Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia - Alteração salarial e outra
- Data
- 2026-04-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia - Alteração salarial e outra
Texto integral (1339 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM -
Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia - Alteração salarial e outra
A Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais
de Farmácia acordam a revisão parcial do contrato coletivo (CCT) entre as mesmas outorgado e publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, cujo texto consolidado e última re-
visão parcial constam do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2025, nos seguintes termos:
Cláusula única
Revisão parcial
1- Os valores das tabelas salariais constantes do anexo I do CCT celebrado entre a ANF e o SINPROFARM,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2025, e o valor do subsídio de refeição,
previsto no anexo II, 2 do CCT entre as mesmas partes celebrado e publicado no suprarreferido Boletim do
Trabalho e Emprego passam a ser, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026 (inclusive), os previstos no
anexo I e II.
2- O pagamento dos retroativos com efeitos a 1 de janeiro de 2026, a que haja lugar em consequência dos
novos valores das tabelas salariais constantes do anexo I e/ou do anexo II, 2 «Subsídio de refeição» poderá
ser efetuado em duas prestações, a primeira com data limite de pagamento até ao último dia útil do primeiro
mês de calendário, subsequente ao mês em que ocorra a publicação do presente acordo de revisão parcial, e a
segunda prestação até ao último dia útil do segundo mês de calendário subsequente ao mês em que ocorra a
publicação do presente acordo de revisão parcial, sem prejuízo de acordo entre a farmácia e o trabalhador em
outro sentido.
ANEXO I
Tabelas salariais
A - Profissionais de farmácia
1- Carreira de técnico de farmácia (TF) .
TABELA A
(Cláusula 25.ª, número 1)
Categoria profissional Remuneração mínima mensal
Técnico/a de farmácia - Grau I 988,00 €
Técnico/a de farmácia - Grau II 956,80 €
Técnico/a de farmácia - Grau III 936,58 €
BTE 16 | 143
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TABELA B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Regime premial e de progressão por pontos
Remuneração
Categoria profissional Resultado dos objetivos Prémio anual
mínima mensal Pontos
atingidos (*)
>110 % 444,93 € 14
=>100 % e <= 110 % 296,63 € 14
Técnico/a de farmácia
988,00 € >90 % e <=99 % 197,75 € 12
- Grau I
>70 % e <=89 % 98,87 € 11
<=70 % - 5
>110 % 431,01 € 14
=>100 % e <= 110 % 287,34 € 14
Técnico/a de farmácia
956,80 € >90 % e <=99 % 191,56 € 12
- Grau II
>70 % e <=89 % 95,78 € 11
<=70 % - 5
>110 % 419,30 € 14
=>100 % e <= 110 % 279,53 € 14
Técnico/a de farmácia
936,58 € >90 % e <=99 % 186,35 € 12
- Grau III
>70 % e <=89 % 93,18 € 11
<=70 % - 5
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias
abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia
permanecer nesse regime.
2- Carreira de técnico auxiliar de farmácia (TAF).
TABELA A
(Cláusula 25.ª, número 1)
Categoria profissional Remuneração mínima mensal
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau I 939,78 €
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau II 933,42 €
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau III 926,59 €
Técnico/a auxiliar de farmácia 920,00 €
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TABELA B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Regime premial e de progressão por pontos
Remuneração
Categoria profissional Resultado dos objetivos Prémio anual
mínima mensal Pontos
atingidos (*)
>110 % 436,64 € 14
=>100 % e <= 110 % 291,10 € 14
Técnico/a auxiliar de
939,78 € >90 % e <=99 % 194,07 € 12
farmácia - Grau I
>70 % e <=89 % 97,03 € 11
<=70 % - 5
>110 % 422,97 € 14
=>100 % e <= 110 % 281,98 € 14
Técnico/a auxiliar de
933,42 € >90 % e <=99 % 187,99 € 12
farmácia - Grau II
>70 % e <=89 % 93,99 € 11
<=70 % - 5
>110 % 411,48 € 14
=>100 % e <= 110 % 274,32 € 14
Técnico/a auxiliar de
926,59 € >90 % e <=99 % 182,88 € 12
farmácia - Grau III
>70 % e <=89 % 91,43 € 11
<=70 % - 5
>110 % 350,96 € 14
=>100 % e <= 110 % 233,98 € 14
Técnico/a auxiliar de
920,00 € >90 % e <=99 % 155,98 € 12
farmácia
>70 % e <=89 % 77,99 € 11
<=70 % - 5
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias
abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação
conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia
permanecer nesse regime.
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B - Trabalhadores de escritório, caixeiros e correlativos
TABELA A
(Cláusula 25.ª, número 1)
Grupo Categoria profissional Remuneração mínima mensal
I Contabilista 1 017,11 €
II Guarda-livros 920,00 €
Caixeiro/a de 1.ª
III Escriturário/a de 1.ª 920,00 €
Vendedor/a especializado/a ou técnico/a de vendas
Caixeiro/a de 2.ª
IV (*)
Escriturário/a de 2.ª
Caixa de balcão
V Caixeiro/a de 3.ª (*)
Escriturário/a de 3.ª
Caixeiro/a-ajudante do 3.º ano
VI Dactilografo/a do 3.º ano (*)
Estagiário/a do 3.º ano
Caixeiro/a-ajudante do 2.º ano
Dactilografo/a do 2.º ano
VII (*)
Estagiário/a do 2.º ano
Trabalhador/a indiferenciado/a
Caixeiro/a-ajudante do 1.º ano
Dactilografo/a do 1.º ano
VIII (*)
Estagiário/a do 1.º ano
Trabalhador/a de limpeza
Praticante de caixeiro/a do 3.º ano (*)
IX
Trabalhador/a indiferenciado/a de 17 anos
Praticante de caixeiro do 2.º ano (*)
X
Trabalhador indiferenciado de 16 anos
Praticante de caixeiro/a do 1.º ano (*)
XI
Trabalhador/a indiferenciado/a de 14/15 anos
(*) Valores a determinar de acordo com o regime em vigor para a remuneração mínima mensal garantida.
ANEXO II
Cláusula de expressão pecuniária
1- (...)
2- Subsídio de refeição (cláusula 33.ª) - 6,00 €.
3- (...)
4- (...)
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes
declaram que o presente acordo não altera o âmbito da convenção revista.
Em cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, g), e no artigo 494.º, número 4, c), ambos do
Código do Trabalho, a ANF declara que à data da celebração do presente CCT estima que são abrangidas
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2465 entidades empregadoras (2738 farmácias) e o SINPROFARM declara que à mesma data estima que são
abrangidos 3890 trabalhadores.
Lisboa, 13 de março de 2026.
Pela Associação Nacional das Farmácias - ANF:
Ema Isabel Gouveia Martins Paulino, na qualidade de presidente da direção.
Fausto Manuel da Silva Almeida, na qualidade de vice-presidente da direção.
Pelo SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia:
Manuel Pires de Lima, na qualidade de presidente da direção.
Ana Maria Cardoso Alves Matos, na qualidade de vice-presidente da direção.
Depositado a 15 de abril de 2026, a fl. 134 do livro n.º 13, com o n.º 74/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO