Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras
Texto integral (1328 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e
outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e
outras
Alteração salarial e outras ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28
de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por contrato coletivo (CC) obriga, por
um lado, as empresas que no território de Portugal continental e Regiões Autónomas exerçam a atividade
de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas,
armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importa-
ção e exportação de azeites, filiadas nas associações Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e Casa do Azeite e, por outro, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados nas associações
sindicais outorgantes.
2- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-
-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 449 empresas e 19 470
trabalhadores.
4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pela área laboral, no
momento do depósito para publicação, a respetiva portaria de extensão a todas as empresas, que desenvolven-
do atividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem filiadas na associação patronal, e aos
trabalhadores filiados na associação sindical outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente CC entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo
efeitos a 1 de janeiro de 2026.
(...)
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CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
Cláusula 24.ª-B
Casos especiais de organização do trabalho
1- As empresas cuja atividade envolva maioritariamente ou exclusivamente operações de logística numa
base contínua, com necessidades inerentes à atividade de laboração em períodos de 24 sobre 24 horas, podem
organizar horários de trabalho, nomeadamente em regime de turnos, que permitam dar suporte às operações
ao longo de períodos sucessivos de 24 horas.
2- Aos horários organizados de acordo com o número anterior não é aplicável o disposto nos números 5 e
6 da cláusula 24.ª
3- Os trabalhadores que prestem trabalho habitual e predominantemente em horários definidos nos termos
da presente cláusula, têm direito a um abono mensal de 60,00 €.
4- Nas situações previstas no número 1 da presente cláusula não é aplicável o disposto no número 1 da
cláusula 35.ª Nestas situações, o dia de descanso semanal obrigatório terá de coincidir com pelo menos 15
domingos em cada ano, incluindo para esse efeito os domingos que ocorrerem nos períodos de férias.
5- Os trabalhadores abrangidos pelo presente regime têm um acréscimo salarial mensal de 10,00 €.
Cláusula 31.ª
Trabalho por turnos
(...)
7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de
retribuição de 59,20 €.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 51.ª
Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago a 100 %, sem prejuízo da remune-
ração mensal, isto é, acrescendo sempre a esta e no valor mínimo equivalente a meio-dia de trabalho.
2- Com exceção dos estabelecimentos onde existe um regime de laboração contínua, o trabalho prestado nas
condições previstas no número anterior dá ainda ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes
com a correspondência ao mesmo tempo de trabalho prestado, sem perda de remuneração.
3- Para efeitos do número 1, aplica-se a fórmula prevista na cláusula 56.ª
Cláusula 52.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas deste CC será acrescida uma diuturnidade de 12,35 € por cada dois anos de per-
manência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.
(...)
Cláusula 52.ª-A
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 4,50 € por cada dia de trabalho
efetivamente prestado.
(...)
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Cláusula 53.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária mínima de
65,30 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os trabalhadores direito de opção pelo pagamento
destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonadas as seguintes quantias, com
o direito de opção referido no número anterior.
Alojamento ....................................................................................................................................... 39,10 €;
Almoço ou jantar .............................................................................................................................. 13,50 €;
Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 2,78 €.
Nota: O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache deslocado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho.
(...)
Cláusula 54.ª
Abono para falhas
Os trabalhadores que exerçam habitual e predominantemente funções de pagamento ou recebimento de
valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 26,30 €.
Cláusula 55.ª
Subsídio de frio
Os trabalhadores que prestem serviço predominantemente em câmaras frigoríficas têm direito a um subsí-
dio mensal no valor de 45,75 €.
ANEXO V
Tabela de retribuições de base mensais
Retribuições
Grupos Categorias profissionais
(em euros)
Diretor/a de marketing
1 Diretor/a de serviços 1 673,00
Gerente comercial
Chefe de serviço, de departamento ou de divisão
Encarregado/a geral de armazém
2 1 551,00
Técnico/a especialista ou generalista II
Tesoureiro
Chefe de compras
Chefe de vendas
Gestor/a de produto II
Operador/a de loja encarregado
3 1 096,00
Supervisor/a de vendas II
Técnico/a II (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade,
informática, marketing, operacional, secretariado)
Técnico/a especialista ou generalista I
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Assistente administrativo coordenador
Encarregado/a de armazém
Cortador/a de carnes verdes coordenador
Fiel de armazém II
4 Gestor/a de produto I 1 030,00
Operador/a de loja V
Supervisor/a de vendas I
Técnico/a I (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade,
informática, secretariado, operacional, marketing)
Assistente administrativo/a II
Assistente operacional II
Cozinheiro/a II
Cortador/a de carnes verdes II
Fiel de armazém I
Motorista (pesados e ligeiros) II
5 975,00
Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) II
Operador/a de informática II
Operador/a de loja IV
Operador/a de manutenção II
Promotor/a de vendas II
Supervisor/a de abastecimento de máquinas de venda automática
Ajudante de motorista II
Assistente administrativo I
Assistente operacional I
Auxiliar de armazém II
Cozinheiro/a I
Cortador/a de carnes verdes I
Motorista (pesados e ligeiros) I
6 Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) I 949,00
Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) II
Operador/a de informática I
Operador/a de loja III
Operador/a de manutenção I
Promotor/a de vendas I
Empregado/a de abastecimento de máquinas de venda automática II
Rececionista/telefonista II
Ajudante de motorista I
Auxiliar de armazém I
Distribuidor/a II
Embalador/a (operador/de máquinas de empacotamento II)
7 Empilhador II 942,00
Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) I
Empregado/a de abastecimento de máquinas de venda automática I
Rececionista/telefonista I
Torrefator/a II
Distribuidor/a I
Embalador/a (operador/a de máquinas de empacotamento I)
Empilhador I
8 934,00
Operador/a de loja II
Torrefator/a I
Trabalhador/a de limpeza II
Operador/a de loja I
9 926,00
Trabalhador/a de limpeza I
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Lisboa, 13 de janeiro de 2026.
Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA):
Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, na qualidade de mandatário.
Luís Filipe Cervela de Bastos Pereira Brás, na qualidade de mandatário.
Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, na qualidade de mandatário.
Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal:
Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário.
Depositado a 30 de janeiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 20/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO