vigor, vinculando aos seguintes direitos e deveres. 2- Os sócios têm o direito: a) A eleger e ser eleitos, de acordo com as disposições estatutárias, para qualquer órgão ou cargo do sindicato; b) À crítica pertinente aos órgãos do sindicato e à sua atuação; c) À diferença de opinião; d) À comparticipação em despesas efetuadas e em perdas de remunerações sofridas em atividades ao serviço do sindicato; e) Ao apoio dos serviços jurídicos do sindicato quando sejam ofendidos e prejudicados, coletiva ou indivi- dualmente, nos seus legítimos direitos como trabalhadores; f) A aceder aos elementos referentes à gestão do sindicato, nos termos da lei, dos estatutos, e do Regula- mento dos Sócios; g) Ao usufruto de todas as estruturas sociais, culturais e recreativas do sindicato; h) Ao esclarecimento e informação pelos órgãos do sindicato, a todos os níveis; i) À apresentação aos órgãos competentes de propostas, estudos e reivindicações, individuais ou coletivas; j) A assento, com direito à intervenção, mas sem direito a voto, em todas as reuniões e assembleias delibe- rativas que se realizem no âmbito da atividade sindical a nível nacional, distrital e regional; k) A usar o cartão de identificação de sócio; l) À participação, para procedimento disciplinar, de qualquer violação por parte de outros sócios ou órgãos, passível de aplicação de qualquer das penas previstas nos presentes estatutos; m) A votar em processos de referendo. 3- Os sócios têm o dever: a) De acatar e cumprir as deliberações dos órgãos competentes, tomadas de acordo com os presentes estatutos e regulamentos em vigor; b) De agir solidariamente na defesa dos interesses e direitos coletivos; c) De pagar prontamente as quotizações; d) De participar ativamente na vida do sindicato e nos órgãos em que tenham assento; e) De manter atualizados os elementos relativos à sua situação pessoal e profissional. Artigo 11.º Referendo 1- Os sócios do sindicato no pleno gozo dos seus direitos poderão ser chamados a pronunciar-se diretamente e a título vinculativo, através de referendo. 2- O referendo só pode ter por objeto questões de relevante interesse de política sindical que, pela sua natu- reza, devam ser decididas por todos os sócios. 3- São excluídas do âmbito do referendo alterações aos estatutos, bem como questões e atos de natureza meramente administrativa, orçamental ou financeira. 4- Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão. 5- A realização de referendo é decidida em conselho geral, sob proposta da direção nacional, com exceção da decisão de filiação, federação ou abandono das organizações referidas no número 2 do artigo 6.º, na qual a deliberação quanto à realização de referendo é tomada em sede de congresso. BTE 23 | 129 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 6- A decisão sobre a filiação, federação ou abandono das organizações referidas no número 2 do artigo 6.º dos presentes estatutos, é obrigatoriamente sujeita a referendo. 7- Não poderá ser convocado nem realizado qualquer referendo, no período que decorre entre a publicitação de atos eleitorais para órgãos executivos nacionais e a sua tomada de posse. 8- O ato de referendo é sempre realizado em assembleia geral. 9- O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos sócios do STI. TÍTULO III Dos órgãos Artigo 12.º Órgãos do STI 1- No STI existem órgãos deliberativos e executivos, de âmbito geográfico nacional, regional, distrital e local. 2- São órgãos nacionais: a) Deliberativos: i) A assembleia geral; ii) O congresso; iii) O conselho geral. b) Executivos: i) A mesa coordenadora; ii) A direção nacional; iii) O conselho fiscal; iv) A comissão eleitoral; v) A comissão nacional; vi) O conselho disciplinar. 3- São órgãos regionais: a) Deliberativos: i) As assembleias regionais dos Açores e da Madeira; ii) Os conselhos regionais dos Açores e da Madeira. b) Executivos: i) As direções regionais dos Açores e da Madeira; ii) As delegações regionais dos Açores e da Madeira ao conselho geral. 4- São órgãos distritais: a) Deliberativos: i) As assembleias distritais; ii) Os conselhos distritais. b) Executivos: i) As direções distritais; ii) As delegações distritais ao conselho geral. 5- São órgãos locais: a) Deliberativos: i) As assembleias locais. b) Executivos: i) As delegações locais. 6- É incompatível o exercício simultâneo de dois ou mais cargos em órgãos executivos diferentes. BTE 23 | 130 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO I Órgãos nacionais SECÇÃO I Órgãos deliberativos Artigo 13.º Assembleia geral 1- Compõem a assembleia geral todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2- Compete à assembleia geral, por maioria simples dos presentes, exceto quando este artigo exija uma maioria diferente: a) Eleger a direção nacional, o conselho fiscal, a mesa coordenadora e o conselho disciplinar, sendo eleita a lista com mais votos; b) Deliberar sobre a destituição da direção nacional, da mesa coordenadora, do conselho fiscal, do conselho disciplinar e da comissão nacional, no todo ou em parte; c) Aprovar as alterações aos estatutos, sendo exigível o voto favorável de dois terços dos votantes presentes; d) Aprovar o relatório e contas anuais do sindicato; e) Pronunciar-se, através de referendo, nos termos do número 6 do artigo 11.º, quanto à filiação, federação ou abandono das organizações referidas no número 2 do artigo 6.º dos presentes estatutos, sendo exigível o voto favorável de três quartos dos votantes presentes; f) Deliberar sobre a extinção, dissolução e liquidação do sindicato, sendo exigível o voto favorável de três quartos dos votantes presentes; g) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos sindicais, por factos praticados no exercício dos seus cargos; h) Deliberar sobre a alteração da sede de acordo com o número 2 do artigo 2.º dos presentes estatutos, sendo exigível o voto favorável de dois terços dos votantes presentes. 3- A assembleia geral é convocada ordinariamente pelo presidente da mesa coordenadora, por sua iniciativa, a pedido da direção nacional ou de 5 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com a antecedência mínima de sessenta dias: a) Para as eleições dos órgãos; b) Anualmente, para aprovar o relatório e contas anuais. 4- A assembleia geral é convocada extraordinariamente pelo presidente da mesa coordenadora, por sua ini- ciativa, a pedido da direção nacional ou de 5 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, com a antecedência mínima de trinta dias: a) Para eleger a direção nacional, o conselho fiscal, a mesa coordenadora ou o conselho disciplinar, destitu- ídos antes do termo do seu mandato; b) Para destituir, no todo ou em parte, a direção nacional, o conselho fiscal, a mesa coordenadora, a comissão nacional ou o conselho disciplinar; c) Sempre que tal se mostre necessário, para efeitos das alíneas c), e), e f) e g) do número 2 do presente artigo. 5- A convocatória da assembleia geral deverá indicar a modalidade, o dia, o local, a hora e a respetiva ordem de trabalhos, mencionando expressamente que, na falta de quórum à hora marcada, a assembleia reunirá uma hora depois, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 30.º A referida convocatória será publicada no portal eletrónico do STI e enviada, sempre que possível, através de e-mail para todos os serviços onde existem sócios e individualmente para aqueles que tenham fornecido o seu endereço de correio eletrónico. Artigo 14.º Congresso 1- Compõem o congresso: a) A mesa coordenadora; b) A direção nacional; c) O conselho fiscal; d) O conselho disciplinar; BTE 23 | 131 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 e) As direções regionais; f) As direções distritais; g) Os delegados sindicais; h) O secretário-geral do STI, com voto facultativo; i) Os sócios que tenham sido presidentes ou vice-presidentes de órgãos executivos nacionais, ou presidentes das direções distritais e regionais; j) Os sócios de mérito; k) Os sócios honorários, sem direito a voto, não sendo elegíveis para todo e qualquer órgão executivo. 2- Compete ao congresso, por maioria simples dos votantes presentes, salvo quando se exija uma maioria diferente: a) Eleger a comissão nacional; b) Aprovar a sua ordem de trabalhos, introduzindo-lhe as alterações que entender; c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno; d) Deliberar sobre as propostas de alteração aos estatutos a submeter à assembleia geral, tendo a proposta de ser aprovada por maioria de dois terços dos votantes presentes; e) Propor à assembleia geral a destituição da mesa coordenadora, da direção nacional, do conselho fiscal, do conselho disciplinar e da comissão nacional, no todo ou em parte; f) Deliberar quanto à realização de referendo sobre a filiação, federação ou abandono das organizações referidas no número 2 do artigo 6.º nos termos previstos na segunda parte do número 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos; g) Aprovar moções de estratégia da política sindical global; h) Assumir as competências de qualquer outro órgão do STI, exceto da assembleia geral; i) Resolver, em última instância, os recursos sobre as decisões de qualquer órgão, exceto da assembleia geral; j) Deliberar sobre a nomeação dos sócios de mérito e sócios honorários; k) Fixar a quotização mensal a pagar pelos sócios; l) Propor à assembleia geral a extinção, dissolução e liquidação do sindicato, tendo a proposta que ser apro- vada por maioria de três quartos dos votantes presentes. 3- O congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente quando requerida a sua convocação pelo presidente da mesa, por deliberação do conselho geral ou por 5 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 15.º Conselho geral 1- Compõem o conselho geral: a) A mesa coordenadora; b) A direção nacional; c) O conselho fiscal; d) O conselho disciplinar, sempre que da respetiva ordem de trabalhos façam parte assuntos relacionados com as suas competências e ainda quando, justificadamente, seja convocado pela mesa coordenadora, sempre sem direito a voto; e) As delegações regionais; f) As delegações distritais; g) O secretário-geral do STI, com voto facultativo. 2- Compete ao conselho geral: a) Aprovar a sua ordem de trabalhos, introduzindo-lhe as alterações que entender; b) Aprovar os regulamentos, sem prejuízo da alínea c) do número 2 do artigo 14.º dos presentes estatutos, bem como as alterações que a eles sejam apresentadas; c) Fiscalizar o cumprimento das suas decisões e das do congresso, definindo, se necessário, as medidas a adotar para a sua prossecução; d) Deliberar sobre qualquer forma de luta que entenda conveniente para a prossecução dos direitos e interes- ses dos trabalhadores, seus associados; e) Definir formas de luta a nível nacional, regional, distrital ou local, incluindo a greve por período superior a cinco dias; BTE 23 | 132 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 f) Assumir, entre congressos, a competência definida nas alíneas f) e g) do número 2 do artigo 14.º dos presentes estatutos; g) Requerer a convocação extraordinária do congresso; h) Deliberar, em primeira instância, sobre os recursos das decisões de qualquer órgão executivo do STI; i) Deliberar sobre os pedidos de ratificação das decisões da direção nacional; j) Deliberar sobre a realização de referendos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º número 5 dos presen- tes estatutos; k) Decidir por escrutínio direto e secreto sobre a aplicação da pena de expulsão de sócio, sendo necessária a votação favorável de dois terços dos seus membros presentes para a sua aprovação; l) Decidir sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos, sendo exigível a votação favorável de dois terços dos seus membros presentes para aprovar; m) Aprovar a aquisição ou alienação de bens patrimoniais de valor superior a 15 % do montante de quoti- zações cobradas no ano anterior; n) Autorizar a realização de empréstimos; o) Aprovar o orçamento anual do STI; p) Nomear o secretário geral e o secretário geral adjunto do STI; q) Propor à assembleia geral a aprovação do relatório e contas anuais do STI, acompanhadas do parecer do conselho fiscal; r) Acompanhar a atividade dos órgãos executivos do STI, propondo-lhes as medidas que entenda úteis à vida sindical; s) Pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse geral no âmbito sindical; t) Nomear a comissão de gestão que substituirá o órgão executivo nacional destituído. 3- O conselho geral reúne ordinariamente no primeiro e no terceiro quadrimestres de cada ano e extraordi- nariamente quando requerida a sua convocação pelo presidente da mesa coordenadora, pela direção nacional ou pelo conselho fiscal, por um terço das direções regionais/distritais ou por 5 % dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 4- Os membros do conselho geral podem organizar-se em tendências sindicais, sem direito a voto, efetuan- do-se a sua constituição mediante comunicação ao presidente da mesa coordenadora assinada pelos membros que a compõem, num mínimo de vinte, com indicação da sigla que a identifica e do nome e qualidade de quem a representa. 5- Cada tendência estabelece livremente a sua organização e a todo o tempo poderá comunicar ao presidente da mesa alterações na sua composição. SECÇÃO II Órgãos executivos Artigo 16.º Mesa coordenadora 1- Compõem a mesa coordenadora: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Dois secretários; d) Um vogal; e) Dois suplentes. 2- Os membros da mesa coordenadora são por inerência membros da direção nacional, sem direito a voto. 3- Compete à mesa coordenadora: a) Dirigir os trabalhos da assembleia geral, do congresso e do conselho geral, assegurando o seu bom fun- cionamento, de acordo com a ordem de trabalhos aprovada e as disposições estatutárias; b) Organizar e nomear as comissões que entenda necessárias ao bom funcionamento dos trabalhos dos órgãos referidos na alínea a) do presente número; c) Publicitar todas as decisões da assembleia geral, do congresso e do conselho geral; d) Lavrar as atas da assembleia geral, do congresso e do conselho geral, respetivamente, nos prazos de trinta, trinta e quinze dias após a sua realização; BTE 23 | 133 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 e) Acompanhar o cumprimento das decisões da assembleia geral e do congresso, comunicando ao conselho geral a sua não execução; f) Lavrar as atas das suas reuniões. 4- Compete especialmente ao presidente da mesa coordenadora: a) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, em conformidade com a proposta da direção nacional, a assembleia geral, o congresso, o conselho geral, e as assembleias regionais e distritais, designando o local, modalidade, a data e hora da sua realização; b) Elaborar a proposta de ordem de trabalhos da assembleia geral, do congresso, do conselho geral e das assembleias regionais e distritais; c) Remeter a identidade dos membros da direção nacional, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral no prazo de dez dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego; d) Remeter o requerimento do registo da associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assem- bleia constituinte ou da assembleia de representantes de associados, devidamente acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da ata da assembleia, com as folhas de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento; e) Agendar a data das eleições para os órgãos nacionais e direções regionais e distritais. Artigo 17.º Direção nacional 1- Compõem a direção nacional: a) Um presidente; b) Três vice-presidentes; c) Um tesoureiro; d) Três secretários; e) Três vogais; f) Três suplentes. 2- Compete à direção nacional: a) Representar os trabalhadores a qualquer nível, em assuntos sindicais, laborais e profissionais; b) Dirigir e coordenar a atividade do STI; c) Elaborar o orçamento geral anual e apresentá-lo conjuntamente com o parecer do conselho fiscal ao con- selho geral; d) Propor medidas tendentes a tornar mais eficaz e uniforme a ação sindical, a nível regional, distrital e local; e) Definir as ações de política sindical de curto prazo; f) Definir formas de luta a nível nacional, regional, distrital ou local, incluindo a greve por período até cinco dias; g) Convocar, por proposta das direções regionais/distritais, a realização de greves de âmbito regional/distri- tal/local de um dia; h) Elaborar o relatório e contas anuais e apresentá-los ao conselho geral, acompanhados do parecer do con- selho fiscal; i) Organizar, coordenar e dirigir todos os processos reivindicativos, pondo em execução as formas de luta a nível nacional; j) Colaborar no apoio logístico com as direções regionais/distritais na execução das formas de luta a nível regional/distrital/local; k) Designar os representantes do STI nas organizações em que esteja associado ou federado; l) Elaborar e propor para aprovação ao órgão deliberativo competente os regulamentos necessários; m) Sem prejuízo das restantes disposições dos estatutos, publicitar as normas necessárias ao bom funciona- mento do STI; n) Prestar periodicamente a todos os órgãos e sócios do STI, informação sobre as ações e atividades em curso ou a desenvolver; o) Administrar os bens e gerir os fundos do STI, bem como cumprir todas as tarefas de gestão global, con- tratando, para tal, os necessários meios humanos; p) Adquirir ou alienar bens patrimoniais do STI até ao limite de 15 % do montante das quotizações cobradas no ano anterior; q) Transferir anualmente verbas entre rubricas orçamentais até ao valor de trezentas unidades de conta; BTE 23 | 134 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 r) Propor o local e formato de realização da assembleia geral, do congresso e do conselho geral; s) Elaborar regulamentos específicos de despesas referentes aos congressos, conselhos gerais ou outros eventos por si organizados; t) Propor à comissão eleitoral, as dotações a conceder para campanha eleitoral das listas candidatas a órgãos executivos nacionais, regionais e distritais; u) Propor ao conselho geral a nomeação do secretário-geral e do secretário-adjunto; v) Propor ao conselho geral a realização de referendos; w) Fomentar publicações de caráter cultural, social, recreativo e cooperativo de interesse para os trabalha- dores; x) Fazer-se representar em qualquer conselho regional, distrital ou assembleia local, com direito à interven- ção, mas sem direito a voto; y) Lavrar as atas das suas reuniões; z) Acompanhar a atividade dos demais órgãos executivos do STI, propondo-lhes as medidas que entenda úteis à vida sindical. 3- Compete especialmente ao presidente da direção nacional convocar o conselho geral extraordinário, para efeitos de nomeação da comissão de gestão que substituirá a mesa coordenadora destituída. Artigo 18.º Conselho fiscal 1- Compõem o conselho fiscal: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um secretário; d) Dois vogais; e) Dois suplentes. 2- Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar e examinar a contabilidade, contas e respetivos documentos, tanto do sindicato como de qual- quer dos seus órgãos; b) Notificar o órgão ou o sócio de qualquer irregularidade, detetada no exercício das competências da alínea anterior, de modo que esta seja regularizada no prazo de trinta dias. Caso o órgão ou o sócio interpelado não cumpra as diretrizes estabelecidas, deve a ocorrência ser participada ao conselho disciplinar; c) Dar parecer sobre os orçamentos anuais, relatórios e contas do STI; d) Apresentar aos órgãos competentes as propostas que julgue de interesse para a vida e atividade sindicais, particularmente no domínio da gestão financeira e patrimonial; e) Autorizar a transferência de verbas de valor superior a quinze unidades de conta entre rubricas orçamen- tais para as direções regionais e distritais e a trezentas unidades de conta para a direção nacional; f) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos deliberativos de índole financeira e/ou patrimonial são efetivamente cumpridas; g) Emitir no prazo de quinze dias, e antecedendo a respetiva orçamentação, parecer prévio sobre as propos- tas de aquisição, alienação e oneração de imóveis; h) Lavrar as atas das suas reuniões. Artigo 19.º Comissão eleitoral 1- Compõem a comissão eleitoral: a) Um presidente - O presidente da mesa coordenadora; b) Os mandatários/representantes das listas candidatas a cada ato eleitoral. 2- No caso de o presidente da mesa ser um elemento integrante de uma lista concorrente às eleições, deverá o mesmo ser substituído pelo presidente da comissão nacional ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos vice-presidentes. Na ausência ou impedimento de ambos, assume esse cargo o secretário geral. 3- Compete à comissão eleitoral: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todo o processo e legalidade das eleições para órgãos executivos nacionais, regionais e distritais; b) Assegurar a igualdade de tratamento das listas candidatas a órgãos executivos nacionais, regionais e distritais; BTE 23 | 135 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 c) Decidir por proposta da direção nacional as dotações a conceder para campanha eleitoral às listas candi- datas a órgãos executivos nacionais, regionais e distritais; d) Promover a elaboração dos cadernos eleitorais; e) Apurar o resultado final de eleições para órgãos executivos nacionais, regionais e distritais e anunciar as listas vencedoras; f) Decidir das reclamações sobre eleições; g) Nos termos do número 11/10 do artigo 29.º dos presentes estatutos, declarar a nulidade de processos eleitorais; h) Lavrar as atas das suas reuniões. 4- O presidente da comissão eleitoral marca a data da investidura e dá posse aos órgãos executivos nacio- nais, regionais e distritais. Artigo 20.º Comissão nacional 1- Compõem a comissão nacional: a) Um presidente; b) Três vice-presidentes; c) Três secretários; d) Dezasseis vogais; e) Cinco suplentes. 2- Os membros da comissão nacional são, por inerência, membros da direção nacional, sem direito a voto. 3- Compete à comissão nacional: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o processo de referendo previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos; b) Promover a elaboração dos cadernos eleitorais para o referendo; c) Aprovar o resultado do referendo e comunicar o resultado. Artigo 21.º Conselho disciplinar 1- Compõem o conselho disciplinar: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um secretário; d) Dois suplentes. 2- Compete ao conselho disciplinar: a) Instaurar e tramitar os processos de inquérito, averiguações e disciplinares; b) Aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 46.º dos presentes estatutos; c) Propor ao conselho geral a aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea c) do artigo 46.º dos presen- tes estatutos; d) Informar o presidente da mesa coordenadora, com uma antecedência mínima de trinta dias, em relação a cada um dos conselhos gerais ordinários, do estado de cada uma das participações recebidas e dos processos de inquérito e disciplinares instaurados; e) Lavrar as atas das suas reuniões; f) Deliberar com dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente, que tem voto de qualidade. Artigo 22.º Comissão de gestão 1- A comissão de gestão é composta por metade dos membros do órgão que substitui, arredondado para a unidade inferior, mantendo a respetiva organização hierárquica. 2- A constituição de cada comissão de gestão é da responsabilidade do presidente da mesa coordenadora, salvo no caso previsto no número 3 do artigo 17.º 3- A lista prevista no número anterior é levada a votos em sede de conselho geral extraordinário, convocado para o respetivo fim. BTE 23 | 136 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO II Órgãos distritais e regionais SECÇÃO I Órgãos deliberativos Artigo 23.º Assembleias regionais e distritais 1- Compõem as assembleias regionais e distritais todos os sócios da respetiva região ou distrito, no pleno gozo dos seus direitos. 2- Compete às assembleias regionais e distritais eleger e destituir, no todo ou em parte, as direções regionais e distritais respetivas. 3- A convocatória das assembleias regionais e distritais deverá indicar a modalidade, o dia, o local, a hora e a respetiva ordem de trabalhos. A referida convocatória será publicada no portal eletrónico do STI e enviada, sempre que possível, através de e-mail para todos os serviços onde existem sócios e individualmente para aqueles que tenham fornecido o seu endereço de correio eletrónico. 4- A assembleia regional ou distrital é convocada ordinariamente a nível regional ou distrital, com a ante- cedência mínima de quarenta e cinco dias, para eleição da direção regional ou distrital respetiva, que termine regularmente o seu mandato. 5- A assembleia regional e distrital é convocada extraordinariamente a nível regional e distrital por iniciativa do presidente da mesa coordenadora, ou a pedido da direção regional e distrital, ou 5 % dos sócios da respetiva região ou distrito, no pleno gozo dos seus direitos, com a antecedência mínima de quinze dias: a) Para destituir a direção regional ou distrital respetiva; b) Para eleger a respetiva direção regional ou distrital, destituída antes do termo do seu mandato. Artigo 24.º Conselhos regionais ou distritais 1- Compõem os conselhos regionais e distritais: a) A respetiva direção regional ou distrital; b) Os delegados sindicais da respetiva região ou distrito. 2- Compete aos conselhos regionais e distritais: a) Apreciar, por proposta da direção regional ou distrital, a localização das sedes destas; b) Aprovar a sua ordem de trabalhos, introduzindo-lhe as alterações que entender; c) Decidir sobre todas as matérias de âmbito regional ou distrital que não sejam da competência de outros órgãos; d) Propor aos órgãos competentes as formas de luta na respetiva região ou distrito; e) Apreciar e dar parecer sobre matérias e propostas de âmbito nacional; f) Deliberar sobre as propostas regionais e distritais a apresentar ao conselho geral, vinculando as delega- ções regionais ou distritais às decisões tomadas; g) Propor à assembleia regional ou distrital a destituição, no todo ou em parte, da direção regional ou dis- trital respetiva; h) Eleger, no conselho regional ou distrital que antecede o conselho geral, os dois delegados ao conselho geral que, com o presidente da respetiva direção regional ou distrital, constituem a delegação regional ou distrital; i) Elaborar as atas das suas reuniões, remetendo uma cópia à sede nacional. 3- A convocatória do conselho regional ou distrital será feita pela respetiva direção regional ou distrital, reunindo-se ordinariamente até dez dias antes de cada conselho geral e extraordinariamente por iniciativa da- quela, ou quando requerida a sua convocação por maioria dos delegados sindicais da região ou distrito em efe- tividade de funções, pela direção nacional, para debate de assuntos de âmbito regional ou distrital ou por 5 % dos sócios do respetivo região ou distrito no pleno gozo dos seus direitos. BTE 23 | 137 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 SECÇÃO II Órgãos executivos Artigo 25.º Direções regionais e distritais 1- Compõem as direções distritais de Lisboa e Porto: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um tesoureiro; d) Dois secretários; e) Dois vogais; f) Dois suplentes. 2- Compõem as direções regionais e as restantes direções distritais: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um tesoureiro; d) Um secretário; e) Um vogal; f) Um suplente. 3- Compete às direções regionais e distritais: a) Representar os trabalhadores a nível regional e distrital, em assuntos sindicais; b) Apresentar aos órgãos competentes trabalhos e propostas de qualquer natureza, tendentes a melhorar a vida sindical; c) Prestar aos sócios da região ou do distrito, coletiva ou individualmente, todo o apoio e esclarecimentos necessários ao bom conhecimento dos processos reivindicativos e negociais em curso, e bem assim sobre todas as questões de interesse sindical; d) Com o apoio da direção nacional, organizar, coordenar e dirigir todos os processos de luta a nível regional e distrital, decididos pelos órgãos competentes; e) Colaborar com os demais órgãos nacionais, regionais e distritais, na implementação a nível regional e distrital, das decisões e propostas aprovadas pelos órgãos competentes; f) Propor à direção nacional a convocação de greves de âmbito regional/distrital/local de um dia; g) Nos termos e prazos regulamentares definidos, elaborar os orçamentos regionais e distritais a apresentar à direção nacional para elaboração do orçamento geral, bem como prestar contas; h) Adquirir ou alienar bens patrimoniais até ao limite anual de dez unidades de conta; i) Transferir anualmente verbas entre rubricas orçamentais até ao valor de quinze unidades de conta; j) Gerir os fundos e bens patrimoniais à sua guarda; k) Representar o sindicato, em conformidade com as orientações da direção nacional, junto das Regiões Autónomas ou das entidades distritais; l) Elaborar as propostas de ordem de trabalhos do conselho regional ou distrital; m) Constituir, com três dos seus membros, a mesa que dirige as reuniões do conselho regional e distrital; n) Lavrar as atas das suas reuniões. Artigo 26.º Delegações regionais e distritais ao conselho geral 1- Compõem as delegações regionais e distritais ao conselho geral: a) O presidente da respetiva direção regional ou distrital; b) Dois membros por cada respetivo conselho regional ou distrital. 2- Compete às delegações regionais e distritais ao conselho geral: a) Representar a respetiva região ou distrito no conselho geral; b) Apresentar e defender no conselho geral as propostas aprovadas em conselho regional ou distrital; c) Apreciar e decidir em conselho geral sobre propostas apresentadas por outros órgãos. BTE 23 | 138 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO III Órgãos locais SECÇÃO I Órgãos deliberativos Artigo 27.º Assembleias locais 1- Compõem as assembleias locais todos os sócios do respetivo local de trabalho, no pleno gozo dos seus direitos. 2- Compete à assembleia local: a) Aprovar a sua ordem de trabalhos, introduzindo-lhe as alterações que entender; b) Eleger e destituir os delegados sindicais; c) Apreciar as propostas e moções de âmbito geral a apresentar em congresso e em conselho geral; d) Deliberar sobre propostas do local de trabalho a apresentar ao conselho regional ou distrital, vinculando os delegados sindicais às decisões tomadas; e) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para os trabalhadores do respetivo local de trabalho; f) Eleger as mesas eleitorais locais. 3- A convocação da assembleia local com a indicação da modalidade, dia, local, horário e ordem de traba- lhos será feita através de correio eletrónico para os sócios do respetivo local de trabalho. 4- A assembleia local é convocada ordinariamente até cinco dias antes do conselho regional ou distrital para debate das questões que vão ser discutidas naqueles órgãos. 5- A assembleia local é convocada extraordinariamente, por iniciativa do respetivo conselho regional ou distrital, a pedido da direção nacional ou de 5 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos, com a ante- cedência mínima de quinze dias para debate de assuntos do seu âmbito estatutário. SECÇÃO II Órgãos executivos Artigo 28.º Delegações locais 1- Compõem as delegações locais: a) Um delegado sindical, por cada cinquenta sócios ou fração, no mínimo de um por cada local de trabalho; b) Sempre que haja justificada conveniência, os serviços centrais, regionais, distritais ou locais, poderão, por decisão das assembleias locais respetivas, e para efeitos sindicais, constituir-se em mais do que um local de trabalho, ou formar um só local de trabalho. 2- Compete às delegações locais: a) Representar os trabalhadores a nível local, em assuntos sindicais; b) Apresentar aos órgãos competentes, trabalhos e propostas de qualquer natureza, tendentes a melhorar a vida sindical; c) Prestar aos sócios do local de trabalho, coletiva ou individualmente, todo o apoio e esclarecimentos ne- cessários ao bom conhecimento dos processos reivindicativos e negociais em curso, e bem assim, sobre todas as questões de interesse sindical; d) Com o apoio da direção regional ou distrital, organizar, coordenar e dirigir todos os processos de luta a nível local, decididos pelos órgãos competentes; e) Representar o sindicato, em conformidade com as orientações da direção nacional, junto das entidades locais; f) Distribuir aos sócios o material para esse efeito remetido pelos demais órgãos sindicais; g) Convocar as assembleias locais, elaborar as propostas das suas ordens de trabalhos, orientar os trabalhos e lavrar as atas das referidas assembleias, delas remetendo cópia à respetiva direção regional ou distrital; BTE 23 | 139 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 h) Fortalecer a ação sindical na área da sua atividade, criando condições para a participação do maior núme- ro de trabalhadores, visando o engrandecimento do sindicato. CAPÍTULO IV Eleição Artigo 29.º Princípios 1- Sem prejuízo das demais disposições estatutárias, as eleições regulam-se pelo presente artigo e, subordi- nadamente, pelo Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais. 2- Sem prejuízo do disposto no número 5 do presente artigo, as eleições ordinárias para todos os órgãos nacionais decorrem em simultâneo, a cada quatro anos, a realizar na terceira semana do mês de outubro ime- diatamente anterior ao congresso ordinário, coincidente com o fim do mandato. 3- As eleições ordinárias para as direções regionais e distritais decorrem em simultâneo, a cada quatro anos, na primeira semana do mês de dezembro imediatamente anterior ao congresso ordinário, coincidente com o fim do mandato. 4- As eleições para a mesa coordenadora, direção nacional, conselho fiscal, conselho disciplinar, direções regionais e distritais e delegações locais podem ser realizadas por voto eletrónico. 5- A eleição para a comissão nacional será efetuada em congresso ordinário por escrutínio secreto. 6- Fora dos períodos eleitorais ordinários referidos nos números anteriores, há lugar à realização de eleições intercalares quando: a) Se verifique a demissão ou destituição de mais de metade dos membros eleitos para o respetivo órgão; b) Se reúnam os pressupostos previstos nos números 8 e 9 do presente artigo. 7- Não poderão ser agendadas eleições intercalares a menos de seis meses do seguinte período eleitoral ordinário. 8- Na inexistência de listas candidatas às eleições ordinárias, os órgãos executivos cessantes manter-se-ão em funções, promovendo, no prazo de quarenta e cinco dias, a constituição de nova lista. O presidente da mesa coordenadora agenda eleições intercalares para os órgãos não preenchidos, a ocorrer até sessenta dias após o ato eleitoral ordinário. 9- Se ainda assim não existirem listas candidatas, compete à direção nacional, nos casos em que estão em causa órgãos nacionais, regionais ou distritais promover no mais curto espaço de tempo possível, a constitui- ção de lista de candidatura. 10- São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direção nacional, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes. 11- Sob pena de nulidade do processo eleitoral e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nenhum órgão ou respetivo membro, no exercício de funções, pode, nessa qualidade, apoiar, promover ou de alguma forma interferir, favorável ou desfavoravelmente, na eleição de qualquer órgão executivo, salvo no caso de listas oficiais de candidatura por si apresentadas e sempre sem qualquer recurso aos meios do sindicato ao seu dispor, enquanto executivo cessante. 12- Qualquer órgão executivo cessante manter-se-á em funções até à data da tomada de posse dos órgãos eleitos. CAPÍTULO V Convocatória e funcionamento Artigo 30.º Regras gerais 1- Funcionamento dos órgãos deliberativos: a) A assembleia geral, o congresso, o conselho geral, as assembleias regionais e distritais, os conselhos regionais e distritais e as assembleias locais funcionarão com a maioria dos seus membros, ou seja, metade mais um; BTE 23 | 140 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 b) Na falta desta maioria à hora marcada para o início da reunião, os órgãos referidos na alínea anterior ini- ciarão funções uma hora depois, independentemente do número de membros presentes; c) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo quando os presentes estatutos ou a lei exijam maiorias diferentes; d) As votações nos órgãos deliberativos serão publicamente expressas, exceto as que tenham por objeto a nomeação, eleição ou outra forma de designação de quaisquer titulares, para qualquer cargo, órgão ou função, bem como as deliberações quanto à aplicação de sanções disciplinares, que serão sempre e obrigatoriamente por escrutínio direto e secreto; e) A assembleia geral funcionará por secções de voto nos respetivos locais de trabalho, para efeitos das alíneas a), b), e) e f) do número 2 do artigo 13.º dos presentes estatutos; f) As assembleias regionais e distritais funcionarão por secções de voto nos respetivos locais de trabalho; g) Nos demais casos, os órgãos deliberativos mencionados na alínea a) funcionarão em plenário; h) As reuniões dos órgãos deliberativos podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou outro meio telemático, conforme a modalidade que constar da respetiva convocatória. 2- Convocação e funcionamento dos órgãos executivos: a) A convocação dos órgãos executivos é da competência do respetivo presidente; b) As decisões dos órgãos executivos serão tomadas por maioria simples do número de membros presentes; c) As votações nos órgãos executivos serão publicamente expressas, exceto as que tenham por objeto a nomeação, eleição ou outra forma de designação de quaisquer pessoas, para qualquer cargo, órgão ou função, bem como as deliberações quanto à aplicação de sanções disciplinares, que serão sempre, e obrigatoriamente, por escrutínio direto e secreto; d) Os membros dos órgãos executivos são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado, salvo se tiverem votado expressamente contra a decisão ou se estiverem ausen- tes na reunião em que a mesma foi tomada, desde que, posteriormente, contra ela se manifestem por escrito; e) Os membros dos órgãos executivos respondem individualmente pelos atos e ações não aprovados pelo coletivo do órgão ou desconhecidos por este; f) Para que o STI fique obrigado, é necessário que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo me- nos, três membros do órgão executivo competente para a realização do ato; g) Os órgãos executivos poderão constituir mandatários para a prática de atos da sua competência, com caráter de continuidade ou não, devendo fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos; h) A constituição de mandatário será sempre publicitada; i) De todas as reuniões será lavrada ata de que constarão, ainda que de forma resumida, todas as matérias e questões debatidas, podendo-lhe ser apensados documentos escritos apresentados; j) A mesa coordenadora reunirá ordinariamente sempre que o cumprimento das normas estatutárias assim o exija e extraordinariamente quando tal se mostre necessário; k) A direção nacional reunirá ordinariamente uma vez em cada mês do calendário e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário; l) O conselho fiscal, as direções regionais e distritais e as delegações locais reunirão uma vez em cada tri- mestre do calendário ou sempre que tal se mostre necessário; m) O conselho disciplinar e a comissão nacional reunirão sempre que tal for necessário; n) As reuniões dos órgãos executivos podem ser realizadas por videoconferência ou por outro meio telemá- tico. CAPÍTULO VI Mandatos Artigo 31.º Duração 1- O mandato dos titulares dos órgãos executivos tem a duração de quatro anos, coincidentes com anos civis, salvo em virtude da ocorrência de eleições intercalares. 2- Os órgãos eleitos em eleições intercalares asseguram o mandato até à realização de novas eleições ordinárias. 3- Todos os mandatos iniciam-se com a tomada de posse do titular e findam com a investidura de um novo titular para o respetivo órgão ou mediante a deliberação favorável de assembleia de destituição. BTE 23 | 141 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 32.º Demissão ou destituição de órgão A demissão ou destituição da maioria dos membros originários de um órgão executivo, em simultâneo ou de forma faseada, equivale à demissão ou destituição coletiva do respetivo órgão, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 36.º dos presentes estatutos. Artigo 33.º Demissão ou destituição da mesa coordenadora, direção nacional, conselho fiscal, comissão nacional conselho disciplinar 1- Se a mesa coordenadora, a direção nacional, o conselho fiscal, a comissão nacional ou o conselho disci- plinar se demitirem, manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos eleitos. 2- Se for aprovada a destituição da totalidade de um dos órgãos referidos no número anterior, este cessa imediatamente funções, assumindo a comissão de gestão a direção do órgão até à tomada de posse dos novos eleitos. Excetua-se da presente disposição a mesa coordenadora, caso em que se aplicará o disposto no número 3 do artigo 17.º dos presentes estatutos. Artigo 34.º Demissão ou destituição das direções regionais e distritais 1- A direção regional ou distrital que se demita permanece em funções até à tomada de posse dos novos titulares. 2- Se for aprovada a destituição de uma direção regional ou distrital, o órgão destituído permanece em fun- ções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares. 3- Consideram-se atos de gestão corrente somente aqueles estritamente necessários para assegurar o funcio- namento do órgão, designadamente, o pagamento de salários. 4- Durante o período de gestão corrente, compete ao conselho fiscal a fiscalização dos atos praticados, sendo necessário o seu parecer favorável para a prática de quaisquer atos que acarretem despesas superiores a 10 % do respetivo orçamento. Artigo 35.º Demissão ou destituição dos delegados sindicais 1- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos presentes estatutos, em escrutínio direto e secreto. 2- Se se demitirem ou forem destituídos os delegados sindicais, a assembleia local respetiva promoverá de imediato a eleição dos seus substitutos. Artigo 36.º Substituição de titulares de órgãos executivos 1- A demissão ou destituição de qualquer elemento de um órgão executivo nacional, distrital ou regional implica a sua substituição, nos termos dispostos no Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais. 2- No caso do tesoureiro, não se aplica o disposto no número anterior, sendo o novo elemento consensado no plenário do respetivo órgão, de entre os membros da lista. 3- Apenas no momento da substituição, o elemento que vier a integrar o órgão executivo passa a exercer funções efetivas. 4- Toda a substituição implica a imediata publicitação no portal eletrónico do sindicato. Artigo 37.º Suspensão temporária de mandatos 1- Qualquer membro de órgão executivo poderá solicitar a suspensão temporária de mandato por motivo de: a) Doença; b) Curso ou concurso profissional; c) Atividade política temporária; d) Deslocação temporária do seu local de trabalho; e) Qualquer outro motivo de força maior atendível. BTE 23 | 142 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 2- O pedido de suspensão temporária do mandato de membros de órgãos executivos nacionais, regionais ou distritais será dirigido por escrito ao órgão respetivo. 3- O pedido de suspensão temporária do mandato de delegados sindicais será dirigido à assembleia local respetiva. 4- A suspensão temporária não provoca a vacatura do lugar, sendo o elemento substituído nas suas funções, também temporariamente, nos termos do artigo 36.º dos presentes estatutos. TÍTULO IV Das quotizações, fundos, orçamento e contas CAPÍTULO I Quotizações Artigo 38.º Quota mensal Todos os sócios do STI pagarão mensalmente a quotização fixada pelo congresso, exceto durante o período de suspensão da qualidade de sócio. Artigo 39.º Isenção de quota Estão isentos de quota mensal, sem perda dos direitos estatutários: 1- Os sócios que comprovada e justificadamente deixem de receber vencimento ou pensão de aposentação; 2- Os sócios que apresentem motivo devidamente justificado, aceite pela direção nacional do STI; 3- Os sócios honorários. CAPÍTULO II Fundos Artigo 40.º Fundos Constituem fundos do STI: 1- O produto das quotizações mensais dos sócios; 2- Os saldos de cada gerência; 3- Os juros de depósitos bancários; 4- Os resultados de aplicações financeiras ou de capital, seja qual for a sua natureza; 5- Comparticipações em seguros; 6- Todas as receitas ou contribuições eventuais ou extraordinárias. Artigo 41.º Aplicação dos fundos Os fundos do STI têm obrigatoriamente, a seguinte aplicação: 1- Quotizações mensais: a) Entre 40 % e 55 % para despesas correntes e encargos resultantes da normal atividade do STI; b) Entre 40 % e 55 % para o fundo de ação social; c) 5 % para o fundo de greve. 2- Anualmente, a direção nacional proporá ao conselho geral as percentagens a afetar às despesas correntes e ao fundo de ação social, por forma a que a soma das duas totalize 95 %; BTE 23 | 143 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 3- Saldos de cada gerência anual: a) 60 % para reservas de investimento patrimonial mobiliário e imobiliário; b) 40 % para o fundo de greve. CAPÍTULO III Do orçamento e contas Artigo 42.º Orçamento 1- Sem prejuízo das disposições nos presentes estatutos, o orçamento reger-se-á pelo Regulamento Orça- mental. 2- Os orçamentos - nacional, regionais e distritais - bem como os mapas de controlo da execução orçamen- tal, obedecerão a modelo uniforme elaborado pela direção nacional. 3- O orçamento nacional autonomizará o orçamento da gestão corrente do orçamento do fundo de ação social. 4- Os orçamentos das direções regionais e distritais são definidos no Regulamento Orçamental e de Contas e não podem exceder 25 % do valor orçamentado para a gestão corrente, no seu conjunto. Artigo 43.º Contas 1- As despesas e contas nacionais, regionais e distritais subordinam-se ao orçamento anual e ao respetivo regulamento. 2- Para efeitos de gestão de fundos, o STI possuirá uma contabilidade, organizada de molde a permitir não só o controlo, como a autonomização, das contas de despesas gerais e das contas do fundo de ação social. 3- Não é permitido na contabilidade um atraso superior a noventa dias. 4- As verbas orçamentadas para as direções regionais e distritais serão pagas em duodécimos, deduzindo-se nestas os saldos positivos transitados de anos anteriores e que tenham ficado na posse das referidas regionais e distritais. 5- A falta de prestação trimestral de contas pelas direções regionais e distritais, no prazo de trinta dias após o trimestre a que se referem, implica a imediata suspensão de remessa de duodécimos até à regularização, sendo perdidos os duodécimos relativos aos meses completos de atraso. 6- Todas as despesas serão comprovadas documentalmente, devendo os documentos, ou suas fotocópias autenticadas pelo tesoureiro ou, na sua ausência, pelo presidente do respetivo órgão, acompanhar a prestação de contas, bem como o extrato da respetiva conta bancária. Artigo 44.º Despesas 1- Sem prejuízo de convite ou convocatória da direção nacional, apenas serão consideradas para efeitos de reembolso as despesas suportadas pelo dirigente sindical no desempenho estrito das funções estatutárias para as quais foi eleito. 2- Os casos omissos serão resolvidos pela direção nacional. TÍTULO V Do regime disciplinar e das penas Artigo 45.º Processo disciplinar Nenhuma pena poderá ser aplicada sem processo disciplinar prévio, que revestirá a forma escrita e em que serão asseguradas à parte acusada, todas as garantias e meios de defesa legais. BTE 23 | 144 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 46.º Penas 1- Existem as penas de: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão de sócio; c) Expulsão de sócio. 2- A expulsão de sócio faz cessar qualquer função que desempenhe nos órgãos do sindicato. 3- As penas referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo serão publicitadas no portal eletró- nico do sindicato. Artigo 47.º Aplicação das penas 1- A pena de repreensão será aplicada aos sócios que, por negligência, não cumpram sistematicamente os seus deveres. 2- A pena de suspensão será aplicada aos sócios que expressamente se recusem ao cumprimento dos seus deveres, não podendo a mesma exceder dois anos de duração. 3- A pena de expulsão será aplicada aos sócios que, dolosamente, pratiquem atos contrários aos princípios dos presentes estatutos, façam pública propaganda contra o STI ou ponham publicamente em causa o bom nome e a dignidade do sindicato ou de qualquer dos seus órgãos ou membros. TÍTULO VI Do fundo de ação social Artigo 48.º Fundo de ação social 1- O STI possui um fundo de solidariedade designado «fundo de ação social», com a sigla FAS, que, sem prejuízo das restantes disposições dos presentes estatutos, rege-se pelo Regulamento do Fundo de Ação Social. 2- Os funcionários do STI beneficiarão do FAS, desde que, para tal, optem por descontar no seu vencimento ilíquido mensal a importância equivalente à percentagem para o FAS proposta anualmente pela direção na- cional, mantendo o direito ao benefício após a sua aposentação, desde que, nos quadros do STI tenham mais de dez anos de serviço e sobre a sua pensão de reforma mantenham o desconto nas condições atrás referidas. TÍTULO VII Dos estatutos, extinção, dissolução e liquidação CAPÍTULO I Estatutos Artigo 49.º Alteração de estatutos 1- A legitimidade para propor alterações aos estatutos compete: a) A um conjunto de pelo menos 5 % dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais; b) À direção nacional. 2- A intenção de alterar os estatutos deve ser comunicada a todos os sócios até noventa dias antes do con- gresso que irá propor a alteração à assembleia geral. 3- A assembleia geral que vai aprovar as alterações propostas realizar-se-á nos trinta dias posteriores ao congresso mencionado no número anterior. BTE 23 | 145 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO II Extinção, dissolução e liquidação Artigo 50.º Extinção, dissolução e liquidação 1- A extinção do sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral, aprovada por, pelo menos, três quartos dos votos expressos pelos sócios, depois de cumprido o disposto na alínea l) do número 2 do artigo 14.º dos presentes estatutos. 2- A assembleia geral definirá também os termos em que se processará a dissolução e o destino a dar a todos os bens e património do sindicato. TÍTULO VIII Disposições diversas Artigo 51.º Representação em juízo Em juízo, o STI será representado pelo presidente do órgão responsável pela decisão controvertida ou estatutariamente competente para a tomada dessa decisão. Artigo 52.º Reclamações e recursos 1- As reclamações das decisões da comissão eleitoral têm efeito suspensivo. 2- Os recursos para os órgãos deliberativos são facultativos. Artigo 53.º Casos omissos Os casos omissos aos presentes estatutos, bem como aos seus regulamentos em vigor, serão regulados subsidiariamente pelas disposições legais aplicáveis e, na sua falta, por deliberação ou decisão do órgão com- petente, consoante os casos. Artigo 54.º Normas regulamentares Serão elaborados de acordo com os presentes estatutos os regulamentos necessários ao bom funcionamen- to do STI. TÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 55.º Eleições 1- Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se em vigor todas as disposições relativas às eleições dos órgãos até à realização da primeira eleição ordinária efetuada ao abrigo dos novos estatutos. Todos os mandatos em vigor à data da primeira eleição ordinária cessam com a tomada de posse dos titulares nela eleitos. 2- A presente norma tem natureza transitória e excecional, visando apenas a unificação do regime de elei- ções nos termos previstos nos novos estatutos. BTE 23 | 146 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 56.º Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Registado em 8 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 13, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 23 | 147 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 PRIVADO
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