Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call

Data
2026-02-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços - Alteração salarial e outras

Texto integral (2183 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços - Alteração salarial e outras Revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2020, com re- publicação integral no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024 e última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2024, e com acordo de adesão do STTEPS publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025 - Com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e para vigorar, no mínimo, até 31 de dezembro de 2027. CAPÍTULO I Do âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente CCT aplica-se em Portugal continental e às Regiões Autónomas e, em relação a estas últimas, com exclusão do previsto na cláusula 55.ª 2- O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de Fa- cility Services que se dediquem às atividades de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização e similares; de plantação e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoios prestados às empresas, nome- adamente, receção, atendimento telefónico e secretariado, no âmbito do objeto social da associação; e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas no anexo I. 3- Este CCT aplica-se a cerca de 50 empresas e 40 000 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência e denúncia 1- Este CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2026. 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- Sem prejuízo do prazo a que referem os números 3 e 4, qualquer das partes pode propor a revisão da convenção, total ou parcial, decorridos os primeiros 18 meses de vigência. 7- (...) BTE 6 | 157 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 CAPÍTULO II Da admissão Cláusula 4.ª Condições gerais de admissão 1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- Na admissão para profissões que possam ser desempenhadas por pessoas com deficiência ou incapa- cidade procurará a entidade empregadora dar-lhes preferência, desde que possuam as habilitações mínimas exigidas e estejam em igualdade de condições. 5- (...): a) (...); b) (...); c) (...) 6- (...) CAPÍTULO V Do horário de trabalho Cláusula 16.ª Período normal de trabalho 1- (...) 2- Para efeitos de apuramento da média do período normal de trabalho referido no número anterior, serão considerados os períodos de trabalho semanal cumpridos durante um período de sete semanas. Excecional- mente, serão considerados os períodos de trabalho semanal de oito semanas nas situações em que tal se verifi- que à data de entrada em vigor do presente CCT, terminando esta excecionalidade a 31 de dezembro de 2029. 3- (...) 4- Para os trabalhadores das tabelas A), B) e D), o período normal de trabalho diário será interrompido, em regra, por um intervalo de uma hora, de modo a garantir que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivas. 5- (...) 6- (...) 7- (...) 8- (...) 9- (...) 10- (...) 11- (...) 12- (...) CAPÍTULO VI Da retribuição Cláusula 29.ª Subsídio de alimentação 1- Os trabalhadores com horários de trabalho a partir das 5 horas diárias inclusive, têm direito a um subsídio de alimentação por dia efetivamente trabalhado de: a) Ano de 2026 - 6,10 €; b) Ano de 2027 - 6,30 €. BTE 6 | 158 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- (...) 3- (...) 4- Se o valor da Função Pública for superior aos valores acordados no ponto 1, aplicar-se-ão os da Função Pública. Cláusula 29.ª-A Subsídio de risco nos hospitais 1- (...) 2- Este subsídio de risco tem um valor de: a) Ano de 2026 - 5,00 €; b) Ano de 2027 - 7,00 €; c) Ano de 2028 - 10,00 €. 3- (...) CAPÍTULO VII Da suspensão da prestação de trabalho Cláusula 30.ª Descanso semanal 1- Os trabalhadores abrangidos pelas tabelas A), B), C) e D) têm direito a dia e meio consecutivo de descanso entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo vinte e quatro horas de descanso semanal obrigatório ao domingo e as restantes de descanso complementar. 2- (...) 3- (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...): i) (...); ii) (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) 7- (...) Cláusula 31.ª Feriados obrigatórios 1- (...) 2- (...) 3- Além dos feriados obrigatórios será ainda observado o feriado municipal do local do trabalho ou, quando aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito. Cláusula 31.ª-A Dia de Carnaval 1- Sempre que, na Terça-Feira de Carnaval, o utilizador de serviços de limpeza conceda aos seus trabalha- dores, por força de despacho governamental, de norma convencional, ou de decisão do próprio utilizador, a dispensa do dever de assiduidade, os trabalhadores do prestador de serviços a que se refere a tabela «A», «B» e «D» terão direito a idêntica dispensa. 2- Os trabalhadores que, por força do respetivo horário de trabalho, estiverem escalados para prestar tra- balho normal no dia de Carnaval e que não gozem a dispensa, por exigência do serviço ou necessidade do utilizador, poderão gozar, em sua substituição, um dia de dispensa, no prazo máximo de três meses. BTE 6 | 159 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Cláusula 31.ª-B Tolerâncias de ponto 1- Sempre que o utilizador de serviços de limpeza, por força de despacho governamental, de norma con- vencional ou por sua iniciativa, conceda tolerância de ponto e/ou dispensa do dever de assiduidade aos seus trabalhadores, os trabalhadores do prestador de serviços a que se referem as tabelas «A», «B» e «D» terão direito a idêntica dispensa, desde que o utilizador não se oponha a essa tolerância e/ou dispensa sem qualquer penalização ou prejuízo para o prestador. 2- Os trabalhadores que, por força do respetivo horário de trabalho, estiverem escalados para prestar tra- balho normal em período que coincida com o de tolerância de ponto e que, por exigência do serviço ou necessidade do utilizador, não gozem dessa tolerância, poderão gozar de período idêntico de tolerância, no prazo máximo de três meses, desde que o utilizador não exija a sua substituição, nem nota de crédito, como compensação pela sua ausência. 3- Quando, na decorrência de perda de um local de trabalho, o trabalhador não tenha, ao serviço do transmi- tente, usufruído do período de dispensa a que se refere o número 2, o transmissário assegurará a dita dispensa nos termos definidos nesse número. Cláusula 33.ª Tipos de falta 1- (...) 2- São consideradas faltas justificadas: a) (...); b) (...); c) (...): i) (...); ii) (...) d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...); l) As motivadas por doação de sangue, durante o dia da doação, quando esta ocorra no horário de trabalho e desde que comunicada com 5 dias de antecedência. 3- (...) CAPÍTULO X Saúde e segurança no trabalho Cláusula 41.ª Medidas de segurança e proteção 1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- É da responsabilidade da entidade patronal o fornecimento de todos os EPI (Equipamentos de proteção individual) legalmente previstos e necessários à execução de determinada tarefa. BTE 6 | 160 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 CAPÍTULO XII Das disposições gerais e transitórias Cláusula 54.ª Observatório do setor da limpeza industrial As partes outorgantes do presente CCT participam na atividade do observatório do setor da limpeza in- dustrial. Cláusula 55.ª Remuneração mínima mensal garantida no setor 1- Os valores constantes da tabela salarial acordada serão objeto de ajustamento se o valor fixado para o nível 9 da tabela A) deixar de ser superior ao rendimento mínimo mensal garantido em, pelo menos, o previsto na alínea a) do número seguinte. 2- Caso venha a verificar-se a hipótese contemplada no número anterior, aplicar-se-ão os seguintes princí- pios: a) Salário do nível 9 da tabela A) será ajustado para o valor que resultar da majoração do rendimento mínimo mensal garantido em: – 0,5 % (Zero vírgula cinco por cento) em 2026; – 1,25 % (Um vírgula vinte e cinco por cento) em 2027; – 1,5 % (Um vírgula cinco por cento) a partir de 2028; b) Os valores dos demais níveis serão incrementados em montante igual ao valor absoluto do acréscimo aplicado ao nível 9 da tabela A). 3- As regras constantes dos números anteriores, aplicar-se-ão às tabelas A), B), C), D) e E). 4- (...) 5- (...) 6- (...) 7- (...) ANEXO I Definição de funções Todos trabalhadores que desempenham as funções descritas neste anexo, têm responsabilidade de respeitar as normas de saúde e segurança no trabalho e de proteção do ambiente. A) Trabalhadores de limpeza (...) Trabalhador de limpeza de máquinas e equipamentos industriais - É o trabalhador cuja atividade consiste na limpeza de máquinas e equipamentos industriais. D) Manutenção Chefe de manutenção - É o profissional que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos na empresa, competindo-lhe planificar, organizar e supervisionar to- das as atividades do serviço de manutenção, garantindo a eficiência operacional, o cumprimento dos objetivos e a liderança das equipas técnicas. Técnico de manutenção - É o profissional com formação técnica legalmente reconhecida numa especiali- dade relevante (mecânica, eletricidade, eletrónica, instrumentação, AVAC), que opera com elevada autonomia e responsabilidade, sendo capaz de diagnosticar, reparar e otimizar equipamentos e sistemas de alta complexi- dade, visando a máxima operacionalidade dos equipamentos críticos. Auxiliar de manutenção - É o profissional com capacidades diversas que executa tarefas de eletricidade, canalização, pintura, mecânica, carpintaria, serralharia, construção civil, etc. e efetua pequenos trabalhos pró- prios da manutenção, com autonomia apenas para intervenções rotineiras e procedimentos bem estabelecidos, recorrendo ao técnico de manutenção para diagnósticos complexos ou decisões críticas. BTE 6 | 161 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 E) Restantes trabalhadores A alínea «D) Restantes trabalhadores» passa a ser denominada alínea «E) Restantes trabalhadores» com todas as respetivas categorias e funções. ANEXO II Tabela de remunerações A) Trabalhadores de limpeza Remunerações Níveis Categorias profissionais mínimas (€) 2026 I Supervisor geral 1 387,00 € II Supervisor 1 172,00 € Operador abastecedor de aeronaves III Controlador de limpeza de aeronaves 1 012,00 € Encarregado geral IV Encarregado 955,00 € V Lavador de vidros 950,00 € Lavador de viaturas VI 945,00 € Trabalhador de limpeza de máquinas e equipamentos industriais Trabalhador de serviços gerais Trabalhador de limpeza hospitalar VII 935,00 € Limpador de aeronaves Lavador limpador VIII Trabalhador de limpeza de hotéis 930,00 € IX Trabalhador de limpeza 925,00 € B) Trabalhadores de jardinagem I Encarregado de jardineiro 979,00 € II Jardineiro 945,00 € Ajudante de jardineiro III 925,00 € Cantoneiro C) Trabalhadores de pest control e higiene I Responsável ou técnico superior 1 267,00 € Supervisor de serviços de desinfestação II 1 077,00 € Supervisor de serviços de higiene III Supervisor operacional 997,00 € Operador de armazém IV Operador especializado de desinfestação ou desinfetador 970,00 € Técnico de higiene Técnico de desinfestação ou desinfetador V 940,00 € Condutor/distribuidor BTE 6 | 162 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Higienizador VI 925,00 € Estagiário D) Manutenção I Chefe de manutenção 1 150,00 € II Técnico de manutenção 1 010,00 € III Auxiliar de manutenção 976,00 € E) Restantes trabalhadores I Diretor de serviços 1 725,00 € Chefe de departamento II Analista de sistemas 1 530,00 € Contabilista certificado III Chefe de divisão 1 290,00 € Chefe de serviços IV Técnico superior de segurança do trabalho 1 220,00 € Técnico de qualidade e ambiente Chefe de secção V Chefe de vendas 1 150,00 € Secretário de administração Técnico administrativo principal Subchefe de secção Técnico de contabilidade Técnico de segurança do trabalho VI 1 080,00 € Técnico de informática Técnico de marketing Secretário de direção Encarregado de armazém Técnico administrativo Fiel de armazém VII 1 010,00 € Comercial Motorista Assistente administrativo VIII Conferente de armazém 976,00 € Controlador de informática Assistente administrativo II IX Distribuidor 940,00 € Telefonista/rececionista Administrativo polivalente X Servente ou auxiliar de armazém 925,00 € Estagiário Lisboa, 22 de dezembro de 2025. Pela Associação Portuguesa de Facility Services - APFS: Dr.ª Maria de Fátima Portulez de Oliveira, na qualidade de mandatária. BTE 6 | 163 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Pelo STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços: Carla Susana Pereira da Rocha Fernandes, na qualidade de mandatária. Depositado a 2 de fevereiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 22/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 6 | 164 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.