Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal -
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras
Texto integral (2752 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Portugal - FESETE - Alteração salarial e outras
A 11 de março de 2026, após as reuniões dos dias 21 e 27 de janeiro, 4 e 25 de fevereiro, foi celebrado
o acordo de revisão do contrato colectivo de trabalho, celebrado entre as associações Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios (ANIL), ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e a
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal -
FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e
Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de
maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho
e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª
série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de
2016, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2018, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º
40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de
junho de 2022, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de maio de 2023 e Boletim do Trabalho
e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2024 (texto consolidado), representadas pelo Senhor Dr. Luís
Carlos Sousa Ribeiro Fontes pelas associações de empregadores e Isabel Cristina Lopes Tavares e Manuel
António Teixeira de Freitas, pela associação sindical, todos na qualidade de mandatários, com o seguinte teor:
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado,
todas as empresas que exerçam quaisquer actividades representadas pela Associação Nacional dos Industriais
de Lanifícios (ANIL) e pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e, por outro
lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE e Sindicatos outorgantes.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 180 empresas e 27 300 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- (Mantém-se.)
2- A tabela salarial II do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á
às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial IV do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezem-
bro de 2026 a aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados,
passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial VI do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026
a aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passama-
narias e tapeçaria (sector administrativo); o subsídio de refeição, nos termos da cláusula 75.ª e constante dos
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anexos IV e V é actualizado para 2,80 € para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026
e, nos termos do parágrafo único da cláusula 75.ª e dos anexos IV e V, é actualizado para 3,00 € de 1 de julho
a 31 de dezembro de 2026.
3 a 7 - (Mantêm-se.)
§ único. As tabelas salariais I, III e V previstas no anexo IV e V, vigoraram para o período de 1 de junho a
31 de dezembro de 2025.
Cláusula 21.ª
Regime especial de adaptabilidade
1- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se);
b) (Mantém-se);
c) (Mantém-se);
d) (Mantém-se);
e) (Mantém-se);
f) Os trabalhadores de turno normal, das profissões que integram as secções de dois ou de três turnos, estão
abrangidos pelo disposto na alínea b), pelo que não podem acumular com o disposto na alínea c), ambas do
número 1 desta cláusula;
g) Os trabalhadores da área de apoio à produção, a que corresponde a área 4 do anexo I deste contrato, com
excepção dos trabalhadores incluídos nas subáreas 4.5 e 4.6 e os motoristas de pesados, quando prestem tra-
balho em regime de turno normal, podem ser abrangidos pelo disposto na alínea b) para assegurar o normal
funcionamento das secções de dois ou três turnos, não podendo acumular com o disposto na alínea c), ambas
do número 1 desta cláusula.
2 a 13 - (Mantêm-se.)
Cláusula 53.ª
Tipos de faltas
1- (Mantém-se.)
2- Alíneas a) a o) (mantêm-se.)
p) As motivadas por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, nos termos do
artigo 252.º - B do Código do Trabalho.
Cláusula 75.ª
Subsídio de refeição.
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição de 2,80 € por
cada dia de trabalho efectivamente prestado a que o trabalhador esteja obrigado.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- O valor diário do subsídio de refeição, a partir de 2027, será automaticamente actualizado de acordo com
a taxa de aumento anual da retribuição mínima mensal garantida, com o mínimo de 0,10 €, arredondado para
a centésima de euro seguinte.
7- O disposto no número anterior é válido pelo período de dois anos, findo o qual será reavaliado para efeitos
de manutenção.
§ único. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, o valor do subsídio de refeição é actualizado para 3,00 €
dia.
Cláusula 92.ª
Disposição final.
1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes dos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª
série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), 1.ª série, n.º
16, de 29 de abril de 2010, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, 1.ª série, n.º 15, de 15 de agosto de 2011,
1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, 1.ª
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série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), 1.ª série, n.º
17, de 8 de maio de 2018, 1.ª série, n.º 40, de 29, de outubro de 2021 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 24, de
29 de junho de 2022, 1.ª série, n.º 22, de 15 de maio de 2023, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2024 (texto
consolidado) e que não foram objecto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que
os anteriores.
ANEXO I E ANEXO I-A
Categorias profissionais
Fogueiro/a - Área 4.2 - É o/a trabalhador/a que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe a
limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem
como pelas bombas de alimentação de água e combustíveis. Assegura o correcto funcionamento das instala-
ções e da monitorização da gestão técnica centralizada, actuando, alertando e agindo em conformidade, para
eventuais desvios do correcto funcionamento.
ANEXO I-B
Categorias profissionais lanifícios
Fogueiro/a - Área 5.2 - É o/a trabalhador/a que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe a
limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem
como pelas bombas de alimentação de água e combustíveis. Assegura o correcto funcionamento das instala-
ções e da monitorização da gestão técnica centralizada, actuando, alertando e agindo em conformidade, para
eventuais desvios do correcto funcionamento.
6- Área comercial: É aditado:
6.4- Marketing e comunicação
Técnico/a de marketing e comunicação - É o/a trabalhador/a que desenvolve e gere redes sociais, desen-
volver e gere a «loja on-line», desenvolve, implementa e monitoriza os resultados de campanhas digitais,
desenvolve, dinamiza e gere conteúdos, nomeadamente website, newsletters, comunicação social, desenvolve,
gere e organiza acções de e-mail marketing, incluindo newsletters e afins, considerando ainda a optimização e
gestão de bases de dados, reports de envios e afins, desenvolve, produz, adapta e revê conteúdos para outros
materiais de comunicação online e offline, como brochuras, monofolhas, flyers, entre outros.
7- Áreas complementares: É alterado e aditado:
7.1- Segurança, higiene, saúde, ambiente e sustentabilidade
Técnico/a de gestão do ambiente - É o/a trabalhador/a que executa operações relativas à gestão ambiental
e do desenvolvimento sustentável, respeitando as normas e regulamentos de qualidade, segurança e saúde no
trabalho e protecção ambiental.
ANEXO I-C
Categorias profissionais têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados,
passamanarias e tapeçaria
São aditadas:
Técnico/a de marketing e comunicação - É o/a trabalhador/a que desenvolve e gere redes sociais,
desenvolver e gere a «loja on-line», desenvolve, implementa e monitoriza os resultados de campanhas digitais,
desenvolve, dinamiza e gere conteúdos, nomeadamente website, newsletters, comunicação social, desenvolve,
gere e organiza acções de e-mail marketing, incluindo newsletters e afins, considerando ainda a optimização e
gestão de bases de dados, reports de envios e afins, desenvolve, produz, adapta e revê conteúdos para outros
materiais de comunicação online e offline, como brochuras, monofolhas, flyers, entre outros.
Técnico/a de gestão do ambiente - É o/a trabalhador/a que executa operações relativas à gestão ambiental
e do desenvolvimento sustentável, respeitando as normas e regulamentos de qualidade, segurança e saúde no
trabalho e protecção ambiental.
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ANEXO III, ANEXO III-A, ANEXO III-B
Enquadramento profissional
São eliminadas do enquadramento profissional as categorias profissionais de fogueiro/a de 1.ª, fogueiro/a
de 2.ª e fogueiro/a de 3.ª
A categoria profissional de fogueiro/a é enquadrada no grupo salarial D.
ANEXO III-B
Enquadramento profissional - Lanifícios
Técnico/a de marketing e comunicação - Categoria C; área 5.4; nível de qualificação 5.
Técnico/a de gestão do ambiente - Categoria C; área 6.1; nível de qualificação 5.
ANEXO III-C
Enquadramento profissional - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados,
passamanarias e bordados
Técnico/a de marketing e comunicação - Categoria C; nível de qualificação 5.
Técnico/a de gestão do ambiente - Categoria C; nível de qualificação 5.
ANEXO IV
Tabela salarial e subsídio de refeição
1- A tabela salarial I e III, vigorará de 1 de junho a 31 de dezembro de 2025.
2- A tabela salarial II, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da in-
dústria de lanifícios; a tabela salarial IV, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às
empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria.
Tabela salarial I
Indústria de lanifícios
Grupo Remuneração mensal
A 1 256,00 €
B 1 137,00 €
C 1 036,00 €
D 936,00 €
E 906,00 €
F 881,00 €
G 878,00 €
H 877,00 €
I 875,00 €
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Tabela salarial II
Indústria de lanifícios
Grupo Remuneração mensal
A 1 306,00 €
B 1 187,00 €
C 1 086,00 €
D 986,00 €
E 956,00 €
F 931,00 €
G 928,00 €
H 927,00 €
I 925,00 €
Tabela salarial III
Indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
Grupo Remuneração mensal
A 1 256,00 €
B 1 137,00 €
C 1 036,00 €
D 969,00 €
E 917,00 €
F 881,00 €
G 878,00 €
H 877,00 €
I 875,00 €
Tabela salarial IV
Indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
Grupo Remuneração mensal
A 1 306,00 €
B 1 187,00 €
C 1 086,00 €
D 1 019,00 €
E 967,00 €
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F 931,00 €
G 928,00 €
H 927,00 €
I 925,00 €
3- A remuneração mensal referente aos meses de janeiro e seguintes de 2027, prevista nos grupos salariais
das tabelas salariais II e IV, é automaticamente actualizada com o aumento nominal expresso em euros, que
resulte da diferença entre a retribuição mínima mensal garantida fixada para 2027, face à de 2026 e enquanto
as negociações para revisão deste contrato colectivo de trabalho não forem dadas por concluídas.
4- Nos termos do número 1 e do parágrafo único da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho, o sub-
sídio de refeição para o período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026 é fixado em 2,80 € por dia de trabalho
e, a partir de 1 de julho de 2026 é fixado em 3,00 € por dia de trabalho.
ANEXO V
Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e
fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
1- A tabela salarial V, vigorará de 1 de junho a 31 de dezembro de 2025.
Grupo Remuneração mensal
A 1 231,00 €
B 1 167,00 €
C 1 119,00 €
D 1 056,00 €
E 1 041,00 €
F 968,00 €
G 901,00 €
H 875,00 €
2- A tabela salarial VI, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da
indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria.
Grupo Remuneração mensal
A 1 281,00 €
B 1 217,00 €
C 1 169,00 €
D 1 106,00 €
E 1 091,00 €
F 1 018,00 €
G 951,00 €
H 925,00 €
3- A remuneração mensal referente aos meses de janeiro e seguintes de 2027, prevista nos grupos salariais
da tabela salarial VI, é automaticamente actualizada com o aumento nominal expresso em euros, que resulte
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da diferença entre a retribuição mínima mensal garantida fixada para 2027, face à de 2026 e enquanto as ne-
gociações para revisão deste contrato colectivo de trabalho não forem dadas por concluídas.
4- Nos termos do número 1 e do parágrafo único da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho o sub-
sídio de refeição para o período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026 é fixado em 2,80 € por dia de trabalho
e, a partir de 1 de julho de 2026 é fixado em 3,00 € por dia de trabalho.
Porto, 11 de março de 2026.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL):
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar:
Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de
Portugal - FESETE:
Isabel Cristina Lopes Tavares, na qualidade de mandatária.
Manuel António Teixeira de Freitas, na qualidade de mandatário.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguintes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do
Distrito do Porto;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado, Estofos, Cordoaria, Lavandarias e
Afins do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Têxtil, Vestuário, Calçado e Curtumes dos Distritos de Aveiro,
Viseu e Guarda - SINTEVCC-AVG;
– SINTTELVEC-BI - Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário e Calçado da Beira Inte-
rior;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos
Têxteis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-Os-Montes;
– SNPIC - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio do Calçado, Malas e Afins.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl 131 do livro n.º 13, com o n.º 59/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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