Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (6856 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 31 de março de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, âmbito, sede, fins e objetivos
Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
1- A associação denomina-se Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).
2- A associação goza de personalidade jurídica e tem duração ilimitada.
Artigo 2.º
(Objeto)
A associação não tem fins lucrativos, sendo o seu objeto a defesa e a promoção dos interesses das entidades
singulares ou coletivas, que representa nas atividades económicas do turismo, nomeadamente, da restauração
e bebidas, do alojamento turístico, dos espaços de animação turística, da organização de eventos, dos casinos,
bingos e outros espaços de jogo, da indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refei-
ções.
Artigo 3.º
(Sede e âmbito)
1- A associação tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer qualquer tipo de representação onde tal se
justifique, designadamente delegações regionais, distritais ou locais, escritórios e serviços.
2- A associação tem âmbito nacional e internacional.
Artigo 4.º
(Fins)
São fins da associação:
a) Representar as empresas associadas e defender os seus direitos e legítimos interesses;
b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros;
c) Cooperar com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista ações destinadas a incre-
mentar, no âmbito dos seus setores de atividade, o progresso económico e social;
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d) Efetuar estudos destinados ao desenvolvimento dos seus setores de atividade e das empresas associadas,
em conformidade com os interesses da economia e o bem-estar nacionais;
e) Providenciar com os poderes públicos em estudos e iniciativas que visem o incremento do turismo, a atu-
alização e o aperfeiçoamento da legislação que rege a atividade dos setores, da restauração, das bebidas, dos
empreendimentos turísticos, do alojamento, do turismo e outros que se enquadrem no âmbito da sua atividade
e, bem assim, participar em todas as medidas ou providências desencadeadas com vista à melhoria de condi-
ções da generalidade dos setores associativos e da prestação dos serviços ao público;
f) Organizar a colaboração entre os seus membros nos domínios do investimento, da pesquisa, da formação
profissional, da gestão e da organização do trabalho;
g) Colaborar com os associados na reestruturação dos setores de atividade em tudo quanto se mostre acon-
selhável, prevenindo a concorrência ilícita e orientando-os para a melhoria da qualidade dos serviços que
prestam ao público consumidor, salvaguardando, sempre, a rentabilidade económica e social das entidades
empresariais;
h) Promover e organizar congressos, seminários, conferências, reuniões e viagens de carácter profissional
para os seus associados sempre que eventos nacionais ou internacionais o justifiquem;
i) Editar publicações de interesse geral e específico dos seus setores de atividade, difundindo conhecimen-
tos úteis de carácter especializado;
j) Estruturar e administrar cursos de formação técnico-profissional;
k) Negociar e outorgar, nos termos da lei, convenções coletivas de trabalho para os seus setores de atividade;
l) Prosseguir quaisquer outros objetivos permitidos por lei e que sejam do interesse associativo, designada-
mente a celebração de protocolos, acordos e contratos, com entidades, destinados à prestação de serviços aos
associados ou através da criação ou participação em instituições com a mesma finalidade.
Artigo 5.º
(Competência geral)
1- Para a consecução dos fins indicados no artigo anterior, compete à associação praticar e promover tudo
quanto possa contribuir para o progresso técnico, científico, económico e social das atividades que fazem parte
do seu objeto.
2- A associação é livre de, com outras associações, constituir uniões, federações e confederações, manter
relações e cooperar com instituições, em organismos nacionais e internacionais, e estabelecer os acordos e
protocolos que interessem à sua atividade, designadamente com entidades de formação e ensino, ou outras
instituições que contribuam para o objeto da associação.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 6.º
(Categorias de sócios)
1- Podem fazer parte da associação sócios efetivos e sócios aliados:
a) Como sócios efetivos, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas,
que exerçam qualquer uma das atividades previstas no artigo 2.º, desde que enquadrados num dos setores de
atividade conforme artigo 47.º;
b) Como sócios aliados, podem fazer parte da associação as entidades privadas, singulares ou coletivas, que
pretendam vir a desenvolver qualquer uma das atividades previstas no artigo 2.º, bem como quaisquer outras
entidades que desenvolvam atividades de interesse ou interligadas com os objetivos e fins da associação.
2- A admissão de sócios efetivos e aliados, sendo livre, é da competência da direção da associação, com
possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar.
Artigo 7.º
(Direitos dos sócios)
1- São direitos do sócio efetivo:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
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c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do número 2 do artigo 21.º destes estatutos;
d) Apresentar as reclamações e as sugestões que julgue mais convenientes à realização dos fins estatutários
da associação;
e) Frequentar as instalações da sede da associação e das suas filiais e delegações, utilizando os seus serviços
nas condições estabelecidas pela direção da associação;
f) Usufruir de todos os benefícios e serviços que a associação lhes proporcionar.
2- São direitos do sócio aliado:
a) Tomar parte nas assembleias gerais, sem direito de voto;
b) Apresentar sugestões à direção destinadas à implementação e ao desenvolvimento dos fins estatutários;
c) Frequentar as instalações da sede da associação e das suas filiais e delegações, nas condições estabeleci-
das pela direção da associação.
Artigo 8.º
(Deveres dos sócios)
1- São deveres do sócio efetivo:
a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas;
b) Exercer os cargos associativos para que for eleito ou designado;
c) Comparecer e tomar parte nas assembleias gerais e, bem assim, nos trabalhos das reuniões dos demais
órgãos da associação e das comissões ou grupos de trabalho para que for convocado, eleito ou designado;
d) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da
associação e a consecução dos seus fins;
e) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.
2- São deveres do sócio aliado:
a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas;
b) Comparecer e tomar parte nos trabalhos das reuniões dos órgãos da associação e das comissões ou grupos
de trabalho, sempre que seja convidado, sem direito de voto;
c) Concorrer para o prestígio da associação;
d) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.
Artigo 9.º
(Perda da qualidade de sócio)
1- Perde a qualidade de sócio efetivo:
a) O que tenha cessado a atividade que justificou a sua inscrição;
b) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar grave-
mente o seu prestígio ou o seu desenvolvimento;
c) O que, nos termos do número 3 do presente artigo, veja a sua inscrição cancelada por falta de pagamento
de quotas;
d) O que requeira o cancelamento da inscrição, devendo comunicar essa intenção à direção da associação,
por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que pretenda produza efeitos.
2- Perde a qualidade de sócio aliado:
a) O que tenha praticado atos contrários aos objetivos e fins da associação ou suscetíveis de afetar grave-
mente o seu prestígio e o seu desenvolvimento;
b) O que, nos termos do número 3 do presente artigo, veja a sua inscrição cancelada por falta de pagamento
de quotas;
c) O que requeira o cancelamento da inscrição, devendo comunicar essa intenção à direção da associação,
por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data em que pretenda produza efeitos.
3- O sócio que tenha 3 (três) meses de quotas em atraso, terá todos os seus direitos suspensos, até integral
regularização. Decorridos 9 (nove) meses de incumprimento sem que a situação seja regularizada, a inscrição
é automaticamente cancelada, sendo o facto comunicado ao interessado.
4- O período de suspensão conta para a antiguidade do associado.
5- A exclusão de sócio efetivo ou aliado admite possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral
que se realizar após a exclusão.
6- Nos casos de cancelamento da inscrição por falta de pagamento de quotas, pode o interessado apresentar
novo pedido de inscrição, nos termos estatutários.
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7- O sócio que haja perdido esta qualidade, não tem direito algum ao património da associação ou ao reem-
bolso das importâncias com as quais para ela tenha contribuído, nem pode usar a denominação, a marca, os
símbolos e outros bens da associação, para qualquer fim.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da associação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Órgãos da associação)
São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 11.º
(Eleição dos titulares)
1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção da associação, do conselho fiscal, e os presidentes
das direções dos setores de atividade (direções setoriais) e das direções regionais, são eleitos em assembleia
geral eleitoral.
2- Os membros referidos no número anterior exercerão as respetivas funções por mandatos com a duração
de três anos.
Artigo 12.º
(Titularidade e representação)
1- Os titulares da mesa da assembleia geral, da direção da associação e do conselho fiscal, bem como os
residentes das direções setoriais e regionais, são eleitos nominalmente e a título pessoal.
2- O exercício dos cargos referidos no número anterior é efetuado pela pessoa singular, que atua em repre-
sentação do sócio.
3- Os titulares devem manter um vínculo ao sócio que representam, podendo assumir uma das seguintes
qualidades:
a) Membro de órgão social da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, o seu titular;
b) Trabalhador por conta de outrem da empresa;
c) Pessoa mandatada pela entidade para o efeito.
Artigo 13.º
(Substituição dos titulares)
Os titulares eleitos nos termos do artigo anterior não são suscetíveis de substituição durante o respetivo
mandato, sendo a vaga preenchida nos termos do artigo 44.º destes estatutos.
Artigo 14.º
(Elegibilidade)
Só podem ser eleitos para os órgãos da associação e para presidentes das direções setoriais e regionais, os
sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
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SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 15.º
(Composição da assembleia geral)
A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos e aliados, no pleno gozo dos seus direitos
associativos.
Artigo 16.º
(Competências da assembleia geral)
São atribuições da assembleia geral:
a) Eleger a respetiva mesa e os membros da direção e do conselho fiscal, assim como os presidentes setoriais
e regionais;
b) Deliberar sobre a aprovação do relatório da direção, do balanço e das contas de cada exercício, dos orça-
mentos ordinários ou suplementares e do respetivo parecer do conselho fiscal;
c) Ratificar a proposta da direção sobre os valores das quotas a pagar por cada sócio, aquando da votação
do orçamento ordinário;
d) Autorizar a direção, ouvido o conselho fiscal, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens
imóveis;
e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;
f) Deliberar sobre a participação, a integração ou a filiação em uniões, federações, confederações e outras
organizações nacionais ou internacionais da especialidade;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão ou dissolução da associação;
h) Destituir a respetiva mesa, o conselho fiscal, a direção da associação ou os presidentes setoriais ou regio-
nais, nos termos do número 3 do artigo 21.º, alínea c) do número 2 do artigo 25.º, e artigos 43.º e 45.º destes
estatutos.
Artigo 17.º
(Mesa da assembleia geral)
1- A assembleia geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário.
2- O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, e este pelo secretário,
segundo a ordem do número anterior, e o secretário por associados que o presidente, para cada caso, designar.
3- Quando tenha lugar uma reunião da assembleia geral e não se encontrem presentes os membros da mesa,
tomará a presidência um sócio efetivo, escolhido pela assembleia. Ao presidente assim escolhido cabe a desig-
nação do vice-presidente e do secretário, que ocuparão os respetivos lugares na mesa, podendo a assembleia
funcionar legalmente.
Artigo 18.º
(Participação do presidente da mesa)
O presidente da mesa da assembleia geral poderá participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção,
do conselho fiscal, ou em comissões e grupos de trabalho.
Artigo 19.º
(Competências do presidente e vice-presidente da mesa)
1- Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento das assembleias gerais da
associação;
b) Empossar os sócios eleitos e os seus legítimos representantes para os órgãos da associação;
c) Decidir sobre os pedidos de escusa e recusa apresentados pelos titulares dos órgãos da associação;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
2- Cabe ao vice-presidente da mesa substituir o presidente da mesa nas suas faltas ou impedimentos.
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Artigo 20.º
(Competências do secretário)
Incumbe ao secretário:
a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Redigir as atas das sessões;
c) Elaborar e preparar o expediente das reuniões da assembleia;
d) Providenciar, em tempo oportuno, a divulgação de convocatórias e publicação de avisos;
e) Servir de escrutinador.
Artigo 21.º
(Reuniões da assembleia geral)
1- A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente:
a) Até 31 de dezembro de cada ano, para votação do orçamento ordinário e do plano de atividades para o
ano seguinte;
b) Até 31 de março de cada ano, para votação do relatório da direção, do balanço e das contas do exercício
findo e do respetivo parecer do conselho fiscal;
c) De três em três anos, até 31 de março, para a realização de eleições, devendo, nesse ano, ter sido votados,
até à posse dos eleitos, o relatório da direção da associação e as contas do exercício do ano anterior, com o
respetivo parecer do conselho fiscal.
2- A assembleia geral reunirá sempre que for convocada por iniciativa do seu presidente, a pedido da dire-
ção, ou a pedido de, no mínimo, 200 sócios efetivos.
3- Para a destituição dos membros de órgãos da associação, a convocação da assembleia geral extraordinária
terá de ser requerida, pelo menos, por 200 sócios efetivos, sendo que, neste caso, torna-se necessária a presença
de três quartos dos requerentes, à hora marcada, sem o que não poderá verificar-se o seu legal funcionamento.
Artigo 22.º
(Convocatória)
1- A convocação das reuniões da assembleia geral será feita por qualquer meio escrito, nomeadamente, car-
ta, correio eletrónico, publicação em site institucional, ou publicação em órgãos de comunicação.
2- Os prazos e respetivas regras de funcionamento são as prescritas no Código Civil.
Artigo 23.º
(Funcionamento da assembleia)
As assembleias gerais só poderão funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria
numérica da totalidade dos sócios efetivos da associação. Em segunda convocação, as assembleias poderão
funcionar, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios efetivos, sendo legalmente
válidas as deliberações tomadas.
Artigo 24.º
(Ordem de trabalhos)
1- Nas reuniões das assembleias gerais só podem ser discutidos e votados os assuntos que constem da ordem
de trabalhos.
2- O sócio que, depois de advertido, persista em infringir o disposto no número anterior deste artigo ou que,
de qualquer modo, contrarie a boa ordem dos trabalhos pode, além de eventuais sanções disciplinares que
venham a ser-lhe aplicadas, ser expulso do local da assembleia.
3- São nulas quaisquer deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos e, bem assim, as
que contrariem os presentes estatutos.
4- Nenhum sócio terá direito de voto em assuntos que particularmente lhe digam respeito.
Artigo 25.º
(Deliberações)
1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios efetivos pre-
sentes, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
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2- Carecem de aprovação por, pelo menos, três quartos dos votos dos sócios efetivos presentes, as delibera-
ções relativas a:
a) Alteração dos estatutos;
b) Compra e venda de património imobiliário;
c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais da associação, assim como dos presidentes setoriais e regio-
nais;
d) Fusão ou incorporação de outras entidades na associação.
3- Carecem de aprovação por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os sócios efetivos, as deliberações
relativas a:
a) Dissolução da associação;
b) Fusão ou incorporação da associação noutras entidades.
4- As deliberações referidas no número 3 deste artigo devem ser tomadas em assembleia geral expressamen-
te convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
5- No caso de dissolução, fusão ou incorporação, a assembleia geral deliberará sobre o destino a dar a todos
ou a parte dos bens do património da associação, sendo eleitos os respetivos liquidatários em caso de dissolu-
ção. Os bens que constituírem o património da associação não poderão ser distribuídos pelos sócios.
Artigo 26.º
(Modalidades da votação)
1- A votação nas reuniões da assembleia geral pode ser feita pessoalmente ou por carta registada dirigida ao
presidente da mesa.
2- O voto por correspondência só é permitido aos sócios efetivos cuja morada se situe fora do concelho em
que funciona a reunião da assembleia geral.
3- Nas assembleias não eleitorais, qualquer sócio efetivo poderá votar através de outro a quem, para o efeito,
passe a competente credencial. Mas nenhum sócio poderá, em cada assembleia, prevalecer-se do mandato de
mais de dois outros sócios efetivos.
4- Às assembleias gerais eleitorais aplicam-se as regras previstas no Regulamento Eleitoral, que consta em
anexo aos presentes estatutos e que deles faz parte integrante.
Artigo 27.º
(Forma das votações)
1- A votação dos sócios efetivos presentes é nominal ou por processo a determinar pela mesa da assembleia,
por forma a apurar os votos a favor, os contrários e as abstenções.
2- Além das situações previstas nos presentes estatutos, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto
quando for requerida por qualquer dos sócios presentes e aprovada por maioria.
Artigo 28.º
(Direito de voto)
1- Apenas podem tomar parte nas votações os sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus
direitos associativos.
2- A cada sócio corresponde um voto.
Artigo 29.º
(Atas)
1- De cada reunião será lavrada a respetiva ata com a indicação da hora do início e do encerramento, da
ordem de trabalhos, do número de sócios presentes, das deliberações tomadas e do resultado das votações.
2- As atas são assinadas pelos membros da mesa.
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SECÇÃO III
Direção da associação
Artigo 30.º
(Composição da direção da associação)
1- A direção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe a gestão administrativa e a representação da
associação, nos termos dos estatutos.
2- A direção da associação é composta por treze membros eleitos em sufrágio direto, sendo um presidente
e doze vice-presidentes.
3- O presidente da direção da associação designará, de entre todos os vice-presidentes, um que desempenha-
rá, cumulativamente, as funções de tesoureiro.
Artigo 31.º
(Competências da direção da associação)
Compete à direção da associação:
a) Representar a associação em juízo e fora dele e geri-la administrativamente;
b) Nomear e exonerar delegados setoriais e delegados regionais;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e elaborar os regulamentos internos que se mostrem
necessários;
d) Estabelecer o critério da quotização e fixar as quotas a pagar pelos sócios, valores cujo montante deverá
figurar no orçamento ordinário da associação;
e) Elaborar, anualmente, o orçamento e o plano de atividades da associação;
f) Celebrar convenções coletivas de trabalho com os sindicatos da atividade, assinando o que for acordado;
g) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
h) Apresentar, anualmente, à assembleia geral, o plano de atividades, o orçamento ordinário e os orçamentos
suplementares que forem necessários;
i) Submeter à apreciação da assembleia geral o relatório anual da sua atividade, o balanço e as contas do
respetivo exercício, com o parecer do conselho fiscal;
j) Apresentar ao presidente da assembleia geral as listas para a eleição dos órgãos da associação sempre que
tais apresentações não sejam feitas por grupos de sócios, em conformidade com o disposto nestes estatutos;
k) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da associação e à defesa do exercício dos
respetivos setores de atividade;
l) Admitir sócios efetivos e aliados;
m) Decidir sobre a utilização da designação e marca AHRESP;
n) Aplicar sanções disciplinares, nos termos dos artigos 52.º e seguintes destes estatutos.
Artigo 32.º
(Competências do presidente da direção da associação)
1- Compete, especialmente, ao presidente da direção da associação:
a) Convocar as reuniões da direção, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
b) Velar pela execução das deliberações da direção;
c) Assinar a correspondência oficial;
d) Rubricar e assinar todos os documentos oficiais e os termos de abertura e de encerramento dos livros de
atas das reuniões da direção da associação;
e) Assinar cheques e ordens de pagamento, visando todos os documentos de receita e despesa, conjuntamen-
te com o tesoureiro;
f) Despachar o expediente de urgência e providenciar em todos os casos que não possam esperar por reuni-
ões de direção da associação, dando deles conhecimento aos membros da direção na reunião seguinte;
g) Representar a direção em juízo e fora dele.
Artigo 33.º
(Substituição do presidente da direção da associação)
1- Na falta ou impedimento do presidente da direção da associação, este será substituído por qualquer um
dos vice-presidentes, por delegação daquele.
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2- No caso de impedimento definitivo ou vacatura do cargo, ela será preenchida nos termos do artigo 44.º
destes estatutos.
Artigo 34.º
(Reuniões da direção da associação)
1- A direção da associação reunirá sempre que para tal for convocada pelo respetivo presidente, sendo as
deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em
caso de empate.
2- A direção da associação reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo qual-
quer membro fazer-se representar por outro membro da direção, mediante credencial ou mandato escrito
dirigido ao presidente.
Artigo 35.º
(Forma de obrigar)
1- A associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma a do presidente da direção da associação, e a
outra a de um vice-presidente.
2- Em caso de impedimento do presidente da direção da associação este pode, expressamente, delegar pode-
res de assinatura em qualquer outro vice-presidente.
3- A direção da associação, quando disso tiver justificada necessidade, poderá fazer-se representar por pes-
soa qualificada, munida de mandato especial para o efeito, mediante deliberação unânime dos membros da
direção, exarada em ata.
Artigo 36.º
(Responsabilidade dos membros da direção da associação)
1- Os membros da direção da associação respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no
exercício das suas funções.
2- Ficam, porém, isentos de responsabilidades aqueles que expressamente tenham votado contra as delibe-
rações tomadas ou que, não tendo participado nas respetivas reuniões, consignem em ata a sua discordância na
primeira reunião em que participem e tomem conhecimento do facto.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 37.º
(Composição do conselho fiscal)
1- O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
2- Os candidatos ao exercício de funções no conselho fiscal deverão ser, de preferência, pessoas tecnicamen-
te habilitadas para o desempenho dos cargos.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho fiscal poderá, a seu pedido, ter a assessoria de
peritos ou auditores para o coadjuvarem no exercício das funções que lhe cabem.
Artigo 38.º
(Competências do conselho fiscal)
É da competência do conselho fiscal:
a) Examinar, quando o decida, e pelo menos trimestralmente, os registos contabilísticos da associação e os
serviços de tesouraria;
b) Dar parecer, no prazo máximo de oito dias, sobre os orçamentos (ordinário e suplementares) e o relatório
e as contas anuais, apresentados pela direção da associação, e, bem assim, sobre quaisquer outros assuntos que
lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direção da associação;
c) Pronunciar-se, no prazo máximo de oito dias, sobre eventuais alterações, quanto à fixação das quotiza-
ções, antes de serem aprovadas;
d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e dos regulamentos internos que houver;
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e) Assistir, através do seu presidente, às reuniões da direção da associação, sempre que o entenda, sem
direito de voto.
Artigo 39.º
(Regime de funcionamento)
Aplicam-se ao conselho fiscal, com as necessárias adaptações, as disposições da secção anterior.
CAPÍTULO IV
Das eleições e do exercício dos cargos
SECÇÃO I
Do processo eleitoral
Artigo 40.º
(Regulamento Eleitoral)
As regras relativas ao procedimento eleitoral da associação, constam do Regulamento Eleitoral, em anexo
aos presentes estatutos, e que deles faz parte integrante.
SECÇÃO II
Exercício dos cargos
Artigo 41.º
(Regime do exercício)
1- Constitui infração disciplinar o não exercício do cargo para o qual um sócio tenha sido designado ou
eleito.
2- O exercício dos cargos nos órgãos sociais da associação, assim como nos cargos de presidente da direção
setorial e presidente da direção regional, é gratuito.
3- A gratuitidade referida no número anterior não obsta ao reembolso, pela associação, de despesas de trans-
porte, alojamento e de representação a que possa haver lugar, provenientes do exercício dos cargos, desde que
devidamente documentadas e previamente autorizadas.
4- Nenhum sócio pode ser eleito simultaneamente para os cargos da mesa da assembleia geral, da direção
da associação, ou do conselho fiscal.
Artigo 42.º
(Renúncia ou escusa)
Em caso de renúncia ou escusa do exercício do cargo para que foi eleito, o titular deverá dirigir o respetivo
pedido ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 43.º
(Perda de mandato)
1- São causas da perda de mandato dos titulares dos cargos:
a) O não cumprimento dos estatutos ou dos regulamentos internos;
b) A perda da qualidade de sócio efetivo, do qual o titular é representante;
c) A desistência de sócio do qual o titular é representante, comunicada à direção da associação;
d) A exoneração do sócio do qual o titular é representante, ou do próprio titular, deliberada em assembleia
geral.
2- Perde automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos órgãos sociais, da direção seto-
rial ou da direção regional, que falte a dez reuniões durante o ano civil, sem justificação que seja aceite pela
direção da associação.
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Artigo 44.º
(Preenchimento de vagas)
1- Quando ocorra qualquer vaga entre os titulares eleitos em sufrágio direto, será ela preenchida por escolha
feita, conjuntamente, pela mesa da assembleia geral, pelos membros da direção da associação, e pelo conselho
fiscal.
2- Os titulares designados exercem funções apenas até ao termo do mandato em curso.
SECÇÃO III
Destituição de dirigentes
Artigo 45.º
(Destituição)
1- Sem prejuízo de sanções disciplinares a que houver lugar, os membros dos órgãos da associação, e os
presidentes das direções setoriais e regionais, poderão ser destituídos dos seus cargos pela assembleia geral.
2- Só irregularidades graves cometidas no exercício dos cargos ou da atividade económica que representam
podem fundamentar a destituição.
3- Compete à assembleia geral qualificar a gravidade das faltas, em termos de ser deliberada a destituição.
Artigo 46.º
(Comissão diretiva provisória)
No caso da destituição da direção da associação, ou da maioria legal dos seus membros, a assembleia geral
designará uma comissão diretiva de cinco membros para gerir interinamente a associação até à realização da
eleição para o triénio seguinte.
CAPÍTULO V
Setores de atividade e delegações
SECÇÃO I
Dos setores de atividade e das direções setoriais
Artigo 47.º
(Setores de atividade)
1- ara tratamento de assuntos de interesse específico próprio, a associação compreende setores para as se-
guintes atividades:
a) Restaurantes tradicionais, típicos, de fado, casas de pasto, autosserviços, e estabelecimentos equiparados;
b) Pastelarias com fabrico próprio, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, cafetarias, casas de chá, geladarias
e estabelecimentos equiparados;
c) Casinos, bingos, e outros espaços de jogo, espaços de animação turística, empresas de organização de
eventos, bares, discotecas e estabelecimentos de animação equiparados;
d) Concessionários de restauração e alimentação coletiva, cantinas, refeitórios, fábricas de refeições;
e) Restaurantes de serviço rápido, serviços de restauração ao domicílio e outros equiparados;
f) Indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições;
g) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos, apartamentos e conjuntos turísticos, turismo de habitação, tu-
rismo em espaço rural e de natureza, hostels, outros estabelecimentos de alojamento local, e outros equipara-
dos;
h) Campismo, caravanismo, hotelaria de ar livre e parques temáticos.
2- Os setores de atividade funcionam como órgãos consultivos da direção da associação.
3- Os setores de atividade, na sua atuação permanente, em prol dos interesses específicos que cada um visa
prosseguir, não poderão adotar, em caso algum, uma orientação contrária aos fins da associação.
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4- Compete, em especial, à direção de cada setor de atividade:
a) Dinamizar as respetivas atividades associativas;
b) Proceder, por iniciativa própria ou por incumbência da direção da associação, ao estudo específico dos
problemas do setor, apresentando à direção as respetivas propostas para a melhor solução;
c) Sugerir e propor aos órgãos da associação as medidas consideradas necessárias à defesa dos interesses
legítimos de cada um dos setores;
d) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados pela direção da associação ou pela assembleia geral da
associação sobre quaisquer assuntos de interesse para os respetivos setores.
Artigo 48.º
(Direções setoriais)
1- Cada setor de atividade é representado por uma direção setorial, composta por um presidente, pertencente
ao respetivo setor de atividade, eleito em sufrágio direto.
2- A direção setorial pode ter delegados, nomeados pela direção da associação, nos termos da alínea b) do
artigo 31.º
3- É de três anos o mandato do presidente da direção setorial, coincidente com o mandato trienal dos órgãos
da associação.
SECÇÃO II
Das delegações e das direções regionais
Artigo 49.º
(Criação de delegações)
1- Nas regiões e nas localidades onde se justifique, poderá a direção da associação criar delegações, instalar
serviços, e nomear delegados.
2- A associação custeará as despesas com a instalação e o funcionamento das delegações e dos serviços
criados ao abrigo do número anterior.
Artigo 50.º
(Direções regionais)
1- As delegações constituem a forma de atuação da associação nas respetivas regiões.
2- Cada delegação é representada por uma direção regional, composta por um presidente, pertencente ao
distrito da delegação, eleito em sufrágio direto.
3- A direção regional pode ter delegados, nomeados pela direção da associação, nos termos da alínea b) do
artigo 31.º
4- É de três anos o mandato dos presidentes das direções regionais, coincidente com o mandato trienal dos
órgãos da associação.
5- O presidente da direção regional atua como elemento de ligação dos associados, das empresas do setor e
das instituições públicas e privadas da respetiva região, com a direção da associação.
6- A direção regional fica subordinada à orientação estabelecida pela direção da associação e terá direito a
ser reembolsada das despesas de representação que o exercício das suas tarefas implica, desde que devidamen-
te documentadas e previamente autorizadas pela direção.
Artigo 51.º
(Competências das direções regionais)
São atribuições das direções regionais:
a) Promover e divulgar os objetivos da associação;
b) Prospetar, angariar e fidelizar associados;
c) Gerir adequadamente o funcionamento, os bens patrimoniais, imóveis, móveis e outros que sejam con-
fiados à sua guarda;
d) Informar e esclarecer os associados, em tudo o que se mostrar adequado e necessário;
e) Prestar zelosa e competentemente, aos associados, os serviços que lhes forem delegados;
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f) Proceder, por iniciativa própria, ou por incumbência da direção da associação, ao estudo específico de
problemas e oportunidades estratégicas, que se mostrem relevantes na sua área de atuação, apresentando as
respetivas propostas à direção da associação, para as melhores soluções.
CAPÍTULO VI
Da disciplina
Artigo 52.º
(Sanções disciplinares)
1- As infrações ao disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos, bem como o desrespeito das
deliberações dos órgãos sociais, importam, segundo a sua gravidade, a aplicação das seguintes sanções disci-
plinares:
a) Censura;
b) Advertência registada;
c) Multa de valor equivalente a 1, 3, 5 ou 10 anos da quota estabelecida ao sócio;
d) Expulsão da associação;
e) Quaisquer outras que por lei venham a ser fixadas e cuja aplicação caiba na competência dos poderes da
associação.
2- A importância das multas aplicadas reverte para um dos fundos previstos no artigo 60.º destes estatutos,
conforme for deliberado pela assembleia geral.
Artigo 53.º
(Processo disciplinar)
1- As penas a aplicar serão proporcionais à gravidade da falta.
2- Com exceção da censura, caso em que o sancionado poderá requerer inquérito à sua atuação para efeitos
de ser ilibado, nenhuma sanção pode ser aplicada sem que, previamente, tenha corrido o respetivo processo
disciplinar, do qual constituem formalidades essenciais a audiência do visado e a recolha de provas de defesa
que indicar, no prazo que lhe for fixado, não inferior a oito dias, a contar da receção da nota de culpa.
3- Compete à direção da associação a organização do processo disciplinar, referido no número anterior,
podendo qualquer associado participar, por escrito e devidamente identificado, a existência das infrações dis-
ciplinares de que tenha conhecimento.
4- Os infratores podem deduzir defesa, que será feita, por escrito, no prazo referido no número 2 deste artigo.
5- Das penas de multa e de expulsão cabe recurso para a primeira assembleia geral que vier a realizar-se, e
da deliberação desta para os tribunais competentes.
Artigo 54.º
(Suspensão preventiva)
A direção da associação pode determinar que o infrator fique suspenso do exercício dos cargos associativos
até à conclusão do processo, o qual deverá ter lugar no prazo máximo de 90 dias.
CAPÍTULO VII
Meios financeiros
Artigo 55.º
(Exercício económico)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 56.º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
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a) O produto das quotas, das joias e das multas aplicadas;
b) Os juros de fundos capitalizados;
c) As doações ou heranças, regularmente aceites por deliberação da direção;
d) O produto de empréstimos autorizados pela assembleia geral;
e) O produto de serviços prestados aos sócios;
f) Quaisquer outros valores que diretamente resultem do legítimo exercício da sua atividade ou que por lei
venham a ser-lhe atribuídos.
Artigo 57.º
(Despesas)
1- As despesas da associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respetivos fins e prosse-
cução dos seus objetivos.
2- Todas as despesas serão devidamente documentadas.
Artigo 58.º
(Orçamentos)
Os orçamentos ordinários e suplementares são elaborados pela direção da associação com o parecer do
conselho fiscal e devem conter, por verbas separadas, os montantes das receitas e das despesas previsíveis para
cada exercício.
Artigo 59.º
(Contas)
As contas do exercício anual e o relatório da direção da associação com o respetivo parecer do conselho
fiscal serão submetidos à aprovação da assembleia geral até 31 de março do ano seguinte.
Artigo 60.º
(Fundos)
A associação terá os fundos de reserva legalmente exigidos, e os fundos próprios que a assembleia geral
resolva criar, mediante proposta da direção da associação.
Artigo 61.º
(Movimentação de fundos)
Os levantamentos de importâncias depositadas nos bancos só poderão ser efetuados por meio de cheques
ou de transferência bancária com a assinatura de dois membros da direção da associação, um dos quais será o
presidente ou quem o substitua.
CAPÍTULO VIII
Património
Artigo 62.º
(Património)
Constituem património da AHRESP os bens imóveis e móveis que possua ou venha a possuir, incluindo os
afetos às suas delegações e outras representações.
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CAPÍTULO IX
Disposição final
Artigo 63.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
ANEXO
Nos termos do artigo 40.º dos estatutos da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP)
Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
A associação realiza, de três em três anos, até 31 de março, eleições para os seus órgãos sociais, e para os
presidentes das direções dos setores de atividade e das direções regionais.
CAPÍTULO II
Recenseamento eleitoral e direito de voto
1- A direção promoverá, até 30 dias antes da data marcada para a realização das eleições, o recenseamento
geral dos eleitores, com o consequente fecho dos cadernos eleitorais.
2- Os cadernos eleitorais encerram às 18h00 do 30.º dia anterior à data da realização das eleições.
3- Só podem ser considerados no recenseamento, os sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos
seus direitos associativos, e que não tenham em dívida, até ao fecho dos cadernos eleitorais, três ou mais meses
de quotas.
4- Podem votar todos os sócios efetivos que, à data da assembleia eleitoral, apenas tenham por liquidar a
quota relativa ao mês da realização das eleições.
CAPÍTULO III
Candidaturas
1- A apresentação da lista de candidatura para os órgãos da associação, e para os presidentes das direções
setoriais e regionais, deve ter lugar até às 17h00 do 30.º dia anterior à data da realização das eleições.
2- Cada candidatura deve apresentar lista completa para todos os cargos dos órgãos sociais, assim como para
todos os presidentes das direções setoriais e regionais, sem o que não será a lista admitida.
3- Podem apresentar listas de candidaturas:
a) A direção da associação;
b) Grupos de, pelo menos, 200 sócios efetivos.
4- Caso, até ao prazo referido no número 1, não seja apresentada qualquer lista nos termos do número ante-
rior, a direção da associação fica obrigada a apresentar uma lista de candidatura.
5- A apresentação consiste na entrega ou envio da lista de candidatura ao presidente da mesa da assembleia
geral, contendo a identificação do sócio e dos candidatos aos respetivos cargos, subscritas por aqueles que as
fazem e com a aceitação expressa dos candidatos, competindo aos serviços eleitorais verificar o cumprimento
dos requisitos estatutários de elegibilidade.
6- As listas serão identificadas por letras, de acordo com a ordem de apresentação, e afixadas na sede da
associação, em local bem visível, desde a data da receção até ao dia da assembleia eleitoral.
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CAPÍTULO IV
Organização do ato eleitoral
1- É constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois
representantes de cada lista concorrente, competindo-lhe assegurar e fiscalizar o regular funcionamento das
operações de voto.
2- A mesa da assembleia eleitoral funcionará como mesa de voto na sede da associação, podendo, sempre
que as circunstâncias o justifiquem, ser constituídas mesas de voto noutras localidades.
3- No caso previsto no número anterior, cabe à mesa da assembleia geral designar os três elementos que
compõem cada mesa de voto.
CAPÍTULO V
Convocatória
1- A convocatória deverá ser realizada até 45 dias antes do dia marcado para a eleição.
2- Da convocatória da assembleia eleitoral deve constar, designadamente:
a) A data e o local da votação;
b) A hora de início da votação e a hora de encerramento das urnas;
c) A identificação das delegações relativamente às quais serão eleitos os respetivos presidentes regionais.
3- A assembleia eleitoral terá a duração fixada pelo presidente da assembleia geral, de forma a permitir a
realização dos fins para que foi convocada.
CAPÍTULO VI
Votação
1- O voto é secreto.
2- Não é permitido o voto por procuração.
3- É admitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim de voto esteja contido num sobrescrito fechado;
b) O sobrescrito seja remetido por carta registada, dirigida ao presidente da assembleia eleitoral, acompa-
nhado de comunicação da empresa votante com a(s) assinatura(s) de quem a obrigue.
4- Pode ser instituído o voto eletrónico através de Regulamento Interno aprovado pela direção da associação.
CAPÍTULO VII
Apuramento e resultados
Concluída a votação, à hora marcada procede-se ao encerramento das urnas e à contagem dos votos, con-
siderando-se eleitos os candidatos da lista mais votada, cuja proclamação será feita pelo presidente da mesa.
CAPÍTULO VIII
Tomada de posse e situações excecionais
1- Os eleitos tomam posse no prazo máximo de 30 dias após a eleição, em data marcada pelo presidente da
assembleia geral.
2- Em caso de adiamento das eleições, aprovado em assembleia geral extraordinária, os titulares mantêm-se
em funções até à realização das eleições e tomada de posse dos novos eleitos, sem prejuízo do disposto no
artigo 451.º, número 1, alínea c), do Código do Trabalho.
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CAPÍTULO IX
Impugnação
Das operações de recenseamento e do resultado das eleições cabe sempre recurso para os tribunais, nos
termos da lei.
Registado em 10 julho de 2026, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 19, a fl. 162,
do livro n.º 2.
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PRIVADO