Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES

Data
2026-06-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES

Texto integral (10 555 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros - SITCES CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª (Área e âmbito) 1- A presente convenção colectiva de trabalho adiante designada CCT abrange, por um lado, as empresas que se dedicam à actividade comercial e ou prestação de serviços, de acordo com a Rev. 4, com CAE 96210, CAE 96300, CAE 47 - Comércio a retalho de que se exclui apenas o CAE 473 e o 478 filiadas na Associação Empresarial do Alto Tâmega e, por outro, os trabalhadores representados pelo Sindicato Independente do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros qualquer que seja o seu local de trabalho. 2- O presente CCT abrange todo a região do Alto Tâmega e Barroso, e as tabelas de remuneração mínimas mensais e demais cláusulas de natureza pecuniária vigoram entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026. 3- O âmbito profissional é o constante do anexo II. 4- Os outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Se- gurança Social, no momento do depósito deste CCT e das subsequentes alterações, o respectivo regulamento de extensão a todos os trabalhadores e a todas as empresas que desenvolvem actividade de comércio a retalho e ou prestação de serviços, não filiadas nas associações outorgantes. 5- Este CCT abrange 500 empresas e 1500 trabalhadores. Cláusula 2.ª (Vigência e denúncia) 1- O presente CCT entra em vigor a partir do quinto dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- A tabela salarial e as cláusulas com expressão pecuniária têm um período de vigência máxima de 12 meses e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano, podendo ser denunciadas, por iniciativa de qualquer das partes, a partir de 1 de outubro. O restante clausulado tem um período de vigência de 24 meses após a sua publicação e até ser substituído por um novo. 3- A proposta de revisão pode ser feita por qualquer das partes, decorridos 9 meses sobre a entrada em vigor da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária e 20 meses para o restante clausulado. 4- A parte destinatária da proposta deve responder, por escrito, no decurso dos trinta dias imediatos, conta- dos a partir da data da receção daquela. 5- Presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que as contrapartes que não apresentem contra- propostas aceitam o proposto; porém, haver-se-á como contraproposta a declaração expressa da vontade de negociar. 6- As negociações devem iniciar-se nos dez dias seguintes à apresentação da resposta à proposta de revisão do contrato. BTE 22 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO II Admissão e carreira profissional Cláusula 3.ª (Carreiras profissionais) As categorias profissionais abrangidas pelo presente CCT são as que se inscrevem e definem no anexo I. Cláusula 4.ª (Atribuição de categorias) A atribuição de categorias profissionais a que se refere a cláusula anterior será feita de harmonia com as funções efectivamente desempenhadas ou que lhes competirem. Cláusula 5.ª (Condições de admissão) 1- As idades mínimas para admissão ao serviço das entidades patronais abrangidas por este contrato são as seguintes: a) Para os trabalhadores de escritório - 18 anos; b) Para os restantes trabalhadores - 16 anos. 2- As habilitações mínimas exigíveis para a admissão de trabalhadores ao abrigo deste contrato são as se- guintes: a) Para os profissionais de escritório, 12.º ano de escolaridade; b) Para as restantes categorias - 9.º ano de escolaridade. 3- A aplicação do disposto nos números 1 e 2 não é obrigatória para os indivíduos que tenham completado a escolaridade obrigatória ou, que, à entrada em vigor deste contrato já tenham desempenhado essas funções. 4- Aos trabalhadores admitidos para o escritório com 18 ou mais anos de idade ser-lhes-á atribuída, pelo menos, a categoria de estagiário do 1.º ano; com 20 ou mais anos de idade ser-lhes-á atribuída, pelo menos, a categoria de assistente administrativo de 3.ª 5- Aos trabalhadores admitidos para o balcão com 18 ou mais anos de idade ser-lhes-á atribuída, pelo me- nos, a categoria de caixeiro-ajudante do 1.º ano; com 21 ou mais anos de idade ser-lhes-á atribuída, pelo me- nos, a categoria de terceiro caixeiro. Cláusula 6.ª (Período experimental) 1- Nos contratos a termo vigorará o seguinte regime: a) Durante os primeiros 30 dias de execução do contrato, qualquer das partes o pode rescindir sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indeminização; b) O prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 15 dias, no caso de o contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele. 2- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para as empresas até 50 trabalhadores e 60 dias para as restantes empresas; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsa- bilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros superiores. 3- Findo o período experimental a admissão torna-se efetiva, contando-se a antiguidade do trabalhador des- de o início do contrato. 4- O período experimental confere o direito a proporcionais de férias, subsídio de ferias e subsídio de Natal. Cláusula 7.ª (Admissão para efeitos de substituição) A admissão de qualquer trabalhador para efeito de substituição temporária será feita por contrato a termo nos termos da lei vigente. BTE 22 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 8.ª (Acesso) 1- Os assistentes administrativos III ascenderão a assistentes administrativos II, após três anos de perma- nência naquela categoria. 2- Os assistentes administrativos II, ascenderão a assistentes administrativos I após três anos de permanên- cia naquela categoria. 3- Os caixeiros-ajudantes serão obrigatoriamente promovidos a terceiros-caixeiros logo que completem dois anos de permanência na categoria. 4- Os terceiros-caixeiros ascenderão a segundos-caixeiros após três anos de permanência naquela categoria. 5- Os operadores de 2.ª ascenderão a operadores de 1.ª após três anos de permanência naquela categoria. 6- Os segundos-caixeiros (2.ª) ascenderão a primeiros-caixeiros (1.ª) após três anos de permanência naquela categoria. 7- Os operadores de 1.ª ascenderão a operadores especializados após três anos naquela categoria. 8- Os operadores especializados ascenderão a operadores principais após três anos de permanência naquela categoria. 9- O segundo oficial de carnes ascenderá a primeiro oficial de carnes após três anos de permanência naquela categoria. 10- O primeiro oficial de carnes ascenderá a oficial de carnes principal após três anos de permanência na- quela categoria. 11- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 3.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de empregado de agência funerária de 2.ª 12- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de empregado de agência funerária de 1.ª 13- Os trabalhadores de serviços pessoais (penteado e estética) o tempo de permanência nas categorias será de três anos, após os quais os trabalhadores ascendem à categoria superior. Cláusula 9.ª (Quadro de pessoal) A organização do quadro de pessoal é da competência das entidades patronais, observadas que sejam as regras constantes deste contrato. Cláusula 10.ª (Relações nominais) 1- As entidades patronais ficam obrigadas a organizar e a remeter, nos termos e prazos legais, um quadro do pessoal ao seu serviço, agrupado por estabelecimentos e dentro deste por categorias, do qual constem os se- guintes elementos em relação a cada trabalhador: nome completo, número de sócio do sindicato e de inscrição na Segurança Social, data de nascimento, admissão e última promoção, categoria, retribuição e habilitações literárias. 2- A situação dos trabalhadores impedidos por doença, serviço militar ou outros e menores constará obriga- toriamente no respectivo mapa e relação. CAPÍTULO III Direitos e deveres das empresas Cláusula 11.ª (Deveres das empresas) São deveres das empresas: a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato; b) Conservar o local de trabalho em boas condições de salubridade e higiene e, bem assim, a conveniente ventilação e iluminação do mesmo; c) Acatar as deliberações das comissões paritárias em matéria da sua competência; BTE 22 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 d) Prestar às comissões paritárias, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento deste con- trato; e) Facultar, sem prejuízo da remuneração, aos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino oficial ou particular, o tempo necessário à prestação de provas de exame, bem como facilitar-lhes, nos termos da legislação em vigor, a assistência às aulas, ficando os profissionais, nas referidas condições dispensados dos prolongamentos de horário de trabalho. À entidade patronal serão comunicados pelo empregado, logo que possível, os horários de exame e das aulas, podendo aquela solicitar do estabelecimento de ensino a confirma- ção da assiduidade do trabalhador; f) Dispensar os trabalhadores que sejam dirigentes, delegados sindicais ou membros de comissões paritá- rias, desde que justificados pelo sindicato, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltar; g) Tratar com urbanidade e dignidade os seus trabalhadores; h) Não interferir na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço; i) Facilitar a actividade das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais dentro da empresa, não se opondo à fixação ou distribuição de comunicados emitidos pelo sindicato; j) Nas empresas ou unidade de produção com mais de 150 trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções; l) Assegurar aos corpos gerentes do sindicato, para o exercício das suas funções, um crédito de quatro dias por mês e aos delegados sindicais na empresa, para os mesmos fins, um crédito de 8 horas por mês; m) Enviar a quotização sindical mensalmente aos sindicatos, até ao dia 15 de cada mês, desde que o traba- lhador declare a sua vontade em descontar para o sindicato. Cláusula 12.ª (Deveres dos trabalhadores) São deveres dos trabalhadores: a) Tratar com urbanidade a entidade patronal, os superiores hierárquicos e o público e sempre de forma a não ferir a sua dignidade; b) Velar pela conservação e boa utilização do material ou produtos que lhe sejam confiados pela entidade patronal; c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro do local de trabalho; d) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e nas normas que o regem; e) Cumprir as disposições sobre higiene e segurança no trabalho; f) Executar o serviço segundo as ordens e instruções recebidas; g) Realizar o trabalho com zelo e diligência; h) Tratando-se de profissionais com funções de chefia, tratar os seus subordinados com correcção e justiça, respeitando a sua dignidade; i) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não sejam expressamente autorizados a revelar, não praticando qualquer acto que prejudique ou possa vir a prejudicar a entidade patronal, nem negociar por conta própria ou alheia em concorrência com esta; j) Acatar as deliberações das comissões paritárias em matéria da sua competência. Cláusula 13.ª (Garantias dos trabalhadores) É vedado às entidades patronais: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas regalias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa deste exercício; b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros; c) Diminuir a remuneração ou baixar a categoria dos trabalhadores; d) Transferir os trabalhadores para outro local de trabalho, excepto havendo acordo do trabalhador; e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços da entidade patronal ou das pessoas por ela indicadas; f) Despedir e readmitir o trabalhador com a intenção de o prejudicar; g) Exigir do trabalhador actividade manifestamente incompatível com as suas aptidões profissionais e pos- sibilidades físicas e intelectuais ou que implique infracção deste contrato ou da lei em geral. BTE 22 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 14.ª (Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto deste contrato) 1- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi con- tratado. 2- Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encar- regar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador. 3- Quando, aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento. CAPÍTULO IV Prestação de trabalho Cláusula 15.ª (Horário de trabalho) 1- O período normal de trabalho semanal terá as seguintes durações diárias e semanais: a) Oito horas por dia, quarenta horas (40 horas) por semana, para os trabalhadores cujos horários sejam or- ganizados por forma que não haja prestação de trabalho nem ao sábado, a partir das 13h00, nem ao domingo; b) Oito horas por dia, quarenta horas (40 horas) por semana para os trabalhadores cujos horários sejam or- ganizados por forma que não haja prestação de trabalho ao domingo; c) Oito horas por dia, quarenta horas (40 horas) por semana nos estabelecimentos de venda ao público que não pratiquem o encerramento ao domingo; d) Sete horas e trinta minutos por dia, trinta e sete horas e trinta minutos (37 horas e 30 minutos) por semana para os trabalhadores de escritório; 2- Relativamente aos diversos horários previstos no número anterior, o descanso semanal será de: a) Um dia e meio por semana, abrangendo sábado desde as 13h00 e domingo, para os trabalhadores cujo horário seja o previsto na alínea a) do número anterior; ficando o gozo do outro meio-dia a negociar entre o trabalhador e a entidade patronal; b) Dois dias, um dos quais o domingo, sendo o outro dia rotativo de segunda-feira a sábado, inclusive, para os trabalhadores cujo horário seja o previsto na alínea b) do número anterior; c) Dois dias completos e consecutivos, organizados de forma rotativa e coincidindo com o sábado e o do- mingo pelo menos uma vez por mês; d) Dois dias, que serão sempre sábado e domingo, para os trabalhadores de escritório. 3- O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho. Cláusula 16.ª Trabalho ao sábado à tarde Para os trabalhadores que trabalham até as 13h00 de sábado de acordo com a alínea a) cláusula 15.ª, ao tra- balho prestado no período de sábado a partir das 13h00 dará direito, para além da remuneração, a um subsídio de 16,50 € por cada sábado de tarde de trabalho prestado. Cláusula 17.ª (Trabalho suplementar) 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos excep- cionais e transitórios de trabalho. 3- Em regra, cada trabalhador não poderá prestar mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar por ano. BTE 22 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 18.ª (Remuneração do trabalho suplementar) 1- O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição normal acrescida das seguintes percentagens: a) 50 % da retribuição na primeira hora; b) 75 % da retribuição nas horas ou fracções subsequentes. 2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho. 3- O trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, confere ao trabalhador um acréscimo de 100 % da retribuição por cada hora de trabalho. 4- Nos casos de prestação em trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias seguintes. 5- Desde que o trabalho suplementar termine a horas que não permitam ao trabalhador a utilização de trans- porte colectivo a entidade patronal fornecerá o transporte até à sua residência ou alojamento ou custeará as despesas respectivas. 6- O presente regime não prejudica regimes mais favoráveis praticados nas empresas Cláusula 19.ª (Retribuição do trabalho normal prestado em domingo e feriado) Os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho nos domingos e feriados, terão direito, pelo tempo de trabalho prestado a um subsídio, calculado segundo as fórmulas seguintes: a) Trabalho no domingo: Remuneração horária = (Retribuição base x 12) : (Número de horas de trabalho semanal x 52) Remuneração diária = Remuneração horaria x Número de horas diárias; b) Trabalho no feriado: Remuneração horária = [(Retribuição base x 12) : (Número de horas de trabalho semanal x 52)] x 2 Remuneração diária = Remuneração horaria x Número de horas diárias. Cláusula 20.ª (Trabalho nocturno) 1- Considera-se trabalho nocturno, o prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. 2- A retribuição de trabalho nocturno será acrescida de 85 % relativamente à retribuição normal. 3- Se o trabalho se prolongar além das 20h00, o trabalhador terá direito a um subsídio até 5,50 € para a refeição. CAPÍTULO V Retribuição do trabalho Cláusula 21.ª (Retribuições mínimas) 1- As retribuições certas mínimas auferidas pelos trabalhadores serão as constantes do anexo II e serão pagas mensalmente. 2- A fórmula a considerar no cálculo de horas simples, para efeitos de remuneração do trabalho suplementar, diurno e nocturno, é a seguinte: (Remuneração mensal x 12) / (Horas de trabalho semanal x 52) 3- É inteiramente vedado às entidades patronais, seja a que título for, reter em seu poder os vencimentos dos seus trabalhadores. BTE 22 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 22.ª (Subsídio de alimentação) As empresas obrigam-se a pagar um subsídio de alimentação diário de montante nunca inferior a 6,15 € por cada dia de trabalho. Cláusula 23.ª (Retribuição de funções inerentes a diversas categorias) Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias, receberá a retribuição estipu- lada para a mais elevada. Cláusula 24.ª (Substituição temporária) Sempre que um trabalhador substitua outro em categoria superior e por períodos que ultrapassem 30 dias sucessivos, passará a receber o salário correspondente ao exercício dessa categoria enquanto se mantiver a ausência do substituído. Cláusula 25.ª (Forma e tempo de cumprimento) 1- As entidades patronais deverão entregar aos trabalhadores no acto de pagamento das retribuições um re- cibo, onde constem os seguintes elementos: nome completo, número de beneficiário da Segurança Social, nú- mero de contribuinte fiscal, e apólice de seguro de acidentes de trabalho, período normal de trabalho semanal, categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, descrição das importâncias a título de trabalho suplementar e trabalho em dias de descanso semanal e feriados, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber. 2- O pagamento será obrigatoriamente efectuado até ao último dia útil de cada mês. Cláusula 26.ª (Subsídio de Natal) 1- Os trabalhadores terão direito a receber por ocasião do Natal uma retribuição complementar nunca infe- rior a um mês de retribuição. 2- O cumprimento do estipulado no número anterior deverá ser efectuado até ao dia 15 de dezembro, inclu- sive. 3- No caso de ainda não ter um ano de serviço, o trabalhador receberá um subsídio correspondente à propor- cionalidade do número de meses de serviço. 4- Cessando o contrato, este subsídio será pago em proporção dos meses de serviço prestado. Cláusula 27.ª (Diuturnidades) 1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade de 10 % sobre a tabela do anexo II deste contrato por cada três anos de permanência no nível D, até ao limite de três diuturnidades. 2- As diuturnidades previstas no ponto 1 desta cláusula abrangem todos os trabalhadores admitidos até 31 de dezembro de 2025. 3- Os trabalhadores contratados a partir do dia 1 de janeiro de 2026, têm direito a uma diuturnidade de 1 % sobre a tabela do anexo II deste contrato por cada três anos de permanência no nível D, até ao limite de três diuturnidades. BTE 22 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho Cláusula 28.ª (Descanso semanal e feriados) 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes: – 1 de Janeiro; – Terça-Feira de Carnaval; – Sexta-Feira Santa ou Segunda-Feira de Páscoa; – Domingo de Páscoa; – 25 de Abril; – 1 de Maio; – Corpo de Deus (festa móvel); – 10 de Junho; – 15 de Agosto; – 5 de Outubro; – 1 de Novembro; – 1, 8 e 25 de Dezembro; – Feriado Municipal da localidade onde o trabalho é prestado ou, não havendo este, um outro dia, tendo em conta razões de tradição local. 2- Para os trabalhadores cujos horários sejam organizados de acordo com a alínea a) número 1 da cláusula 15.ª, e sem prejuízo do pagamento do valor previsto no número 5 da mesma, nos dias 23, 24, 30 e 31 de de- zembro, quando coincidirem com o sábado, pelo trabalho prestado, no segundo período, observar-se-á um dia de descanso obrigatório a gozar na primeira semana de janeiro, salvo acordo expresso entre as partes. 3- Em referência ao dia 24 (segundo período), os trabalhadores que necessitem de se deslocar do seu domi- cílio habitual para passarem com os familiares a quadra de Natal serão dispensados destes serviços desde que devidamente o justifiquem. Cláusula 29.ª (Férias) 1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. 2- O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 3- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste contrato, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. 4- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 5- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil. Cláusula 30.ª Duração das férias 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 3- A duração do período de ferias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de ferias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de ferias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de ferias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. 4- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. BTE 22 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente. 6- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, independentemente do seu pagamento. 7- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial de gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. 8- No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador terá direito ao período de férias e respec- tivo subsídio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano se estivesse estado ininterruptamente ao serviço. 9- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respec- tivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias. Cláusula 31.ª Encerramento da empresa ou estabelecimento 1- O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento por um período não superior a 15 dias consecutivos e fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro. 2- O empregador pode igualmente encerrar, a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos. Cláusula 32.ª Marcação do período de férias 1- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias, entre 1 de maio e 31 de outubro, elaborando o respectivo mapa, ouvida a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical. 3- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi- ciando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 4- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum. 5- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. Cláusula 33.ª Alteração ou interrupção do período de férias 1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determi- narem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que, comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada. 2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. 3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição aos limites do número 2 da cláusula 31.ª 4- Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve go- zar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior. 5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato. BTE 22 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 34.ª Doença no período de férias 1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição aos limites do número 2 da cláusula 31.ª 2- Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, podendo o trabalhador usufrui-lo até 30 de abril do ano civil subsequente. 3- A prova da doença prevista no número 1 é feita por estabelecimento hospitalar ou por atestado médico. 4- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social, mediante requerimento do empregador. 5- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador. 6- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica. 7- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláu- sula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados dias de férias. 8- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento. Cláusula 35.ª Violação do direito de férias Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o tra- balhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. Cláusula 36.ª Exercício de outra actividade durante as férias 1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso. 2- A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores. Cláusula 37.ª Subsídio de férias 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3- Para o efeito dos cálculos quer da retribuição do período de férias quer do respectivo subsídio, dos tra- balhadores que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável do trabalho efectivo nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento. 4- O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos em que as férias são gozadas de forma interpolada. BTE 22 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 38.ª (Faltas) 1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. Cláusula 39.ª (Tipos de faltas) 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas: a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias seguidos, de calendário; b) As motivadas por falecimento de filhos/enteados e cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem tenha vivido em união de facto ou em economia comum, durante 20 dias; c) As motivadas por falecimento de mãe, pai e sogros (parente ou afim no primeiro grau da linha reta), durante cinco dias; d) Luto gestacional - Durante três dias consecutivos; e) As motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral, du- rante três dias consecutivos; f) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro da comissão de trabalhadores; g) As motivadas por prestação de provas em estabelecimentos de ensino; h) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha- dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar; i) As prévias ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal. j) Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia do seu aniversário. No caso de o dia ocorrer em dia de descanso do trabalhador, excepto a um domingo, o gozo do dia ocorre no dia de trabalho imediatamente posterior ao dia de aniversário. 3- No caso previsto no número 2, as referidas faltas não implicam perda de retribuição, com excepção do disposto na alínea h) no número 2. 4- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias. 5- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. 6- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas. 7- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. 8- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número 2. 9- A entidade patronal pode descontar na remuneração do trabalhador a importância correspondente aos dias que faltou ao trabalho injustificadamente ou, se o trabalhador assim o preferir, diminuir de igual número de dias o período de férias, salvo o disposto no número seguinte. 10- O período de férias não pode, porém, em qualquer hipótese ser reduzido a menos de dois terços do fixado na cláusula 30.ª, número 9. Cláusula 40.ª (Impedimentos prolongados) Os impedimentos prolongados serão regulamentados nos termos da lei vigente. BTE 22 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO VII Cessação do contrato Cláusula 41.ª (Causas de extinção do contrato de trabalho) O contrato de trabalho cessa: a) Por mútuo acordo das partes; b) Por caducidade; c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa; d) Por iniciativa do trabalhador mediante aviso prévio; e) Por reforma do trabalhador. Cláusula 42.ª (Rescisão com justa causa) Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, comunicando à outra parte essa vontade de forma inequívoca. Cláusula 43.ª (Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal) 1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequên- cias torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação dos direitos e garantias dos trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com os outros trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) Lesão dos interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empre- sa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas; h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, e violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre traba- lhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definidos e executórios; m) Falsas declarações relativas à justificação de faltas. Cláusula 44.ª (Rescisão por iniciativa do trabalhador) 1- O trabalhador tem direito a rescindir a contrato individual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo por escrito, com aviso prévio de dois meses. 2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês. 3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. Cláusula 45.ª (Justa causa de rescisão por parte do trabalhador) 1- O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância do aviso prévio, nas situações seguintes: BTE 22 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 a) Necessidade de cumprir as obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida; c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador; d) Aplicação de sanção abusiva; e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade. Cláusula 46.ª (Proibição de despedimentos sem justa causa) 1- É proibido despedir sem justa causa qualquer trabalhador. 2- Porém, se a entidade patronal despedir o trabalhador sem justa causa, fica obrigada a readmitir o trabalha- dor despedido e a indemnizá-lo de todos os prejuízos sofridos. 3- Se o trabalhador não pretender a reintegração, a entidade patronal pagará como indemnização um mês de vencimento por cada ano de serviço, nunca inferior a três meses de vencimento. 4- Para o efeito do disposto nesta cláusula, qualquer fracção do ano civil de trabalho conta-se sempre como ano completo. 5- Em caso de encerramento definitivo da empresa, quaisquer que sejam os motivos, os trabalhadores terão direito, pelo menos, à indemnização fixada nos termos do no número 3 desta cláusula. Cláusula 47.ª (Transmissão do estabelecimento) 1- Em caso de transmissão da exploração ou do estabelecimento, os contratos continuarão com a entidade patronal adquirente, considerando-se para todos os efeitos o tempo de trabalho na entidade transmitente. 2- Os contratos de trabalho poderão manter-se com a entidade transmitente se esta prosseguir a sua activi- dade noutra exploração ou estabelecimento e se os trabalhadores não preferirem que os contratos continuem com a entidade adquirente. 3- Se os contratos de trabalho continuarem com a entidade adquirente, esta será responsável pelo cumpri- mento de todas as obrigações emergentes daqueles contratos, ainda que constituídos anteriormente à transmis- são, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade transmitente. 4- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos doze meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão. Para efeito deste número deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 5- Se a entidade adquirente for regida por qualquer convenção de trabalho mais favorável aos trabalhadores transferidos, ficará esta obrigada a aplicá-la. CAPÍTULO VIII Condições particulares de trabalho Cláusula 48.ª (Maternidade e paternidade) 1- Em matéria de proteção da maternidade e da paternidade (regime de parentalidade), em tudo o que estiver omisso no presente CCT, aplicar-se-ão as disposições legais constantes do Código do Trabalho, respectiva regulamentação e/ou legislação especial, garantindo sempre a aplicação das disposições mais favoráveis ao trabalhador. 2- Licença parental inicial: a) A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho/a, a licença parental inicial de 120, 150 ou 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe. No caso de gémeos/as, os períodos de licença previstos são acrescidos de 30 dias por cada gémeo/a, além do/a primeiro/a; b) Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de BTE 22 | 59 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 funções e ou local compatível com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade referida na alínea anterior; c) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento; d) A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, e terá de gozar um mínimo de 42 dias a seguir ao parto; e) Em caso de interrupção de gravidez a trabalhadora tem direito a licença de duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias. 3- Licença parental exclusiva do pai: a) É obrigatório o gozo, pelo pai, de uma licença parental de 28 dias seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; b) O pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. Se tiverem gémeos, tem direito a mais dois dias por cada gémeo, além do primeiro. 4- Dispensas para consultas, amamentação e aleitação: a) A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados; b) O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais; c) A mãe que, comprovadamente, amamente o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos com a duração de uma hora cada para cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado entre a trabalhadora e a entidade patronal; d) No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida na alínea anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano; e) As dispensas previstas nesta cláusula são remuneradas e contam para todos os efeitos como tempo efec- tivo de trabalho. 5- Adoção: a) Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 120 ou 150 dias conse- cutivos de licença remunerada para acompanhamento do menor de cuja adoção se trate, nos termos do número 2 da alínea a), com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adoção; b) Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles. Cláusula 49.ª (Trabalhadores-estudantes) 1- O regime jurídico dos trabalhadores-estudantes é o que está previsto nos termos legais. 2- Os trabalhadores que frequentem cursos de formação profissional e reciclagem apoiados pelo IEFP terão direito a usufruir das condições a que reporta o número 1. Cláusula 50.ª (Trabalho de menores) 1- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido aprovado em exame médico, a expensas da entidade pa- tronal, destinado a comprovar que possui a robustez física necessária para as funções a desempenhar. 2- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais devem assegurar a inspecção médica dos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvimento físico normal. 3- Fica vedada aos menores de 18 anos de idade com a categoria de caixeiro-ajudante a descarga ou trans- porte de volumes ou mercadorias com peso superior a 20 kg. BTE 22 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO IX Comissões paritárias Cláusula 51.ª (Constituição) 1- É criada uma comissão paritária, constituída por quatro vogais efectivos, sendo dois em representação do sindicato e dois em representação da associação patronal. 2- Além dos representantes a que se refere o número anterior, poderão fazer parte da comissão, nas condi- ções estabelecidas no número 3, dois assessores técnicos, designados um por cada parte. 3- Os assessores técnicos referidos no número anterior tomarão parte nas reuniões, a fim de prestarem escla- recimentos técnicos julgados necessários, sem direito a voto. 4- Os vogais serão designados pelas partes no prazo de 30 dias a contar da publicação deste CCT. Cláusula 52.ª (Atribuições) Serão atribuições da comissão paritária, além das referidas por este contrato, as seguintes: a) Emitir pareceres e prestar informações sobre matéria de natureza técnica; b) Definir e equiparar novas categorias. Cláusula 53.ª (Deliberações) 1- As deliberações acordadas pela comissão obrigam as empresas e o sindicato. 2- As deliberações são tomadas por unanimidade ou maioria. 3- As deliberações serão transmitidas às partes interessadas por carta registada. CAPÍTULO X Sanções Cláusula 54.ª (Sanções disciplinares) 1- A entidade patronal pode aplicar as seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores: a) Advertência simples; b) Repreensão registada; c) Suspensão do trabalho, com perda de retribuição, até 3 dias por cada infracção, não podendo exceder, no seu total, 30 dias em cada ano civil; d) Despedimento. 2- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos dois meses seguintes à decisão. 3- Para efeitos da graduação das penas deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção, à culpabilida- de do infractor e ao seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma pena por cada infracção. Cláusula 55.ª (Exercício da acção disciplinar) 1- O processo disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 2- Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho se a sua pre- sença se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição. BTE 22 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 56.ª (Sanções abusivas) 1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Exercer ou candidatar-se a funções de dirigente para o sindicato, comissões paritárias ou delegado sin- dical; c) Em geral, invocar o cumprimento dos seus direitos e garantias. 2- Até prova em contrário, presumem-se abusivas a sanções referidas, ainda que aplicadas sob a aparência de punição de outras faltas, quando levadas a efeito até seis meses após os factos mencionados nas alíneas a) e c) ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea b) ou da apresentação da candidatura a essas funções, caso as não venha a exercer, se já então, em qualquer dos casos, o trabalhador servia a mesma enti- dade patronal. Cláusula 57.ª (Consequência da aplicação de sanções abusivas) A aplicação abusiva da suspensão prevista na cláusula 54.ª implicará para as entidades patronais o paga- mento de indemnizações previstas por lei. CAPÍTULO XI Disposições gerais e transitórias Cláusula 58.ª (Manutenção de regalias adquiridas) Da aplicação deste contrato não poderá resultar para qualquer trabalhador ao serviço da entidade patronal, à data da sua entrada em vigor, qualquer diminuição de retribuição ou baixa de categoria nem cancelamento de quaisquer outras regalias já existentes. Cláusula 59.ª (Integração de novas categorias) Aos trabalhadores com as categorias do CAE 47220 (Comércio a retalho de carnes), CAE 96210 (Acti- vidade de salões de cabeleireiro e barbeiros), CAE 96300 (Actividades funerárias e conexas), acrescentadas após 31 de dezembro de 2025, não se aplica o ponto 1 e 2 da cláusula 27.ª ANEXO I Descritivo funcional Director de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como colaborador na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente de mão-de- -obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação política financeira e exercer a verificação dos custos. Secretário-geral - Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços. Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais com actividades afins. Subchefe de secção - Tem como função a execução das tarefas mais qualificadas do escriturário; colabora directamente com o seu superior hierárquico e, no impedimento deste, dirige, coordena ou controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos. BTE 22 | 62 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Secretário da direcção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir as actas das reuniões de trabalho; as- segurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização de assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos, escrituras. Contabilista/Técnico oficial de contas - Para além das funções de contabilista ou de guarda-livros, subs- creve a escrita da empresa. Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista a determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais ade- quados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritu- ração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações conta- bilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a imposto sobre o rendimento que possam ou devam possuir contabilidade organizada devendo assinar, con- juntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais. Nestes casos terá que estar inscrito, nos termos do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e desig- nar-se-á por técnico oficial de contas. Caixa - Tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada na nota de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. Assistente administrativo - Executa várias tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório; recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efectua o processamento de texto de memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto, ou do tipo de documento, respeitando as regras e procedimentos de arquivo; procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à actividade comercial da em- presa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, facturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista, actualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à facturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente, clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Recepcionista/Telefonista - Recebe clientes, dá explicações sobre os artigos e transmite indicações gerais do estabelecimento; assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Atende ainda os telefones e estabelece ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas. Programador - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, in- cluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos (pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador). Cobrador - Procede fora dos escritórios e recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efectua funções análogas relacionadas com o escritório, nomeadamente de informação e fiscalização. BTE 22 | 63 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Contínuo - Executa diversos serviços, tais como: anunciar visitantes, encaminhá-los ou informá-los; fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executar diversos serviços análogos, tais como entregas de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distribuição da correspondência aos serviços a que é des- tinada. Pode ainda executar serviço de reprodução e endereçamento de documentos. Porteiro - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que se devem dirigir; vigia e controla as entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos; recebe a correspondência. Paquete - Trabalhador menor de 18 anos que presta unicamente os serviços referidos na definição de fun- ções dos contínuos. Trabalhador de limpeza - Limpa e arruma o estabelecimento e outras dependências, podendo executar outras tarefas relacionadas com limpeza e arrumação. Profissionais de comércio Gerente comercial - É o trabalhador que, com poderes de representação da firma, tem a seu cargo a direc- ção do estabelecimento. Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda da em- presa. Caixeiro-encarregado - É o trabalhador que substitui o patrão ou o gerente na ausência destes e se encontra apto a dirigir todo o serviço de pessoal. Caixeiro-chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa secção do estabelecimento. Inspector de vendas - É o trabalhador que inspecciona o serviço dos vendedores, caixeiros-viajantes e de praça, recebe as reclamações dos clientes, verifica a acção dos seus inspeccionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc. Vendedor ou caixeiro-viajante - É o trabalhador que promove vendas por conta exclusiva da entidade pa- tronal, habitualmente fora do estabelecimento. Prospector de vendas - Verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos de gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos ou serviços quanto à sua aceitação pelo público e a melhor ma- neira de os vender; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos ou serviços se destinam. Pode eventualmente organizar exposições. Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio, por grosso ou a retalho. Fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produ- to; enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas; elabora notas de encomenda e transmite-as para execução; cuida da arrumação da mercadoria. É, por vezes, encarregado de fazer o inventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro, segundo ou terceiro‑caixeiro. Caixeiro-ajudante - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem e se prepara para a categoria de caixeiro. Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os profissionais e toda a actividade do armazém, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo. Fiel de armazém - Superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e ou produtos; executa ou fiscaliza os respectivos documentos, responsabilizando-se pela arrumação e conservação das mercadorias e ou produtos; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição pelos sectores da empresa, utentes ou clientes; colabora com o superior hierárquico na organização do material do armazém. Chefe de compras - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda do estabelecimento. Encarregado de loja - É o trabalhador que, num supermercado ou hipermercado, dirige e coordena o ser- viço e o trabalho dentro do estabelecimento; controla as compras e as vendas; orienta a actividade de todos os trabalhadores do estabelecimento. Operador de supermercado (operador 2.ª, 1.ª, especializado) - É o trabalhador que, num supermercado ou hipermercado, desempenha as tarefas inerentes à conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída de mercado- rias vendidas e o recebimento do respectivo valor. Colabora nos inventários periódicos: pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descritas em regime de adstrição e cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras ou locais de venda. BTE 22 | 64 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Oficial de carnes principal - É o trabalhador que, além de desempenhar as tarefas inerentes á sua categoria profissional, dirige o serviço e os restantes trabalhadores. Poderá existir encarregado nos estabelecimentos ou secções de talho com três cortadores, incluindo este. Primeiro oficial de carnes - É o trabalhador que, tendo capacidade para orientar e instruir outros de cate- goria menos qualificada, desmancha, desossa, prepara, corta e vende carnes, controlando a qualidade, peso e preços nos estabelecimentos de talho ou de secção de talho dos estabelecimentos com outra designação. Segundo oficial de carnes - É o trabalhador que, desempenhando as tarefas inerentes ao primeiro oficial, não é responsável pela mesma qualidade técnica e nível de produção. Expositor e ou decorador - É o trabalhador que concebe e executa o arranjo de montras ou locais de expo- sição, segundo o seu sentido estético. Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de venda. Embalador - É o trabalhador que acondiciona e ou desembala produtos diversos por métodos manuais ou mecânicos, com vista à sua exposição ou armazenamento. Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no estabelecimento ou arma- zém ou de outras tarefas indiferenciadas. Cabeleireiro/barbeiro (M/F) - É o/a profissional que procede à lavagem e ao corte de cabelo, executa pen- teados e trabalhos técnicos de coloração, descoloração, permanente e desfrisagem, aplica cabeleiras e postiços em indivíduos de ambos os sexos e procede ao corte de barba com navalha. Esteticista-cosmetologista (M/F) - É o/a profissional que executa cuidados estéticos do rosto, do corpo, das mãos e dos pés. Manicura-pedicura (M/F) - É o/a profissional que procede ao embelezamento de unhas e executa cuidados estéticos de limpeza e nutrição da pele, remoção superficial e espessamentos e massagem das mãos e dos pés. Massagista de estética (M/F) - É o/a profissional que executa massagens de estética por processos manuais e procede a cuidados estéticos dos pêlos. Encarregado de agência funerária - É o trabalhador que coordena as tarefas dos trabalhadores de modo a garantir o eficiente funcionamento da agência funerária. Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e transladações, para o que ela- bora os processos respectivos, contacto com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informações sobre o defunto para a publicação de avisos funerários, a obtenção de alvarás ou transladações ou outros documentos necessários, auxilia na escola da urna, da sepultura e de flores e na organização do serviço religioso. Pode providenciar para que o corpo seja embalsamado. Na falta de empregados de agências funerá- rias ajudantes, executa as tarefas deste. Por vezes colabora no acto de lavar e vestir o cadáver. ANEXO II Tabela salarial 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 Nível Categorias profissionais Remunerações Administrativo A Director de serviços, secretário-geral, contabilista/técnico oficial de contas, 1 000,00 € programador B Chefe de secção 980,00 € C Secretário de direcção, subchefe de secção 965,00 € D Assistente administrativa I, caixa 950,00 € E Assistente administrativa II, recepcionista/telefonista, cobrador 940,00 € BTE 22 | 65 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 F Assistente administrativa III 930,00 € Contínuo, porteiro, estagiário administrativo 2.º ano, trabalhador de limpeza, G 920,00 € paquete até 18 anos Comércio A 1 000,00 € Gerente comercial, chefe de vendas, chefe de compras, encarregado de loja B Caixeiro encarregado, encarregado de agência funerária 980,00 € Caixeiro chefe de secção, inspector de vendas, encarregado de armazém, C 970,00 € oficial de carnes principal Primeiro caixeiro, prospector de vendas, operador especializado, fiel de armazém, vendedor ou caixeiro viajante, expositor ou decorador, primeiro D oficial de carnes, empregado agência funerária de 1.ª, cabeleireiro-barbeiro de 950,00 € 1.ª, manicura-pedicura de 1.ª, massagista de estética de 2.ª, estética- -cosmetologista de 2.ª Segundo caixeiro, operador de 1.ª, segundo oficial de carnes, empregado E agência funerária de 2.ª, cabeleireiro-barbeiro de 2.ª, manicura-pedicura de 2.ª, 940,00 € massagista de estética de 3.ª, estética-cosmetologista de 3.ª Terceiro caixeiro, operador de 2.ª, distribuidor, empregado agência funerária F 930,00 € de 3.ª, cabeleireiro-barbeiro de 3.ª, manicura-pedicura de 3.ª H Servente, embalador, caixeiro ajudante até 2.º ano 920,00 € Senhora da Hora, 15 de abril de 2026. Pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebi- das, e outros - SITCES: Marisa Rosário Talhas Macedo Ribeiro, na qualidade de mandatária. Luis Pinto Figueiredo, na qualidade de mandatário. Pela Associação Empresarial do Alto Tâmega - ACISAT: Vítor Carlos Teixeira Pimentel, na qualidade de presidente. Maria João Borges, na qualidade de tesoureiro. Depositado a 28 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 115/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 22 | 66 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 PRIVADO
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