Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-07-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração salarial e outras
Texto integral (1411 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA)
e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP e outro - Alteração
salarial e outras
O presente CCT revê o CCT publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de
julho de 2007, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2007,
e as alterações salariais e outras publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2009,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de
8 de julho de 2014, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2016, Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2017,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2018, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de
15 de agosto de 2019, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2021, Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2023, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2024 e
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2025.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, doravante designado de CCT, aplica-se em todo o território con-
tinental português e obriga, por um lado, as empresas filiadas na Associação Nacional de Centros de Inspeção
Automóvel (ANCIA) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções e categorias nele
previstas representados pelas associações sindicais signatárias.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 492.º do
Código do Trabalho, o número de trabalhadores abrangido pelo presente CCT, à data da sua assinatura, é de
1286 trabalhadores e 49 empresas.
3- O presente CCT abrange a atividade de inspeção de veículos motorizados, com o CAE 71200.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente CCT e as respetivas alterações entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego e vigoram por 12 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Findo o prazo previsto no número anterior, aplica-se o regime de sobrevigência previsto na lei, salvo
denúncia, ou renovação sucessiva acordada pelas partes.
3- O presente CCT poderá ser denunciado para o seu termo por qualquer das partes nos termos da lei.
4- Os valores da tabela salarial, bem como das cláusulas de expressão pecuniária, produzem efeitos a partir
de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 21.ª
Formação contínua
1- O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certi-
ficada que pode ser realizado através de uma ou mais ações de formação.
2- A formação certificada a que se refere o número anterior pode ser realizada diretamente pelo empregador
ou através de entidade formadora acreditada.
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3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é deter-
minada pelo empregador.
4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a ativi-
dade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com con-
trato sem termo de cada empresa.
6- Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, o número mínimo de horas anuais
de formação prevista no Código do Trabalho.
7- As horas de formação a que se refere o número 6, que não foram organizadas sobre responsabilidade do
empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três
anos, no máximo.
8- O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de
formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.
Cláusula 25.ª
Contagem do período experimental
1- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação de trabalho, com-
preendendo tão-só as ações de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste
que durem não mais do que metade do período experimental.
2- Não são computados os períodos de ausência por faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa,
bem como de suspensão do contrato.
3- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração prevista no
Código do Trabalho.
Cláusula 61.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 3;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei e deste CCT;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nas condições e com os limites fixados na lei;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res-
ponsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se
da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e deste
CCT;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha
eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) Outras que, por lei, forem como tal qualificadas.
3- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho
ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos
na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha
colateral;
d) Aplica-se o disposto na alínea a) em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou econo-
mia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
4- As faltas a que refere o número anterior são justificadas quando ocorram em período imediatamente se-
quente aos factos que as justificam.
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Cláusula 52.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, desde que prestem serviço num mínimo de cinco horas
por dia, receberão um subsídio de refeição no montante de 9,50 €.
2- O valor deste subsídio não integra o conceito legal de retribuição, não sendo considerado para quaisquer
outros efeitos, nomeadamente os subsídios de Natal, férias ou outros.
3- Não terão direito ao subsídio referido no número 1 todos os trabalhadores ao serviço de empregadores
que forneçam integralmente refeições ou comparticipem em montante não inferior ao referido no número 1
da presente cláusula.
ANEXO II
Tabela de salários mínimos
I Quadro superior 1 620,00 €
II Gestor responsável 1 225,00 €
III Diretor da qualidade 1 184,00 €
IV Diretor técnico 1 184,00 €
Inspetor de veículos: 1 044,00 €
1) Inspetor praticante (até dois anos de exercício efetivo de funções) 945,00 €
V 2) Acréscimos remuneratórios pelo desempenho de funções:
a) Diretor técnico/diretor de qualidade 125,00 €
b) Gestor responsável 180,00 €
VI Administrativo 945,00 €
VII Rececionista 945,00 €
VIII Trabalhador não qualificado 945,00 €
Lisboa, 20 de maio de 2026.
Pela Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA):
Paulo Areal, mandatário.
Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP:
Joaquim Martins, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Manuel de Jesus Pedrosa, mandatário.
Depositado a 29 de junho de 2026, a fl. 144 do livro n.º 13, com o n.º 146/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO