Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-08-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (3626 palavras)

I - ESTATUTOS Essity Portugal, L.da - Constituição Estatutos aprovados em 25 de junho de 2026. Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores, para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa. Os trabalhadores da Essity Portugal, L.da, NIPC 503 237 612, no exercício pleno dos seus direitos constitu- cionais e legais, e determinados a fortalecer a sua representação colectiva, a promover condições de trabalho justas e dignas, e a garantir a participação democrática na vida da empresa, aprovam os presentes estatutos da comissão de trabalhadores. A presente comissão de trabalhadores é independente de qualquer associação sindical, partido político, entidade patronal ou organização externa, actuando exclusivamente no interesse dos trabalhadores da Essity Portugal, L.da, conforme o disposto no Código do Trabalho e na Constituição da República Portuguesa. CAPÍTULO I Denominação, sede, âmbito e princípios fundamentais Artigo 1.º Denominação e natureza 1- A presente estrutura de representação colectiva denomina-se comissão de trabalhadores da Essity Portu- gal, L.da, adiante designada por CT. 2- A CT é o órgão democraticamente eleito pelo colectivo dos trabalhadores da empresa para exercício dos direitos e atribuições reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho. 3- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, organização, funcionamento e acti- vidade da CT, em conformidade com os artigos 415.º a 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações. Artigo 2.º Sede 1- A sede da CT localiza-se nas instalações da Essity Portugal, L.da, sitas na Avenida D. João II, n.º 45, Edi- ficio Central Office, sito no Parque das Nações, 1990-084 Lisboa. 2- A CT pode reunir em qualquer local adequado ao exercício das suas funções. BTE 29 | 222 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 3.º Âmbito 1- A CT representa todos os trabalhadores da Essity Portugal, L.da, independentemente da função desempe- nhada, da nacionalidade, do tipo de contrato de trabalho ou de qualquer outro critério. 2- O colectivo dos trabalhadores da Essity Portugal, L.da é constituído por todos os trabalhadores da empresa e nele reside a plenitude dos direitos de participação democrática previstos na lei e nestes estatutos. 3- A CT orienta a sua actividade pelos princípios constitucionais e legais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa, visando a sua intervenção democrática na vida da mesma. Artigo 4.º Autonomia e independência 1- A CT é independente do Estado, de partidos políticos, de confissões religiosas, de associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores da empresa - Nos termos do artigo 405.º do Código do Trabalho. 2- O empregador não pode promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento da CT, nem inter- ferir na sua organização e gestão. 3- O financiamento da CT provém exclusivamente das contribuições voluntárias dos trabalhadores e de outras receitas próprias. 4- A actividade da CT desenvolve-se sem prejuízo das atribuições e competências das associações sindicais. Artigo 5.º Personalidade jurídica e capacidade 1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, nos termos do artigo 416.º do Código do Trabalho. 2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu- ção dos seus fins, incluindo capacidade judiciária activa e passiva. 3- Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros em efectividade de funções. CAPÍTULO II Órgãos do colectivo de trabalhadores São órgãos do colectivo de trabalhadores: a) O plenário dos trabalhadores; b) A comissão de trabalhadores. SECÇÃO I Plenário dos trabalhadores Artigo 6.º Constituição e natureza 1- O plenário é a forma democrática por excelência de expressão e deliberação do colectivo dos trabalhado- res, sendo constituído por todos os trabalhadores da empresa. 2- O plenário é a instância máxima de decisão do colectivo dos trabalhadores. Artigo 7.º Competências do plenário 1- Compete ao plenário, designadamente: a) Eleger a CT, aprovando simultaneamente os presentes estatutos; b) Pronunciar-se, sempre que convocado, sobre todos os assuntos de interesse relevante para os trabalhado- res. BTE 29 | 223 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 8.º Convocação do plenário 1- O plenário pode ser convocado pela CT ou por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. 2- A convocatória é feita com a antecedência mínima de 15 dias, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos. 3- Em situação de emergência, o plenário pode ser convocado com a antecedência possível face à urgência. Artigo 9.º Funcionamento e deliberações 1- As deliberações do plenário são válidas quando tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presen- tes. 2- Para a destituição da CT ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes. 3- O voto é directo, podendo ser secreto nas votações de eleição ou destituição da CT e nas de aprovação ou alteração dos estatutos. Artigo 10.º Reuniões no local de trabalho 1- A CT pode convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho, nos termos do artigo 419.º do Código do Trabalho: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento; b) Durante o horário de trabalho, até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços urgentes e essenciais. 2- A CT comunica ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas, a data, hora, número previsível de participantes e local da reunião, afixando a respectiva convocatória. 3- O empregador deve disponibilizar instalações adequadas para a realização das reuniões. SECÇÃO II Comissão de trabalhadores Artigo 11.º Natureza e atribuições 1- A comissão de trabalhadores é o órgão permanente de representação e acção do colectivo dos trabalha- dores da empresa. 2- Compete à CT exercer os direitos e cumprir as obrigações reconhecidos na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho, designadamente: a) Receber toda a informação necessária ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão da empresa; c) Participar em processos de reestruturação da empresa e em procedimentos de alteração das condições de trabalho; d) Emitir parecer prévio sobre os actos previstos na lei e nestes estatutos; e) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio de comissões coorde- nadoras; f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos (artigo 423.º, número 1, alínea g) do Código Trabalho). Artigo 12.º Direito a informação 1- A CT tem direito a informação sobre as seguintes matérias, nos termos do artigo 424.º do Código do Trabalho: a) Planos gerais de actividade e orçamento; BTE 29 | 224 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 b) Organização da produção/serviços e suas implicações para os trabalhadores; c) Gestão de pessoal, critérios de classificação profissional, massa salarial e regalias sociais; d) Situação contabilística (balanço, conta de resultados e balancetes); e) Modalidades de financiamento e encargos fiscais; f) Projectos de alteração do objecto ou actividade da empresa. 2- A informação é solicitada por escrito à entidade empregadora e prestada no prazo máximo de 8 dias (ou 15 dias em caso de complexidade justificada). Artigo 13.º Consulta obrigatória 1- O empregador deve solicitar o parecer da CT antes de praticar os seguintes actos, nos termos do artigo 425.º do Código do Trabalho: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções; b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; c) Qualquer medida de que resulte diminuição substancial do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização do trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa. 2- O parecer da CT deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido escrito do emprega- dor, ou em prazo superior concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria. Artigo 14.º Controlo de gestão 1- O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na actividade da empresa, nos termos do artigo 426.º do Código do Trabalho. 2- No exercício do controlo de gestão, a CT pode: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e acompanhar a sua execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Apresentar sugestões e críticas aos órgãos de gestão sobre formação, condições de trabalho e segurança e saúde no trabalho; d) Defender junto dos órgãos de gestão e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalha- dores. 3- O controlo de gestão não abrange poderes de gestão, não substituindo a CT os órgãos da empresa nem se co-responsabilizando com eles. Artigo 15.º Participação em reestruturações 1- No âmbito da participação em processos de reestruturação da empresa, a CT tem direito, nos termos do artigo 429.º do Código do Trabalho, a: a) Informação e consulta prévias sobre planos ou projectos de reestruturação; b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação; c) Reunir com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios; d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. CAPÍTULO III Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 16.º Composição 1- Atendendo ao número de trabalhadores da Essity Portugal, L.da, a CT é composta por cinco (5) membros efetivos (e dois suplentes) - Eleitos, nos termos do artigo 417.º, número 1, alínea c) do Código do Trabalho. 2- O número de membros pode ser revisto em processo eleitoral subsequente, em função da evolução do número de trabalhadores da empresa, nos limites previstos no Código do Trabalho. BTE 29 | 225 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 3- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um membro, a substituição é efectuada pelo ele- mento seguinte da lista a que pertencia o membro substituído, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue. Artigo 17.º Duração do mandato 1- O mandato dos membros da CT tem a duração de quatro (4) anos, nos termos do artigo 418.º do Código do Trabalho. 2- São permitidos mandatos sucessivos. 3- A CT mantém-se em funções até à eleição e tomada de posse de nova CT. Artigo 18.º Perda do mandato 1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou a seis reuniões interpoladas. 2- A substituição de membro que perca o mandato efectua-se nos termos do artigo 16.º, número 3 supra. Artigo 19.º Secretariado 1- A CT constitui um secretariado, eleito na primeira reunião após a tomada de posse, composto por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um secretário. 2- Compete ao presidente representar a CT, convocar e presidir às suas reuniões e assegurar a execução das deliberações. 3- Nas ausências ou impedimentos do presidente, este é substituído pelo vice-presidente. Artigo 20.º Reuniões internas da CT 1- A CT reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês. 2- A CT reúne extraordinariamente, a requerimento do coordenador ou de, pelo menos, dois dos seus mem- bros, sempre que ocorram motivos que o justifiquem. 3- As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo urgência. 4- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros. 5- Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. 6- É lavrada acta de cada reunião, assinada por todos os presentes. Artigo 21.º Delegação de poderes 1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei- tos numa única reunião, salvo o disposto no número seguinte. 2- Em caso de impedimento com duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes fica sujeita a forma escrita. CAPÍTULO IV Garantias, direitos e deveres dos membros da CT Artigo 22.º Crédito de horas 1- Para o exercício das suas funções, cada membro da CT tem direito a um crédito mensal de vinte e cinco (25) horas, nos termos do artigo 422.º do Código do Trabalho. BTE 29 | 226 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, in- clusive para efeito de retribuição. 3- O trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, salvo motivo atendível. Artigo 23.º Protecção em caso de despedimento e transferência 1- O despedimento de trabalhador que seja ou tenha sido membro da CT presume-se sem justa causa, sendo- -lhe aplicável a protecção especial prevista no artigo 410.º do Código do Trabalho. 2- O membro da CT não pode ser transferido de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço, nos termos do artigo 411.º do CT. 3- Esta proteção mantém-se durante o mandato e nos dois anos seguintes à cessação do mesmo. Artigo 24.º Confidencialidade 1- O membro da CT não pode revelar informações que tenha recebido no âmbito do direito de informação ou consulta com menção expressa de confidencialidade, nos termos do artigo 412.º do Código do Trabalho. 2- O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato. 3- O empregador não é obrigado a prestar informações cuja natureza seja suscetível de prejudicar gravemen- te o funcionamento da empresa, devendo fundamentar tal recusa por escrito. Artigo 25.º Instalações e meios 1- O empregador deve colocar à disposição da CT instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 421.º do Código do Trabalho. 2- A CT tem direito a afixar e divulgar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado posto à sua disposição pelo empregador. 3- A CT tem direito a distribuir documentação nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, poden- do tal divulgação ser feita com recurso a documentos físicos ou através de meios digitais. 4- A CT tem direito de livre acesso e circulação nos locais de trabalho. Artigo 26.º Deveres da CT 1- São deveres da CT: a) Cumprir a lei e os presentes estatutos; b) Não prejudicar o normal funcionamento da empresa no exercício dos seus direitos e funções, nos termos do artigo 414.º do CT; c) Garantir a participação democrática de todos os trabalhadores; d) Manter-se informada sobre as condições de trabalho e interesses dos trabalhadores da empresa; e) Cooperar, com base no reconhecimento da independência recíproca, com as associações sindicais repre- sentadas na empresa. CAPÍTULO V Financiamento e património Artigo 27.º Receitas da CT 1- Constituem receitas da CT: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas de recolha de fundos; c) O produto da venda de documentos e materiais editados pela CT. BTE 29 | 227 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 2- Em nenhum caso o financiamento da CT pode ser assegurado por entidade alheia ao colectivo dos traba- lhadores da empresa, nos termos do artigo 434.º, número 1, alínea e) do CT. Artigo 28.º Destino do património em caso de extinção 1- Em caso de extinção da CT, o seu eventual património não pode ser distribuído pelos trabalhadores, nos termos do artigo 434.º, número 1, alínea g) do Código do Trabalho. 2- O património remanescente será entregue à comissão coordenadora de que a CT faça parte ou, na sua ausência, à União de Sindicatos da Região de Lisboa. CAPÍTULO VI Processo eleitoral Artigo 29.º Princípios gerais da eleição 1- Os membros da CT são eleitos de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa, por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional, nos termos do artigo 433.º do Código do Trabalho. 2- São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores da empresa, independentemente da idade, função ou tipo de contrato. Artigo 30.º Comissão eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE), constituída nos termos destes estatutos. 2- A CE é composta por três membros eleitos pela CT de entre os seus membros ou, na falta de CT consti- tuída, por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos traba- lhadores que convocaram a eleição. 3- A CE assegura a igualdade de oportunidades e a imparcialidade no tratamento das listas e garante a lega- lidade, regularidade e independência de todos os actos eleitorais. Artigo 31.º Convocatória da eleição 1- A eleição é convocada pela CE com a antecedência mínima de quinze (15) dias sobre a respetiva data. 2- A convocatória é feita com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de traba- lhos. 3- Simultaneamente, é enviada cópia da convocatória ao empregador. 4- O empregador entrega o caderno eleitoral à CE no prazo de quarenta e oito (48) horas após a receção da convocatória. Artigo 32.º Candidaturas 1- Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, cem (100) ou vinte por cento (20 %) dos trabalha- dores da empresa. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente. 3- As candidaturas são apresentadas até dez (10) dias antes da data para o acto eleitoral. 4- As candidaturas são identificadas por uma letra, atribuída pela CE por ordem cronológica de apresenta- ção, com início na letra A. Artigo 33.º Votação A votação realiza-se em por meio de urna colocada no local de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejuízo do normal funcionamento da empresa. BTE 29 | 228 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Artigo 34.º Apuramento e proclamação dos resultados 1- O apuramento global das votações é efetuado pela CE, que lavra a respetiva acta. 2- A CE proclama os resultados e os eleitos, comunicando-os à entidade empregadora e afixando-os nos locais de trabalho. 3- No prazo de dez (10) dias a contar do apuramento, a CE requer ao serviço competente do ministério res- ponsável pela área laboral o registo da eleição e dos estatutos. Artigo 35.º Impugnação da eleição 1- Qualquer trabalhador com direito a voto pode impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos, no prazo de cinco (5) dias a contar da proclamação dos resultados. 2- O recurso é dirigido por escrito à CE, que aprecia e delibera no prazo de quarenta e oito (48) horas. 3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário dos trabalhadores, sem prejuízo do recurso aos tribunais competentes. Artigo 36.º Destituição da CT 1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação do plenário dos trabalhadores. 2- A destituição requer votação com a participação de, no mínimo, cinquenta e um por cento (51 %) dos trabalhadores e mais de dois terços (2/3) de votos favoráveis à destituição. 3- A votação é convocada a requerimento de pelo menos vinte por cento (20 %) ou cem (100) trabalhadores. 4- Em caso de destituição, a CT demissionária mantém-se em funções de gestão corrente até à eleição e tomada de posse de nova CT, que deverá realizar-se no prazo máximo de noventa (90) dias. CAPÍTULO VII Registos, publicações e controlo de legalidade Artigo 37.º Registo e publicação 1- A CE requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) o registo da constituição da CT, dos estatutos e da eleição dos seus membros, nos termos do artigo 438.º do Código do Trabalho. 2- O requerimento de registo da constituição e dos estatutos é efectuado no prazo de dez (10) dias a contar do apuramento global da votação, juntando os documentos legalmente exigidos. 3- Os estatutos e a composição da CT são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). 4- A CT só pode iniciar as suas actividades após a publicação dos estatutos e da respectiva composição no Boletim do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO VIII Alteração dos estatutos Artigo 38.º Processo de alteração 1- A alteração dos presentes estatutos obedece ao mesmo processo previsto para a sua aprovação, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 430.º, número 6 do Código do Trabalho. 2- As alterações são propostas por no mínimo cem (100) ou vinte por cento (20 %) dos trabalhadores, de- vendo ser publicitadas com antecedência mínima de dez (10) dias antes da votação. 3- As alterações são aprovadas por maioria relativa dos votantes. 4- As alterações aprovadas são submetidas a registo e publicação nos termos do artigo 37.º destes estatutos. BTE 29 | 229 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO IX Disposições finais Artigo 39.º Omissões estatutárias 1- Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do Código do Trabalho e da Constituição da República Portuguesa. 2- Em caso de dúvida sobre a interpretação de qualquer disposição estatutária, prevalece a solução mais favorável aos trabalhadores. Artigo 40.º Entrada em vigor 1- Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego. 2- A presente versão dos estatutos foi aprovada pelos trabalhadores da Essity Portugal, L.da em votação realizada nos termos da lei. Registado em 24 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 63, a fl. 70 do livro n.º 2. BTE 29 | 230 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 PRIVADO
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