Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Altera
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (19 942 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal -
FESETE - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Curtumes - APIC e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado
e Peles de Portugal - FESETE publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017
- Revisão global, alteração salarial e outras, n.º 9, de 8 de março de 2018, n.º 29, de 8 de agosto de 2019 - Re-
visão global, alteração salarial e outras, n.º 23, de 22 de junho de 2020, n.º 27, de 23 de julho de 2021, n.º 23,
de 22 de junho de 2022, n.º 15, de 22 de abril de 2023 - Alteração salarial e outras/texto consolidado, n.º 12,
de 29 de março de 2024 e n.º 18, de 15 de maio de 2025.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional, por uma parte, às empresas associadas da APIC
- Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes que se dedicam à actividade de curtumes e ofícios corre-
lativos, como seja correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados
de couro que não estejam abrangidas por convenção específica e, por outra, a todos os trabalhadores repre-
sentados pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado
e Peles de Portugal.
2- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 103 empresas e 2600 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- As tabelas salariais e o subsídio de alimentação vigorarão por 12 meses produzindo efeitos a partir de 1
de janeiro de 2026 e o restante clausulado por um ano.
3- Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo CCT as relações de trabalho continuarão a regular-se
pelo presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Cláusula 76.ª
Subsídio de alimentação e assiduidade
1- Todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de
nove euros e cinquenta cêntimos, por dia de trabalho efectivo.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
Cláusula 112.ª
As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV bem como o subsídio de alimentação previsto no núme-
ro 1 da cláusula 76.ª, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e vigorarão, por 12 meses, até 31 de
dezembro de 2026.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
ANEXO III
Tabela salarial - Produção
Salário negociado para 2026
Nível Designação
(em euros)
Diretor/a técnico/a e produção
01 Técnico/a de curtumes 1 216,00
Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes
Responsável/programador/a de produção
02 1 113,00
Técnico/a de laboratório
03 Encarregado/a 1 066,00
Chefe de equipa
04 Chefe de sector 1 025,00
Especialista de manutenção
Classificador/a - selecionado/a - controlador/a de couros e peles
Fogueiro/a para a condução de geradores de vapor
Motorista de veículos pesados
Operador/a de armazém
05 Operador/a de laboratório 950,00
Operador/a de manutenção
Operador/a qualificado/a de afinação de cores
Operador/a qualificado/a de fulons
Operador/a qualificado/a de máquinas
Auxiliar de manutenção
Controlador/a de águas
06 Motorista de veículos ligeiros 937,00
Operador/a geral
Porteiro/a
07 Operador/a intermédio 931,00
08 Operador/a auxiliar 925,00
09 Operador/a não especializado 920,00
10 Aprendiz/a (*) 828,00
Subsídio de alimentação diário de 9,50 euros.
(*) Aplica-se a aprendizes com menos de 18 anos. Os aprendizes com mais de 18 anos na data de admissão auferem a RMMG.
ANEXO IV
Tabela salarial - Administrativos
Salário negociado para 2026
Nível Designação
(em euros)
Director/a de serviços
1 Contabilista certificado/a 1 334,00
Diretor/a comercial
Técnico/a superior de segurança e higiene no trabalho
Técnico/a de marketing
Técnico/a de informática
2 1 288,00
Técnico/a de contabilidade
Técnico/a de recursos humanos
Tesoureiro/a
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Técnico/a de qualidade e/ou ambiente
Técnico/a comercial
3 969,00
Técnico/a de secretariado
Técnico/a administrativo/a
4 Administrativo/a 950,00
5 Auxiliar administrativo/a 940,00
6 Telefonista/recepcionista 926,00
7 Aprendiz/a (*) 828,00
Subsídio de alimentação diário de 9,50 euros.
(*) Aplica-se a aprendizes com menos de 18 anos. Os aprendizes com mais de 18 anos na data de admissão auferem a RMMG.
Alcanena, 23 de janeiro de 2026.
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:
Gonçalo Nuno Cláudio Santos, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por-
tugal - FESETE:
Manuel António Teixeira de Freitas, mandatário.
Paulo Jorge Valério Rodrigues, mandatário.
Texto consolidado
CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Texto consolidado, Alteração
salarial e outras publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017 - Revisão glo-
bal, alteração salarial e outras, n.º 9, de 8 de março de 2018, n.º 29, de 8 de agosto de 2019 - Revisão global,
alteração salarial e outras, n.º 23, de 22 de junho de 2020, n.º 27, de 23 de julho de 2021, n.º 23, de 22 de junho
de 2022, n.º 15, de 22 de abril de 2023 - Alteração salarial e outras/texto consolidado, n.º 12, de 29 de março
de 2024 e n.º 18, de 15 de maio de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional, por uma parte, às empresas associadas da APIC
- Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes que se dedicam à actividade de curtumes e ofícios corre-
lativos, como seja correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados
de couro que não estejam abrangidas por convenção específica e, por outra, a todos os trabalhadores repre-
sentados pela FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado
e Peles de Portugal.
2- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 103 empresas e 2600 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1- Este contrato entra em vigor cinco dias após a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- As tabelas salariais e o subsídio de alimentação vigorarão por 12 meses produzindo efeitos a partir de 1
de janeiro de 2026 e o restante clausulado por um ano.
3- Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo CCT as relações de trabalho continuarão a regular-se
pelo presente instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
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CAPÍTULO II
Admissão, período experimental, categorias profissionais, aprendizagem e acesso
Cláusula 3.ª
Admissão
1- Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha
concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e
disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3- O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matri-
culado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas
simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições
específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física,
segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade
para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual
e cultural.
4- Nos demais aspectos não previstos nos números anteriores deve atender-se ao previsto na lei.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1- A admissão de qualquer trabalhador considera-se feita a título experimental durante 60 dias de trabalho
salvo no caso de estarmos em presença de um contrato a termo, situação em que a duração do período expe-
rimental é de:
a) 30 dias se o período de duração for maior ou igual a seis meses;
b) 15 dias se for menor de seis meses, e nos contratos a termo incerto, quando se preveja vir a ser de duração
inferior àquele limite.
2- Durante o período experimental pode o trabalhador despedir-se ou ser despedido sem qualquer indemni-
zação.
3- Findo o período de experiência, e no caso de não se enquadrar num contrato a termo, a admissão torna -se
efectiva e o tempo decorrido conta para efeitos de antiguidade.
4- Não haverá período experimental no caso de o trabalhador, sendo profissional da indústria de curtumes,
se encontrar empregado e ter sido admitido por convite expresso.
5- Para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade
ou pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança, o
período experimental é o previsto na lei.
6- Para os trabalhadores que exerçam cargos de direcção e quadros superiores, o período experimental é de
240 dias.
Categorias profissionais
Cláusula 5.ª
Classificação profissional
1- Os profissionais abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as funções efectiva-
mente exercidas nos grupos/níveis e categorias constantes do anexo I e II, podendo em qualquer caso desempe-
nhar transitoriamente mais de uma função dentro da indústria quando não houver serviço na sua especialidade.
2- As designações das categorias profissionais são iguais às das profissões.
3- Necessitando normalmente as máquinas apenas de um profissional, a sua categoria será a que lhe corres-
ponder dentro do respectivo grupo.
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Aprendizagem e acesso
Cláusula 6.ª
Aprendizagem
1- O período de aprendizagem terá a duração de 12 meses, aplicando-se aos aprendizes.
2- Para os efeitos da presente cláusula são contados os meses de aprendizagem efectuados noutras empresas
do sector, com caraterísticas semelhantes, quando devidamente comprovados.
Cláusula 7.ª
Acesso
1- Findo o período de aprendizagem, as empresas promoverão os/as aprendizes à categoria na qual acede-
ram ao período de aprendizagem, desde que tenham revelado a necessária aptidão. Para os casos de dúvida
serão consultados os delegados sindicais.
Cláusula 8.ª
Preparação profissional dos aprendizes
As entidades patronais deverão zelar, com a colaboração dos profissionais competentes, pela preparação
profissional dos aprendizes, sendo-lhes vedado encarregá-los de trabalhos pesados e impróprios da sua idade
ou que não estejam relacionados com a aprendizagem.
Cláusula 9.ª
Relatório Único
A organização do Relatório Único é da competência da entidade patronal, nos termos da legislação aplicá-
vel e deve ser enviado aos sindicatos filiados na FESETE, desde que estes o solicitem até 15 dias antes da data
limite da entrega do Relatório Único.
CAPÍTULO III
Prestação de trabalho
Cláusula 10.ª
Organização do período normal de trabalho
1- A fixação do horário de trabalho e da responsabilidade da entidade patronal.
2- Na área produtiva, o período normal de trabalho é de quarenta horas semanais e não poderá em nenhum
dia da semana ser superior a oito horas. Na área administrativa, o período normal de trabalho é de trinta e sete
horas e meia semanais e não poderá em nenhum dia da semana ser superior a sete horas e meia.
3- O período de trabalho será interrompido para descanso e almoço depois de quatro ou cinco horas conse-
cutivas de trabalho e nunca poderá ser inferior a uma hora ou superior a duas horas.
Cláusula 11.ª
Regime de adaptabilidade - Banco de horas
1- Face à sazonalidade da indústria de curtumes, a adaptação a novos mercados, a exigência de prazos de
entrega mais curtos, poderá observar-se a necessidade de adaptabilidade do período normal de trabalho nas
seguintes condições:
a) O regime de adaptabilidade ou banco de horas será grupal quando a empresa necessite de o aplicar a um
conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica;
b) O regime de adaptabilidade ou banco de horas será individual quando a empresa necessite de o aplicar
apenas a um trabalhador de uma equipa, secção ou unidade económica;
c) O período normal de trabalho, definido em termos médios, tem um período de referência de doze meses;
d) Perante as necessidades de redução ou aumento da produção da empresa, é permitido a redução do perí-
odo normal de trabalho sem limite mínimo de horas por semana e o seu aumento até às 50 horas por semana,
sem que, neste caso, seja considerado trabalho suplementar;
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e) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado de segunda a sexta-feira até ao máximo de 2
horas, sem que a duração semanal exceda as 50 horas;
f) Na adaptabilidade ou banco de horas, as horas de aumento de trabalho referidas na alínea e) do número
1 desta cláusula, conferem um acréscimo de 10 % da retribuição base por cada hora completa de actividade
ou o período de descanso compensatório a cumprir durante o período de referência, referido na alínea c) do
número 1 desta cláusula;
g) Quanto às horas de compensação, a redução pode ser efetuada em horas, dias ou meios dias, imediatos ou
não ao período normal de trabalho de descanso semanal, ao período de férias ou a férias, sempre sem prejuízo
ao direito ao subsidio de refeição;
h) O empregador que pretenda aplicar o regime previsto nesta cláusula, deve apresentar a sua proposta, por
escrito, afixada na empresa com 7 dias de antecedência, aos trabalhadores a abranger, presumindo-se a aceita-
ção pelos trabalhadores abrangidos desde que 2/3 dos mesmos não se oponham por escrito no caso da adapta-
bilidade grupal ou banco de horas, ou a não oposição do trabalhador no caso da adaptabilidade individual, ou
banco de horas num prazo de 2 dias úteis após terem conhecimento da respectiva proposta;
i) No caso de existir oposição de 2/3 dos trabalhadores na adaptabilidade ou banco de horas grupal ou a
oposição individual na adaptabilidade ou banco de horas individual, este regime não pode ser aplicado;
j) Nas semanas em que a duração, do período normal de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser
feita em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito à retribuição e ao subsídio de alimentação;
k) O aumento do período normal de trabalho previsto neste regime de adaptabilidade não compreende os
dias imediatamente anteriores aos dias de Natal e Ano Novo;
l) Por exigência imperiosas ao funcionamento da empresa ou em caso de força maior, o plano de adaptabi-
lidade ou banco de horas pode ser alterado, quer antecipando, quer adiando o período de descanso compen-
satório ou de aumento do período normal de trabalho, devendo para o efeito o empregador comunicar aos
trabalhadores abrangidos, ao delegado sindical e na falta deste ao sindicato ou a associação patronal, com
cinco dias uteis de antecedência, desde que devidamente fundamentado;
m) Para os efeitos dispostos nesta cláusula, o empregador deve disponibilizar meios de transporte aos tra-
balhadores enquanto praticarem o regime de adaptabilidade nos períodos de horário alargado, desde que o
trabalhador não o possa fazer pelos seus meios habituais ou na ausência de transporte publico compatível com
a hora de inicio ou de fim do trabalho;
n) Podem pedir dispensa da prestação de trabalho neste regime de adaptabilidade os/as deficientes, as tra-
balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os/as trabalhadores/as com filhos de idade inferior a 12 meses;
o) Na adaptabilidade ou banco de horas, no final do período de referência de 12 meses se o trabalhador não
tiver beneficiado do período de descanso compensatório, total ou parcialmente, pode o seu gozo ser substi-
tuído pelo pagamento do valor da remuneração base correspondente aos dias de descanso em falta acrescida
de 10 % da retribuição base por cada hora completa de actividade a liquidar com a remuneração dos 2 meses
seguintes;
p) No final do período de referência de 12 meses, se o trabalhador tiver beneficiado de um período de des-
canso compensatório superior ao trabalho prestado neste regime, as horas de trabalho em falta são transferidas
para os primeiros três meses do período de referencia seguinte.
Cláusula 12.ª
Trabalho por turnos
1- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descon-
tínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2- As empresas poderão utilizar horários de trabalho por turnos, que poderão ser diferentes para as diversas
secções. Na sua elaboração, depois de ouvidos os trabalhadores, procurar-se-á atender às suas preferências e
interesses, sem desprezar a necessidade de acautelar as melhores condições de laboração e consequentemente
da produção.
3- Será devido subsídio de turno de 15 % da remuneração base efectiva aos trabalhadores sujeitos ao regime
de turnos rotativos e também, relativamente à remuneração do tempo de férias, subsídio de férias e subsídio
de Natal.
4- Será devido aquele subsídio de turno relativamente à remuneração dos feriados e faltas (crédito de horas)
para o exercício de actividade sindical, até ao limite previsto legalmente.
5- Não será devido aquele subsídio de turno em todos os restantes casos de faltas, mesmo que não impli-
quem perda de remuneração, tais como casamento, luto, provas escolares, prestação de socorros urgentes ao
seu agregado familiar e cumprimento de obrigações legais ou outras.
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Cláusula 13.ª
Laboração contínua
1- Poderão as empresas que exerçam actividades em relação às quais se verifique autorização para o efeito,
adoptar o sistema de laboração contínua, com trabalhadores que aceitem o respectivo regime.
2- Nos casos referidos no número anterior, a duração semanal do trabalho não poderá exceder quarenta e
oito horas nem, na média de cada período de doze semanas, a duração máxima fixada para a laboração em três
turnos.
3- Os períodos de descanso semanal poderão ser fixados por escala, devendo, nesse caso, coincidir periodi-
camente com o domingo.
Cláusula 14.ª
Turnos especiais
1- As empresas podem organizar turnos especiais que permitam a laboração de sábado a segunda-feira, bem
como nos dias feriados, excepto os feriados dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, e nas férias
dos restantes trabalhadores.
2- Nenhum trabalhador pode ser deslocado contra a sua vontade para trabalhar nestes turnos.
3- O período normal de trabalho diário de cada turno não poderá exceder doze horas.
4- Por forma a não prestarem mais de seis horas de trabalho consecutivo, os trabalhadores têm direito a um
ou mais intervalos de descanso de trinta minutos.
5- Para efeitos da retribuição dos trabalhadores abrangidos por este regime:
a) Considera-se que as primeiras oito horas de trabalho, por jornada, são remuneradas tendo por base o valor
da retribuição horária normal correspondente à categoria profissional respectiva e as restantes são remunera-
das com um acréscimo de 100 %;
b) Os trabalhadores têm ainda direito ao subsídio diário de refeição, subsídios de férias e de Natal e demais
prémios aplicáveis aos trabalhadores que laboram no regime de três turnos.
6- Os trabalhadores estão sujeitos a uma vigilância especial do médico do trabalho e devem ser submetidos
a exames periódicos anuais para controlar o seu estado de saúde.
7- Sempre que o médico de medicina do trabalho da empresa constatar que a laboração neste regime especial
está a afectar a saúde do trabalhador, a empresa, sempre que isso seja possível, deve deslocar o trabalhador
para um dos outros turnos.
8- Os trabalhadores devem gozar duas semanas consecutivas de calendário de férias, podendo as outras duas
ser gozadas separadamente.
Cláusula 15.ª
Descanso semanal e feriados
1- Todo o trabalhador terá direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, respectivamente ao sábado
e ao domingo, à excepção dos porteiros, que gozarão nos restantes dias da semana. Como dia de descanso
semanal considera-se o domingo, sendo o sábado dia de descanso semanal complementar.
2- Os porteiros terão direito a, de dois em dois meses, gozar um dia de folga ao domingo.
3- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus;
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
4- Além dos feriados referidos no número anterior, serão ainda observados o feriado municipal da localidade
e a Terça-Feira de Carnaval.
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5- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios quer facultativos,
sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho suplementar.
Cláusula 16.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, salvo o ineren-
te à formação profissional conforme o previsto no número 4 da cláusula 59.ª deste CCT.
2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos even-
tuais de trabalho que não justificam a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de
contrato a termo.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável
para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
4- O trabalho suplementar previsto do número 2 fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar e nos feriados.
5- O trabalho suplementar previsto no número 3 não fica sujeito a quaisquer limites.
6- A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho dá direito a remuneração especial, a qual
será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 25 % da retribuição na primeira hora e 37,5 % da retribuição, na hora ou fracção subsequente, pelas pri-
meiras 100 horas de trabalho suplementar;
b) 50 % da retribuição na primeira hora e 75 % da retribuição, na hora ou fracção subsequente, a partir da
101.ª hora de trabalho suplementar prestado.
7- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição, pelas primeiras 100 horas de trabalho suplementar;
b) 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado a partir da 101.ª hora de trabalho suplementar.
8- Para cômputo das horas de trabalho suplementar, considera-se o somatório das horas trabalhadas em dia
normal de trabalho, em dia de descanso semanal e feriado.
Cláusula 17.ª
Descanso compensatório
1- Nos casos de prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a
um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias uteis seguintes.
2- Na falta de acordo o dia de descanso compensatório remunerado é fixado pelo empregador.
3- Será assegurado o transporte do trabalhador para a sua residência quando o trabalho suplementar se inicie
ou termine entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte e o trabalhador não disponha de transporte
próprio ou público adequado.
Cláusula 18.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % sobre a remuneração a que dá direito o
trabalho diurno.
Cláusula 19.ª
Deslocações em serviço
1- Os trabalhadores, quando deslocados em serviço da empresa para fora da localidade onde normalmente
trabalham, terão direito, além da sua retribuição normal:
a) Ao pagamento das despesas de deslocação, contra a apresentação de documentos;
b) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento, contra a apresentação de documentos;
c) Ao pagamento como trabalho suplementar do tempo de trajecto e espera, na parte que exceda o período
normal de trabalho.
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2- Se o trabalhador concordar em utilizar a sua viatura ao serviço da empresa, esta pagar-lhe-á o produto do
coeficiente de 0,25 sobre o preço da gasolina sem chumbo 95, ou equivalente, por cada quilómetro percorrido,
além de lhe efectuar um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada.
Cláusula 20.ª
Cálculo da remuneração da hora simples
A fórmula a considerar para o cálculo da remuneração da hora simples, e que servirá, nomeadamente, de
base para o pagamento ao trabalho suplementar, será a seguinte:
Remuneração mensal x 12
Salário hora =
52 x número de horas de trabalho semanal
Cláusula 21.ª
Isenção do horário de trabalho
Poderão as entidades patronais, em relação aos trabalhadores que exerçam funções de chefia ou outras que
o justifiquem, requerer a isenção do horário de trabalho, não podendo o trabalhador isento auferir uma remu-
neração inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.
CAPÍTULO IV
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 22.ª
1- A retribuição mínima dos trabalhadores abrangidos por este CCT será mensal e é a que consta das tabelas
dos anexos III e IV, de harmonia com as funções exercidas efectivamente por cada um.
2- O seu pagamento será obrigatoriamente efectuado durante o período de trabalho e até ao final do mês a
que respeita.
Cláusula 23.ª
Documento a entregar ao trabalhador
No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde
conste o nome completo deste, número da inscrição na Segurança Social, número de identificação fiscal, a ca-
tegoria profissional, apólice de acidentes de trabalho, período a que a retribuição corresponde, discriminação
das importâncias relativas a trabalho suplementar e trabalho em dias de descanso semanal ou feriado, todos os
descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber.
Cláusula 24.ª
Exercício de funções diversas
Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a mais de uma categoria com carácter sistemático
receberá remuneração correspondente à mais elevada.
Cláusula 25.ª
Substituição temporária
Sempre que algum profissional substitua outro de categoria superior terá direito a auferir a retribuição
correspondente à actividade desempenhada enquanto durar a substituição.
Cláusula 26.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores terão direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de ven-
cimento, desde que tenham assiduidade, nos termos da legislação em vigor, e não tenham dado mais de 60
faltas justificadas.
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2- O subsídio a que se refere o número anterior só excepcionalmente e por razões objectivas poderá ser pago
após o dia 15 de dezembro.
3- Aqueles que ainda não tenham completado um ano de serviço ou tenham dado mais de 60 faltas justifi-
cadas.
4- As faltas dadas por acidente de trabalho ao serviço da empresa não são consideradas para fins de conces-
são do subsídio de Natal.
5- No caso de o trabalhador se encontrar ausente por doença no período de Natal receberá naquele período
o subsídio ou parte a que tiver direito.
6- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o montante do subsídio proporcional
aos meses de trabalho.
CAPÍTULO V
Férias e faltas
Cláusula 27.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e
assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste contrato e na lei, o seu gozo efetivo não
pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado
à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 28.ª
Cláusula 28.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a ferias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a
gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias uteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a ferias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um
período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 29.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias uteis, sem prejuízo do disposto no número 2
desta cláusula.
2- Duração do período de férias é aumentada no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de
ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) 3 dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) 2 dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) 1 dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- Não contam para perdas de acréscimo de dias de férias, unicamente, as faltas justificadas relativas ao
parto, maternidade, paternidade, direitos sindicais e morte.
4- Para efeitos do número 2 desta cláusula são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato indivi-
dual de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5- Para efeitos de férias, são uteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria-
dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, sem prejuízo de ser assegurado o gozo
efetivo de 20 dias uteis de férias ou correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição
do trabalho prestado nesses dias.
Cláusula 30.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias
uteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata-
mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 31.ª
Encerramento da empresa
1- O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa, o estabelecimento ou uma ou mais seções,
nos seguintes termos:
a) Encerramento até 21 dias consecutivos entre 1 de junho e 30 de setembro;
b) Encerramento durante o período de Natal;
c) Encerramento no «regime de pontes»;
d) Por razões de força maior, o empregador pode ainda encerrar, total ou parcialmente, a empresa, o esta-
belecimento ou uma ou mais seções, em qualquer altura do ano, sem prejuízo de assegurar duas semanas de
férias consecutivas entre 1 de junho e 30 de setembro, devendo comunicá-lo aos trabalhadores, ao delegado
sindical e, na falta deste, ao sindicato que representa algum dos trabalhadores abrangidos com a antecedência
de cinco dias;
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o empregador deve assegurar o gozo mínimo de quinze dias
consecutivos de férias no período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro.
Cláusula 32.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar
a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a ferias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por
cada mês de trabalho.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhado usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribui-
ção e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.
Cláusula 33.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um
período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo
subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o traba-
lhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre
considerado para efeitos de antiguidade.
3- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja supe-
rior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito
não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.
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Cláusula 34.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o
efeito a comissão sindical, delegados sindicais ou os interessados sem prejuízo do estipulado na cláusula 31.ª
3- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi-
ciando alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
4- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges
que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou
economia comum.
5- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser
elaborado e afixado até 15 de abril de cada ano e manter-se nos locais de trabalho até final do ano civil.
6- Se o empregador não marcar as férias até 30 de junho, o trabalhador pode interpelá-lo, por escrito, para
esse efeito. Se as mesmas não forem fixadas no prazo de 15 dias, o trabalhador poderá marcar o período de
gozo de férias, informando o empregador por escrito com oito dias de antecedência.
7- O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências
imperiosas da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de
gozar as férias no período marcado.
8- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem
direito.
Cláusula 35.ª
Retribuição do período de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço
efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do
modo específico da execução do trabalho.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias
mais prolongado.
Cláusula 36.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste contrato colectivo, o
trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que
deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 37.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupo-
nham a efectiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
5- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento nos termos
previstos para o contrato a termo.
Cláusula 38.ª
Faltas
1- A falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
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3- Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho diário não sejam
uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4- Quando seja praticado o horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará repor-
tada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.
Cláusula 39.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) As motivadas pelo falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 4 desta cláusula;
c) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações
sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de
trabalhadores;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de
assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
g) As dadas pelos bombeiros nos termos da lei;
h) As dadas pelos dadores de sangue nos termos da lei;
i) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res-
ponsável pela educação do menor, uma vez por trimestre para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se
da situação educativa do filho menor.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
4- Nos termos da alínea b) do número 2 desta cláusula, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parentes
ou afins no 1.º grau da linha recta, ou seja, pais, filhos, sogros, genros e noras, padrasto, madrasta e enteados;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha
colateral, ou seja, avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados.
5- Aplica-se o disposto na alínea b) no número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão
de vida e habitação com os trabalhadores.
6- As faltas justificadas, quando previstas, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a
antecedência mínima de cinco dias.
7- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo
que possível no prazo de oito dias.
8- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
9- Os pedidos de dispensa ou comunicação de ausência devem ser feitos por escrito, em documento próprio
e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
10- Os documentos a que se refere o número anterior serão fornecidos pela entidade patronal a pedido do
trabalhador.
11- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos
invocados para a justificação.
12- No caso de as faltas serem dadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número 4, essas faltas poderão ser
justificadas mediante uma declaração passada pelo pároco da freguesia ou pelo armador que fez o funeral.
Cláusula 40.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As dadas nos casos previstos na alínea c) da cláusula 39.ª, salvo disposição legal em contrário, ou tratan-
do-se de faltas dadas por membros da comissão de trabalhadores;
b) As dadas nos casos previstos na alínea g) da cláusula 39.ª;
c) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção
na doença;
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d) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio
de seguro.
3- Nos casos previstos na alínea e) da cláusula 39.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além
de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
4- Qualquer falta ou ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho influenciará o acréscimo
das férias nos termos do referido nos números 2 e 3 da cláusula 29.ª deste CCT.
Cláusula 41.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência,
o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausên-
cia a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados
imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
3- Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no período de um ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação do trabalho se verificar com
atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação
durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
5- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
6- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta,
desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias
no ano de admissão.
Cláusula 42.ª
Suspensão por impedimento do trabalhador
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, doença ou
acidente de trabalho, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garan-
tias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância
das disposições aplicáveis na legislação sobre previdência.
2- O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito
ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3- O disposto no corpo da presente cláusula começará a observar- se mesmo antes de expirado o prazo de um
mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração
superior àquele prazo.
4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da
observância das disposições aplicáveis na legislação sobre previdência.
5- Terminando o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço,
sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
CAPÍTULO VI
Garantia de trabalho e cessação do contrato
Cláusula 43.ª
Formas de cessação do contrato de trabalho
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;
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d) Rescisão com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural
relativas à empresa.
Caducidade do contrato de trabalho
Cláusula 44.ª
Causas da caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais do direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu traba-
lho ou de a entidade empregadora o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Cláusula 45.ª
Reforma por velhice
1- Sem prejuízo no disposto na alínea c) da cláusula anterior, a permanência do trabalhador ao serviço de-
corridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeito, com as
necessárias adaptações, ao regime definido para os contratos a termo ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujei-
ção a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade emprega-
dora, ou de 15 dias se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
2- Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade, sem que o seu contrato caduque nos termos da alínea
c) da cláusula 45.ª, este fica sujeito ao regime dos contratos a termo com as especificidades constantes das
alíneas do número anterior.
Cláusula 46.ª
Morte ou extinção da entidade empregadora
1- A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores
do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se verificar a transmissão do
estabelecimento, caso em que se aplica o disposto na lei.
2- Verificando-se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem
direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, pela qual responde o património da empresa.
3- A extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifica a transmissão do estabelecimento
determina a caducidade dos contratos de trabalho nos termos dos números anteriores.
Revogação por acordo das partes
Cláusula 47.ª
Cessação por acordo
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos
do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 48.ª
Exigência da forma escrita
1- O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada
uma com um exemplar.
2- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção
dos respectivos efeitos.
BTE 15 | 111
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3- No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem
a lei.
4- Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pe-
cuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela
foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis
em virtude dessa cessação.
Cláusula 49.ª
Justa causa de despedimento
1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequên-
cias, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos in-
teresses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros
e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima de ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais da empresa, nomeadamente furto, retenção ilícita, desvio, destruição ou
depredação intencional de bens pertencentes à empresa;
f) Prática intencional de actos lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empre-
sa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas em cada ano
atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa,
elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus
delegados ou representantes;
j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e
executórios;
l) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
m) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Cláusula 50.ª
Procedimento disciplinar
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade
empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua in-
tenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que
lhe são imputáveis.
2- Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da
nota de culpa.
3- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação
sindical respectiva.
4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo
por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos
mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o
esclarecimento da verdade.
5- A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoria-
mente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemen-
te dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
6- A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto
descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência
para o efeito.
BTE 15 | 112
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7- Concluídas as diligências probatórias deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de
trabalhadores e, no caso do número 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias
úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8- Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a
decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabili-
dade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 7, não podendo
ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se
atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
10- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de
trabalhadores, bem como, no caso do número 3, à associação sindical.
11- Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando- se este
necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais
de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua
conclusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 51.ª
Nulidade de despedimento
1- A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou
inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido
declarado.
2- O trabalhador tem direito, no caso referido no número 1 desta cláusula, às prestações pecuniárias que
deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença,
bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe
pertencia.
3- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade correspon-
dente a um mês de remuneração base por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-
se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato individual de trabalho por iniciativa do trabalhador
Cláusula 52.ª
Rescisão com aviso prévio
1- O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato individual de trabalho por decisão unilateral, devendo
comunica-la, por escrito, com aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3- Sendo contratado a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado
deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou supe-
rior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso, pagará à outra parte, a título de
indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 53.ª
Rescisão com justa causa
1- O trabalhador pode rescindir o contrato, sem observância do aviso prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa da sua honra ou dignidade.
BTE 15 | 113
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2- A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do número 1 desta cláusula confere ao trabalhador
o direito à indemnização prevista na cláusula 51.ª
3- O uso da faculdade conferida nesta cláusula de fazer cessar o contrato sem aviso prévio e o pagamento da
indemnização indicada no número 2 não exonera a entidade patronal da responsabilidade civil ou penal a que
dê origem a situação determinante da rescisão.
Cláusula 54.ª
Encerramento temporário
Em casos de encerramento temporário ou diminuição de laboração por facto imputável à entidade patronal
ou por interesse desta, os trabalhadores terão direito à remuneração por inteiro.
CAPÍTULO VIII
Igualdade de género
Cláusula 55.ª
Garantias
1- É garantida às mulheres a igualdade com os homens em oportunidade e tratamento no trabalho e no em-
prego.
2- As entidades patronais devem assegurar às trabalhadoras igualdade de oportunidade e tratamento com os
homens no que se refere à formação profissional.
3- São proibidos, tendo em atenção os riscos efectivos ou potenciais para as funções genéticas, os seguintes
trabalhos:
Os que impliquem manuseamento com substâncias tóxicas, ácidos ou líquidos corrosivos e gases nocivos,
salvo se este manuseamento estiver especificamente compreendido no exercício da sua profissão.
Cláusula 56.ª
Direitos de parentalidade
1- Às/Aos trabalhadoras/es são assegurados os direitos de maternidade e paternidade previstos na lei.
CAPÍTULO IX
Trabalho de menores
Cláusula 57.ª
Direitos
1- São em especial assegurados aos menores os seguintes direitos:
a) Não exercerem qualquer outra actividade que não esteja ligada à aprendizagem, bem como não efectua-
rem serviços impróprios da sua idade;
b) Não serem obrigados à prestação de trabalho antes das 7h00 e depois das 20h00.
2- Em tudo o que não está regulamentado no contrato, aplica-se as disposições da lei.
CAPÍTULO X
Formação profissional e cultural
Cláusula 58.ª
1- As entidades patronais deverão contribuir para o aperfeiçoamento profissional e cultural dos trabalhado-
res, devendo para tanto:
a) Zelar pela preparação profissional de todos, mas de modo especial pela dos aprendizes;
b) A todos os profissionais que desejarem frequentar quaisquer cursos oficiais ou oficializados, quer sejam
técnicos quer sejam de valorização cultural, terão as entidades patronais de conceder as necessárias facilidades
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para a referida frequência, mediante prova de matrícula e aproveitamento, sem que isso implique perda de
retribuição;
c) O tempo de dispensa, sem perda de retribuição, será no mínimo de uma hora por dia e no máximo de duas
horas, desde que isso se justifique, no período de aulas; durante os exames serão os dias completos de trabalho
em que os mesmos ocorram.
2- No caso de falta deliberada às aulas serão retiradas as regalias constantes das alíneas b) e c) do número
1 desta cláusula.
3- Em caso de mais de dois anos seguidos de não aproveitamento, o trabalhador perderá de igual modo as
regalias referidas.
4- Nos termos da legislação vigente, sobre formação profissional, a empresa deve ainda, nomeadamente:
a) Proporcionar formação contínua aos trabalhadores adequada à qualificação, e, em cada ano, correspon-
dente, pelo menos, a 10 % dos trabalhadores em contrato a termo;
b) Assegurar igualmente no âmbito da formação contínua um mínimo de vinte horas de formação;
c) Cumprir o número mínimo de horas de formação, por trabalhador, de pelo menos 35 horas anuais.
CAPÍTULO XI
Direitos e deveres das partes
Cláusula 59.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Considerar e tratar todo o profissional como seu colaborador;
b) Pagar-lhe pontualmente a sua retribuição, durante o período de trabalho;
c) Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, quer sob o ponto de vista material, quer moral, tendo em
atenção a higiene e segurança dos locais de trabalho;
d) Cumprir as obrigações do contrato de trabalho e das normas que o regem;
e) Ao cessar o contrato de trabalho, seja qual for o motivo por que ele cesse, a entidade patronal deverá
passar, sempre que o trabalhador o solicite, certificado de onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu
serviço e o cargo ou cargos que desempenhou;
f) Prestar aos sindicatos que representam os trabalhadores da empresa todos os esclarecimentos que lhe se-
jam solicitados relativos às relações de trabalho, desde que estes não constituam intromissão na esfera própria
da entidade patronal;
g) Tratar com correcção os profissionais sob as suas ordens e exigir idêntico procedimento do pessoal inves-
tido em funções de chefia, devendo, nomeadamente, qualquer observância ou admoestação ser feita por forma
a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
h) Indicar para os lugares de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano;
i) Zelar por que o pessoal ao seu serviço não seja privado de meios didácticos internos ou externos destina-
dos a melhorarem a própria formação e actualização profissional.
Cláusula 60.ª
Deveres do trabalhador
1- O trabalhador deve:
a) Cumprir as cláusulas do presente contrato;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência, segundo as instruções
recebidas;
c) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenha de privar;
d) Guardar fidelidade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios;
e) Zelar pela boa conservação e utilização dos instrumentos de trabalho e matérias-primas que lhe estejam
confiados;
f) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
g) Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados nos termos da lei;
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h) Obedecer à entidade patronal e ou aos seus legítimos representantes em tudo o que respeite ao trabalho
e à disciplina, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos
e garantias.
2- O dever de obediência a que se refere a alínea h) desta cláusula diz respeito às normas dadas directamente
pela entidade patronal e ou pelos seus legítimos representantes, assim como as emanadas dos superiores hie-
rárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída.
Cláusula 61.ª
Garantias do trabalhador
É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-
-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos seus colegas;
c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou no CCT;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou no CCT;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoas por ela
indicadas;
f) Explorar com fins lucrativos qualquer cantina, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos direc-
tamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar ou
diminuir direitos ou garantias decorrentes de antiguidade;
h) Mudar o trabalhador de secção ou sector, ainda que seja para exercer as mesmas funções, sem a sua prévia
audiência.
Cláusula 62.ª
Sanções disciplinares
1- A aplicação de sanções disciplinares, conforme a gravidade do caso e culpabilidade do infractor, consis-
tirá em:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalhado com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- A suspensão do trabalhador não pode exceder por cada infracção 5 dias e, em cada ano civil, o total de
20 dias.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 63.ª
1- É criada uma comissão paritária constituída por três representantes da FESETE e três da Associação
Portuguesa dos Industriais de Curtumes, cujo funcionamento será regulado pelo protocolo que for acordado
pelas partes contratantes.
2- Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar, quando necessário, de técnico, até ao número de dois,
e de consultor jurídico, sem direito a voto.
3- A pedido de qualquer das partes, poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
4- À comissão paritária competirá pronunciar-se sobre as dúvidas resultantes da interpretação do presente
contrato, categorias profissionais ou outros problemas que sejam postos à sua consideração, devendo para tal
pronunciar-se no prazo de 30 dias.
5- As deliberações serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros presentes em voto secreto.
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6- As deliberações serão comunicadas a todos os organismos intervenientes, tornando-se eficazes a partir da
sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, quando tal for exigível.
CAPÍTULO XIII
Disposições relativas ao livre exercício do direito sindical
Cláusula 64.ª
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver a actividade sindical no interior da empresa,
nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões de trabalhadores e comissões intersindicais.
Cláusula 65.ª
Os trabalhadores podem reunir- se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação
de um terço ou 50 trabalhadores da respectiva empresa ou unidade de produção, ou da comissão sindical ou
intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, nos casos de trabalho por turnos ou de trabalho su-
plementar.
Cláusula 66.ª
1- Com reserva do disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir- se
durante o horário de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão para todos os efei-
tos como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.
2- As reuniões referidas nesta cláusula só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comis-
são sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
Cláusula 67.ª
Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas anteriores são obrigados a comunicar à entidade patro-
nal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem
que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.
Cláusula 68.ª
1- Nas empresas com 150 trabalhadores ou mais, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos de-
legados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior da empresa
e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Nas empresas com menos de 150 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a ceder aos delegados
sindicais, sempre que o pretendam, um local apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 69.ª
Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado para o efeito
reservado pela entidade patronal textos convocatórios, comunicações ou informações relativos à vida sindical
e aos interesses dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição sem prejuízo da laboração normal
da empresa.
Cláusula 70.ª
1- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser
inferior a cinco por mês ou a oito, tratando- se de delegado que faça parte da comissão intersindical.
2- O crédito de horas atribuído é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como
tempo de serviço efectivo, devendo o delegado avisar a entidade patronal, por escrito, com antecedência de
um dia.
Cláusula 71.ª
Os delegados sindicais e os membros dos corpos gerentes dos sindicatos não podem ser transferidos do
local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato.
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Cláusula 72.ª
Os corpos gerentes dos sindicatos, sempre que no exercício das suas funções o solicitarem, poderão entrar
nas empresas e ser-lhe-ão facultados todos os elementos que pedirem, quando acompanhados da ACT - Auto-
ridade para as Condições do Trabalho.
Cláusula 73.ª
1- Os sindicatos comunicarão à entidade patronal a identificação dos delegados sindicais, bem como daque-
les que fazem parte de comissões sindicais e de comissões intersindicais de delegados, em carta registada, de
que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
2- O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 74.ª
1- As faltas dadas pelos membros da direcção, presidente da assembleia geral e presidente do conselho fiscal
das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam, para
todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2- Para o exercício das suas funções, cada membro dos corpos gerentes referidos no número 1 beneficia de
um crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.
3- A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número
de dias de que os referidos dirigentes necessitem para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibi-
lidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltaram.
CAPÍTULO XIV
Outras regalias
Cláusula 75.ª
1- Deverá a cada trabalhador que lide com substâncias tóxicas ser fornecido 1 litro de leite por dia, sempre
que o pretenda.
2- Competirá à delegação de saúde decidir quais as substâncias tóxicas que não venham definidas por lei.
Cláusula 76.ª
Subsídio de alimentação e assiduidade
1- Todos/as os/as trabalhadores/as terão direito a um subsídio de alimentação e assiduidade no montante de
nove euros e cinquenta cêntimos, por dia de trabalho efectivo.
2- Cessa esta obrigação no caso de as empresas terem cantinas e as refeições serem fornecidas gratuitamen-
te, constando a alimentação de sopa, um prato de carne ou peixe, pão e fruta.
3- Quando o trabalhador falte justificadamente nos termos da lei por tempo inferior a um dia de trabalho, os
tempos perdidos serão acumulados até perfazerem oito horas, altura em que o trabalhador perderá o subsídio
correspondente àquele período diário.
Cláusula 77.ª
As entidades patronais que não fizerem o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais pelo va-
lor do salário e subsídios de refeição auferidos pelos trabalhadores são obrigadas a pagar ao trabalhador com
baixa por acidente de trabalho a diferença entre o subsídio concedido pela companhia seguradora e o subsídio
que seria concedido pela mesma companhia se a entidade patronal fizesse o seguro de acidentes de trabalho e
doenças profissionais pelo valor efectivamente recebido pelo trabalhador.
Cláusula 78.ª
Não constitui infracção disciplinar o facto de o trabalhador tomar qualquer alimento durante o tempo de
trabalho, sem prejuízo deste.
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CAPÍTULO XV
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 79.ª
Saúde no trabalho
Os serviços de saúde no trabalho são, nos termos da lei, da responsabilidade da empresa, quando dispondo
de profissionais de saúde para o efeito, ou de entidade devidamente credenciada.
Cláusula 80.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas
pelo empregador.
2- O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem
a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e
saúde no trabalho assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 81.ª
Obrigações gerais do empregador
1- O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos
os aspectos relacionados com o trabalho.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em
conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos pre-
visíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível
eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a ava-
liação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de
prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não cons-
tituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta
a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao tra-
balho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de
serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e
do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram
expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores,
as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem
como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas ope-
rações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o
tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
k) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente
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que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que
possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegu-
rada a protecção adequada;
l) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
m) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
n) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde
no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeada-
mente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou
exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne neces-
sário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
4- Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com
os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza
das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as
obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de
mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação
dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho,
sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
5- O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as esta-
belecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades
competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 82.ª
Obrigações gerais do trabalhador
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e
em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim
pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser
afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, ins-
trumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os
equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabe-
lecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e
saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham
sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no tra-
balho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hie-
rárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene
e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida
na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não
possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas
para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número
anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos finan-
ceiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento
culposo das respectivas obrigações.
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5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a
responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o
trabalho.
Cláusula 83.ª
Informação e consulta dos trabalhadores
1- Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem
dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se
aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de
sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2- Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3- O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil,
os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de tra-
balhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em
caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança,
higiene e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da
segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de com-
bate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento
de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do número 1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior
a três dias úteis, elaborada até ao final de março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos números 6 e 9.
4- Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer
risco profissional.
5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no do-
mínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
6- O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene
e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do número 3 e no número 5 deste
artigo.
7- As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos números 3 e 4 deste artigo devem constar de
registo em livro próprio organizado pela empresa.
8- O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente
afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do número 1 e na alínea f)
do número 3 deste artigo.
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9- A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar os respectivos empre-
gadores sobre as matérias referidas na alínea a) do número 1 e na alínea f) do número 3 deste artigo, devendo
também ser assegurada informação aos trabalhadores.
Cláusula 84.ª
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho, nos termos previstos em legislação especial.
Cláusula 85.ª
Comissões de higiene e segurança
Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores de qualquer categoria ao seu serviço, dos quadros permanen-
tes e eventuais, haverá comissões de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 86.ª
1- Cada comissão será composta por quatro membros, sendo dois designados pela empresa e dois pelo res-
pectivo sindicato, mas ao serviço da respectiva empresa.
2- Um dos vogais designados pela empresa será o director do estabelecimento ou o seu representante.
3- As comissões serão coadjuvadas pelo chefe de serviço do pessoal, pelo encarregado de segurança, pelo
médico do trabalho e ainda pela assistente social, havendo-os.
4- Os representantes dos trabalhadores nas comissões de segurança deverão, de preferência, estar habilita-
dos com o curso de segurança.
5- Estas comissões serão constituídas durante o mês de janeiro de cada ano.
6- Estas funções serão exercidas gratuitamente, dentro das horas de serviço, sem prejuízo das remunerações
normais.
Cláusula 87.ª
As comissões de higiene e segurança terão, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interessa à higiene e segu-
rança no trabalho;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais, cláusulas desta convenção colectiva de trabalho, regula-
mentos internos e instruções referentes à higiene no trabalho;
c) Solicitar e apreciar as sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança;
d) Esforçar- se por assegurar o concurso de todos os trabalhadores, com vista á criação e desenvolvimento
de um verdadeiro espírito de segurança;
e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a
formação, instrução e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
f) Promover que todos os regulamentos, instruções, avisos ou outros escritos de carácter oficial ou emana-
dos das direcções das empresas sejam levados ao conhecimento dos trabalhadores, sempre que a estes interes-
sem directamente;
g) Colaborar com os serviços médicos e sociais das empresas e com os serviços de primeiros socorros;
h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos;
i) Apresentar recomendações às direcções das empresas destinadas a evitar a repetição de acidentes e a
melhorar as condições de higiene e segurança;
j) Elaborar a estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
l) Apreciar os relatórios elaborados pelo encarregado de segurança. Estes relatórios anuais serão enviados
até ao fim do 2.º mês do ano seguinte às partes outorgantes.
Cláusula 88.ª
1- As comissões de higiene e segurança reunirão ordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar acta
circunstanciada de cada reunião.
2- O presidente poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que as repute necessárias ao bom funcio-
namento da comissão.
3- As comissões de segurança poderão solicitar a comparência às respectivas sessões de um funcionário da
Inspecção do Trabalho.
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4- A inspecção do trabalho poderá convocar oficialmente a reunião da comissão de segurança quando o
julgar necessário.
5- Sempre que estejam presentes funcionários da Inspecção do Trabalho, compete a estes presidir às respec-
tivas sessões.
Cláusula 89.ª
Formação dos trabalhadores
1- O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no traba-
lho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2- Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas das activida-
des de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente
para o exercício das respectivas funções.
3- A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser assegu-
rada de modo que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
CAPÍTULO XVI
Acidentes de trabalho
Cláusula 90.ª
Prevenção e controlo da alcoolémia
1- Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool.
2- Considera-se estar sob o efeito do álcool o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de álcool no
ar expirado apresente uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l.
3- O controlo de alcoolemia será efectuado com carácter aleatório entre os trabalhadores que apresentem
serviço na empresa, bem como àqueles que indiciem estado de embriaguez, devendo para o efeito utilizar-se
material apropriado e certificado.
4- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado será realizado sob solicitação e/ou responsabilidade do/a
médico/a do trabalho, por trabalhador/a com competência delegada para o efeito, sendo sempre possível ao/à
trabalhador/a requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efeito, não poden-
do contudo deixar de efectuar o teste caso não seja viável a apresentação de testemunhas.
5- Assiste sempre ao/à trabalhador/a submetido ao teste o direito à contraprova, realizando-se, neste caso,
um segundo exame nos trinta minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
6- A realização do teste de alcoolemia è obrigatória para todos/as os/as trabalhadores/as, presumindo-se em
caso de recusa que o/a trabalhador/a apresenta uma taxa de alcoolemia superior a 0,5g/l.
7- O/a trabalhador/a que apresente taxa de alcoolemia superior a 0,5g/l, ficará sujeito ao poder disciplinar da
empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência do acto.
8- Caso seja apurada ou presumida taxa de alcoolemia superior a 0,5g/l, o/a trabalhador/a será imediatamen-
te impedido/a, pelo/a superior hierárquico/a, de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário,
com a consequente perda da remuneração referente a tal período.
9- Em caso de teste positivo, será elaborada uma comunicação escrita, sendo entregue cópia ao/à trabalhador/a.
Cláusula 91.ª
Prevenção e controlo do consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1- Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito de substâncias estupefacientes ou psicotró-
picas, que coloquem em causa a segurança.
2- Considera-se estar sob o efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas o trabalhador que, subme-
tido a exame de pesquisa destas substancias apresente valores que coloquem em causa a segurança.
3- O controlo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas será efectuado com carácter aleatório entre
os trabalhadores que se apresentem ao serviço na empresa, bem como àqueles que indiciem estar sob o efeito
destas substâncias, devendo para o efeito utilizar-se material apropriado e certificado.
4- O exame de pesquisa de consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas será realizado sob soli-
citação e/ou responsabilidade do/a médico/a do trabalho, por trabalhador/a com competência delegada para o
efeito, sendo sempre possível ao/à trabalhador/a requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze
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minutos para o efeito, não podendo contudo deixar de efectuar o teste caso não seja viável a apresentação de
testemunhas.
5- Assiste sempre ao/à trabalhador/a submetido ao teste o direito à contraprova, realizando-se, neste caso,
um segundo exame nos trinta minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
6- A realização do teste de consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas è obrigatória para to-
dos/as os/as trabalhadores/as, presumindo-se em caso de recusa que o/a trabalhador/a esta sob o efeito destas
substâncias e não apresenta condições para desempenho das suas funções e coloca em causa a segurança.
7- O/a trabalhador/a que esteja sob o efeito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, ficará sujeito ao
poder disciplinar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência
do acto.
8- Caso seja apurado ou presumido o consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, que coloque
em causa a segurança e a produtividade do trabalho, o/a trabalhador/a será imediatamente impedido/a, pelo/a
superior hierárquico/a, de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a consequente
perda da remuneração referente a tal período.
9- Em caso de teste positivo, será elaborada uma comunicação escrita, sendo entregue cópia ao/à trabalhador/a.
Cláusula 92.ª
Beneficiários
1- O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos
termos previstos neste capítulo e demais legislação regulamentar.
2- Tem direito à reparação o trabalhador vinculado por contrato de trabalho que preste qualquer actividade,
seja ou não explorada com fins lucrativos.
Cláusula 93.ª
Trabalhador estrangeiro
1- O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para os efeitos deste capítulo, equiparado
ao trabalhador português.
2- Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecção
estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3- O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estran-
geira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste regime desde que exer-
ça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação
da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
Cláusula 94.ª
Noção - Delimitação do acidente de trabalho
1- É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo traba-
lhador que se verifique no local e no tempo de trabalho.
2- Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu
trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de pre-
paração ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as
interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Cláusula 95.ª
Extensão do conceito
Considera-se também «acidente de trabalho» o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação es-
pecial;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos
trabalhadores, nos termos previstos no código;
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d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de traba-
lho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalha-
dores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo
empregador ou por este consentidos.
Cláusula 96.ª
Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a
título de compensação pelos encargos resultantes deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse
objectivo.
Cláusula 97.ª
Factos que dizem respeito ao trabalhador
1- O empregador não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem
causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil,
salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se
o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2- O trabalhador deve evitar o agravamento do dano, colaborando na recuperação da incapacidade, sob pena
de redução ou exclusão do direito à indemnização nos termos do número 1 do artigo 570.º do Código Civil.
Cláusula 98.ª
Força maior
1- O empregador não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força maior.
2- Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independen-
tes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar
serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.
Cláusula 99.ª
Situações especiais
1- Não há igualmente obrigação de indemnizar os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais
ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração
lucrativa.
2- As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de má-
quinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
Cláusula 100.ª
Agravamento da responsabilidade/actuação culposa
1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele con-
tratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e saúde no traba-
lho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo traba-
lhador e seus familiares, nos termos gerais.
2- O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o empregador, ou o seu
representante, tenha incorrido.
3- Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do emprega-
dor, este terá direito de regresso contra aquele.
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Cláusula 101.ª
Indemnização/princípio geral
1- O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - Prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja
qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capaci-
dade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro - Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemniza-
ção em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso
de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de
elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de
funeral (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de outubro).
2- As prestações mencionadas no número anterior são objecto de regulamentação em legislação especial, da
qual podem constar limitações percentuais ao valor das indemnizações.
Cláusula 102.ª
Recidiva ou agravamento
1- Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do número 1 da
cláusula 102.ª mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas
com as consequências do acidente.
2- O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na
alínea b) do número 1 da cláusula 102.ª, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actu-
alizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
Cláusula 103.ª
Sistema e unidade de seguro
1- O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste capítulo para
entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2- A obrigação prevista no número 1 vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores
exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3- Verificando-se alguma das situações referidas no número 1 da cláusula 101.ª, a responsabilidade nela
prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-
-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não
houvesse actuação culposa.
4- Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é res-
ponsável em relação àquela retribuição.
5- No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença e pelas despesas efectuadas
com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Cláusula 104.ª
Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária
1- Durante o período de incapacidade temporária parcial, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador
sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse tra-
balhador, nos termos regulamentados em legislação especial.
2- A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do
acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso
em que é esta a considerada.
3- A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4- O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente
de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste código, caso não opte pela rein-
tegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.
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Cláusula 105.ª
Reabilitação
1- Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência
de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em fun-
ções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.
2- Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a
adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos
termos previstos em legislação especial.
Cláusula 106.ª
Prescrição de direitos
1- O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente
comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.
2- Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3- O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal
da fixação das prestações.
Cláusula 107.ª
Doenças profissionais/remissão
Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de
trabalho constantes do Código do Trabalho e legislação específica.
CAPÍTULO XVII
Obrigações gerais e transitórias
Cláusula 108.ª
Quaisquer disposições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa, bem como
as decisões da comissão paritária, terão de ser observadas e consideradas como fazendo parte integrante do
presente contrato de trabalho.
Cláusula 109.ª
Da aplicação do presente contrato não resulta qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente
baixa de categoria, bem como diminuição do ordenado ou suspensão de qualquer regalia concedida até à sua
entrada em vigor.
Cláusula 110.ª
Em tudo o mais que for omisso no presente contrato vigorarão as normas de direito laboral existentes e
não revogadas.
Cláusula 111.ª
As partes consideram que o presente contrato é globalmente mais favorável aos trabalhadores que a ante-
rior convenção.
Cláusula 112.ª
As tabelas salariais constantes dos anexos III e IV bem como o subsídio de alimentação previsto no núme-
ro 1 da cláusula 76.ª, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e vigorarão, por 12 meses, até 31 de
dezembro de 2026.
ANEXO V
Construção de uma grelha de equivalências, anexo V, das novas categoriais profissionais, constantes do
anexo 1 e antigas categoriais profissionais da produção para efeitos da reclassificação profissional dos traba-
lhadores.
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ANEXO I
Definição de funções das categorias profissionais excepto administrativos
Nível Designação Definição de funções
É o/a trabalhador/a encarregado/a de dirigir os trabalhos técnicos dentro da empresa,
com funções de exigente valor técnico, enquadradas em directivas gerais fixadas
superiormente, e que programa, planeia, distribui e coordena as actividades das di-
Técnico/a de curtumes
ferentes áreas (ribeira, curtume, recurtumes e acabamento) da indústria de curtumes,
assim como equipamentos e pessoas envolvidas, tendo em vista optimizar a quali-
dade.
01
É o/a trabalhador/a que cria e ou desenvolve novos produtos ou processos e controla
Técnico/a de investigação
através de ensaios, testes e análises a conformidade de produtos, relativamente às
e desenvolvimento de curtumes
especificações técnicas e normas de qualidade.
É o/a trabalhador/a que coordena, orienta e dirige ao nível superior, todos os serviços
Diretor/a técnico/a e produção da produção, respondendo directamente com responsabilidade perante a gerência ou
a administração.
É o/a trabalhador/a que executa os trabalhos práticos respeitantes a análises, ensaios
Técnico/a de laboratório e desenvolvimentos, trabalhando com todo o equipamento laboratorial, interpretando
e aplicando correcções de acordo com os resultados obtidos.
02
É o/a trabalhador/a que executa os trabalhos práticos respeitantes a análises, ensaios
Responsável/programador/a
e desenvolvimentos, trabalhando com todo o equipamento laboratorial, interpretando
de produção
e aplicando correcções de acordo com os resultados obtidos.
É o trabalhador/a com conhecimentos das instalações e dos processos de fabrico
simples ou de determinadas secções de fabrico complexo, ou de aprovisionamento,
03 Encarregado/a
responsável pela elaboração e controle de execução dos respectivos programas de
produção; ou de armazém.
É o/a trabalhador/a que dirige e coordena as actividades adstritas a uma equipa, in-
cluindo a superintendência nas operações de entrada e saída dos produtos afectos à
Chefe de equipa
equipa, executa ou fiscaliza os respectivos documentos, podendo coadjuvar os supe-
riores de que depende.
É o/a trabalhador/a que dirige e coordena as actividades adstritas a um sector, in-
cluindo a superintendência nas operações de entrada e saída dos produtos do sector,
04 Chefe de sector
executa ou fiscaliza os respectivos documentos, podendo coadjuvar os superiores de
que depende.
É o/a trabalhador/a que dirige e coordena as actividades adstritas a um setor, in-
cluindo a superintendência nas operações de entrada e saída dos produtos do sector,
Especialista de manutenção
executa ou fiscaliza os respectivos documentos, podendo coadjuvar os superiores de
que depende.
É o/a trabalhador/a que, habilitado com a carta de pesados, tem a seu cargo a condu-
05 Motorista de veículos pesados ção de veículos pesados, competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação do veícu-
lo, pela carga que transporta, orientando também a sua carga e descarga.
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Nível Designação Definição de funções
É o/a trabalhador/a com conhecimentos numa ou várias áreas da afinação, mecâni-
ca, elétrica, serralharia, lubrificação, madeiras, canalização, reparação de imóveis,
Operador/a de manutenção
desenvolve as actividades necessárias à instalação, conservação e substituição nas
áreas para as quais possui as competências profissionais adequadas.
Operador/a de laboratório É o/a trabalhador/a que adjuva o técnico de laboratório.
É o/a trabalhador/a que tem a seu cargo a responsabilidade de separar por pesos, me-
didas, tipos e agentes de desvalorização, os couros e peles em bruto, semi-fabricadas
Classificador/a - selecionador/a -
ou acabadas, e registar os factos observados tais como, manchas, picadas, falsetes
controlador/a de couros e peles
de descarne ou outras marcas, bem como grossura, comprimento, cor, brilho e me-
dições.
É o/a trabalhador/a que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além
do estabelecido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decre-
Fogueiro/a para a condução de
to- Lei n.º 46989, de 30 de abril de 1966, a limpeza do tubular, fornalhas e condutas
geradores de vapor
e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas
bombas de alimentação de água e combustível.
É o/a trabalhador/a que opera em instalações de aplicação de isolantes, verniz, ou
outros produtos sobre a superfície das peles, vigiando pressões, temperaturas, pul-
Operador /a qualificado/a de verizações, ou deficiências tais como bolhas de ar, poeiras, desobstruções, na esten-
afinação de cores dedura das peles, vigia os pulverizadores bem como opera na estufa/máquinas de
05 secagem, comunicando as anomalias constatadas, realizando as respectivas correc-
ções ou afinações.
É o/a trabalhador/a que prepara, movimenta as peles ou couros e tintas, e opera nos
tanques, barcas, foulons, ou equipamentos análogos, de curtume, recurtume, tingi-
Operador/a qualificado/a de fulons
mento, engorduramento desengorduramento e sucessivos banho com soluções qui-
micas diversas, vigiando o funcionamento destas.
É o/a trabalhador/a que, com conhecimentos dos processos químicos para a compo-
sição dos banhos de ribeira, curtume/recurtume e tratamento mecânico dos couros
Operador/a qualificado/a de ou peles nas operações de ribeira, curtume, recurtume e acabamento, garante deter-
maquinas minadas características e a qualidade dos couros ou peles; opera com as diferentes
máquinas destinadas a cada fim químico ou mecânico; é ainda responsável pela afi-
nação, regulação, funcionamento e conservação dos equipamentos com que opera.
É o/a trabalhador que superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e
ou materiais; executa ou fiscaliza os respectivos documentos; responsabiliza-se pela
arrumação e conservação das mercadorias e ou materiais; examina a concordância
entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos e outros documen-
Operador/a de armazém
tos e toma nota dos danos e perdas, orienta e controla a distribuição das mercadorias
pelos sectores da empresa utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários
e colabora com o superior hierárquico na organização material e administrativa do
armazém.
É o/a trabalhador/a que auxilia o(s) especialistas e operadores/as de manutenção no
06 Auxiliar de manutenção
desempenho das suas funções.
É o/a trabalhador/a que tem a seu cargo a condução de veículos automóveis ligeiros,
Motorista de veículos ligeiros competindo-lhe zelar pela sua boa conservação, pela carga que transporta, orientan-
do também a sua carga e descarga.
É o/a trabalhador/a que opera com as diferentes máquinas destinadas a cada fim
Operador/a geral químico ou mecânico; é ainda responsável pela afinação, regulação, funcionamento
06 e conservação dos equipamentos com que opera.
É o/a trabalhador/a integrado nos serviços internos da empresa que atende os visi-
tantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes a quem se devem
Porteiro/a
dirigir. Por vezes é incumbido/a de controlar entradas e saídas de visitantes, merca-
dorias e veículos. Pode ser encarregado/a da recepção da correspondência.
Controlador/a de águas É o/a trabalhador/a que efetua os controlos das aguas da ETAR e respetivos registos.
É o/a trabalhador/a que opera com as diferentes máquinas destinadas a cada fim quí-
07 Operador/a intermedio/a mico ou mecânico, incluindo execução de operações de corte e/ou desgarra; é ainda
responsável pelo funcionamento e conservação dos equipamentos com que opera.
É o/a trabalhador/a se ocupa da execucao de servicos de carater geral, que nao reque-
08 Operador/a auxiliar
rem qualificacao especifica.
É o/a trabalhador/a que se ocupa de serviços não especializados. Está sujeito a um
09 Operador/a não especializado/a periodo de avaliacao de 12 meses após o qual será determinada a sua progressao ou
não.
É o/a trabalhador/a que faz a sua aprendizagem, formação profissional e que inicia a
10 Aprendiz/a
sua coadjuvacia aos trabalhadores de níveis superiores.
BTE 15 | 129
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
ANEXO II
Definição de funções das categorias profissionais dos/as trabalhadores/as administrativos/as
Nível Designação Definição de funções
É o/a trabalhador/a que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes
de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vá-
rios dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação
da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equi-
Director/a de serviços pamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade
do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e
as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa
que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da
política financeira e exercer a verificação dos custos.
É o/a trabalhador/a que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda
Director/a comercial
da empresa.
É o/a trabalhador/a que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conse-
lhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos
contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma
a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos
e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos
01 elementos mais adequados à gestão económico‐financeira e cumprimento de legis-
lação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de conta-
bilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa
execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política
orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou
certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administra-
Contabilista certificado/a
ção ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigin-
do o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e
assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou
fornece indicações para essa colaboração; efectua as revisões contabilísticas neces-
sárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correcção da respectiva
escrituração. Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas
sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade
organizada, devendo assinar conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas
declarações fiscais. Nestes casos, terá de estar inscrito, nos termos do Estatuto dos
Contabilistas Certificados, na Ordem dos Contabilistas Certificados e designar‐se‐á
por contabilista certificado.
Técnico/a superior de segurança e É o/a trabalhador/a que desenvolve actividades de prevenção e de protecção contra
higiene no trabalho os riscos profissionais.
É o/a trabalhador/a responsável pela execução das acções de informação e/ou pro-
Técnico/a de marketing
mocionais da empresa junto dos clientes e do mercado.
É o/a trabalhador/a responsável pelos equipamentos e programas de tecnologias
Técnico/a de informática de informação da empresa, na sua manutenção, conservação, configuração e pro-
gramação.
Técnico de contabilidade É o/a trabalhador/a que coadjuva o/a contabilista certificado interno ou externo.
É o/a trabalhador/a que dirige e coordena as actividades de um serviço numa em-
presa em matéria de recursos humanos e relações laborais. Efectua estudos, propõe
e dá pareceres sobre a política de recursos humanos; define e desenvolve um siste-
02 ma de indicadores de gestão de recursos humanos; coordena, no âmbito da gestão
previsional, as operações de carácter técnico respeitantes à selecção, mobilidade e
desenvolvimento dos recursos humanos, organiza e coordena o funcionamento de
Técnico/a de recursos humanos
um sistema de análise e qualificação de funções, bem como, as actividades relativas
à avaliação do desempenho. Assegura o diagnóstico das necessidades de formação
e elabora os planos de formação, colabora na adequação das estruturas e elabora e
propõe acções específicas de bem estar social; elabora e coordena a sua implemen-
tação e gestão técnico-económica, assegura as tarefas correntes da administração de
pessoal e de registo e arquivo.
É o/a trabalhador/a que dirige a tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de
caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas
Tesoureiro/a existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as dispo-
sições necessárias para as transações bancarias devidamente autorizadas, e faz as
respetivas verificações e controlos.
BTE 15 | 130
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Nível Designação Definição de funções
É o/a trabalhador/a que executa a acção comercial junto dos clientes atuais e poten-
Técnico/a comercial
ciais da empresa sob a orientação do diretor/a comercial.
É o/a trabalhador/a que executa tarefas necessárias ao funcionamento de um gabi-
nete ou da direcção/chefia da empresa, nomeadamente processar textos vários, tra-
duzir relatórios e cartas e elaborar actas de reuniões, preparar processos compilando
a informação e documentação necessárias, atender telefonemas, receber visitantes,
Técnico/a de secretariado
contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através de correio, fax
e correio electrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers, organizar
a agenda efectuado marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e
efectuar marcações de viagens.
É o/a trabalhador/a que executa tarefas administrativas relativas ao funcionamento
de um escritório; procede ao tratamento adequado da correspondência, documenta-
ção, valores, a seu cargo, elabora relatórios, responde a inquéritos, prepara e ordena
notas de compra e venda; executa tarefas administrativas necessárias à satisfação
03 das encomendas, recepção e expedição de mercadorias, nomeadamente, providen-
ciando pela obtenção da documentação necessária ao seu levantamento; prepara
planos de produção segundo as encomendas, indicando a quantidade, ritmo, custos e
Técnico/a administrativo/a género de artigos a produzir; efectua registos contabilísticos relativamente a receitas
e despesas com a venda de produtos; verifica e regista a assiduidade do pessoal e
calcula os salários a pagar a partir das folhas de registo das horas de trabalho efectu-
adas; ordena e arquiva letras, livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabo-
ra dados estatísticos; executa tarefas administrativas relacionadas com transacções
financeiras, operações de seguros e actividades jurídicas; assegura a expedição, re-
cepção e distribuição de mercadorias pelo pessoal e clientes efectua contactos com
entidades oficiais; na execução utiliza os meios tecnológicos ao seu dispor.
É o/a trabalhador/a cujo a função e fazer com que se produzam bens e serviços com
melhor qualidade, elaborando planos e estabelecendo objetivos e procedimentos
Técnico/a de qualidade e/ou
para que estes sejam cumpridos. Implementar e manter a politica da qualidade a
ambiente
todos os níveis da empresa, conhecendo e aplicando as normas que se aplicam a
atividade da empresa.
É o/a trabalhador/a que desempenha tarefas equivalentes ao/á técnico/a
04 Administrativo/a
administrativo/a, com um nível de qualificação inferior a este.
É o/a trabalhador/a que auxilia todos os trabalhadores das categorias acima deste,
desempenhando nomeadamente a recepção e expedição de correspondência, ela-
05 Auxiliar administrativo/a
boração e preenchimento de relatórios, elaboração de cartas, entre outras, sob a
orientação e supervisão dos trabalhadores de categorias acima deste.
É o/a trabalhador/a que opera uma central telefónica, procedendo à comutação tele-
fónica do exterior para a rede interna e no sentido inverso; recebe e efectua os pe-
06 Telefonista/recepcionista didos de chamadas; responde a pedidos de informações telefónicas, presta informa-
ções, assegura o serviço de telecomunicações; recebe, distribui e regista mensagens
e correio; de acordo com os objectivos e directrizes superiormente estabelecidos.
É o/a trabalhador/a que faz a sua aprendizagem e formação profissional e que inicia
07 Aprendiz/a
a sua coadjuvância aos/às trabalhadores/as profissionais.
ANEXO III
Tabela salarial - Produção
Nível Designação Salário negociado para 2026 (em euros)
Diretor/a técnico/a e produção
01 Técnico/a de curtumes 1 216,00
Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes
Responsável/programador/a de produção
02 1 113,00
Técnico/a de laboratório
03 Encarregado/a 1 066,00
Chefe de equipa
04 Chefe de sector 1 025,00
Especialista de manutenção
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Classificador/a - selecionado/a - controlador/a de couros e peles
Fogueiro/a para a condução de geradores de vapor
Motorista de veículos pesados
Operador/a de armazém
05 Operador/a de laboratório 950,00
Operador/a de manutenção
Operador/a qualificado/a de afinação de cores
Operador/a qualificado/a de fulons
Operador/a qualificado/a de máquinas
Auxiliar de manutenção
Controlador/a de águas
06 Motorista de veículos ligeiros 937,00
Operador/a geral
Porteiro/a
07 Operador/a intermédio 931,00
08 Operador/a auxiliar 925,00
09 Operador/a não especializado 920,00
10 Aprendiz/a (*) 828,00
(*) Aplica-se a aprendizes com menos de 18 anos. Os aprendizes com mais de 18 anos na data de admissão auferem a RMMG.
ANEXO IV
Tabela salarial - Administrativos
Nível Designação Salário negociado para 2026 (em euros)
Director/a de serviços
1 Contabilista certificado/a 1 334,00
Diretor/a comercial
Técnico/a superior de segurança e higiene no trabalho
Técnico/a de marketing
Técnico/a de informática
2 1 288,00
Técnico/a de contabilidade
Técnico/a de recursos humanos
Tesoureiro/a
Técnico/a de qualidade e/ou ambiente
Técnico/a comercial
3 969,00
Técnico/a de secretariado
Técnico/a administrativo/a
4 Administrativo/a 950,00
5 Auxiliar administrativo/a 940,00
6 Telefonista/recepcionista 926,00
7 Aprendiz/a (*) 828,00
(*) Aplica-se a aprendizes com menos de 18 anos. Os aprendizes com mais de 18 anos na data de admissão auferem a RMMG.
ANEXO V
Grelha de equivalências das novas e antigas categorias profissionais - Produção para efeitos
da reclassificação profissional
Níveis
Designação das novas categorias profissionais Designação das antigas categorias profissionais
actuais
Director/a técnico/a e produção Técnico de curtumes
01 Técnico/a de curtumes Técnico de investigação e desenvolvimento de
Técnico/a de investigação e desenvolvimento de curtumes curtumes
Responsável/programador/a de produção
02 Ajudante de técnico
Técnico/a de laboratório
Encarregado geral
03 Encarregado/a
Encarregado
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Níveis
Designação das novas categorias profissionais Designação das antigas categorias profissionais
actuais
Chefe de equipa
Chefe de equipa
04 Chefe de sector
Chefe de sector
Especialista de manutenção
Operador/a de máquinas de curtimenta -
Operações mecânicas
Operador/a de máquinas de curtimenta -
Classificador/a - seleccionador/a-controlador/a de couros e peles
Operações químicas
Fogueiro/a para a condução de geradores a vapor
Preparador, operador de caleiros e tintas
Motorista de veículos pesados
Operador de instalação de pintura e secagem
Operador/a de armazém
Operador de equipamentos de transformação de
05 Operador/a de laboratório
couro em bruto em «wet blue»;
Operador/a de manutenção
Operador de equipamentos de transformação do
Operador/a qualificado/a de afinação de cores
couro de «wet blue» em «crust»
Operador/a qualificado/a de fulons
Operador de equipamentos de transformação de
Operador/a qualificado/a de máquinas
«crust» em produto acabado
Classificador, apartador, desgarrador
Operador de armazém
Porteiro ou guarda
Adjunto de operador de máquinas de curtimenta
Auxiliar de manutenção (ou de produção)
Controlador/a de águas Adjunto de operador de equipamentos da trans-
06 Motorista de veículos ligeiros formação de couro em bruto em «wet blue»
Operador/a geral Adjunto de operador de equipamento de transfor-
Porteiro/a mação do couro de «wet blue» em «crust»
Adjunto de operador de equipamentos de trans-
formação do couro de crust em produto acabado
07 Operador/a intermédio/a Operador não diferenciado
08 Operador/a auxiliar
09 Operador/a não especializado/a
10 Aprendiz/a
Alcanena, 23 de janeiro de 2026.
Pela Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes:
Gonçalo Nuno Cláudio Santos, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Por-
tugal - FESETE:
Manuel António Teixeira de Freitas, mandatário.
Paulo Jorge Valério Rodrigues, mandatário.
Declaração
A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
- FESETE, em representação dos seguintes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do
Distrito do Porto;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores do Setor Têxtil da Beira Baixa;
– Sindicato dos Trabalhadores do Setor Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têx-
teis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confeção e Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
– Sindicatos Nacional dos Profissionais da indústria e Comércio do Calçado.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 132 do livro n.º 13, com o n.º 65/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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