Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras

Data
2026-06-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras

Texto integral (1186 palavras)

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras Revisão salarial e outras do contrato coletivo de trabalho entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, (produtos químicos) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 1.ª série, de 22 de junho de 1978 e posteriores alterações, com última publicação do texto consolidado, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de setembro de 2024 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025 - Alteração salarial e outras. Celebrado em 9 de abril de 2026. CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª Área e âmbito O presente CCT aplica-se em território nacional à atividade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes. Cláusula 2.ª Vigência 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este contrato entra em vigor 5 dias após a data da sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei. 2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. 3, 4 e 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.) CAPÍTULO V Retribuição do trabalho Cláusula 18.ª Retribuição 1 a 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.) BTE 23 | 114 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de efetuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 46,15 €. 7- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.) Cláusula 20.ª Diuturnidades 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 48,00 €, indepen- dentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades. 2- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.) Cláusula 20.ª-A Subsídio de refeição Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 9,58 €. Cláusula 22.ª Ajudas de custo 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 75,46 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos. 2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abona- das as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação de documentos: a) Refeição .......................................................................................................................................... 19,58 €; b) Alojamento e pequeno-almoço ....................................................................................................... 47,22 €. 3- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.) 4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os riscos incluindo responsabilidade civil de 12 972,42 €, compreendendo passageiros transportados gratuita- mente. 5 e 6- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.) Cláusula 57.ª Seguros de acidentes pessoais 1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra- profissionais, com exceção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez permanente, de valor não inferior a 12 721,19 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos da cláusula 56.ª 2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de incapacidade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máximo de 6,40 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela com- panhia seguradora. ANEXO II Tabela de remunerações mínimas Grupo Categoria profissional Remuneração 1 Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 1 420,00 € Chefe de escritório, analista de sistemas, engenheiro do grau 2 e técnico 2 1 264,00 € responsável III BTE 23 | 115 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico 3 de contas, programador, engenheiro do grau I-B, chefe de vendas e técnico 1 154,00 € responsável II Chefe de secção (escritório), encarregado geral, engenheiro do grau I-A e 4 1 107,00 € inspetor de vendas e técnico responsável grau I Técnico de eletrónica, ajudante de guarda-livros, correspondente em lín- guas estrangeiras, secretária de direção, caixeiro-encarregado ou chefe de 5 1 078,00 € secção, operador de computador com mais de três anos, escriturário espe- cializado e vendedor especializado ou técnico de vendas Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, prospetor de vendas, caixa de escritório, motorista de pesador, estenodactilógrafo em língua es- 6 1 037,00 € trangeira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos, promotor de vendas fiel de armazém e operador de venda de 1.ª Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, estenodacti- 7 975,00 € lógrafo em língua portuguesa, operador de venda de 2.ª e cozinheiro de 2.ª Conferente, demonstrador, telefonista, rececionista e operador de venda de 8 955,00 € 3.ª Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador, 9 empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos e empre- 945,00 € gado de refeitório 10 Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano 932,00 € Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano, 11 928,00 € contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza 12 Praticante e paquete 920,00 € Notas: 1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, prospetor de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas. 2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram eliminadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de 2.ª, respetivamente. Declaração Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores. Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ: Osvaldo Fernandes de Pinho, como mandatário. Vera Cristiana Pires Falhas, como mandatária. Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos: Vérter Augusto da Silva Gomes, como mandatário. Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 126/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 23 | 116 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 PRIVADO
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