Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração salarial e outras

Data
2026-07-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração salarial e outras

Texto integral (1411 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração salarial e outras O presente CCT revê o CCT publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2007, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2007, e as alterações salariais e outras publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2009, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2018, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2019, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2021, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2023, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2024 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2025. Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- O presente contrato coletivo de trabalho, doravante designado de CCT, aplica-se em todo o território con- tinental português e obriga, por um lado, as empresas filiadas na Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções e categorias nele previstas representados pelas associações sindicais signatárias. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, o número de trabalhadores abrangido pelo presente CCT, à data da sua assinatura, é de 1286 trabalhadores e 49 empresas. 3- O presente CCT abrange a atividade de inspeção de veículos motorizados, com o CAE 71200. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente CCT e as respetivas alterações entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigoram por 12 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o regime de sobrevigência previsto na lei, salvo denúncia, ou renovação sucessiva acordada pelas partes. 3- O presente CCT poderá ser denunciado para o seu termo por qualquer das partes nos termos da lei. 4- Os valores da tabela salarial, bem como das cláusulas de expressão pecuniária, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano. Cláusula 21.ª Formação contínua 1- O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certi- ficada que pode ser realizado através de uma ou mais ações de formação. 2- A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada diretamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada. BTE 26 | 238 Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026 3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é deter- minada pelo empregador. 4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a ativi- dade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato. 5- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com con- trato sem termo de cada empresa. 6- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, o número mínimo de horas anuais de formação prevista no Código do Trabalho. 7- As horas de formação a que se refere o número 6, que não foram organizadas sobre responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo. 8- O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo. Cláusula 25.ª Contagem do período experimental 1- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação de trabalho, com- preendendo tão-só as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste que durem não mais do que metade do período experimental. 2- Não são computados os períodos de ausência por faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato. 3- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração prevista no Código do Trabalho. Cláusula 61.ª Tipos de faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 3; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei e deste CCT; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha- dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nas condições e com os limites fixados na lei; f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res- ponsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e deste CCT; h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral; i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador; j) Outras que, por lei, forem como tal qualificadas. 3- O trabalhador pode faltar justificadamente: a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral; d) Aplica-se o disposto na alínea a) em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou econo- mia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 4- As faltas a que refere o número anterior são justificadas quando ocorram em período imediatamente se- quente aos factos que as justificam. BTE 26 | 239 Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026 Cláusula 52.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, desde que prestem serviço num mínimo de cinco horas por dia, receberão um subsídio de refeição no montante de 9,50 €. 2- O valor deste subsídio não integra o conceito legal de retribuição, não sendo considerado para quaisquer outros efeitos, nomeadamente os subsídios de Natal, férias ou outros. 3- Não terão direito ao subsídio referido no número 1 todos os trabalhadores ao serviço de empregadores que forneçam integralmente refeições ou comparticipem em montante não inferior ao referido no número 1 da presente cláusula. ANEXO II Tabela de salários mínimos I Quadro superior 1 620,00 € II Gestor responsável 1 225,00 € III Diretor da qualidade 1 184,00 € IV Diretor técnico 1 184,00 € Inspetor de veículos: 1 044,00 € 1) Inspetor praticante (até dois anos de exercício efetivo de funções) 945,00 € V 2) Acréscimos remuneratórios pelo desempenho de funções: a) Diretor técnico/diretor de qualidade 125,00 € b) Gestor responsável 180,00 € VI Administrativo 945,00 € VII Rececionista 945,00 € VIII Trabalhador não qualificado 945,00 € Lisboa, 20 de maio de 2026. Pela Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA): Paulo Areal, mandatário. Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP: Joaquim Martins, mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Manuel de Jesus Pedrosa, mandatário. Depositado a 29 de junho de 2026, a fl. 144 do livro n.º 13, com o n.º 146/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 26 | 240 Boletim do Trabalho e Emprego 26 15 julho 2026 PRIVADO
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