Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (4134 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação Nacional de Marcas de Retalho e Restauração - AMRR - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 15 de junho de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Denominação, sede e âmbito
1- A Associação Nacional de Marcas de Retalho e Restauração, a seguir designada abreviadamente por
AMRR, é uma associação de empregadores e reger-se-á em toda a sua atividade pelos presentes estatutos.
2- A AMRR é uma associação de direito privado sem fins lucrativos e tem a sua sede no Porto, podendo
criar delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro por simples
deliberação da direção ou por iniciativa dos associados, nos termos definidos pelos presentes estatutos.
3- A AMRR tem escopo nacional e constitui-se por período indeterminado.
4- Situam-se no âmbito da AMRR, podendo ser seus associados, todas as empresas singulares ou coletivas
que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores da venda a retalho e restauração, que possuam a sua sede
ou um simples estabelecimento em território português, bem como instituições que em Portugal desenvolvam
atividades de apoio e suporte a esses mesmos setores ou ainda pessoas que tenham prestado serviços relevan-
tes ao setor.
Artigo 2.º
Objeto
1- É objeto genérico da AMRR coordenar toda a política de desenvolvimento dos setores que abrange, repre-
sentando, defendendo e promovendo os interesses comuns dos seus associados junto de terceiros.
2- São atribuições específicas da AMRR:
a) Criar e manter serviços de apoio aos seus associados nomeadamente nos domínios técnico e informativo;
b) Constituir sociedades comerciais para prestação de serviços e consultadoria no âmbito do apoio às ati-
vidades desenvolvidas pelas empresas dos setores que abrange, sendo que a participação da AMRR em tais
sociedades comerciais deve cingir-se a empresas com objeto social afim e não poderá conduzir à obtenção de
posições maioritárias;
c) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
d) Colaborar na regulamentação das atividades das empresas dos setores por si representados;
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e) Estabelecer e fomentar acordos de cooperação com organismos e associações públicas ou privadas, tendo
em vista os interesses prosseguidos pelos seus associados;
f) Promover ou apoiar feiras, exposições, congressos, seminários ou quaisquer reuniões que visem os inte-
resses dos seus associados;
g) Locar ou adquirir a título oneroso ou gratuito, bens móveis ou imóveis necessários à consecução dos seus
fins;
h) Realizar todos os actos que, não sendo contrários à lei ou aos presentes estatutos, sejam considerados
convenientes para a consecução dos seus fins.
Artigo 3.º
Filiação
A AMRR pode filiar-se em quaisquer associações, federações ou confederações de empregadores ou de
carácter técnico, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos sectores referidos no número 3 do artigo 1.º dos
presentes estatutos, podendo com as mesmas associar-se nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
Categorias
1- Os associados podem ser efetivos, honorários, aderentes ou correspondentes.
2- Podem ser associados efetivos da AMRR todas as empresas singulares ou coletivas que, com carácter
principal ou acessório, exerçam atividades no âmbito dos setores referidos no número 4 do artigo 1.º dos
presentes estatutos.
3- Podem ser associados honorários personalidades, empresas ou outras instituições, a quem a assembleia
geral confira tal categoria, pelos serviços prestados ou obras desenvolvidas no âmbito dos objetivos pros-
seguidos pela AMRR, por proposta apresentada pela direção, por sua iniciativa ou a pedido de 25 ou mais
associados.
4- Podem ser associados aderentes quaisquer instituições que, em Portugal, desenvolvam atividades de
apoio e suporte às empresas dos setores referidos no número 4 do artigo 1.º dos presentes estatutos.
5- Podem ser associados correspondentes as pessoas que tenham prestado serviços relevantes aos setores
referidos no número 4 do artigo 1.º dos presentes estatutos.
6- Os associados efetivos que atinjam 25 anos consecutivos de filiação adquirem automaticamente o estatuto
especial de associado efetivo de mérito.
7- O estatuto referido no número anterior, não obstante de aquisição automática, será formalmente outorga-
do em sessão solene organizada pela AMRR no sentido de assinalar o evento.
8- O estatuto previsto nos números anteriores não implica, para os associados efetivos que dele beneficiem,
qualquer alteração dos respetivos direitos e deveres estatutários.
Artigo 5.º
Admissão
1- A admissão dos associados efetivos será efetuada por deliberação da direção, após pedido apresentado
por escrito nesse sentido por parte do interessado, em impresso próprio fornecido pela associação, sendo obri-
gatório prestar todas as informações nele solicitadas.
2- Da deliberação da direção referida no número anterior, bem como da recusa de admissão, cabe recurso,
sem efeito suspensivo, para a assembleia geral, interposto pelo interessado ou por qualquer associado no pleno
gozo dos seus direitos associativos, no prazo de quinze dias contados desde a data em que tenha sido tornada
pública a decisão.
3- A admissão dos associados aderentes e dos associados correspondentes será deliberada pela direção,
após pedido apresentado por escrito nesse sentido por parte dos interessados, podendo a estes ser exigidos
quaisquer elementos necessários para análise da sua atividade presente ou passada em prol ou ao serviço das
empresas dos setores referidos no número 4 do artigo 1.º dos presentes estatutos.
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Artigo 6.º
Direitos dos associados
1- São direitos dos associados efetivos:
a) Tomar parte e votar nas reuniões da assembleia geral;
b) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, designadamente podendo eleger e ser
eleito para qualquer cargo associativo;
c) Solicitar aos órgãos sociais as informações e os esclarecimentos respeitantes à condução das atividades
da AMRR, que entenderem por convenientes;
d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às atividades desenvolvidas pela AMRR;
e) Solicitar a intervenção da AMRR para defesa dos seus legítimos interesses, podendo beneficiar da assis-
tência técnica, económica e jurídica da AMRR, nos termos e em conformidade com a lei;
f) Beneficiar da consultadoria jurídica, económica ou outra, prestada pela AMRR;
g) Apresentar aos órgãos sociais todas as propostas de interesse associativo;
h) Recorrer para a assembleia geral das deliberações de quaisquer outros órgãos sociais;
i) Requerer com outros associados, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da assembleia geral.
2- São direitos de todos os associados:
a) Solicitar a colaboração da AMRR no âmbito da atuação desta, salvo nos casos em que a referida colabo-
ração seja exclusivamente garantida aos associados efetivos;
b) Frequentar a sede da AMRR bem como utilizar os seus serviços, salvo nos casos em que tal utilização seja
garantida exclusivamente aos sócios efetivos;
c) Beneficiar dos descontos comerciais resultantes dos protocolos outorgados pela AMRR com quaisquer
instituições;
d) Solicitar a desvinculação da AMRR, por carta registada com uma antecedência mínima de 30 dias.
3- Os sócios honorários, aderentes ou correspondentes podem assistir às reuniões da assembleia geral.
Artigo 7.º
Deveres dos associados
1- São deveres dos associados efetivos:
a) Exercer com diligência os cargos para que forem eleitos, e bem assim participar nas atividades sociais da
AMRR;
b) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;
c) Informar a AMRR de qualquer alteração da sua atividade;
d) Comunicar à AMRR todas as alterações na composição dos corpos sociais ou do seu pacto social, no
prazo de 30 dias a contar da data em que as mesmas se hajam efetivado;
e) Prestar à AMRR todas as informações solicitadas pelos órgãos sociais da mesma, na prossecução dos seus
fins estatutários;
f) Acatar e apoiar as resoluções legítimas dos órgãos sociais da AMRR;
g) Sujeitar-se ao poder disciplinar da AMRR;
h) Cumprir todas as disposições dos presentes estatutos, as legais aplicáveis, bem como quaisquer regula-
mentos internos em vigor.
2- São deveres dos associados aderentes e dos associados correspondentes todos aqueles que incumbem aos
associados efetivos, com exceção do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior deste artigo.
Artigo 8.º
Suspensão de direitos
Ficarão com os seus direitos associativos suspensos todos os sócios que, deixando de pagar quotas corres-
pondentes a dois meses e tendo sido notificados por escrito para o fazerem, não as satisfaçam no prazo de 60
dias.
Artigo 9.º
Perda da qualidade de associado
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Aqueles que se desvincularem, através do procedimento previsto na alínea d) do número 2 do artigo 6.º
dos presentes estatutos;
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b) Aqueles que se dissolverem ou extinguirem a sua atividade nos termos da lei aplicável;
c) Aqueles que sejam expulsos por deixarem de satisfazer os requisitos previstos no número 2 do artigo
4.º, ou por deverem à AMRR quotas correspondentes há mais de doze meses e não as regularizarem no prazo
de 60 dias após notificação para tal efeito por carta registada, ou ainda por terem violado as disposições dos
presentes estatutos, neste caso após processo disciplinar. Compete à direção declarar a perda da qualidade de
associado.
2- Os associados que venham a perder tal qualidade não têm direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Órgãos sociais
Artigo 10.º
Órgãos sociais
1- São órgãos da AMRR:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho estratégico.
Artigo 11.º
Cargos associativos
1- Os cargos associativos serão ou não remunerados mediante deliberação do órgão competente.
2- Os cargos associativos são exercidos pessoalmente, devendo os associados que forem pessoas coletivas
indicar as pessoas singulares que em sua representação poderão ser eleitas para os mesmos.
3- Os associados poderão revogar os mandatos das pessoas singulares que tenham indicado para os cargos
associativos não podendo, no entanto, indicar outras pessoas em substituição automática daquelas.
4- O mandato dos titulares dos cargos associativos é de 3 anos, podendo estes ser livremente reeleitos.
Artigo 12.º
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associa-
tivos.
Artigo 13.º
Competência da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir, a todo o tempo, a mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Interpretar e alterar os estatutos;
c) Definir a política associativa;
d) Aprovar os regulamentos internos da associação;
e) Julgar os recursos interpostos das deliberações da direção;
f) Autorizar a alienação de seus bens patrimoniais ou a constituição de ónus reais sobre os mesmos;
g) Apreciar e votar o plano de atividades e orçamento;
h) Apreciar e votar o relatório e contas bem como o respetivo parecer do conselho fiscal;
i) Eleger os associados honorários;
j) Fixar a tabela de joias e quotas a pagar pelos associados e respetivos escalões, podendo criar escalões
mais baixos para associados cujo capital seja detido maioritariamente por outros associados efetivos ou por
pessoas singulares ou coletivas detentoras da maioria do capital de um outro associado efetivo;
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k) Deliberar sobre a dissolução da AMRR e a forma da sua liquidação, nos termos previstos por estes esta-
tutos e pela lei aplicável;
l) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a AMRR não cometidos por lei ou pelos estatutos a
outros órgãos sociais;
m) Deliberar, com poderes exclusivos, a aquisição, alineação ou oneração, de bens imóveis;
n) Deliberar, com poderes exclusivos, a aquisição, alienação ou oneração, de bens móveis de valor igual ou
superior a 10 % do orçamento aprovado para o exercício corrente.
Artigo 14.º
Mesa
1- A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente e este pelo secretário.
Artigo 15.º
Reuniões
1- A assembleia geral reúne ordinariamente até 30 de abril de cada ano para discutir e votar o relatório e
contas da direção relativos ao exercício do ano anterior, e em dezembro de cada ano para votar o plano de
atividades e orçamento para o ano seguinte.
2- De três em três anos, em abril, a assembleia geral reúne-se em assembleia eleitoral.
3- A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do seu presi-
dente ou a pedido dos seguintes órgãos associativos ou pessoas:
a) Da direção;
b) Do conselho fiscal;
c) De um grupo de 25 ou mais associados efetivos;
d) Do recorrente de deliberação da direção.
4- As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticos/vídeo, com participação à distância ou de
forma híbrida conforme decidido pela mesa.
Artigo 16.º
Convocação
1- As convocatórias para as sessões da assembleia geral são efetuadas por correio eletrónico, expedido com
uma antecedência mínima de oito dias, devendo constar daquele o local, dia, hora e ordem de trabalhos.
2- Sempre que a assembleia geral tenha por objeto fins eleitorais, a sua convocação respeitará as disposições
deste estatuto em relação à sua convocação.
Artigo 17.º
Quórum
1- Em primeira convocação a assembleia geral poderá deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade
dos seus associados mais um.
2- A assembleia geral pode deliberar com qualquer número de associados presentes, em segunda convoca-
ção, a ter lugar, o mais cedo, quinze minutos depois e, o mais tarde, oito dias depois.
3- A segunda convocação pode ser feita simultaneamente com a primeira, para o caso de esta não se realizar
por falta de quórum.
4- O disposto no número 1 deste artigo não tem aplicação no que concerne às assembleias convocadas com
fins exclusivamente eleitorais.
Artigo 18.º
Deliberações
1- As deliberações da assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos ex-
ceptuados na lei e os previstos nos números seguintes.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos, destituição dos titulares dos cargos associativos durante
o exercício do mandato e alienação de bens patrimoniais ou constituição sobre os mesmos de garantias reais
exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
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3- A deliberação sobre a dissolução da AMRR requer o voto favorável de três quartos de todos os associados
no pleno gozo dos seus direitos.
4- No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o quer exer-
cer.
5- Para efeitos de quaisquer deliberações, cada sócio efetivo dispõe de um voto, independentemente da sua
dimensão e características.
6- Na assembleia os associados podem fazer-se representar por outros associados mediante carta dirigida ao
presidente da mesa, ficando a capacidade de representação limitada a três associados.
Artigo 19.º
Assembleia eleitoral ordinária
1- As eleições para todos os cargos sociais são realizadas por escrutínio secreto, de acordo com os presentes
estatutos e o Regulamento Eleitoral em vigor, podendo ser utilizado o recurso a voto electrónico.
2- Nas listas submetidas a sufrágio devem constar os cargos a exercer por cada candidato.
Artigo 20.º
Assembleia eleitoral extraordinária
1- Sempre que por impedimento prolongado, renúncia ou revogação do mandato de algum dos membros dos
órgãos sociais deixar de haver quórum, não sendo possível aguardar pela assembleia geral ordinária prevista
estatutariamente, será convocado uma assembleia geral extraordinária, para eleição dos membros dos corpos
sociais em falta.
2- Para efeitos do disposto no número anterior são dispensadas as formalidades e os prazos previstos no
regulamento eleitoral.
3- As candidaturas para o preenchimento das vagas podem ser apresentadas a título individual, por um grupo
de associados ou, preferencialmente, pela direção.
4- Todas as candidaturas devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral com uma antece-
dência mínima de 48 horas relativamente ao início da sessão da assembleia.
5- A assembleia eleitoral extraordinária estará sujeita às regras do Regulamento Eleitoral em vigor.
Artigo 21.º
Assembleia geral para destituição dos titulares dos cargos sociais
1- A destituição dos titulares dos cargos sociais durante o exercício dos respetivos mandatos só poderá ser
determinada em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para tal efeito.
2- Deliberada a destituição, a assembleia geral elegerá, na mesma reunião, uma comissão de três sócios no
pleno gozo dos seus direitos, que exercerá interinamente a gestão da AIMMAP.
3- Durante a mesma reunião, será expressamente fixado o período máximo da duração do mandato da co-
missão.
4- A comissão, posteriormente, promoverá eleições dentro do mandato que lhe foi conferido, nos termos do
Regulamento Eleitoral.
Artigo 22.º
Direção
1- A direção é constituída por 7 ou 10 membros efetivos, dos quais:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes, sendo que um será o 1.º vice-presidente, responsável pela pasta de tesouraria;
c) E os restantes vogais.
2- Conjuntamente com os membros efetivos da direção poderão ser eleitos dois membros suplentes.
Artigo 23.º
Competência da direção
1- Compete à direção representar e gerir a AMRR, praticando todos os atos legais e estatutariamente previs-
tos, designadamente os seguintes:
a) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
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b) Elaborar o plano de atividades e o orçamento relativos a cada exercício, devendo submeter tais documen-
tos à apreciação do conselho fiscal e à votação da assembleia geral;
c) Elaborar, relativamente a cada exercício, o relatório de atividades e as contas, devendo apresentar tais do-
cumentos à apreciação do conselho fiscal, que elaborará o respetivo parecer, e à votação da assembleia geral;
d) Admitir e excluir os sócios efetivos, aderentes e correspondentes;
e) Negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho;
f) Elaborar e propor à assembleia geral, para apreciação e votação, regulamentos internos;
g) Instaurar processos disciplinares e deliberar sobre as decisões a tomar, nos termos dos estatutos;
h) Fixar as taxas a pagar pela utilização dos serviços da AMRR;
i) Administrar os bens da associação e dirigir a sua atividade, e orientar a contratação de pessoal e colabo-
radores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo a respetiva disciplina;
j) Representar a associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
k) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.
2- A associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um dos vice-presidentes.
3- A prática de atos de mero expediente pode ser levada a cabo por qualquer membro da direção.
4- A direção poderá designar, com caráter permanente ou transitório, assessores, retribuídos ou não, os quais
têm sempre simples funções de apoio técnico e, embora possam assistir às reuniões da direção ou da assem-
bleia geral, não têm direito a voto.
5- A direção deixará de ter quórum quando houver impedimento prolongado, renúncia ou revogação do
mandato de 4 ou 6 dos seus membros efetivos, consoante tenham sido eleitos para tal órgão 7 ou 10 membros,
respetivamente, sem que, entretanto, nenhuma das vagas tenha sido preenchida.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção apenas deixará de ter quórum depois de esgotadas
as possibilidades de os membros efetivos em falta serem substituídos pelos membros suplentes.
7- A designação do substituto nos termos do número anterior é da competência da direção, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes deste artigo.
8- No caso de impedimento prolongado, renúncia ou revogação do mandato do presidente, será este substi-
tuído pelo 1.º vice-presidente, o qual passará a ocupar o cargo de presidente.
9- A substituição prevista no número anterior é automática e será formalizada na primeira reunião ulterior à
cessação de funções do presidente anterior.
10- Na mesma reunião, a direção nomeará um novo vice-presidente, escolhido entre os restantes vogais.
Artigo 24.º
Reuniões
1- Compete à direção fixar a periodicidade das suas reuniões, independentemente das convocatórias extra-
ordinárias do seu presidente.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direção deverá reunir ordinariamente trimestralmente.
3- As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade
em caso de empate.
4- O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vice-presidente.
5- No caso de faltas ou impedimentos simultâneos do presidente e do 1.º vice-presidente, o presidente será
substituído pelo outro vice-presidente e, caso se verifique também a falta ou o impedimento deste, por qual-
quer vogal escolhido pela direção.
6- A direção poderá reunir e deliberar validamente se estiverem presentes metade mais um dos seus mem-
bros.
Artigo 25.º
Conselho fiscal
1- O conselho fiscal é constituído por três membros: Presidente, relator e vogal.
2- O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo relator.
3- O conselho fiscal pode reunir e deliberar se estiverem presentes pelo menos dois dos seus membros.
4- As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos presentes.
5- No caso de apenas estarem presentes dois membros, o presidente ou quem o substitua terá voto de qua-
lidade.
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Artigo 26.º
Competência do conselho fiscal
1- Compete ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre os actos de gestão e financeiros da direção, sempre que solicitado;
b) Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos, documentos de suporte e a
situação de caixa;
c) Elaborar relatório anual da sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas apresentados
pela direção;
d) Colaborar com a direção, quando solicitado, na elaboração dos orçamentos;
e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução da AMRR e forma da sua liquidação;
f) Velar pelo cumprimento dos estatutos e da lei.
Artigo 27.º
Reuniões
Compete ao conselho fiscal fixar a periodicidade das suas reuniões ordinárias, reunindo extraordinaria-
mente sempre que convocado pelo seu presidente, devendo reunir pelo menos uma vez por ano.
Artigo 27.º-A
Conselho estratégico
1- Sob proposta da direção pode ser criado um conselho estratégico com personalidades de elevado reco-
nhecimento público e no sector que possam apoiar a AMRR na definição da sua estratégia e na concretização
dos objetivos dos seus associados.
2- Este conselho estratégico deverá reunir uma vez por ano de forma presencial ou telemática e os seus
elementos devem estar disponíveis para apoiar a direcção sempre que seja considerado necessário para a pros-
secução dos objetivos da AMRR.
SECÇÃO II
Comissões
Artigo 27.º-B
Comissões especializadas
1- Sob proposta da direção podem ser constituídas comissões especializadas, constituídas por associados
ou seus representantes e membros dos órgãos sociais da AMRR que visem acompanhar ou estudar com mais
profundidade temas específicos dos objetivos da associação.
Caso seja considerado necessário podem ser convidados especialistas em determinados temas para partici-
parem em reuniões das diferentes comissões especializadas que venham a ser criadas.
SECÇÃO III
Parcerias institucionais
Artigo 27.º-B
Parcerias e protocolos
A AMRR pode estabelecer protocolos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou inter-
nacionais que permitam cumprir e aprofundar os objetivos da associação e os interesses dos associados.
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CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 28.º
Disciplina
1- Constitui infração disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte dos
associados de qualquer dos deveres previstos no artigo 7.º destes estatutos.
2- A instauração de qualquer processo disciplinar bem como a aplicação das respetivas sanções é de compe-
tência da direção, com possibilidade de interposição de recurso para a assembleia geral.
3- Nenhum associado será punido sem que, por escrito, lhe sejam comunicados os factos de que é acusado,
sendo-lhe ainda assegurada a possibilidade de apresentar a sua defesa, também sob a forma escrita, nos quinze
dias subsequentes à notificação da acusação.
Artigo 29.º
Sanções
1- As infrações disciplinares referidas no artigo antecedente serão punidas com as seguintes sanções:
a) Censura;
b) Advertência registada;
c) Multa até ao limite de doze meses de quotização;
d) Expulsão.
2- As penas acima referidas deverão ser graduadas, em cada caso concreto, tendo em conta a gravidade da
infração.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 30.º
Meios financeiros
1- São meios financeiros da AMRR:
a) As receitas provenientes de joias, quotas e taxas a pagar pelos sócios;
b) As receitas provenientes de quaisquer taxas por prestações de serviços;
c) O produto da remuneração de depósitos ou empréstimos;
d) Os subsídios oficiais, sem prejuízo do disposto no artigo 405.º, número 1, do Código do Trabalho;
e) As dádivas e doações feitas por terceiros e aceites pela associação;
f) Quaisquer outras receitas não especificadas permitidas pela lei e aceites pela direção.
Artigo 31.º
Organização contabilística
Cabe à direção organizar e manter, em conformidade com a lei e os estatutos, a contabilidade e a tesouraria
da AMRR.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 32.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
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Artigo 33.º
Dissolução
A dissolução da AMRR só pode ser deliberada em assembleia geral convocada para o efeito e terá em conta
o disposto na lei e nos presentes estatutos, não podendo ser violado o disposto no artigo 450.º, número 5, do
Código do Trabalho.
Registado em 8 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 18, a fl. 162,
do livro n.º 2.
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PRIVADO