Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/ Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos farm
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/ Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras
Texto integral (1460 palavras)
Contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/
Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das
Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras
Revisão do CCT - contrato coletivo de trabalho entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Im-
portadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e
Afins - SINDEQ (produtos farmacêuticos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril
de 2022, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2023, com última publicação do texto
consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2024, e posterior alteração publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT obriga, por um lado, as empresas maioritariamente farmacêuticas que desenvolvam a sua
atividade em todo o território nacional inscritas na NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/
Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dedicam à importação e armazena-
mento de produtos químicos e farmacêuticos e, por outro:
a) Os trabalhadores ao serviço das empresas, com categorias enquadradas neste contrato, representadas pela
associação signatária;
b) Os trabalhadores não sindicalizados ao serviço das empresas com as categorias enquadradas neste contra-
to a que por força da cláusula 81.ª se aplique a presente convenção coletiva.
2- O âmbito profissional é o constante dos anexos I e IV.
3- Esta convenção coletiva de trabalho abrange 37 empregadores e 578 trabalhadores.
4- Sempre que neste CCT se utiliza qualquer das designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que
estas se devem ter por aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.
Cláusula 2.ª
Vigência e produção de efeitos
1- O presente CCT produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
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CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 21.ª
Trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se):
a) (Mantém-se);
b) (Mantém-se);
c) (Mantém-se);
d) (Mantém-se);
e) (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- Quando a prestação de trabalho suplementar coincida com a hora normal de refeição, a empresa obriga-se
a conceder ao trabalhador o tempo indispensável para que tome a refeição, a fornecê-la ou se não o poder fazer,
pagá-la nos limites fixados de 17,18 €, ou ao pagamento desta despesa contra a apresentação de documento.
8- (Mantém-se.)
9- (Mantém-se.)
10- (Mantém-se):
a) (Mantém-se);
b) (Mantém-se)
11- (Mantém-se.)
12- (Mantém-se.)
CAPÍTULO V
Trabalho fora do local habitual - Deslocações em serviço
Cláusula 29.ª
Refeições
1- Quando, devido a deslocação em serviço, o/a trabalhador/a ficar impossibilitado/a de tomar as refeições
nas condições em que normalmente o faz, a entidade patronal abonar-lhe-á a importância de 20,49 € ou o pa-
gamento das refeições contra a apresentação de documento.
Cláusula 30.ª
Viagens em serviço
1- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se);
b) Ao pagamento de despesas com alimentação e alojamento contra a apresentação de documento ou ao
abono das seguintes importâncias:
Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 5,07 €;
Refeições(almoço e jantar) ............................................................................................................... 39,33 €;
Alojamento ....................................................................................................................................... 51,96 €;
Diária completa ................................................................................................................................. 96,36 €.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
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CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho
Cláusula 37.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 16,04 € por cada quatro anos de permanência ao
serviço na mesma entidade patronal e na mesma profissão ou categoria profissional, até ao limite de cinco
diuturnidades.
2- (Mantém-se.)
Cláusula 38.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para
falhas de 47,97 € enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, desde que outra modalidade não seja
acordada entre o/a trabalhador/a e a entidade patronal.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
CAPÍTULO XII
Regalias sociais
Cláusula 72.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT terão direito a um subsídio de almoço no valor mínimo
de 6,50 € por cada dia completo de trabalho efetivamente prestado.
2- (Mantém-se.)
3- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores ao serviço de empresas que forneçam
integralmente refeições ou nelas comparticipem com montante não inferior a 6,50 €.
ANEXO IV
Remunerações certas mínimas
Remunerações mínimas
Grupos Profissões e categorias profissionais
(euros)
Diretor(a) de informação médica
I 1 580,00
Diretor(a) de serviços
Chefe de centro de informática
Chefe de informação médica
II Chefe de serviços 1 400,00
Diretor(a) técnico(a)
Gestor(a) de produto/s
Analista de sistemas
Chefe de delegação da informação médica
Chefe de formação de informação médica
III Chefe de produto/s 1 280,00
Chefe de secção (de controlo analítico/de produção)
Contabilista
Técnico(a) de contas
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Chefe de secção (de escritório/de informação médica/de vendas/de
aprovisionamento)
Delegado(a) de informação médica
Delegado(a) de informação médica de dispositivos hospitalares
Delegado(a) de informação médica hospitalar
IV Encarregado(a) geral (de armazém/de manutenção) 1 265,00
Guarda-livros
Programador(a) de informática
Técnico(a)
Tesoureiro(a)
Tradutor(a)
Caixeiro(a) encarregado(a)
Correspondente em línguas estrangeiras
Delegado(a) de informação médica estagiário(a)
Desenhador(a)-projetista
Desenhador(a)-projetista publicitário(a)
Encarregado(a) de sector
V 1 180,00
Enfermeiro(a) coordenador(a)
Fogueiro(a) encarregado(a)
Preparador(a) técnico(a) encarregado(a)
Prospetor(a) de vendas
Secretário(a) de direcção
Vendedor(a) especializado(a)
Analista de 1.ª
Caixa
Educador(a) de infância
Encarregado(a) de refeitório de 1.ª
Enfermeiro(a)
Escriturário(a) de 1.ª
VI 1 103,00
Esteno-dactilógrafo(a) em línguas estrangeiras
Mestre(a) de costura de artigos de ortopedia
Operador(a) de informática
Preparador(a) técnico(a) de 1.ª
Técnico(a) de serviço social
Vendedor(a)
Afinador(a) de máquinas de 1.ª
Analista de 2.ª
Auxiliar de educação
Auxiliar de enfermagem
Caixeiro(a) de 1.ª
Cobrador(a)
Cozinheiro(a)
Desenhador(a) (mais de 3 anos)
Desenhador(a) de arte finalista (mais de 3 anos)
VII 1 044,00
Despenseiro(a)
Eletricista oficial (alta tensão, baixa tensão, bobinador)
Encarregado(a) de refeitório de 2.ª
Escriturário(a) de 2.ª
Fogueiro(a) de 1.ª
Mecânico(a) de automóveis
Motorista de pesados
Preparador(a) técnico(a) de 2.ª
Promotor(a) de vendas
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Afinador(a) de máquinas de 2.ª
Analista auxiliar
Caixeiro(a) de 2.ª
Costureiro(a) de artigos de ortopedia (mais de 1 ano)
Desenhador(a) (menos de 3 anos)
Desenhador(a) de arte finalista (menos de 3 anos)
Eletricista pré-oficial (alta tensão, baixa tensão, bobinador)
VIII 997,00
Embalador(a) encarregado(a)
Encarregado(a) de lavandaria
Encarregado(a) de serviços auxiliares
Escriturário(a) de 3.ª
Fogueiro(a) de 2.ª
Motorista de ligeiros
Preparador(a) técnico(a) auxiliar
Ajudante de motorista
Caixeiro(a) de 3.ª
Costureiro(a) de artigos de ortopedia (menos de 1 ano)
Distribuidor(a)
IX Embalador(a)/produção com mais de 2 anos 957,00
Embalador(a)/armazém com mais de 2 anos
Estagiário(a) do 3.º ano (EE)
Operador(a) de máquinas
Telefonista
Ajudante de cozinha
Auxiliar de laboratório
Caixeiro(a) ajudante do 3.º ano
Contínuo(a)
Costureiro(a)
Embalador(a)/armazém (com mais de 1 ano)
Embalador(a) de produção (com mais de 1 ano)
Empregado(a) de balcão
X 937,00
Empregado(a) de refeitório
Engomadeira(o)
Estagiário(a) do 2.º ano (EE)
Guarda
Higienizador(a)
Jardineiro(a)
Porteiro(a)
Vigilante
Caixeiro(a) ajudante do 2.º ano
Embalador(a)/armazém (com menos de 1 ano)
Embalador(a)/produção (com menos de 1 ano)
XI 927,00
Estagiário(a) do 1.º ano (EE)
Servente de armazém
Trabalhador(a) da limpeza
Caixeiro(a) ajudante
XII 922,00(*)
Paquete
(*) Sem prejuízo da aplicação do regime laboral do salário mínimo nacional, se superior, desde que o trabalhador/a tenha 16 anos ou
mais e concluído a escolaridade obrigatória (artigo 68.º, número 2 e artigo 70.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
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ANEXO VIII
Estatuto para os profissionais de informação médica sobre condições específicas de trabalho
Artigo 6.°
Deslocação em serviço
1- Os profissionais de informação médica, quando em serviço têm direito ao pagamento de ajudas de custo,
nas condições a seguir estabelecidas:
a) 22,60 € por dia, quando a zona de trabalho for até 70 km e a empresa garanta o regresso à residência;
b) 86,11 € por dia, quando a zona de trabalho estiver a mais de 70 km e o trabalhador não regresse à sua
residência.
2 a 5- (Mantém-se.)
Porto, 30 de março de 2026.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Osvaldo Fernandes de Pinho, como mandatário.
Vera Cristiana Pires Falhas, como mandatária.
Pela NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Quí-
micos e Farmacêuticos:
José David da Silva Santos Pereira, como mandatário.
Raquel Mouta Faria da Costa, como mandatária.
Depositado a 29 de abril de 2026, a fl. 136 do livro n.º 13, com o n.º 89/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO