Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-06-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Texto integral (1186 palavras)
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ (produtos químicos) - Alteração
salarial e outras
Revisão salarial e outras do contrato coletivo de trabalho entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, (produtos químicos)
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 1.ª série, de 22 de junho de 1978 e posteriores alterações,
com última publicação do texto consolidado, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de setembro de 2024
e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025 - Alteração
salarial e outras.
Celebrado em 9 de abril de 2026.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em território nacional à atividade de importação e exportação e/ou armazenagem
de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na
GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas
atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este contrato entra em vigor 5 dias após a data da sua pu-
blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei.
2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de
2026.
3, 4 e 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 18.ª
Retribuição
1 a 5- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
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6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de
efetuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 46,15 €.
7- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 48,00 €, indepen-
dentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em
categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- (Mantém-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 20.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 9,58 €.
Cláusula 22.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de
75,46 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abona-
das as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação
de documentos:
a) Refeição .......................................................................................................................................... 19,58 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço ....................................................................................................... 47,22 €.
3- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta
obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os
riscos incluindo responsabilidade civil de 12 972,42 €, compreendendo passageiros transportados gratuita-
mente.
5 e 6- (Mantêm-se com a redação do CCT em vigor.)
Cláusula 57.ª
Seguros de acidentes pessoais
1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra-
profissionais, com exceção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez
permanente, de valor não inferior a 12 721,19 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos
da cláusula 56.ª
2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de
incapacidade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máximo
de 6,40 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela com-
panhia seguradora.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo Categoria profissional Remuneração
1 Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 1 420,00 €
Chefe de escritório, analista de sistemas, engenheiro do grau 2 e técnico
2 1 264,00 €
responsável III
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Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico
3 de contas, programador, engenheiro do grau I-B, chefe de vendas e técnico 1 154,00 €
responsável II
Chefe de secção (escritório), encarregado geral, engenheiro do grau I-A e
4 1 107,00 €
inspetor de vendas e técnico responsável grau I
Técnico de eletrónica, ajudante de guarda-livros, correspondente em lín-
guas estrangeiras, secretária de direção, caixeiro-encarregado ou chefe de
5 1 078,00 €
secção, operador de computador com mais de três anos, escriturário espe-
cializado e vendedor especializado ou técnico de vendas
Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, prospetor de vendas,
caixa de escritório, motorista de pesador, estenodactilógrafo em língua es-
6 1 037,00 €
trangeira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três
anos, promotor de vendas fiel de armazém e operador de venda de 1.ª
Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, estenodacti-
7 975,00 €
lógrafo em língua portuguesa, operador de venda de 2.ª e cozinheiro de 2.ª
Conferente, demonstrador, telefonista, rececionista e operador de venda de
8 955,00 €
3.ª
Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador,
9 empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos e empre- 945,00 €
gado de refeitório
10 Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano 932,00 €
Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano,
11 928,00 €
contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza
12 Praticante e paquete 920,00 €
Notas:
1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, prospetor de vendas e promotor de vendas
que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram eliminadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro
de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de
2.ª, respetivamente.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º
do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de
trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Osvaldo Fernandes de Pinho, como mandatário.
Vera Cristiana Pires Falhas, como mandatária.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Vérter Augusto da Silva Gomes, como mandatário.
Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 126/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO