Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro - Revisão global
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro - Revisão global
Texto integral (33 292 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outro - Revisão global
Cláusula prévia
O presente contrato coletivo de trabalho constitui para o SITCES a primeira convenção celebrada com a
Associação dos Comerciantes do Porto e outras, outorgantes no âmbito do presente setor de actividade. Re-
lativamente ao SITESE, o presente CCT revoga e substitui integralmente a anterior convenção colectiva de
trabalho celebrada com a Associação dos Comerciantes do Porto e outras, publicada em Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019.
CAPÍTULO I
Área e âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se:
a) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades empregadoras que desenvol-
vem a atividade de comércio retalhista e ou prestação de serviços no distrito do Porto, inscritas nas associações
empregadoras outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, inscritos nos sindicatos outorgantes;
b) Às entidades empregadoras que se dediquem às atividades de exportador, importador armazenista,vendedor
ambulante, feirante e agente comercial inscritas nas associações empregadoras outorgantes, bem como aos tra-
balhadores ao seu serviço, desde que para o respetivo sector de atividade comercial não existam associações
ou convenções específicas;
c) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades empregadoras que exerçam
a atividade de relojoaria/reparação e comércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bra-
gança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu representados pelas associações empregadoras outorgantes
e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes;
d) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre as entidades empregadoras que se dedi-
quem à exploração da venda automática e de venda ao consumidor final através de catálogo, por correspon-
dência ou ao domicílio, telemarketing e internet e os trabalhadores ao seu serviço;
e) Às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre entidades empregadoras e respetivos
trabalhadores ao seu serviço, que se dediquem à reprodução de documentos, por meios mecânicos, eletrónicos,
digitais e laser (fotocópias e outros), reparação, molduras e consertos de calçado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidas, designadamente e sem carácter
taxativo, as atividades económicas correspondentes ao seguinte código da Classificação Portuguesa das Ativi-
dades Económicas - Revisão 4 (CAE Rev. 4):
a) Comércio a retalho, CAE 47 - Comércio a retalho (exceto veículos automóveis e motociclos), CAE 47761
- Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
b) Serviços e atividades conexas, CAE 52 - Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes, CAE 73
- Publicidade, estudos de mercado e marketing (inclui telemarketing), CAE 82 - Atividades administrativas e
de apoio às empresas;
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c) Comércio à distância CAE 47910 - Comércio a retalho por correspondência ou via internet;
d) Salões de cabeleireiro e estética CAE 96210 e CAE 96220 - Institutos de beleza;
e) Agências funerárias CAE 96300 - Atividades funerárias e conexas;
f) Restauração e similares CAE 56;
g) Relojoaria e ourivesaria CAE 47770 - Comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria e joalharia,
e CAE 95250 - Reparação de relógios e artigos de joalharia.
3- A indicação dos códigos CAE tem natureza meramente exemplificativa, não restringindo o âmbito de
aplicação do presente contrato às atividades nele expressamente referidas, desde que enquadráveis nos setores
identificados no número 1.
4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer, em conjunto, à Direção-Geral do Emprego e das Relações
de Trabalho, no momento da entrega deste contrato para publicação, a sua extensão por Portaria, a todas as
empresas e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que, exerçam actividade no âmbito do pre-
sente contrato.
Cláusula 2.ª
Entrada em vigor
1- A presente convenção entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego.
2- As tabelas salariais e restante matéria com incidência pecuniária produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2026.
Cláusula 3.ª
Vigência e denúncia
1- O prazo de vigência será, nos termos da lei, de 24 meses, renovável por iguais e sucessivos períodos,
salvo o disposto nos números seguintes.
2- A denúncia pode ser feita por qualquer uma das partes com a antecedência de, pelo menos, 3 meses em
relação ao prazo de vigência previsto no número anterior e deve ser acompanhada da proposta de alteração e
devida fundamentação.
3- A presente convenção manter-se-á em vigor até que cessem os seus efeitos, decorridos os prazos previstos
na lei.
CAPÍTULO II
Livre exercício do direito sindical na empresa
Cláusula 4.ª
Princípios gerais
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a organizar e desenvolver atividade sindical no interior da em-
presa, nomeadamente através dos dirigentes sindicais, delegados sindicais, comissões sindicais e comissões
intersindicais.
Cláusula 5.ª
Reuniões fora do horário normal
Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de
um terço ou 50 dos trabalhadores da respetiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical,
sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
Cláusula 6.ª
Reuniões durante o horário normal
1- Com ressalva do disposto na última parte da cláusula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se
durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos
os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza
urgente.
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2- As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela
comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sin-
dicato.
Cláusula 7.ª
Comunicação das reuniões
1- Os promotores das reuniões referidas nas cláusulas anteriores são obrigados a comunicar à entidade pa-
tronal e aostrabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora a que pretendem
que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
2- Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas
reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 8.ª
Delegados sindicais, comissões sindicais e intersindicais
1- Os delegados sindicais, titulares dos direitos atribuídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos nos ter-
mos dos estatutos do respetivo sindicato.
2- Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam várias unidades de pro-
dução, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3- Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato podem constituir-se comissões
intersindicais de delegados.
Cláusula 9.ª
Local para o exercício das funções dos delegados sindicais
1- Nas empresas ou unidades de produção com 150 ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a
pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado
no interior da empresa, ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Nas empresas ou unidades de produção com menos de 150 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a
pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício
das suas funções.
Cláusula 10.ª
Afixação e distribuição de documentos
Os delegados sindicais têm direito a afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito re-
servado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e
aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo,
em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
Cláusula 11.ª
Créditos dos membros da direção e dos delegados sindicais
1- Cada membro da direção nacional ou regional respetiva dos sindicatos outorgantes, dispõe para o exercí-
cio das suas funções, de um crédito de 5 dias por mês.
2- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suasfunções, de um crédito de 15 horas por mês.
3- O crédito de horas atribuído nos números anteriores é referido ao período normal de trabalho e conta, para
todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Os dirigentes e os delegados sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão
avisar por escrito, a entidade empregadora com a antecedência mínimade um dia, sempre que possível.
Cláusula 12.ª
Número máximo de delegados sindicais com direito a créditos
1- O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula anterior
é determinado da forma seguinte:
b) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
c) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
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d) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
e) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6;
f) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - O número de delegados resultantes da fór-
mula:
n - 500
6+
200
representando n o número de trabalhadores.
2- O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondando para a unidade
imediatamente superior.
Cláusula 13.ª
Identificação dos delegados sindicais
1- O sindicato comunicará à entidade empregadora a identificação dos delegados sindicais, bem como da-
queles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, por meio de carta registada e com
aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 14.ª
Transferência de delegados sindicais
Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio
conhecimento do sindicato respetivo.
Cláusula 15.ª
Despedimento de delegados sindicais
1- O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam
desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
2- Não havendo justa causa de despedimento, o delegado sindical será reintegrado na empresa, caso não
opte pela indemnização pela antiguidade, correspondendo a 60 dias de retribuição base por cada ano ou fração
de antiguidade.
CAPÍTULO III
Admissão, classificação e carreira profissional
Cláusula 16.ª
Condições mínimas de admissão
1- A idade mínima para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo de trabalho
é fixada em 16 anos.
2- O menor com idade inferior a 16 anos, que tenha concluída a escolaridade obrigatória pode prestar traba-
lhos que consistam em tarefas simples e definidas, que não exijam esforços físicos ou mentais suscetíveis de
pôr em risco a integridade física, a saúde e o desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor.
3- As habilitações referidas nos números anteriores, não serão exigíveis aos profissionais que à data da en-
trada em vigor da presente convenção desempenhem ou tenham desempenhado funções que correspondam a
qualquer das categorias profissionais nela previstas.
Cláusula 17.ª
Quadros de pessoal
1- As entidades patronais obrigam-se a enviar até 30 de novembro de cada ano os quadros de pessoal, devi-
damente preenchidos ao ministério competente.
a) Original e cópia à delegação do ministério responsável pela área laboral;
b) Cópias às entidades representativas dos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores,
com assento no Conselho Económico e Social.
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2- Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos
de retificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos
locais de trabalho, durante um período de 45 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por
escrito, diretamente ou através do respetivo sindicato, das irregularidades detetadas.
3- Desses quadros constarão obrigatoriamente:
a) Nome, morada e número de contribuinte da empresa;
b) Nome do trabalhador;
c) Profissão, categoria e classe;
d) Número de beneficiário da Segurança Social;
e) Habilitações;
f) Número de sócio de sindicato;
g) Atividade principal do estabelecimento;
h) Remunerações.
2- Constituem infrações pelas entidades patronais os seguintes factos ou omissões:
a) A não afixação dos mapas;
b) Afixação no local de trabalho de quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas nas alíneas
a) e b) donúmero 1 desta cláusula;
c) Afixação do quadro de pessoal por período inferior a 45 dias;
d) Omissão, no preenchimento do quadro, de trabalhadores ao serviço da empresa;
e) Omissão de elementos disponíveis que hajam sido solicitados;
f) A falta do envio, dos mapas às entidades referidas nas alíneas a) e b) do número 1 desta cláusula.
Cláusula 18.ª
Classificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo de trabalho deverão ser classificados numa
das categorias profissionais constantes do presente CCT, de acordo com as funções efetivamente desempe-
nhadas.
2- Poderão ser atribuídas outras designações profissionais, por razões de organização interna ou representa-
ção externa, mas sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remunera-
ção, a uma das categorias e carreiras previstas neste CCT.
Cláusula 19.ª
Promoções obrigatórias
A) Caixeiros, armazéns, escritórios e correlativos:
1- Após um ano de permanência na categoria, o caixeiro-ajudante e o operador-ajudante ascenderão a
caixeiro ajudante de 2.º ano e a operador supermercado de 3.ª, respetivamente;
2- Após dois anos de permanência na categoria, o caixeiro-ajudante de 2.º ano e o operador de supermer-
cado de 3.ª ascenderão a caixeiro de 3.ª e operador supermercado de 2.ª, respetivamente;
3- O caixa loja/balcão de 3.ª, o caixeiro de 3.ª e o operador de supermercado de 2.ª, após três anos de per-
manência na categoria ascenderão automaticamente a caixa loja/balcão de 2.ª, a caixeiro de 2.ª e operador de
supermercado de 1.ª, respetivamente;
4- O caixa loja/balcão de 2.ª, a caixeiro de 2.ª e operador de supermercado de 1.ª, após três anos de
permanência na respetiva categoria ascenderão automaticamente a caixa balcão de 1.ª, caixeiro de 1.ª e opera-
dor especializado, respetivamente;
5- O caixa balcão de 1.ª, caixeiro de 1.ª e operador especializado, após três anos de permanência na
respetiva categoria ascenderão automaticamente a caixa loja/balcão principal, caixeiro principal e operador
principal respetivamente;
6- Após três anos de permanência na categoria de repositor de 3.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de
repositor de 2.ª;
7- Após três anos de permanência na categoria de repositor de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de
repositor de 1.ª;
8- Após dois anos de permanência na categoria de ajudante de fiel de armazém de 1.º ano, o trabalhador
ascenderá à categoria de ajudante de fiel de armazém de 2.º ano;
9- Após dois anos de permanência na categoria de ajudante de fiel de armazém de 2.º ano, o trabalhador
ascenderá à categoria de fiel de armazém de 2.ª;
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10- Após três anos de permanência na categoria de fiel de armazém de 2.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de fiel de armazém de 1.ª ou conferente;
11- Após três anos de permanência na categoria de fiel de armazém de 1.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de fiel de armazém principal;
12- Os estagiários para assistente administrativo, logo que completem dois anos aquela categoria, ascen-
derão a assistente administrativo de 3.ª;
13- Após três anos de permanência na categoria de assistente administrativo de 3.ª, o trabalhador ascen-
derá à categoria de assistente administrativo de 2.ª;
14- Após três anos de permanência na categoria de assistente administrativo de 2.ª, o trabalhador ascenderá
à categoria de assistente administrativo de 1.ª;
15- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 3.ª, o trabalhador
ascenderá à categoria de empregado de agência funerária de 2.ª;
16- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 2.ª, o trabalhador
ascenderá à categoria de empregado de agência funerária de 1.ª,
17- Após três anos de permanência na categoria de cabeleireiros/barbeiros de 3.ª, o trabalhador ascenderá
à categoria de cabeleireiros/barbeiros de 2.ª;
18- Após três anos de permanência na categoria de cabeleireiros/barbeiros de 2.ª, o trabalhador ascenderá
a categoria de cabeleireiros /barbeiros de 1.ª;
19- Após três anos de permanência na categoria de manicura/pedicura de 3.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de manicura/pedicura de 2.ª;
20- Após três anos de permanência na categoria de manicura/pedicura de 2.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de manicura/pedicura de 1.ª;
21- O massagista de estética de 3.ª e o esteticista-cosmetologista de 3.ª, após três anos de permanência na
respetiva categoria ascenderão automaticamente a massagista de estética de 2.ª e esteticista-cosmetologista de
2.ª, respetivamente;
22- O massagista de estética de 2.ª e o esteticista-cosmetologista de 2.ª, após três anos de permanência na
respetiva categoria ascenderão automaticamente a massagista de estética de 1.ª e esteticista-cosmetologista de
1.ª, respetivamente;
23- Após três anos de permanência na categoria de operador de lavandaria de 3.ª, o trabalhador ascenderá
à categoria de operador de lavandaria de 2.ª;
24- Após três anos de permanência na categoria de operador de lavandaria de 2.ª, o trabalhador ascenderá
à categoria de operador de lavandaria de 1.ª;
25- Após três anos de permanência na categoria de florista de 3.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de
florista de 2.ª;
26- Após três anos de permanência na categoria de florista de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de
florista de 1.ª;
27- Após três anos de permanência na categoria de colecionador de 3.ª, o trabalhador ascenderá à categoria
de colecionador de 2.ª;
28- Após três anos de permanência na categoria de colecionador de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria
de colecionador de 1.ª;
29- Após três anos de permanência na categoria de demonstrador de 2.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de demonstrador de 1.ª;
30- Para os efeitos previstos nos números anteriores ter-se-á obrigatoriamente em conta a antiguidade do
trabalhador à data de entrada em vigor da presente convenção.
B) Restantes sectores profissionais:
1- O período máximo de tirocínio para os trabalhadores de desenho é de dois anos findos os quais, são os
trabalhadores promovidos às respetivas categorias superiores;
2- A costureira, a bordadora e o(a) oficial serão obrigatoriamente promovidos a costureiro(a) especializado(a),
bordadora especializada e oficial especializado(a) logo que completem três anos de permanência na categoria;
3- A carreira do trabalhador com a profissão de afinador de máquinas, canalizador, mecânico de automóveis,
montador-ajustador de máquinas, serralheiro mecânico, mecânico de frio ou ar condicionado, serralheiro civil
desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª e constitui requisito da promoção à categoria superior a prestação
de três anos de serviço na categoria imediatamente inferior, respetivamente;
4- A carreira do trabalhador com a profissão pintor, carpinteiro de limpos, mecânico de madeira pedreiro,
trolha ou pedreiro de acabamentos, assentador de isolamentos térmicos ou acústicos, assentador de revesti-
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mentos e pintor decorador desenvolve-se pelas categorias de 2.ª e 1.ª e constitui requisito da promoção à cate-
goria superior a prestação de três anos de serviço na categoria imediatamente inferior, respetivamente;
5- Os trabalhadores admitidos com a categoria de ajudante de panificador terão apenas um período de apren-
dizagem de um ano; findo o período de aprendizagem o trabalhador será obrigatoriamente promovido a pani-
ficador de 3.ª, respetivamente;
6- A carreira do trabalhador com a profissão de panificador e pasteleiro desenvolve-se pelas categorias de 3.ª,
2.ª e 1.ª e constitui requisito da promoção à categoria superior a prestação de três anos de serviço na categoria
imediatamente inferior, respetivamente;
7- O trabalhador em carnes com a categoria profissional de segundo-oficial será promovido a primeiro-
-oficial logo que complete quatro anos na categoria;
8- O ajudante será promovido a segundo-oficial logo que complete dois anos de permanência na categoria
ou quando completar 18 anos de idade;
9- As restantes categorias profissionais não mencionadas desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª e 1.ª,
e constitui requisito da promoção à categoria superior a prestação de três anos de serviço na categoria imedia-
tamente inferior, respectivamente.
C) Trabalhadores de hotelaria:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), haverá um período de estágio para as categorias de empregado de
mesa, empregado de snack, cozinheiro, despenseiro e controlador de caixa, findo o qual cada trabalhador será
promovido ao 1.º grau da categoria respetiva;
b) O estágio tem uma duração de 12 meses, salvo para os trabalhadores com o curso de reciclagem das
escolas hoteleiras terminado com aproveitamento, caso em que o período de estágio findará com a conclusão
do curso;
c) Ficam dispensados de estágio, ascendendo imediatamente ao 1.º grau da categoria respetiva, os traba-
lhadores obrigados a uma aprendizagem de seis meses;
d) Os trabalhadores não sujeitos a aprendizagem estãotambém isentos de estágio, ingressando diretamente
no 1.º grau da categoria respetiva;
e) As vagas que ocorrerem nas categorias profissionais superiores serão preenchidas pelos trabalhadores
das categorias imediatamente inferiores;
f) Em qualquer secção, havendo mais de um candidato, a preferência será prioritária e sucessivamente
determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade;
g) Após três anos de permanência na categoria de cozinheiro de 3.ª, o trabalhador ascenderá à categoria
de cozinheiro de 2.ª;
h) Após três anos de permanência na categoria de cozinheiro de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria
de cozinheiro de 1.ª;
i) Após três anos de permanência na categoria de empregado de balcão de 3.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de balcão de 2.ª;
j) Após três anos de permanência na categoria de empregado de balcão de 2.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de balcão de 1.ª;
k) Após três anos de permanência na categoria de empregado de mesa de 3.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de mesa de 2.ª;
l) Após três anos de permanência na categoria de empregado de mesa de 2.ª, o trabalhador ascenderá à
categoria de empregado de mesa de 1.ª;
m) Após três anos de permanência na categoria de barista de 2.ª, o trabalhador ascenderá à categoria de
barista de 1.ª
D) Técnicos de computadores:
a) Os técnicos estagiários de computadores, após a frequência, com aproveitamento, de cursos adequados
e necessários e intervenções práticas, durante um período cuja duração máxima fica estabelecida em 12 meses,
e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares;
b) Os técnicos auxiliares de computadores, após um período máximo de doze meses de permanência na
categoria serão promovidos a técnicos de 1.ª linha;
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de suporte de computadores os profissionais cujas
habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e independentemente do tempo de per-
manência na categoria anterior, desde que os quadros das empresas necessitem do provimento desse lugar;
d) Poderão ser promovidos a técnicos de sistema de computadores os profissionais cujas habilitações téc-
nicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do
provimento desse lugar.
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E) Técnicos de eletromedicina-eletromecânica/pneumática/material cirúrgico/raios X (parte eletromecâni-
ca):
a) Os técnicos estagiários, após frequência com aproveitamento de cursos adequados e necessários a in-
tervenções práticas, durante um período de 12 meses e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares;
b) Os técnicos auxiliares, após um período de 12 meses nacategoria serão promovidos à categoria de téc-
nico do grau III;
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos grau II os profissionais cujas habilitações técnicas satis-
façam o requerido na categoria (sua definição) e independentemente do tempo de permanência na categoria
anterior, desde que os quadros da empresa necessitem de provimento desse lugar;
d) Poderão ser promovidos a técnicos do grau I, os profissionais cujas habilitações técnicas satisfaçam o
requerido nadefinição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar.
F) Técnicos de eletromedicina/eletrónica médica:
a) Os técnicos estagiários de eletromedicina, eletrónica médica, após frequência com aproveitamento de
cursos adequados e necessários e intervenções práticas, durante um período cuja duração máxima fica estabe-
lecida em 12 meses,e análise final, serão promovidos a técnicos auxiliares;
b) Os técnicos auxiliares (eletrónica médica), após um período máximo de 12 meses de permanência na
categoria, serão promovidos a técnicos de eletrónica médica - Grau III;
c) Poderão ser promovidos à categoria de técnicos de eletrónica médica - grau II - os profissionais cujas
habilitações técnicas satisfaçam o requerido na definição da categoria e independentemente do tempo de per-
manência na categoria anterior, desde que os quadros da empresa necessitem do provimento desse lugar;
d) Poderão ser promovidos a técnicos de eletrónica-médica - grau I - os profissionais cujas habilitações
técnicas satis façam o requerido na definição da categoria e desde que os quadros da empresa necessitem do
provimento desse lugar.
G) Relojoeiros:
1- Os acessos dos técnicos de reparação são assim efetuados:
a) Os oficiais de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes poderão requerer a qualquer tempo um exame de avaliação de
conhecimentos,a fim de ascenderem à classe imediatamente superior, nos termos da alínea d);
b) Os trabalhadores que ascenderem à categoria imediatamente superior nos termos da alínea a) terão de
obrigatoriamente, permanecer nesta categoria durante 12 meses;
c) A ascensão à classe imediatamente superior só se verificará quando, prestada a prova de exame;
d) O presente regime especial de promoção dos oficiais de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes será aplicável com exclu-
são de qualqueroutro, nomeadamente o previsto.
2- Os trabalhadores que terminem com aproveitamento cursos de formação profissional, conexos à cate-
goria profissional e de acordo com a tabela de correspondência entre cursos e categorias prevista no anexo VIII
a este CCT, promovidos por entidades reconhecidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e cuja
duração não seja inferior a duzentas horas, terão direito, uma só vez, a:
a) Se a categoria profissional tiver acesso obrigatório, ser promovidos de imediato ao nível imediata-
mente superior;
b) Se a sua categoria profissional não tiver acesso obrigatório, ser de imediato remunerados pelo nível
salarial superior.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 20.ª
Deveres do empregador
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e do presente contrato;
b) Observar as normas em vigor no que respeita a segurança, saúde e higiene no trabalho;
c) Prestar aos sindicatos outorgantes todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos sobre quaisquer factos
que se relacionem com o cumprimento deste contrato ou de outros diplomas legais;
d) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
e) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
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g) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
h) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a
exija;
i) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
j) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
k) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a
empresa, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
l) Fornecer ao trabalhador a informação e formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
m) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
n) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
o) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho;
p) Emitir ao trabalhador um certificado de trabalho donde conste o tempo durante o qual o trabalhador es-
teve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou, só podendo o certificado conter outras referências
quando expressamente solicitadas pelo trabalhador.
Cláusula 21.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudoo que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência comele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e
saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dostrabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou
convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções
dadas diretamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos
poderes que por aquele lhes forem atribuídos.
Cláusula 22.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste contrato coletivo de trabalho;
e) Alterar a categoria profissional do trabalhador para uma categoria inferior, salvo nos casos previstos neste
contrato coletivo de trabalho;
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f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste contrato coletivo
de trabalho e na lei; ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre
esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele
indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por
ele indicada;
h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di-
retamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
CAPÍTULO V
Período experimental
Cláusula 23.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em sentido contrário, qualquer das partes pode
rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a
qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, nos contratos por tem-
po indeterminado, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 50 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabi-
lidade ou que pressuponham uma especial qualificação, para os que desempenhem funções de confiança, bem
como para os que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores.
3- O período experimental nos contratos de trabalho a termo tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos com duração superior a um ano;
b) 15 dias para contratos com duração não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto, cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
4- O período experimental confere o direito a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
CAPÍTULO VI
Contratos a termo - Termo resolutivo
Cláusula 24.ª
Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades tem-
porárias da empresa, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente
necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausenteou que, por qualquer razão, se encontre temporaria-
mente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apre-
ciação dalicitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
e) Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorren-
tes de natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
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h) Execução de uma obra, projeto ou outra atividade definida e temporária.
3- Sem prejuízo do disposto no número 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em
situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4- Além das situações previstas no número 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhadores em situação de desemprego de muito longa duração.
Cláusula 25.ª
Justificação do termo
1- A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador.
2- Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim
iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo an-
terior.
Cláusula 26.ª
Formalidades
1- Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.
2- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início
na data da sua celebração.
3- Para efeitos da alínea e) do número 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser
feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação
invocada e o termo estipulado.
4- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou
denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contratoe de início do trabalho, bem como aque-
le em que se omitamou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número 1.
Cláusula 27.ª
Contratos sucessivos
1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admis-
são ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou trabalho temporário cuja execução se
concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços
para o mesmo objeto ou atividade, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração
do contrato, incluindo as suas renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado
para a suasubstituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Atividades sazonais.
3- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número
1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cum-
primento dos sucessivos contratos.
Cláusula 28.ª
Informações
1- O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e,
tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respetiva estrutura representativa a celebração,
com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
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2- O empregador deve comunicar, trimestralmente, à Inspeção-Geral do Trabalho os elementos a que se
refere o número anterior.
3- O empregador deve comunicar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso
prévio, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o moti-
vo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.
4- O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se
encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.
Cláusula 29.ª
Preferência na admissão
1- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na
celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício
de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2- A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor cor-
respondente a três meses de retribuição base.
3- Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no número 1 e ao empregador a prova do
cumprimento do disposto nesse preceito.
Cláusula 30.ª
Igualdade de tratamento
O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalha-
dor permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 31.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção é de
quarenta horas, de segunda-feira a sábado.
2- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo.
3- Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os trabalhadores têm direito a meio-dia ou dia de des-
canso semanal complementar, o que pode ser gozado em diferentes dias da semana e em dia imediatamente
antecedente ou subsequente ao dia de descanso semanal obrigatório.
4- Nos estabelecimentos que não encerrem ao domingo, e cujos trabalhadores acordem individual e ex-
pressamente trabalhar nesse dia, têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso
complementar, que devemser escalados de modo a que o trabalhador tenha dois dias dedescanso consecutivos,
sendo que os dias de descanso devem coincidir, pelo menos uma vez por mês, com 1 fim de semana completo
(sábado e domingo), não se contando para o efeito os sábados e domingos que ocorram no período de férias,
mesmo que estas sejam repartidas.
5- Os regimes previstos nas cláusulas anteriores não prejudicam outros mais favoráveis já em vigor.
Cláusula 32.ª
Trabalho ao sábado de tarde
1- Aos trabalhadores admitidos até 15 de agosto de 1998, o horário de trabalho será de 40 horas semanais
de segunda a sábado às 13h00.
2- Os trabalhadores admitidos até à data mencionada no número anterior, por acordo escrito livremente
celebrado com a entidade patronal, poderão acordar para trabalhar aossábados de tarde.
3- Aos trabalhadores que trabalhem aos sábados de tarde são garantidos os seguintes direitos, sem prejuízo
de outros mais favoráveis:
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a) Gozarão de dois dias de descanso por semana, sendo um deles obrigatoriamente ao domingo e o outro de
forma rotativa, entre segunda-feira e sábado;
b) Por acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, o dia de descanso semanal complementar
poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios-dias, sendo um deles fixo.
Cláusula 33.ª
Horários especiais do comércio
1- Os trabalhadores do comércio e as empresas interessadas deverão, nos meses de dezembro e da Páscoa,
praticar horários especiais.
2- No mês de dezembro:
a) Os trabalhadores do comércio deverão prestar trabalho:
– Nas tardes dos sábados do mês de dezembro (em períodos de 4 horas a fixar entre as 14h00 e as 20h00);
– Nas noites dos cinco dias úteis que antecedem a véspera de Natal (das 21h00 às 24h00).
b) O trabalho prestado em dois dos sábados, previstos no número 2 alínea a) 1), será compensado com o
encerramento dos estabelecimentos e consequente descanso durante todo o dia de 26 de dezembro do ano em
curso e 2 de janeiro do ano seguinte. Se algum destes dias coincidir com dia de descanso obrigatório, a com-
pensação, nos termos previstos, far-se-á no dia útil imediatamente a seguir;
c) As tardes dos restantes sábados será paga com a retribuição correspondente a um dia de trabalho ou com-
pensadacom o direito a um dia (por inteiro) de descanso a gozar no mês de janeiro do ano seguinte;
d) O trabalho prestado em cada uma das cinco noites previstas no número 2 da alínea a) será remunerado
com o valor correspondente a um dia normal de trabalho ou compensado com o direito a um dia (por inteiro) de
descanso, a gozarno mês de janeiro do ano seguinte;
e) As compensações previstas na alínea anterior não são atribuídas aos trabalhadores que já estivessem
contratualmente obrigados a trabalhar ao sábado de tarde, nem aos trabalhadores cujo período normal de
trabalho se estenda para além das 21h00.
3- No mês da Páscoa:
a) Aos trabalhadores do comércio é exigível trabalhar na Sexta-Feira Santa e no sábado que antecede o
Domingo de Páscoa (em períodos de 4 horas a fixar entre as 14h00 às 20h00);
b) O trabalho prestado na Sexta-Feira Santa será compensado com o encerramento e consequente descanso
para os trabalhadores, durante todo o dia, na segunda-feira imediatamente a seguir ao Domingo de Páscoa;
c) O trabalho prestado no sábado será compensado com um dia completo de descanso num dos dias úteis de
semana imediatamente a seguir ao Domingo de Páscoa;
d) O dia de descanso referido na alínea anterior será estabelecido por acordo a celebrar entre o trabalhador
e a entidade empregadora, até 15 dias antes do sábado de Páscoa;
e) As compensações previstas na alínea anterior não são atribuídas aos trabalhadores que já estivessem con-
tratualmente obrigados a trabalhar ao sábado de tarde.
Cláusula 34.ª
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
Existirá uma tolerância de 15 minutos para as transações, operações ou serviços começados e não acabados
na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, em que tal tolerância tem carácter
excecional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer 4 horas, ou no termo de cada ano civil
podendo o empregador, com o acordo do trabalhador compensá-lo com folgas, em dia a acordar entre ambos.
Cláusula 35.ª
Alteração do horário de trabalho
1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
2- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados,
à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais,
ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e co-
municadas à Inspeção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável.
3- O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de empresas com 10 ou menos trabalha-
dores.
4- Excetua-se do disposto no número 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma se-
mana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada
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em livro próprio coma menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou,
na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
5- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compen-
sação económica.
Cláusula 36.ª
Redução ou dispensa de intervalos de descanso
1- O trabalhador pode prestar até cinco horas de trabalho consecutivo.
2- Por determinação do empregador, o intervalo de descanso diário pode ser reduzido até 30 minutos ou ter
uma duração superior a duas horas, bem como ser determinada umaoutra frequência e duração de outros inter-
valos de descanso no período de trabalho diário, desde que:
a) Tal seja requerido por escrito e autorizado pela Inspeção-Geral do Trabalho;
b) Haja concordância dos trabalhadores abrangidos;
c) Tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de
trabalho da atividade prestada.
Cláusula 37.ª
Descanso diário
1- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
2- O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de
direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja ne-
cessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir
ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente
iminente.
3- A regra constante do número 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraciona-
dos ao longo do dia com fundamento nas características da atividade, nomeadamente no caso dos serviços de
limpeza.
Cláusula 38.ª
Condições de isenção do horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguin-
tes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados
fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O acordo referido no número 1 deve ser enviado à Inspeção-Geral do Trabalho.
Cláusula 39.ª
Efeitos da isenção do horário de trabalho
1- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2- Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número
anterior.
3- A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e
aos dias e meios-dias de descanso complementar nem o referido supra sobre o descanso diário.
Cláusula 40.ª
Retribuição dos trabalhadores isentos do horário de trabalho
1- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição especial, a fixar por acordo entre o
trabalhador e o empregador.
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2- O trabalhador isento de horário nos termos da alínea a) do número 1 da cláusula anterior tem direito a uma
retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a 1 hora de trabalho suplementar
por dia.
3- O trabalhador isento do horário de trabalho nos termos da alínea b) do número 1 da cláusula anterior,
tem direito a retribuição especial que não deve ser inferior à retribuição correspondente a 2 horas de trabalho
suplementar por semana.
CAPÍTULO VIII
Trabalho a tempo parcial
Cláusula 41.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho igual ou infe-
rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita devendo ser assinado por ambas as partes
e contera indicação das funções ajustadas, da retribuição e do horáriode trabalho diário e semanal.
3- O trabalhador a tempo parcial beneficia das prestações devidas aos trabalhadores a tempo completo que
sejam inerentes à duração do período normal de trabalho destes, na proporção estrita do respetivo período
normal de trabalho.
4- As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis
quando, no mesmo ou em outro estabelecimento da empresa, prestem idêntico tipo de trabalho ou outro fun-
cionalmente equivalente compreendido na mesma categoria, com a mesma retribuição, a mesma antiguidade
e as mesmas qualificações técnicas e profissionais.
5- Se não existir trabalhador em situação comparável, nos termos do número anterior, considerar-se-á a
situação de trabalhador que, no mesmo sector e em empresa de idêntica dimensão, preste idêntico tipo de
trabalho ou outro funcionalmente equivalente compreendido na mesma categoria profissional, com a mesma
retribuição, a mesma antiguidadee as mesmas qualificações técnicas e profissionais.
6- Têm preferência na admissão em regime de tempo parcial os trabalhadores com responsabilidades fami-
liares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, as pessoas com deficiência ou doença crónica e
os trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
7- O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, mediante acordo escrito com
a entidade empregadora.
8- O trabalhador a tempo parcial não é obrigado a prestar trabalho suplementar, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IX
Retribuição do trabalho
Cláusula 42.ª
Retribuição
1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que
constam do anexo III.
2- Considera-se retribuição, nos termos da presente convenção, as remunerações a que o trabalhador tem
direito.
3- Para todos os efeitos previstos nesta convenção, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula:
Rm x 12
52 x n
em que RM corresponde à soma da retribuição pecuniária base e n o período normal de trabalho semanal.
3-
a) Aos trabalhadores técnicos de vendas, que aufiram retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e
parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível VI do anexo III, sendo-lhes
sempre assegurada mensalmente a remuneração constante do nível IV do referido anexo;
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b) Aos trabalhadores técnicos de vendas com a categoria de inspetor de vendas que aufiram retribuição
mista, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível IV do anexo III, sendo-lhe sempre
assegurada mensalmente a remuneração constante do nível III do referido anexo;
c) Aos trabalhadores técnicos de vendas com a categoria de chefe de vendas que aufiram retribuição
mista, isto é constituída por parte certa e parte variável a retribuição certaou fixa mínima será a correspondente
à do nível III do anexoIII, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante do nível II do
referido anexo.
4- Os vendedores que em serviço do empregador, utilizem veículos da sua propriedade têm direito a 0,30
euros do preço de um litro de gasolina sem chumbo 98 por cada quilómetro percorrido, sem prejuízo do dis-
posto na cláusula seguinte.
5- As condições atualmente vigentes no sentido de utilização da viatura própria ou da entidade patronal só
poderão ser alteradas por mútuo acordo das partes.
6- Todos os trabalhadores com funções predominantemente de recebimento e ou pagamentos terão direito,
mensalmente, a um subsídio de falhas no valor de 26,42 euros.
7- Este subsídio deixa de ser devido sempre que o empregador assuma diretamente, o risco por quebras oca-
sionais, ou quando houver transferência do risco do trabalhador para uma companhia de seguros, a expensas
do empregador.
8- Caso as empresas não forneçam refeição obrigam-se a comparticipar com um subsídio de alimentação de
montante nunca inferior a 6,00 euros, em numerário ou senha, por cada dia completo de trabalho.
9- Aos trabalhadores que prestem trabalho ao sábado de tarde será pago um subsídio de alimentação de 6,99
euros por cada sábado de trabalho prestado, sem prejuízo de outros valores e regimes mais favoráveis que
estejam a ser praticados.
10- O subsídio de refeição referido no número anterior será obrigatoriamente revisto anualmente, aplicando
a percentagem média do aumento salarial.
Cláusula 43.ª
(Remuneração do trabalho nos domingos e feriados)
Os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho no domingo e feriados,
terão direito, pelo tempo de trabalho prestado a um subsídio, calculado segundo as fórmulas seguintes:
a) Trabalho no domingo:
Remuneração horária = (Retribuição base x 12) : (Número de horas de trabalho semanal x 52);
Remuneração diária = Remuneração horária x Número de horas diárias.
b) Trabalho no feriado:
Remuneração horária = [(Retribuição base x 12) : (Número de horas de trabalho semanal x 52)] x 2;
Remuneração diária = Remuneração horária x Número de horas diárias.
Cláusula 44.ª
Retribuições dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias
Quando um trabalhador exerça com carácter de regularidade funções inerentes a diversas categorias rece-
berá a retribuição estipulada para a mais elevada.
Cláusula 45.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior passará a
receber a retribuição dessa categoria superior durante o tempo que a substituição durar.
2- No caso de a substituição resultar de motivos diferentes dos relativos a impedimento prolongado, por
facto não imputável ao trabalhador e durar mais de 12 meses, o substituto manterá o direito à retribuição do
substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 46.ª
Deslocações
1- Entende-se por deslocações em serviço a realização de trabalho fora do local habitual.
2- Entende-se por local habitual de trabalho o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente
serviço.
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3- Consideram-se pequenas deslocações as que permitam, em menos de uma hora por cada percurso, e numa
distância não superior a 50 km de raio, a ida e o regresso diário do trabalhador ao seu local habitual de traba-
lho. São grandes deslocações todas as outras.
4- Se o trabalhador concordar em utilizar o seu próprio veículo ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar
por cada quilómetro percorrido 0,30 euros do preço de gasolina sem chumbo 98 que vigorar.
5- O período efetivo de deslocação conta-se desde a partida do local habitual de trabalho até à chegada do
mesmo.
Cláusula 47.ª
Pequenas deslocações
Os trabalhadores, além da sua retribuição normal, terão direito, nas pequenas deslocações:
a) Ao pagamento das despesas de transporte;
b) Ao pagamento das refeições a que houver lugar;
c) Ao pagamento do tempo de trajeto e espera, fora do período normal de trabalho, calculado na base da
retribuição de trabalho suplementar.
Cláusula 48.ª
Grandes deslocações no Continente
Os trabalhadores terão direito, nas grandes deslocações:
a) À retribuição que aufeririam no local habitual de trabalho;
b) A uma verba diária fixa para cobertura das despesas correntes de 2,70 euros quando a ida e o regresso não
se verifiquem no mesmo dia;
c) Ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação durante o período efetivo de deslocação;
d) Ao pagamento do tempo de trajeto e espera, fora do período normal de trabalho, calculado na base da
retribuição de trabalho suplementar;
e) É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas, após o termo da des-
locação.
Cláusula 49.ª
Grandes deslocações fora do Continente
1- Em todas as deslocações fora do Continente os trabalhadores terão direito a:
a) Uma retribuição idêntica à que aufeririam no local de trabalho;
b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tinha direito no local habitual de trabalho a
contar dadata de partida até à data de chegada, depois de completada a missão de serviço;
c) Ao pagamento do tempo de trajeto e espera, até ao limite de doze horas por dia, sendo pagas como extra-
ordinárias as horas que excedem o período normal de trabalho.
2- A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do número 1 pode, se o trabalhador assim o preferir e a deslo-
cação for superior a 3 dias, ser substituída por uma verba fixa diária de 11,25 euros, para cobertura de despesas
correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.
Cláusula 50.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago
até ao dia 15 do mês de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situ-
ações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.
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CAPÍTULO X
Trabalho suplementar
Cláusula 51.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um deter-
minado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo
do previstono número anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, independentemente da causa, de duração
não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja
acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista na lei;
d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas
diárias.
4- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
5- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos even-
tuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
6- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indis-
pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa oupara a sua viabilidade.
7- O trabalho suplementar previsto no número 4 desta cláusula fica sujeito, por trabalhador, ao limite
anual de 175 horas, seja qual for a dimensão da empresa.
8- O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho,
aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre
o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo emsituação comparável, quando
superior, não podendo exceder 115 horas por ano.
Cláusula 52.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar dá direito a remuneração suplementar, a qual será igual à remunera-
ção normal acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % da retribuição na primeira hora;
b) 75 % da retribuição nas horas ou frações subsequentes.
2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho.
3- Desde que o trabalho suplementar termine a horas que não permitam ao trabalhador a utilização de trans-
porte coletivo a entidade patronal fornecerá o transporte até à sua residência ou alojamento ou custeará as
despesas respetivas.
4- O presente regime não prejudica regimes mais favoráveis praticados nas empresas.
Cláusula 53.ª
Livrete de trabalho
1- Os trabalhadores motoristas e ajudantes de motoristas terão que possuir um livrete de trabalho:
a) Para registar todos os períodos de trabalho diário, o trabalho suplementar e o prestado em dias de descanso
semanalou feriados no caso de utilizarem horário móvel;
b) Para registo de trabalho suplementar, para o trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriado,
se estiverem sujeitos a horário fixo.
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3- Os livretes serão pessoais e intransmissíveis e serão adquiridos no sindicato no distrito local que represen-
ta o trabalhador ou a respetiva categoria profissional.
4- Os encargos com a aquisição, bem como a requisição delivretes, serão suportados pela empresa.
Cláusula 54.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um
descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 60 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a
um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador, dentro do prazo referido
no número anterior.
5- Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela
falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua dura-
ção não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao
período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do número 2 desta
cláusula.
6- Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser
substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %.
7- Nas empresas com menos de dez trabalhadores, justificando-se por motivos atendíveis relacionados com
a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o número 1 desta cláusula pode ser
substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 % ou, verificados os
pressupostos constantes do número 2 desta cláusula, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.
8- Nos estabelecimentos que não encerrem ao domingo, e cujos trabalhadores acordem individual e expres-
samente trabalhar nesse dia, têm direito a um descanso compensatório correspondente a 50 % das horas de
trabalho realizado por cada domingo trabalhado.
9- O previsto no ponto 8 não se aplica aos trabalhadores em regime de tempo parcial que só prestem trabalho
à sexta, sábado ou domingo.
10- O período de referência para o gozo do previsto no número 8 será de 4 meses.
CAPÍTULO XI
Trabalho noturno
Cláusula 55.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se período de trabalho noturno o prestado entre as vinte e uma horas de um dia e as sete horas
do dia seguinte.
2- O trabalho noturno será pago com acréscimo de 25 % sobre a remuneração normal.
CAPÍTULO XII
Trabalho por turnos
Cláusula 56.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os tra-
balhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a umdeterminado ritmo, incluindo o ritmo
rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o
trabalho a horas diferentes do decurso de um dado período de dias ou semanas.
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2- Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os
limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores.
4- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho previstos neste contrato.
5- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
6- Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas ele-
trónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido,
pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso
a que o trabalhador tenha direito.
7- O empregador deve organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalha-
dores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do
trabalho que exercem.
8- O empregador deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde
dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem
disponíveis a qualquer momento.
9- O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores
incluídos em cada turno.
CAPÍTULO XIII
Local de trabalho
Cláusula 57.ª
Noção
1- O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido,
sem prejuízo nas disposições seguintes.
2- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for-
mação profissional.
Cláusula 58.ª
Transferência temporária
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para
outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3- Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo
condições especiais, não pode exceder seis meses.
4- O empregador deve custear as despesas, do trabalhador, impostas pela transferência temporária decorren-
tes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
5- Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao
trabalhador, devidamente fundamentada por escrito, com 30 dias de antecedência.
Cláusula 59.ª
Transferência do trabalhador
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este se situe
num raio máximo de 30 km, inclusive, do anterior local de trabalho, e desde que essa mudança não lhe acarrete
prejuízo sério.
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2- No caso de prejuízo sério, o trabalhador pode rescindir o contrato desde que para tanto prove o prejuízo
sério que daí advier.
3- Todo o acréscimo de despesas resultante da transferência do trabalhador para outro local de trabalho será
custeado pela entidade empregadora.
CAPÍTULO XIV
Férias, feriados e faltas
Cláusula 60.ª
Férias
1- Os trabalhadores têm direito a gozar, em cada ano civil, e sem prejuízo da sua retribuição, 22 dias úteis
de férias.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria-
dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade
de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4- Se o trabalhador tiver sido admitido no ano a que as férias dizem respeito, a majoração prevista no núme-
ro 3, será proporcional ao número de meses de trabalho prestado.
5- Para efeitos do número 3 são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto
respeitante ao trabalhador.
6- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e
assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
7- O direito a férias é irrenunciável e, salvo o disposto no número seguinte, o seu gozo efetivo não pode ser
substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
8- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respe-
tivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
9- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado
à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nos números 11 e 15 desta cláusula.
10- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
11- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
12- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
13- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imedia-
tamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
14- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
15- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo
de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, independentemente do seu pagamento.
Cláusula 61.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular
no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não
com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda
gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
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3- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de
férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Cláusula 62.ª
Encerramento da empresa ou estabelecimento
1- O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento por um período não
superiora 15 dias consecutivos e fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro.
2- O empregador pode igualmente encerrar, a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, durante as
férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
Cláusula 63.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias, entre 1 de maio e 31 de outubro, elaborando o
respetivo mapa, ouvida a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical.
3- Nas empresas com menos de dez trabalhadores, na falta de acordo quanto à marcação do período de fé-
rias, o empregador pode marcá-las entre 1 de março e 30 de novembro.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi-
ciando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges
que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou
economia comum.
6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que
sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 64.ª
Mapa de férias
O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser
elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 65.ª
Alteração ou interrupção do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determi-
narem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo
empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente
as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, este-
ja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo,
a nova marcação do período de férias, sem sujeição aos limites do número 2 da cláusula 62.ª
4- Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve go-
zar os diasde férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto
no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode
determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para
a cessação do contrato.
Cláusula 66.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o
empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos
ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados,
sem sujeição aos limites do número 2 da cláusula 62.ª
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2- Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer
em qualquer período, podendo o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
3- A prova da doença prevista no número 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro
de saúde ou por atestado médico.
4- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social,
mediante requerimento do empregador.
5- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte
e quatro horas, o empregador designa o médico para efetuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vín-
culo contratual anterior ao empregador.
6- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida
por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
7- Em caso de incumprimento das obrigações previstas na cláusula anterior e nos números 1 e 2 desta cláu-
sula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 4, 5 e 6, os dias de
alegada doença são considerados dias de férias.
8- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 67.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já a
viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do
trabalhador,dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio, da
qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do
trabalhadoraté ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodosde vencimento posteriores.
Cláusula 68.ª
Subsídio e retribuição durante as férias
1- Durante o período de férias, o trabalhador mantém o direito à retribuição que receberia se estivesse efe-
tivamente ao serviço.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do
modo específico da execução do trabalho.
3- Para o efeito dos cálculos quer da retribuição do período de férias quer do respetivo subsídio, dos tra-
balhadores que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá
considerar-se a média da parte variável do trabalho efetivo nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa aufe-
rida no momento.
4- O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos em
que as férias são gozadas de forma interpolada.
5- O aumento da duração das férias em função da assiduidade do trabalhador, não acarreta o aumento do
subsídio de férias.
Cláusula 69.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador se
verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo ao direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à
retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, após três meses completos de
execução do contrato a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de
gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril no ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retri-
buição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
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Cláusula 70.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um
período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respetivo
subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o traba-
lhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre
considerado para efeitos de antiguidade.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa,
12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse
período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 71.ª
Violação do direito de férias
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o tra-
balhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve
obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 72.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1, 8 e 25 de Dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado na segunda-feira imediatamente a seguir ao Domingo
da Páscoa.
3- Além, dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados o feriado municipal da localidade.
4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
5- São feriados municipais, nos diversos concelhos do distrito do Porto, os seguintes dias:
– Amarante - 8 de Julho;
– Baião - 24 de Agosto;
– Felgueiras - 29 de Junho;
– Gondomar - Segunda-feira seguinte ao primeiro domingo de outubro;
– Lousada - Segunda-feira posterior ao último domingo de julho;
– Maia - Segunda-feira seguinte ao 2.º domingo de julho;
– Marco de Canavezes - 18 de Julho;
– Matosinhos - Terça-feira seguinte ao Domingo de Pentecostes;
– Paços de Ferreira - 6 de Novembro;
– Paredes - Segunda-feira posterior ao terceiro domingo de julho;
– Penafiel - 11 de Novembro;
BTE 24 | 70
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– Porto - 24 de Junho;
– Póvoa de Varzim - 29 de Junho;
– Santo Tirso - 1 de Julho;
– Valongo - 17 de Agosto;
– Vila do Conde - 24 de Junho;
– Vila Nova de Gaia - 24 de Junho.
Cláusula 73.ª
Noção de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia
desempenhar a atividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os
respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar
com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da pres-
tação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 74.ª
Faltas justificadas
Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) As dadas por altura do casamento, até 15 dias seguidos;
b) As motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos seguintes:
i) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado,
filho ou enteado;
ii) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na
alínea anterior;
iii) Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.º grau da linha
colateral;
Aplica-se o disposto na alínea i) em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia
comum com o trabalhador.
c) Por motivo de doença, desde que o trabalhador não tenha direito ao subsídio da Segurança Social;
d) Pelo tempo necessário ao cumprimento de qualquer dever imposto por lei, excetuando o serviço militar,
quando incompatível com o horário de trabalho;
e) Pela necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente cumprimento de obrigações legais;
g) As prévias ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
h) Por um dia para doação graciosa de sangue, desde que devidamente comprovada;
i) As faltas justificadas obrigatoriamente pagas pela entidade empregadora;
j) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
k) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindi-
cais ou instituições de Segurança Social ou na qualidade de delegados sindicais ou de membros de comissão
de trabalhadores, desde que não excedam o regime de créditos estabelecidos neste contrato ou na respetiva
legislação.
Cláusula 75.ª
Comunicação das faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a ante-
cedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que
possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas
nas comunicações indicadas nos números anteriores.
4- Salvo nos casos de manifesta urgência ou tratando-se de situação imprevisível, o trabalhador tem de
comunicar a ausência e os pedidos de dispensa logo após ter tido conhecimento do motivo que a justifica e, no
próprio dia que regressa ao serviço, preencher e entregar, em duplicado, o documento de comunicação de falta.
BTE 24 | 71
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Cláusula 76.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que
justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção
na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
d) Se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se
o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 77.ª
Faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição.
2- O período de tempo correspondente às faltas injustificadas será descontado na antiguidade do trabalhador.
3- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito de férias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
Cláusula 78.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante-
riores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou
uma infração grave.
Cláusula 79.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o
trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de
falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção,
se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 80.ª
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
1- Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao
trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença ou acidente.
2- O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em
que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3- O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4- O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de
trabalho nos casos previstos na lei.
5- Quando o profissional esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não
seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, mantém o direito ao lugar com a categoria,
antiguidade e demais regalias que por este contrato coletivo ou iniciativa da entidade patronal lhe estejam
sendo atribuídas.
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Cláusula 81.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de forma-
ção ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito
de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou
frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3- O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo
fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação
à data do seu início;
d) Quando se trate de empresa com menos de dez trabalhadores e não seja possível a substituição adequada
do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis
de qualificação de direção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos
mesmos duranteo período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4- Para efeitos do disposto no número 2 desta cláusula, considera-se de longa duração a licença superior a
60 dias.
Cláusula 82.ª
Efeitos da licença sem retribuição
1- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
2- A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se os direitos, deveres
e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
3- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
4- Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos pre-
vistos parao contrato a termo.
Cláusula 83.ª
Quotizações sindicais
Os trabalhadores que por escrito manifestem interesse em que sejam as entidades patronais a enviar o
produto das quotizações ao sindicato, aquelas obrigam-se a enviar ao mesmo as quotizações, deduzidas nos
salários dos trabalhadores ao seu serviço, até ao dia 15 do mês seguinte.
CAPÍTULO XV
Proibição de assédio e discriminação e igualdade de género
Cláusula 84.ª
Proibição de assédio e discriminação
1- É proibida a prática de assédio e discriminação nos locais de trabalho.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discrimina-
ção, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com
o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Entende-se por discriminação o comportamento que privilegie, beneficie, prejudique, prive de qualquer
direito ou isente de qualquer dever, em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexu-
al, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição
social, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça,
língua, religião, convicções politicas ou ideológicas e filiação sindical.
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4- A entidade empregadora tem o dever de diligenciar pelo cumprimento da proibição de assédio e discrimi-
nação e de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio
no trabalho.
5- No âmbito do procedimento disciplinar, incluindo eventual inquérito prévio, deve ser assegurada e man-
tida a reserva da privacidade das pessoas envolvidas, de modo a salvaguardar as relações pessoais e o normal
desenvolvimento da prestação de trabalho.
6- A realização de falsas denúncias acerca de práticas assediantes ou discriminatórias consubstancia infra-
ção disciplinar grave.
Cláusula 85.ª
Princípio geral
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, no que se refere ao
acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2- Para efeitos da aplicação do princípio da igualdade, nenhum trabalhador pode ser prejudicado, beneficia-
do ou preterido no emprego, no recrutamento, no acesso, na formação, na promoção, na progressão na carreira
ou na retribuição.
3- Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções ou de desempenho devem assentar em
critérios objetivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
4- A entidade patronal deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE - Comissão para a Igualdade entre Mulheres e
Homens) o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma traba-
lhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
CAPÍTULO XVI
Proteção na parentalidade
Cláusula 86.ª
Disposições gerais
1- Para efeitos do regime de proteção na parentalidade previsto nesta convenção, no Código do Trabalho e
legislação complementar, consideram-se abrangidos os trabalhadores que informem a entidade empregadora,
por escrito e com comprovativo adequado, da sua situação.
2- Em tudo o que a presente convenção for omissa, aplicar-se-ão as disposições legais constantes do Código
do Trabalho, respetiva regulamentação e/ou legislação especial, garantindo sempre a aplicação das disposi-
ções mais favoráveis ao trabalhador.
Cláusula 87.ª
Proteção da saúde e segurança da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a proteção especial, nomeadamente, quando
exposta a substâncias tóxicas, irritantes ou infetantes que prejudiquem a saúde e segurança.
2- As atividades suscetíveis de apresentarem os riscos referidos no número anterior são determinadas em
legislação específica.
3- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que desempenhe tarefas incompatíveis com o seu estado,
designadamente as de grande esforço físico, trepidação, contactos com substâncias tóxicas ou posições incó-
modas ou transportes inadequados, deverão, quando clinicamente prescrito, ser imediatamente transferidas
no posto de trabalho, para trabalhos compatíveis, sem prejuízo da retribuição correspondente à sua categoria.
Cláusula 88.ª
Licença parental inicial
1- O(a) trabalhador(a) tem direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias
consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe que consistem no gozo
obrigatório de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
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2- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto, é acrescido de 30 dias por cada gémeo,
além do primeiro.
3- A mãe que comprovadamente amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho,
por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o
tempo que durar a amamentação.
4- No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito por decisão conjunta
à dispensa referida na alínea anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.
Cláusula 89.ª
Dispensa para consulta pré natal e preparação para o parto
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número
de vezes necessários.
2- A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3- Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a entidade patronal pode
exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração
dos mesmos factos.
4- Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Cláusula 90.ª
Trabalhadores-estudantes
1- Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, que frequente qualquer nível
do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de formação profissional, pós-graduação, em instituição
pública, particular ou cooperativa.
2- Os trabalhadores-estudantes têm direito a um horário de trabalho, ajustável à frequência das aulas e à
inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino.
3- O horário deve ser estipulado por acordo entre o empregador e os trabalhadores interessados, de forma
a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4- Na falta de acordo, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se
assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos ou de qualquer outra regalia.
5- A dispensa referida no número anterior poderá ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente e depende
da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:
a) Duração de trabalho igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas - Dispensa até três horas semanais;
b) Duração de trabalho igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas - Dispensa até quatro horas sema-
nais;
c) Duração de trabalho igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas - Dispensa até cinco horas semanais;
d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas - Dispensa até seis horas semanais.
6- Na falta de acordo, o empregador pode nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho exigir
a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
7- O trabalhador-estudante tem direito até dois dias, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia,
por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo
sábados, domingos e feriados.
8- Se as provas forem em dias consecutivos ou sendo mais do que uma no mesmo dia, os dias anteriores
serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados.
9- Os dias de ausência referidos nos números 7 e 8 não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina.
10- A entidade patronal pode exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do
horário das provas de avaliação.
11- Para beneficiar destas regalias o trabalhador-estudante deve, junto da entidade patronal, fazer prova da
sua condição de estudante, apresentar o respetivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de
cada ano escolar.
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CAPÍTULO XVII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 91.ª
Princípios gerais
1- Em matéria de segurança, e saúde no trabalho, as entidades empregadoras observarão as disposições le-
gais aplicáveis, sem prejuízo das cláusulas seguintes.
2- Todos os trabalhadores têm direito à proteção no trabalho em condições de saúde e segurança competindo
ao empregador assegurar e adotar todas as medidas de organização no local de trabalho, que permitam essas
condições.
Cláusula 92.ª
Formação na segurança e saúde no trabalho
Compete ao empregador assegurar e ministrar formação adequada aos trabalhadores no domínio da segu-
rança e saúde no trabalho, no contexto das atividades por si desenvolvidas.
Cláusula 93.ª
Eleição dos representantes nas empresas
1- As organizações sindicais promovem nos termos da lei a eleição dos representantes dos trabalhadores
para a segurança e saúde no trabalho.
2- Não existindo organizações sindicais a promoção é feita nos termos previstos na lei.
3- As comissões de segurança e saúde regulam a sua atividade, forma de funcionamento e competências por
regulamento interno a aprovar por consenso.
Cláusula 94.ª
Segurança e saúde no trabalho
A entidade empregadora obriga-se a proporcionar aos trabalhadores condições humanas de trabalho, con-
dições essas que poderão ser prestadas através de serviços internos ou externos da empresa.
CAPÍTULO XVIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 95.ª
Formas de cessação
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa ou pormotivos políticos ou ideológicos.
2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
Cláusula 96.ª
Cessação do contrato de trabalho por caducidade
1- O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu traba-
lho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
2- Nos casos previstos na alínea b) do número 1, só se considera verificada a impossibilidade quando ambos
os contraentes a conheçam ou devam conhecer.
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Cláusula 97.ª
Cessação do contrato de trabalho por revogação
1- A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos
do disposto no número seguinte.
2- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção
dos respetivos efeitos.
3- Desse documento podem constar outros efeitos acordados entre as partes, desde que não contrariem as
leis gerais do trabalho.
4- Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até
ao 7.º dia seguinte à data da respetiva celebração, mediante comunicação escrita.
5- No caso de não ser possível assegurar a receção da comunicação prevista no número anterior, o trabalha-
dor deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim
desse prazo.
6- A cessação prevista no número 4 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar
ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias
eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
7- Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação do contrato de trabalho devida-
mente datado e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial.
Cláusula 98.ª
Justa causa
1- Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravi-
dade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Constituirão, nomeadamente, justa causa do despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em
cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa da observância de normas de saúde e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre
trabalhadoresda empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencen-
te aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou atos administrativos definitivos e
executórios;
l) Reduções anormais da produtividade do trabalhador.
Cláusula 99.ª
Resolução
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes compor-
tamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, pra-
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ticadas peloempregador ou seu representante legítimo.
3- Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empre-
gador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A declaração de resolução do contrato pelo trabalhador que invoque justa causa deve ser feita por escrito,
com indicação sucinta dos factos que a justifiquem, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos
que a fundamentem.
5- A resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento nos factos previstos no número 2 confere ao
trabalhador o direito a uma indemnização de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
Cláusula 100.ª
Cessação do contrato individual de trabalho por denúncia do trabalhador
1- O trabalhador tem o direito a denunciar o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, devendo
comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título
de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
Cláusula 101.ª
Outras formas de cessação por iniciativa do empregador
O empregador pode ainda fazer cessar os contratos de trabalho, respeitando os termos previstos na lei, nos
casos seguintes:
a) Despedimento coletivo;
b) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
c) Despedimento por inadaptação.
Cláusula 102.ª
Abandono do trabalho
1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que
com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
2- Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis
seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3- A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocor-
rência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4- O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de inde-
mnizar a entidade empregadora nos termos previstos na lei.
5- A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação ao trabalhador dos
factos constitutivos do abandono ou presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção, para a
última morada conhecida do trabalhador.
CAPÍTULO XIX
Do processo disciplinar
Cláusula 103.ª
Processo disciplinar
1- No caso de se verificar algum comportamento suscetível de integrar o conceito de justa causa, o empre-
gador comunica, por escrito, aos trabalhadores que tenham incorrido nas referidas infrações, a nota de culpa
da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, local e tempo da sua ocorrência,
bem como da intenção em o despedir, se esse for o caso.
2- A comunicação da instauração do processo de inquérito ou disciplinar interrompe os prazos de prescrição
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e caducidade, que iniciarão nova contagem desde que o processo esteja parado por inércia da entidade empre-
gadora por mais 30 dias.
Cláusula 104.ª
Instauração do processo
1- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar, que para tanto lhe deve ser
disponibilizado na área geográfica do local de trabalho, e para responder à nota de culpa deduzindo por escrito
todos os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e sua participação neles, poden-
do juntar documentos, solicitar diligências provatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2- O empregador ou o instrutor por ele nomeado, deve proceder às diligências probatórias requeridas na
resposta à nota de culpa exceto se alegar fundamentadamente, por escrito, a sua impertinência ou carácter
dilatório.
3- Não há obrigação de audição de mais de 3 testemunhas por cada ato descrito na nota de culpa ou resposta,
nem mais de 10 no total, cabendo aos trabalhadores assegurar a sua comparência no local e hora indicada,
sendo que a mesma deverá ser informada ao trabalhador com cinco dias de antecedência.
4- Decorrido o prazo supramencionado tem o empregador que proferir, e dar conhecimento, decisão funda-
mentada por escrito, em 30 dias, sob pena de caducidade do direito a aplicar sanção.
5- Nesta decisão escrita e fundamentada não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa,
exceto se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade do trabalhador.
6- Desta decisão deve ser dado conhecimento ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como no
caso de ser representante sindical, à associação sindical.
7- A declaração da sanção disciplinar determina o cumprimento da pena ou cessação do contrato a partir do
momento que dela o trabalhador se considere notificado.
Cláusula 105.ª
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem
perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente para o apuramento da verdade ou
bom andamento do processo.
2- A suspensão que se refere o número anterior pode excecionalmente ser determinada, 30 dias antes da
notificação da nota de culpa desde que o empregador justifique por escrito, que tendo em conta os indícios de
factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averigua-
ção de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
Cláusula 106.ª
Sanções disciplinares
1- O empregador pode aplicar as seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais
do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não po-
dendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
3- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem
exceder 1/3 da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
4- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90
dias.
5- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
6- O procedimento deve exercer-se nos 60 dias subsequentes aquele em que o empregador, ou o superior
hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
7- A infração disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos
constituírem igualmente crimes, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
BTE 24 | 79
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8- A aplicação da sanção só pode ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
9- O empregador deve manter devidamente atualizado a fim de o apresentar às autoridades competentes
sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares escriturado de forma a poder verificar-se o cum-
primento das disposições anteriores.
Cláusula 107.ª
Princípio geral
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e emlegislação especial, qualquer tipo de despedimento
é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respetivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicosou religiosos, ainda que com invocação de motivo
diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.
2- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de pres-
crição ouse o respetivo procedimento for inválido.
Cláusula 108.ª
Efeitos da ilicitude
1- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2- No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar,
este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, de forma a serem corrigidos aspetos formais que
o invalidem.
Cláusula 109.ª
Compensação
1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do número 1 da cláusula anterior, o trabalhador tem
direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em jul-
gado da decisão do tribunal.
2- Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que
o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o
despedimento.
3- Da importância calculada nos termos da segunda parte do número 1 é deduzido o montante das retribui-
ções respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento atétrinta dias antes da data da propositura
da ação, se esta nãofor proposta nos trinta dias subsequentes ao despedimento.
Cláusula 110.ª
Reintegração
1- O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
2- Em caso de empresa que tenha até 10 trabalhadores ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo
de administração ou de direção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do
trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da atividade empresarial.
Cláusula 111.ª
Indemnização em substituição da reintegração
1- Em substituição da reintegração por despedimento ilícito, pode o trabalhador optar por uma indemniza-
ção de valor equivalente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de
antiguidade, ainda que tal indemnização seja arbitrada em caso de procedência da oposição à reintegração.
2- A indemnização prevista no número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e
diuturnidades.
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CAPÍTULO XX
Disposições gerais
Cláusula 112.ª
Manutenção de direitos e regalias
1- Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, desig-
nadamente baixa de categoria ou diminuição de retribuição.
2- Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída livre e vo-
luntariamente pelo empregador ou acordada entre este e o trabalhador que de modo regular e permanente os
trabalhadores estejam a usufruir.
Cláusula 113.ª
Técnicos de computadores (preparação de curso)
No decurso da vigência desta convenção, sempre que exista consenso entre a entidade patronal e o técnico
instrutor de que a preparação dos cursos implica a utilização de tempo para além do horário normal de traba-
lho, ser-lhe-á assegurada uma compensação de 11,49 euros diários.
Cláusula 114.ª
Trabalhadores em carnes
1- Os primeiros-oficiais, quando desempenhem funções dechefia, serão remunerados pelo nível III da tabela
de remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 23,25 euros
o qual lhes poderá ser concedido em espécie.
Cláusula 115.ª
Trabalhadores de hotelaria
Os trabalhadores de hotelaria, para além das retribuições fixadas na tabela de retribuições mínimas, têm
direito ainda:
1- A alimentação completa, constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantar e ceia, con-
forme o período em que iniciem o seu horário;
2- A alimentação será fornecida em espécie;
3- As refeições deverão ter as mesmas condições das que são normalmente fornecidas aos clientes;
4- Têm direito a ceia os trabalhadores que tenham atividade para além das vinte e três horas;
5- O tempo destinado às refeições é de quinze minutos para as refeições ligeiras e de trinta minutos para as
refeições principais, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários seguidos, aos quais será atribuída uma
hora para cada refeição principal;
6- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar duas refeições principais com intervalos inferiores a cinco
horas;
7- O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 11h00;
8- O valor da alimentação, que não é dedutível da parte pecuniária da retribuição, é para todos os efeitos
desta convenção o constante da seguinte tabela:
a) Completa, por mês - 63,44 euros;
b) Avulsas: Almoço, jantar ou ceia - 3,39 euros.
9- Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, o que só será possível nos casos de
dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valores referidos na tabela do número anterior.
Cláusula 116.ª
Trabalhadores de panificação
1- Os trabalhadores de panificação abrangidos por este contrato têm direito a receber mensalmente a impor-
tância correspondente a 1 kg de pão de primeira qualidade por cada dia de trabalho prestado.
2- No início das férias, os trabalhadores receberão um subsídio equivalente à retribuição do período de fé-
rias, incluindo a média mensal da remuneração por trabalho noturno e o valor mensal do pão de alimentação.
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3- O valor do subsídio de Natal incluirá a média mensal da remuneração por trabalho noturno e o valor
mensal do pão de alimentação.
4- A categoria de encarregado de fabrico, constante da regulamentação anterior, é eliminada.
CAPÍTULO XXI
Comissão paritária
Cláusula 117.ª
Constituição
1- Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste contrato, será criada uma comissão paritária cons-
tituída por três vogais em representação das associações patronais e igual número em representação das asso-
ciações sindicais outorgantes.
2- Por cada vogal efetivo serão sempre designados dois substitutos.
3- Os representantes das associações patronais e sindicais junto da comissão paritária poderão fazer-se
acompanhar dos assessores que julgarem necessário, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros
ser substituídos pela parte que os nomear em qualquer altura, mediante prévia comunicação à outra parte.
Cláusula 118.ª
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;
b) Integrar os casos omissos;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões;
d) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da aplicação deste contrato;
e) Deliberar sobre o local, calendário, e convocação das reuniões.
Cláusula 119.ª
Funcionamento
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais efetivos
e substitutos sejam comunicados por escrito e no prazo de 30 dias à outra parte e ao Ministério do Trabalho.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das representações e só poderá deliberar desde que
esteja presente a maioria dos membros efetivos representantes de cada parte.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das con-
venções coletivas e consideram-se, para todos os efeitos, como parte integrante deste contrato coletivo de
trabalho.
4- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério
do Trabalho.
5- No restante aplica-se o regime legal vigente.
Disposições finais e transitórias
Cláusula 120.ª
Garantia da manutenção de regalias anteriores
Da aplicação do presente contrato não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designa-
damente baixa de categoria e, bem assim, diminuição de vencimento ou supressão de quaisquer regalias de
carácter permanente existentes à data da sua entrada em vigor.
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Cláusula 121.ª
Categorias subsistentes
Os trabalhadores das categorias eliminadas mantêm a progressão na carreira e, atualização salarial das
categorias subsistentes, a extinguir quando vagar.
Cláusula 122.ª
Declaração
Para o cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, do Código do Trabalho, declara-se que serão
potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 13 717 empresas e 45 600 trabalha-
dores.
Clausula 123.ª
Norma revogatória
O presente contrato coletivo de trabalho revoga, relativamente ao SITESE, a convenção colectiva anterior-
mente celebrada com a Associação dos Comerciantes do Porto e outras, publicada no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019.
ANEXO I
Categorias profissionais - Definição de funções
A) Trabalhadores do comércio
Caixeiro-ajudante - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia para assistente de
loja.
Distribuidor - É o trabalhador que entrega os produtos por clientes ou sectores de vendas de acordo com
solicitações previamente efetuadas.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona e ou embala produtos diversos por métodos manuais ou
mecânicos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Operador de máquinas - É o trabalhador cuja atividade se processa manobrando ou utilizando máquinas.
É designado conforme a máquina que manobra ou utiliza: operador de empilhador; operador de monta-cargas;
operador de ponte móvel; operador de balança ou báscula.
Caixa de loja/balcão - É o trabalhador que efetua operações de caixa, recebendo diretamente dos clientes
as importâncias devidas pela aquisição de mercadorias; verifica as somas devidas; recebe os meios de paga-
mento, passa recibos ou talões, conforme os casos e regista operações em folhas de caixa.
Repositor - É o trabalhador que nos supermercados e minimercados coloca os produtos nas prateleiras e
locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio; atende o cliente no local de venda e infor-
ma-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efetuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida
da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora
notas de encomenda e transmite-as para execução. É, por vezes, encarregado de fazer o inventário periódico
das existências. Concebe e executa o arranjo de montras ou outros locais de exposição.
Demonstrador - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos para vender em estabelecimentos comer-
ciais, em exposições, no domicílio, antes ou depois da venda.
Caixeiro encarregado - É o trabalhador que no estabelecimento ou numa secção do estabelecimento se en-
contra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou secção; coordena, dirige e controla o trabalho
e as vendas.
Gerente comercial - É o trabalhador que organiza e dirige um estabelecimento comercial por conta da enti-
dade patronal; organiza e fiscaliza o trabalho dos caixeiros ou vendedores; cuida da exposição de mercadorias,
esforçando-se para que tenham um aspeto atraente; procura resolver as divergências que porventura surjam
entre os clientes e os vendedores e dá as informações que lhe sejam pedidas; é responsável pelas mercadorias
que lhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.
Encarregado de loja - É o trabalhador que num supermercado ou hipermercado dirige e coordena o servi-
ço e o trabalho dentro do estabelecimento; controla as compras e as vendas e orienta a atividade de todos os
trabalhadores do estabelecimento.
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Operador de supermercado - É o trabalhador que num supermercado ou hipermercado desempenha as
tarefas inerentes à receção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposi-
ção e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída de mercadorias vendidas e
o recebimento do respetivo valor. Colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às
funções atrás descritas em regime de adstrição a cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as
funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras e locais de venda.
Rotulador ou etiquetador - É o trabalhador que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua con-
veniente identificação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
Colecionador - É o trabalhador que faz cartazes ou mostruários, atribuindo referências e números de cor
às amostras.
Florista - É o trabalhador que, após prévia escolha das flores ou plantas naturais e artificiais, compõe ar-
ranjos florais diversos e promove a sua comercialização.
Vendedor - É o trabalhador que predominantemente fora do estabelecimento solicita encomendas, pro-
move e vende mercadorias por conta da entidade patronal. Transmite as encomendas ao escritório central ou
delegação a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transações comerciais que efetuou.
Promotor de vendas - É o trabalhador que, atuando em pontos diretos e indiretos de consumo, procede no
sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas da empresa.
Prospetor de vendas - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspetos
e preferências, poder aquisitivo e solvabilidade; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com
as características do público a que os produtos se destinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo
público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
Inspetor de vendas - É o trabalhador que coadjuvando o seu superior hierárquico procede no sentido de
auscultação da praça no cumprimento de programas e visita a clientes em zonas não demarcadas.
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige e coordena um ou mais sectores de vendas da empresa.
Cabeleireiro/barbeiro - É o profissional que procede à lavagem e ao corte de cabelo, executa penteados
e trabalhos técnicos de coloração, descoloração, permanente e desfrisagem, aplica cabeleiras e postiços em
indivíduos de ambos os sexos e procede ao corte de barba com navalha.
Encarregado de agência funerária - É o trabalhador que coordena as tarefas dos trabalhadores de modo a
garantir o eficiente funcionamento da agência funerária.
Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e transladações, para o que ela-
bora os processos respetivos, contacto com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém
informações sobre o defunto para a publicação de avisos funerários.
Esteticista-cosmetologista - É o trabalhador que executa cuidados estéticos do rosto, do corpo, das mãos
e dos pés.
Manicura-pedicura - É o trabalhador que procede ao embelezamento das unhas e executa cuidados es-
téticos de limpeza e nutrição da pele, remoção superficial e espessamentos e massagem das mãos e dos pés.
Massagista de estética - É o trabalhador que executa massagens de estética por processos manuais.
Vitrinista/decorador de loja - É o trabalhador que cria e monta vitrines em estabelecimentos comerciais,
com o objetivo de atrair clientes e impulsionar as vendas, aliando uma vertente artística com técnicas de publi-
cidade e vendas. O vitrinista pode ainda desempenhar o trabalho de decorador da loja, tratando da disposição
dos produtos, da organização do espaço de forma estética e funcional.
Designer (moda, mobiliário, gráfico, industrial) - É o trabalhador que desempenha atividade especializada
de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de design que envolva a criação
e desenvolvimento de projetos visuais, marcas, criação e desenvolvimento de produtos e serviços, web design,
entre outros relacionados com o comércio.
Empregado de mesa - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a clientes, à mesa. É responsável por
um turno de mesas. Executa a preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições; acolhe e
atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e a lista de bebidas, dá-lhes explicações sobre os
diversos pratos e bebidas e anota pedidos que transmite às respetivas secções; segundo a organização e classe
dos estabelecimentos serve os produtos escolhidos, servindo diretamente aos clientes ou servindo por forma
indireta, utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trincha carnes e última a preparação de certos
pratos; recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas,
prontamente, a solução possível. Elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efetuar a cobrança.
Pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e proceder
à reposição da respetiva existência. No final das refeições, procede à arrumação da sala, dos utensílios de tra-
balho, transporta e guarda de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora nos trabalhos de
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controlo e na execução dos inventários periódicos. Prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas
às refeições e bebidas servidas nos aposentos ou outros locais dos estabelecimentos e auxilia ou executa o
serviço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locais do estabelecimento.
Empregado de balcão - É o trabalhador que atende e serve os clientes em restaurantes e similares exe-
cutando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Prepara embalagens de transporte para serviços
ao exterior, cobra as respetivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis. Atende
e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exatidão dos registos. Verifica
se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões
estabelecidos pela gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e mon-
tras dos produtos para venda; procede às operações de abastecimento; elabora as necessárias requisições de
víveres, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria, ou procede à sua aquisição direta aos forne-
cedores, nos termos em que for devidamente autorizado; efetua ou manda efetuar os respetivos pagamentos,
dos quais, presta contas diariamente à gerência; executa ou colabora nos trabalhos de limpeza e arrumação das
instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço; efetua ou colabora na realização
de inventários periódicos da secção; pode substituir o controlador nos seus impedimentos e ausências. No
self service, serve refeições e bebidas; ocupa-se da preparação, limpeza e higiene dos balcões, salas, mesas e
utensílios de trabalho. Abastece ainda os balcões de bebidas e comidas confecionadas e colabora nos trabalhos
de controle exigidos pela exploração. Confeciona gelados e abastece os balcões ou máquinas de distribuição
e serve os clientes.
Cozinheiro - É o trabalhador que se ocupa da preparação e confeção das refeições e pratos ligeiros; elabora
ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confeção das
refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede
à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados, assegura-se da perfeição dos
pratos e da sua concordância com o estabelecido; confeciona os doces destinados às refeições. Colabora na
limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros
utensílios de mesa, cozinha e equipamento usados no serviço de refeições por cuja conservação é responsá-
vel; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção e executa podendo desempenhar funções não
qualificadas na cozinha.
Barista - É o trabalhador que, num snack-bar, café, padaria/pastelaria, prepara café/chá/leite.
Auxiliar de limpeza - É o trabalhador cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das
instalações.
Subchefe de secção/mesa/balcão - É o trabalhador que coadjuva o chefe de secção/mesa/balcão, substituin-
do-o nas suas ausências e impedimentos.
B) Trabalhadores dos serviços
Encarregado de lavandaria - É o trabalhador que coordena as tarefas dos trabalhadores de modo a garantir
o eficiente funcionamento da lavandaria.
Operador de lavandaria - Atende os clientes, fazendo a receção, análise e entrega de vestuário. Procede
à lavagem manual ou mecânica das roupas. Passa a ferro. Recebe o pagamento, prepara o vestuário e trata da
manutenção corrente e limpa a área de trabalho e o equipamento com que opera.
Auxiliar de limpeza - É o trabalhador cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das
instalações.
C) Trabalhadores de escritório e correlativos
Diretor geral e/ou gerente - É o trabalhador que desempenha as tarefas e funções do diretor geral e ges-
tor executivo de empresas, que consistem, particularmente, em: planear, dirigir e coordenar as atividades da
empresa, rever operações e resultados da empresa e enviar relatórios ao conselho de administração e direção,
determinar objetivos, estratégias, políticas e programas para a empresa, elaborar e gerir orçamentos, controlar
despesas e assegurar a utilização eficiente dos recursos, monitorizar e avaliar o desempenho da empresa, re-
presentar a empresa em encontros oficiais, reuniões do conselho de administração, convenções, conferências e
outros encontros, selecionar ou aprovar a admissão de quadros superiores da empresa, assegurar que a empresa
cumpre as leis e regulamentos em vigor.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a
transações respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância
corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos, prepara os subscritos segundo as folhas de paga-
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mento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias paraos
levantamentos.
Chefe de departamento, de divisão ou de serviço - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena,
sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos que chefia, e nos limites da sua
competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens de planeamento das
atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e
materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento, executa outras funções
semelhantes.
Chefe de escritório ou diretor de serviço - É o trabalhador que superintende em todos os serviços admi-
nistrativos.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Contabilista/técnico oficial de contas - Para além das funções de contabilista ou de guarda-livros, subs-
creve a escrita da empresa. Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de
natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de
atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista a determinação de
custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais ade-
quados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escritu-
ração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados
dessa execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza
e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações conta-
bilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados,
dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o
relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração;
efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correção da
respetiva escrituração. Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a impos-
to sobre o rendimento que possam ou devam possuir contabilidade organizada devendo assinar, conjuntamente
com aquelas entidades, as respetivas declarações fiscais. Nestes casos terá que estar inscrito, nos termos do
Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e designar-se-á por
técnico oficial de contas.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros documen-
tos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário o cor-
reio recebido e junta-lhes a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se
sobre a matéria em questão ou recebe instrução definida com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de
cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respetivos processos.
Técnico administrativo - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente admi-
nistrativo; colabora com o chefe de secção e, no impedimento deste, coordena e controla as tarefas de um
grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins; controla a gestão do economato da empresa;
regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades
existentes; efetua o pedido de material, preenchendo requisições ou outro tipo de documentação, com vista à
reposição de faltas; recepciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o
armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente, analisa
e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas
administrativas de apoio à gestão de recursos humanos; regista e confere os dados relativos à assiduidade
do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos,
descontos e montante líquido a receber, atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomea-
damente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne documentação relativa aos processos
de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias
necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e Segurança Social.
Estagiário - É o trabalhador que se prepara para o assistente administrativo, desempenhando, sob as or-
dens e responsabilidade de um assistente administrativo, algumas das tarefas que caracterizem a função de
assistente administrativo.
Rececionista - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indica-
ções dos respetivos departamentos: Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam enca-
minhar-se para a administração ou para funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orienta-
ção das suas visitas e transmissões de orientações várias.
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Secretário de direção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou di-
reção da empresa. Entre outras, competem-lhes normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões
de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela
realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário-geral - É o trabalhador que nas associações ou federações ou outras entidades patronais si-
milares, apoia a direção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a
atividade dos serviços.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio,
tendo a responsabilidade dos valores em caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as
respetivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias
para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros
indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações
financeiras.
Telefonista - É o trabalhador que presta a sua atividade exclusiva ou predominantemente na receção ou
interligação de ligações telefónicas, independentemente da designação técnica do material instalado.
Cobrador - É o trabalhador que normal e predominantemente efetua fora da empresa cobranças, paga-
mentos e depósitos, considerando-se equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços
análogos, nomeadamente leitura, informação e fiscalização relacionados com a empresa.
Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com
procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório;re-
cepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários, em função
do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efetua o procedimento de texto em memorandos, cartas/ofícios,
relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-aem
função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; procede à
expedição de correspondência, identifica o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os procedimentos
adequados; prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa,designadamente do-
cumentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e
documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista e atualiza, manualmente ou utilizando apli-
cações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente
os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks
e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa,
nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido.
D)Assistência ao comércio e indústria de géneros alimentícios
Delegado - É o trabalhador perito técnico que superintende na atuação dos profissionais sob a sua jurisdi-
ção, competindo-lhe orientar e dirigir o serviço dos mesmos.
Subdelegado - É o trabalhador que coadjuva o delegado, substituindo-o nos seus impedimentos.
Perito técnico - É o trabalhador a quem compete fazer fiscalização dos produtos alimentares nos estabele-
cimentos dos avançados e proceder à angariação de novos contratos e consolidação dos antigos.
Praticante - É o trabalhador que ajuda os peritos técnicos, recebendo destes a instrução profissional neces-
sária para o exercício da atividade.
E) Trabalhadores de armazém
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que dirige e coordena a ação de dois ou mais encarrega-
dos de armazém.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e toda a atividade do armazém,
responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a responsabilidade da mercadoria existente no armazém,
controlando a sua entrada e saída.
Operador de máquinas - É o trabalhador cuja atividade se processa manobrando ou utilizando máquinas. É
designado conforme a máquina que manobra ou utiliza por: operador de empilhador; operador de monta-car-
gas; operador de ponte móvel; operador de grua; operador de balança ou báscula.
Rotulador-etiquetador - É o trabalhador que acondiciona ou desembala produtos diversos, por método
manual ou mecânico, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercadorias ou produtos por clientes ou sectores de venda.
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Embalador - O trabalhador que executa tarefas de preparação, acondicionamento, embalagem e etiqueta-
gem de mercadorias, produtos ou artigos, assegurando a sua correta conservação, proteção e apresentação para
armazenamento, transporte ou expedição.
F) Trabalhadores em carnes
Praticante - É o trabalhador que, ingressado na atividade, e menor de 18 anos de idade, procede à aprendi-
zagem e à distribuição de carne, podendo, ainda, auxiliar na limpeza do estabelecimento.
Ajudante - É o trabalhador que se habilitando para o exercício e responsabilidade da categoria de oficial,
auxilia o segundo-oficial no exercício das suas funções e procede ao desmancho das rezes e à limpeza dos
utensílios.
Segundo-oficial - É o trabalhador que, embora não seja responsável pela mesma qualidade técnica e nível
de produção, nem pela orientação e instrução dos praticantes e ajudantes dos praticantes e ajudantes, desem-
penha as mesmas tarefas do primeiro-oficial e procede, ainda, ao desmancho das rezes.
Primeiro-oficial - É o trabalhador que, com capacidade para orientar e instruir outros de categoria menos
qualificada, prepara, corta e vende carnes, controlando qualidade, pesos e preço.
Caixa - É o trabalhador que recebe em numerário ou cheque o pagamento das mercadorias, verifica as
somas devidas, passa recibo e regista estas operações em folhas de caixa.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona e embala os produtos por métodos manuais ou métodos
mecânicos.
Servente - É o trabalhador cuja atividade principal consiste em proceder à limpeza das instalações.
Fressureiro - É o trabalhador que desmancha as miudezas, desossa as cabeças, corta as miudezas e vende
ao balcão, podendo, eventualmente, participar na limpeza das instalações.
G) Trabalhadores de panificação e de fabrico de pastelaria e confeitaria
Ajudante de panificador - É o trabalhador que faz a aprendizagem para a categoria de panificador.
Permanece na categoria pelo período de 12 meses, findo o qual ascenderá à categoria de panificador.
Forneiro - É o trabalhador que alimenta, regula e assegura o funcionamento de fornos destinados a cozer
pão e produtos afins, sendo responsável pela sua boa cozedura, enfornamento e saída.
Panificador - É o trabalhador que corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar a fim de lhe transmitir as
características requeridas, para o que utiliza faca e balança ou máquinas apropriadas; que regula e manobra.
Cuida da limpeza e arrumação das máquinas divisórias ou outras com que trabalha. Colabora no enfornamento
da massa e substitui o amassador ou o forneiro nas suas faltas e impedimentos.
Pasteleiro - É o trabalhador que confeciona doces destinados ao consumo dos clientes; prepara as massas,
os cremes, os xaropes de recheio e as coberturas, de acordo com receitas próprias, tradicionais ou da região;-
vigia a cozedura dos produtos confecionados, procede à decoração dos bolos e suas guarnições, faz doces e
bolos especiais para banquetes, reuniões ou cerimónias diversas e próprias de certas épocas ou festividades
do ano; toma especial cuidado com a conservação dos alimentos, pela qual é responsável, organiza e pode
colaborar nos trabalhos e outros produtos utilizados na pastelaria e cooperar na realização de inventários das
existências de mercadorias e utensílios da secção.
Caixeiro encarregado de padaria e pastelaria - É o trabalhador responsável por todos os atos de vendas ao
balcão, competindo-lhe ainda proceder à embalagem dos produtos fabricados.
H) Trabalhadores de hotelaria
Encarregado de balcão - É o trabalhador que superintende em todos os trabalhos de balcão.
Empregado de balcão - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão em restaurantes, pastelarias,
leitarias, cafés, cervejarias e similares; atende e fornece os clientes para fora dos estabelecimentos e prepara
as embalagens de transporte; serve diretamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçarias para consumo
no local; cobra as respetivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis; atende e for-
nece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da exatidão dos registos; verifica se os
produtos ou alimentos a fornecer correspondem em quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela
administração ou gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras
dos produtos para consumo e venda; procede às operações de abastecimento da secção; elabora as necessárias
requisições de víveres, bebidas e produtos de manutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando
autorizado, à sua aquisição direta aos fornecedores externos; efetua ou manda executar os respetivos pagamen-
tos, dos quais presta conta diariamente à gerência; colabora nos trabalhos de asseio, arrumação e higiene dos
utensílios de serviço, assim como na efetivação periódica dos inventários das existências da secção. Poderá
substituir o controlador nos seus impedimentos acidentais.
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Ecónomo - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, armazena, conserva e distribui as
mercadorias e artigos diversos destinados à exploração de restaurantes e estabelecimentos similares. Recebe
os produtos e verifica se coincidem em qualidade, quantidade e preço com o discriminado nas notas de enco-
menda ou requisições. Toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados con-
soante a sua natureza; fornece às secções de venda e manutenção os produtos solicitados mediante as requi-
sições internas devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preços de custo, escritura
das fichas e mapas de entrada, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato;
elabora as requisições para os fornecedores; procede periodicamente a inventários de existência em que pode
ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem a direção determinar. Ordena e vigia a limpeza e higiene
de todos os locais de economato.
Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios; recebe produtos e
verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os
em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras ou outros locais apropriados; cuida da sua conservação; fornece
os produtos que lhe sejam solicitados, mantém atualizados os registos, verifica periodicamente as existências.
Pode ter de efetuar a compra de géneros de consumo diário ou outras mercadorias. Classifica e engarrafa vi-
nhos de pasto ou outros líquidos.
Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes e frias não exclusivamente
alcoólicas, sumos de fruta, sanduíches, torradas e pratos de cozinha; deita as bebidas em recipientes próprios
para serem servidas; dispõe os acompanhamentos, como seja a manteiga, queijo, compota ou outro doce em
recipientes adequados. Podem empratar as frutas e saladas.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros uten-
sílios de mesa e cozinha; coopera na execução das limpezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro.
Empregado de mesa de 1.ª - É o trabalhador que serve refeições; executa e colabora na arrumação das salas
e decoração das mesas para as diversas refeições; prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às
refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais ou anexos dos estabelecimentos; acolhe e atende os clientes,
apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações e anota os pedidos; serve os alimentos escolhidos;
elabora ou manda passar a conta dos consumos e recebe-os ou envia-os aos serviços de faturação; prepara as
mesas para novos serviços. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guar-
da dos alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora na execução de inventários periódicos.
Empregado de mesa de 2.ª - É o trabalhador que serve diretamente os clientes. Colabora com o restan-
te pessoal na arrumação das salas e no arranjo ou pôr das mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seu
abastecimento; exerce quaisquer serviços preparatórios na copa e na sala, tais como troca de roupas; auxilia
nos preparos do «ofício», verificação e polimento dos copos, loiças, etc. Regista e transmite os pedidos feitos
pelos clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refeições ou consumos e cobrar as respetivas importâncias.
Controlador-caixa - É o trabalhador cuja atividade consiste na emissão das contas de consumos, nas salas
das refeições, recebimento das importâncias respetivas, mesmo quando se trata de processos de pré-pagamen-
to ou venda com recebimento desenhas, elaboração de mapas de movimento da sala em que presta serviço e
auxilia nos serviços de controlo e receção.
Empregado de refeitório - É o trabalhador que serve as refeições dos trabalhadores em refeitórios, ocupan-
do-se também do seu arranjo e asseio.
Encarregado de refeitório - É o trabalhador que organiza, coordena e vigia os serviços de um refeitório,
requisita os géneros alimentícios, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores
a que se destinam; distribui as tarefas ao pessoal, zelando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e
disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas
e demais sectores do refeitório ou cantina para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de receber
os produtos.
Auxiliar de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, arrumação e estado de conservação das
dependências que lhe estão atribuídas.
Roupeiro - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, arrumação e distribuição das roupas numa rou-
paria.
Chefe de «snack» - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras «snack» chefia o seu pessoal,
orienta e vigia a execução dos arranjos e preparações dos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento das
refeições, podendo atender os clientes e tomar-lhes os respetivos pedidos.
Empregado de «snack» - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack) se ocupa dos
arranjos e preparações dos respetivos balcões ou mesas, atende os clientes, toma-lhes os pedidos e serve-lhes
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as refeições cobrando-lhes as respetivas importâncias.
Empregado de mesa/balcão de «self-service» comercial - É o trabalhador que serve a alimentação ao
cliente entregando-lhe o prato servido, faz a recolha de todo o material das mesas; abastece ainda os balcões
de bebidas e de comida confecionada.
Chefe de cozinha - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha;
elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas, tendo em atenção a natureza e o número de
pessoas a servir, os víveres existentes e suscetíveis de aquisição, requisita os géneros que necessita para a
sua confeção, dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confeção dos pratos, tipos de guar-
nição e quantidade a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados,
assegurando a perfeição dos pratos e a sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e limpeza de
todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; é responsável pela conservação dos
alimentos entregues à secção, podendo ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um
registo diário de consumos. Dá informações sobre as quantidades necessárias às confeções dos pratos e emen-
tas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confeção das respetivas refeições,
qualitativa e quantitativamente.
Cozinheiro - É o trabalhador qualificado que prepara, tempera, e cozinha os alimentos destinados às re-
feições; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários
a sua confeção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e
procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os, e confeciona os doces destinados às
refeições quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Estagiário - É o trabalhador que se encontra em regime de estagiário para as categorias que o requeiram.
I) Portaria, vigilância e limpeza
Auxiliar de limpeza - É o trabalhador cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das
instalações.
Guarda - É o trabalhador cuja atividade consiste em zelar pela segurança e conservação das instalações e
dos demais valores que lhe estão confiados, vigiando e ou controlando as entradas e saídas nos locais adstritos
à sua função.
Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas da empresa.
Contínuo - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los
ou informá-los, fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executar diversos serviços análogos,
tais como entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno e distribuição da correspondência aos
serviços a que é destinada. Pode ainda executar serviço de reprodução e endereço de documentos.
Vigilante - É o trabalhador que executa serviços de vigilância, atende visitantes, informa-os das suas pre-
tensões e indica-lhes os serviços a quem se devem dirigir. Por vezes é incumbido de controlar entradas e saídas
de visitantes, mercadorias e veículos.
Chefe de pessoal auxiliar - É o trabalhador que coordena o serviço dos profissionais deste grupo.
Chefe de grupo de vigilância - É o trabalhador que coordena o serviço dos trabalhadores de vigilância.
J) Eletricistas - Técnicos de rádio, TV e áudio
Encarregado - É o trabalhador eletricista tecnicamente especializado que, sob a orientação de um chefe de
serviço ou respetivo adjunto, coordena e dirige, técnica e disciplinarmente, os trabalhadores da secção elétrica.
Chefe de equipa - É o trabalhador eletricista responsável pelos trabalhos da sua especialidade, e que sob
as ordens diretas do encarregado dirige uma equipa de trabalhadores eletricistas, podendo substituir o encar-
regado na ausência deste.
Técnico de eletrónica, rádio, TV e áudio - É o trabalhador que deteta e repara deficiências dos elementos
mecânicos, elétricos ou eletrónicos de aparelhos de rádio, televisão e sonorização, substituindo ou reparando
peças e circuitos.
Oficial - É o trabalhador eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade.
Pré-oficial - É o trabalhador eletricista que coadjuva os oficiais e que, coordenado com eles, executa tra-
balhos de menor responsabilidade.
Ajudante - É o trabalhador eletricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais, prepa-
rando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
K) Marceneiros
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Acabador de móveis - É o trabalhador que executa os acabamentos em móveis de madeira e efetua uma
criteriosa revisão a fim de localizar e reparar possíveis pequenas deficiências de fabrico. Poderá também ter a
seu cargo a colocação de ferragens.
Costureiro controlador - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura e inspeciona o produto
confecionado.
Costureiro - O trabalhador que executa operações de corte, preparação e costura de tecidos, peles, sintéti-
cos e outros materiais destinados ao revestimento, estofamento ou acabamento de mobiliário e artigos afins.
Entalhador - É o trabalhador que esculpe motivos em madeiras em alto-relevo e baixo-relevo.
Envernizador - É o trabalhador que aplica verniz sobre superfície de madeira, executa as tarefas fundamen-
tais de polidor, mas só trabalha à base de verniz.
Estofador - É o trabalhador que em fabricação peça a peça em série monta enchimentos, capas, guarnições
ou outros materiais inerentes à estofagem pelo método de colagem, grafagem ou outros processos similares.
Marceneiro - É o trabalhador que fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis de madeira utilizando
ferramentas manuais e mecânicas.
Montador de móveis - É o trabalhador que procede à montagem e colocação de móveis.
Pintor de móveis - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como en-
gessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Pintor-decorador - É o trabalhador que desenha e pinta motivos decorativos em mobiliário, executando
vários trabalhos de restauro em móveis e peças antigas.
Polidor manual - É o trabalhador que dá polimento na madeira transmitindo-lhe a tonalidade e brilho
desejados; prepara a madeira aplicando-lhe uma aguada na cor pretendida, alisando com uma fibra vegetal,
betumando as fendas e outras imperfeições; ministra conforme os casos várias camadas de massa, anilinas
queimantes, pedra-pomes, goma-laca dissolvida em álcool ou outros produtos de que se serve, utilizando
utensílios manuais, como rapadores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
Polidor mecânico e à pistola - É o trabalhador que dá brilho a superfícies revestidas com um verniz de
poliéster, celulose ou outro, utilizando ferramentas mecânicas; recebe a peça e espalha sobre a superfície
apolir uma camada de massa apropriada; empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada
de pistola e esponjas animadas de movimento de rotação; percorre friccionando com estes dispositivos a su-
perfície da peça.
Chefe de secção - É o trabalhador que numa secção se encontra apto a dirigir o pessoal e a coordenar o
serviço da secção. Ainda é o responsável pelo serviço da secção.
L) Metalúrgicos
Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo, plástico e outros materiais
e executa canalizações em edifícios, canalizações industriais e outros locais.
Chefe de serviços técnicos - É o trabalhador que coordena e dirige o serviço e o pessoal da ou das secções
da oficina.
Mecânico de automóveis - É o trabalhador que deteta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmon-
ta os órgãos automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Montador-ajustador de máquinas - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas corrigindo possíveis
deficiências para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem à
raspagem de peças de forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos, condutores
de combustíveis, mar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes ou similares para edifícios,
pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profissionais que nomeadamente
são designados por ser ralheiros de tubos ou tubistas.
Pintor - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola ou ainda por outro processo específico
incluindo o de pintura electroestática, aplica tinta de acabamento sem ter de proceder à preparação das super-
fícies a pintar. Não se incluem nesta categoria os profissionais que procedem à pintura de automóveis.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos
recomendados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Mecânico de frio ou ar condicionado - É o trabalhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração,
térmicos e ou ar condicionado para instalações industriais ou outras.
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de má-
quinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com exceção dos instrumentos de precisão e das instalações
BTE 24 | 91
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elétricas, incluem-se nesta categoria os profissionais que para aproveitamento de órgãos mecânicos procedem
à sua desmontagem, nomeadamente máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Soldador - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas, por
processo aluminotérmico por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais de-
signados por estanhador das linhas de montagem.
Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina, prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a
eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respetivas ferramentas.
Operário não especializado - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de mate-
riais e limpeza dos locais de trabalho.
M) Técnicos de desenho
Desenhador-projetista - É o trabalhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe
anteprojetos e projetos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou de-
senho, efetuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação
e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os
elementos para orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos.
Decorador-projetista - É o trabalhador que, a partir de um programa verbal ou escrito, cria, planifica,
escolhe, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaço interior destinado a postos de vendas, stands,
montras, cartazes publicitários, etc.; em colaboração com o responsável técnico elabora projetos, maquetes,
esboços de disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, colocação de tetos
e paredes, anúncios ou cartazes publicitários; pode elaborar cadernos de encargos e, se necessário, compra o
material de decoração; dirige os trabalhos de instalação de equipamento na obra que projetou.
Desenhador-maquetista - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de dados verbais ou
escritos, está habilitado a criar, esboçar ou maquetizar todo o material gráfico ou publicitário distribuído à sua
secção. Poderá dar assistência aos trabalhos na execução.
Desenhador de arte finalista - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de um esboço
ou maqueta, está habilitado a executar com a técnica e o pormenor necessários, todo o material de arte final,
gráfico ou publicitário, distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos em execução.
Medidor-orçamentista-coordenador - É o trabalhador que coordena a elaboração completa de medições e
orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de méto-
dos de execução. Para isto deverá possuir conhecimentos práticos de obra em geral. Colabora dentro da sua
especialidade com os autores dos projetos, na elaboração dos respetivos cadernos de encargos. Pode ter sob a
sua responsabilidade um gabinete ou sector de medições e orçamentos.
Maquetista-coordenador - É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade uma sala ou gabinete de
maquetas, orienta a execução completa de uma máquina de qualquer tipo ou finalidade, tendo para o efeito
bom conhecimento das solicitações estéticas dos projetistas quanto ao seu acabamento e modo de execução,-
tendo em conta o fim a que se destina; escolhe os diversos tipos de materiais que se coadunam com os tipos
de maquetas a executar.
Planificador - É o trabalhador que, utilizando técnicas de planificação, prepara a partir de projeto a sua
efetivação em obras, devendo para o efeito possuir conhecimentos dos métodos e técnicas de execução.Tendo
em consideração as quantidades de trabalhos e respetivos prazos de execução, estabelece, por intermédio das
redes PERT e ou CPM e de gráficos de barras (CANT), a sucessão crítica das diversas atividades, assim como
as equipas de mão-de-obra necessária aos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a sua concreti-
zação em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempre que
as circunstâncias o justifiquem.
Assistente operacional - É o trabalhador que a partir do estudo e da análise de um projeto, orienta a sua
concretização em obra, interpretando as diretivas nele estabelecidas e adaptando-se aos condicionalismos e
circunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projeto e de harmonia com
o programa de execução estabelecido; poderá desempenhar funções de coordenação no desenvolvimento de
projetos de várias atividades.
Desenhador técnico - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele reco-
lhidos e segundo orientações técnicas superiores, executa os desenhos das peças e descreve-as até ao pormenor
necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando o conhecimento de materiais de processo de
execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente
prática do sector, efetua cálculos complementares requeridos pela natureza do projeto. Consulta o responsável
pelo projeto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
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Desenhador (gráfico ou artístico) - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, segundo orienta-
ção técnica superior, executa trabalhos gráficos ou publicitários, a partir de esboços ou elementos que lhe são
fornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.
Maquetista - É o trabalhador que, além de possuir conhecimentos de desenho de construção de maquetas,
pode executar por si só alguns moldes ou peças simples como escadas, telhados, chaminés, muros, sanitários,
mobiliários, etc.
Decorador - É o trabalhador que desenha e arranja o equipamento do espaço interior destinado a postos
de venda, stands, montras, etc., a partir de elementos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos (croquis,
maquetas), executa com o pormenor necessário, cartazes publicitários, painéis decorativos, disposição de mo-
biliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimentos, coloração de tetos e paredes. Pode elaborar
cadernos de encargos e comprar o material de decoração; consulta o responsável acerca das modificações que
julgue necessárias.
Medidor - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parce-
las de uma obra a executar. No desempenho da sua função baseia-se na análise do projeto e dos respetivos ele-
mentos escritos e desenhos e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dos
tipos e quantidades dos materiais ou outros de construção, tendo em vista, designadamente, a orçamentação, o
apuramento dos tempos de utilização de mão-de-obra e de equipamento e a programação do desenvolvimento
dos trabalhos. No decurso da obra estabelece, in loco, autos de medição, procurando detetar erros, omissões
ou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar os técnicos responsáveis.
Medidor-orçamentista - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos mate-
riais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de
matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se
na análise das diversas partes componentes do projeto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina
as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários, e utilizando as tabelas de
preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completaror-
çamento e estabelecer com a indicação pormenorizada de todos os materiais a utilizar e operações a efetuar.
Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre atualizadas as tabelas de preços simples e compostos que
utiliza.
Arquivista técnico - É o trabalhador que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeada-
mente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também orga-
nizar e preparar os respetivos processos.
Operador heliográfico - É o trabalhador que predominantemente trabalha com a máquina heliográfica,
corta e dobra as cópias heliográficas.
Tirocinante - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais das categorias superiores, faz tirocínio para
ingresso nas categorias respetivas.
N) Construção civil
Encarregado - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige um conjunto de arvo-
rados, capatazes ou trabalhadores.
Arvorado - É o trabalhador chefe de uma equipa de oficiais da mesma categoria e de trabalhadores indi-
ferenciados.
Pintor - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura nas obras.
Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predominantemente trabalha em materiais, incluindo os respe-
tivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
Pedreiro - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou
blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhos
similares ou complementares.
Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras,
areeiros ou em qualquer local que justifique a sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.
Trolha ou pedreiro de acabamentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa al-
venarias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou com-
plementares.
Pintor-decorador - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa decorações de tinta
sobre parede ou madeira.
Assentador de aglomerados de cortiça - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta
revestimentos de cortiça.
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Assentador de isolamentos térmicos e acústicos - É o trabalhador que executa a montagem em edifícios
e outras instalações de matérias isolantes com vista a regularizar a temperatura ou eliminar ruídos do som.
Assentador de revestimentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta revestimen-
tos.
Ladrilhador ou azulejador - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa assentamentos
de ladrilhos, azulejos e mosaicos.
Montador de estores - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede à montagem de
estores.
Montador de andaimes - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede à montagem de
andaimes (metálicos ou de madeira).
O) Carpinteiros
Encarregado - É o trabalhador que, sob orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de arvora-
dos, capatazes ou trabalhadores.
Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predominantemente trabalha em madeira, incluindo os respe-
tivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - É o trabalhador que predominantemente trabalha e executa
caixas em madeira para embalagens de vários artigos.
Mecânico de madeiras - É o trabalhador que trabalha madeiras com serra de fita, engenho de furar, torno,
garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas para fabricação de estruturas.
Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras,
areeiros ou qualquer local em que se justifique a sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.
P) Trabalhadores de vestuário
Mestre ou chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que com suficientes conhecimentos teórico-práticos e
qualidades de direção, orienta uma secção.
Ajudante de mestre ou mestra - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o mestre ou chefe de secção.
Oficial especializado - É o(a) trabalhador(a) que confeciona, total ou parcialmente, qualquer obra de ves-
tuário, podendo cortar e provar.
Oficial - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o oficial especializado trabalhando sob a sua orientação.
Costureira - É a trabalhadora que auxilia a costureira especializada ou o oficial especializado, cozendo
manualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de vestuário.
Costureira especializada - É a trabalhadora que cose manualmente ou à máquina, no todo ou em parte uma
ou mais peças de vestuário.
Costureira de emendas - É a trabalhadora que, de forma exclusiva, efetua tarefas relativas às emendas de
peças de vestuário previamente confecionadas.
Bordadeira - É a trabalhadora que, manual ou mecanicamente, introduz motivos em relevo nos artigos de
confecção.
Bordadeira especializada - É a trabalhadora especializada que borda à mão ou à máquina.
Modelista - É o trabalhador que estuda, cria ou adapta modelos através de revistas e ou moldes, devendo
superintender na feitura dos modelos.
Q) Trabalhadores rodoviários
Motorista de pesados - É o trabalhador que, possuindo habilitação legal adequada, conduz veículos auto-
móveis pesados destinados ao transporte de mercadorias, competindo-lhe zelar pelo bom estado de funciona-
mento, conservação e limpeza da viatura, bem como orientar ou colaborar nas operações de carga, descarga e
arrumação das mercadorias transportadas.
Motorista de ligeiros - É o trabalhador que, possuindo habilitação legal adequada, conduz veículos au-
tomóveis ligeiros destinados ao transporte ou distribuição de mercadorias, competindo-lhe assegurar a con-
servação, limpeza e utilização adequada da viatura, bem como colaborar nas operações de carga, descarga e
entrega das mercadorias.
Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o motorista, auxiliando-o nas operações de carga,
descarga, arrumação e entrega de mercadorias, podendo ainda colaborar na manutenção e limpeza da viatura.
R) Técnicos paramédicos/protésicos
Técnico de audiometria e próteses audiométricas - É o trabalhador técnico que, sob prescrição ou orien-
tação clínica adequada, realiza exames audiométricos, avalia capacidades auditivas, adapta e ajusta próteses
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auditivas, prepara moldes e acessórios necessários, presta apoio técnico aos utilizadores e executa pequenas
reparações e manutenção básica dos aparelhos auditivos.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas - É o trabalhador técnico que procede à adaptação, ajuste e
aplicação de próteses, ortóteses e outros aparelhos ortopédicos, observando as necessidades do utente, reco-
lhendo medidas e assegurando o correto funcionamento e adaptação dos dispositivos prescritos.
Técnico platipodista ou praticipedista- É o trabalhador técnico que observa, analisa e avalia alterações ou
deformações dos pés, executa impressões plantares e estudos de apoio plantar, colaborando na adaptação de
palmilhas, corretores e outros dispositivos de compensação ou correção.
Praticante - É o trabalhador que, não possuindo o respetivo curso ou qualificação profissional, procede à
aprendizagem prática da profissão sob orientação permanente dos técnicos paramédicos da respetiva especia-
lidade.
S) Ourivesaria/relojoeiros - Técnicos de reparação
Técnico de reparação - É o trabalhador de relojoaria que ajusta, repara e afina as várias peças componentes
de um relógio. Interpreta os desenhos e outras especificações técnicas relativas ao trabalho a executar; procede
ao polimento das peças e verifica se elas estão nas condições necessárias para um funcionamento correcto;
procede a pequenos retoques, monta os vários elementos componentes utilizando lupas e ferramentas adequa-
das; regula o movimento do relógio e verifica o seu funcionamento, monta a máquina na respetiva caixa, cons-
trói, por vezes, algumas ferramentas necessárias; fabrica, sendo caso disso, peças várias, tais como eixos de
balanço, hastes, etc. Procede à limpeza geral do relógio e lubrifica segundo as indicações dos fabricantes. Pode
reparar todos os tipos de relógios. Podem ser classificados como técnicos de reparação relojoeira - Oficial
especializado e oficiais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Pré-oficial - É o trabalhador que, concluído o período de aprendizagem, é promovido automaticamente à
categoria superior.
T) Trabalhadores de informática
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coordenação, supervisão e organização da secção técni-
caou informática, assegurando a distribuição de tarefas, o controlo da execução dos trabalhos, o apoio técnico
às equipas e o cumprimento das normas de funcionamento da empresa.
Analista de sistemas - É o trabalhador que concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da
informação, as aplicações que melhor respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento
disponíveis.
Programador analista - É o trabalhador de informática responsável pela conceção e execução de determi-
nados sistemas informáticos. Estão-lhe adstritas funções polivalentes de análises e programação.
Programador principal - É o trabalhador que coordena tecnicamente projetos de programação ou equi-
pas de programadores, assegurando o desenvolvimento, manutenção e otimização das aplicações e prestando
apoio técnico especializado.
Programador - É o trabalhador que desenvolve, codifica, testa, implementa e documenta programas infor-
máticos de acordo com as especificações técnicas e funcionais definidas.
Instalador de programas - É o trabalhador que procede à instalação, configuração e atualização de pro-
gramas, aplicações e equipamentos informáticos, assegurando o respetivo funcionamento e prestando apoio
técnico básico aos utilizadores.
Operador mecanográfico- É o trabalhador que executa tarefas de natureza administrativa e mecanográfica,
procedendo à recolha, registo, introdução e arquivo de dados e documentos.
Perfurador-verificador de registo de dados - É o trabalhador que procede ao registo, perfuração, intro-
dução, conferencia e verificação de dados e informações em suportes físicos ou informáticos, assegurando a
exatidão, integridade e correta actualização dos elementos tratados.
Operador de computadores - É o trabalhador que assegura a operação e monitorização dos sistemas e equi-
pamentos informáticos, procedendo ao controlo do funcionamento dos equipamentos, periféricos e aplicações,
garantindo a execução regular do processamento informático.
Estagiário - É o trabalhador que, sob orientação de profissional qualificado, frequenta formação técnica e
executa tarefas práticas de aprendizagem na área da informática, manutenção ou suporte técnico.
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
U) Técnicos de computadores
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coordenação, supervisão e organização da secção técni-
ca ou informática, assegurando a distribuição de tarefas, o controlo da execução dos trabalhos, o apoio técnico
às equipas e o cumprimento das normas de funcionamento da empresa.
Subchefe de secção - É o trabalhador que coadjuva o chefe de secção no exercício das suas funções,substi-
tuindo-o nas suas ausências ou impedimentos e assegurando a coordenação operacional da equipa.
Técnico de sistemas de computador - É o trabalhador tecnicamente habilitado para instalar, configurar,
administrar, diagnosticar e reparar sistemas informáticos, sistemas operativos, redes e equipamentos, podendo
ainda propor e implementar melhorias técnicas e assegurar apoio especializado.
Técnico de suporte de computadores - É o trabalhador que assegura o diagnóstico, reparação e manutenção
de equipamentos e sistemas informáticos, prestando apoio técnico aos utilizadores e propondo melhorias ao
funcionamento dos equipamentos e aplicações.
Técnico de computadores de 1.ª linha - É o trabalhador que executa operações de diagnóstico, reparação,
substituição e manutenção de equipamentos e periféricos informáticos, assegurando o apoio técnico de pri-
meira linha aos utilizadores.
Técnico auxiliar de computadores - É o trabalhador que executa tarefas de apoio técnico e manutenção
básica de equipamentos informáticos, sob orientação de técnico qualificado, procedendo à substituição de
componentes e apoio operacional.
Estagiário - É o trabalhador que, sob orientação de técnico especializado, frequenta formação técnica e
executa tarefas práticas de aprendizagem na área da eletrónica, sistemas digitais e manutenção técnica.
V)Técnica electromedicina/eletrónica médica
Técnico estagiário de electromedicina/eletrónica médica - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação
de um técnico qualificado, consistem na manutenção de equipamentos elétricos e eletromecânicos e fazer apli-
cações práticas quer na empresa quer nos clientes. Pode por iniciativa e conveniência da empresa frequentar
cursos de técnica e manutenção de equipamentos elétricos, eletromecânicos e eletrónicos elementares.
Técnico auxiliar (electromedicina/ eletrónica médica) - É o trabalhador cujas funções consistem em de-
tetar e reparar avarias do tipo elétrico e eletromecânico e detetar e reparar por substituição avarias de tipo
eletrónico elementares.
Técnico de eletrónica médica - Grau III - É o trabalhador cujas funções consistem em detetar e reparar
avarias do tipo eletromecânico e detetar e reparar, por substituição, avarias de tipo eletrónica de equipamentos
de fisioterapia, para as quais está habilitado. Poderá fazer as respetivas calibrações. Pode ainda ter as funções
de técnico instrutor.
Técnico de electromedicina/eletrónica médica - Grau II - É o trabalhador cujas funções consistem em
detetar e reparar avarias de tipo eletromecânico e eletrónico, reparar os órgãos eletrónicos substituídos. Está
também no âmbito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos relativos ao sector
de recuperação e eletrocardiograma. Pode ainda ter funções de instrutor e coordenador relativo à manutenção
preventiva.
Técnico de electromedicina eletrónica médica - Grau I - É o trabalhador cujas funções consistem em
detetar e reparar avarias de tipo eletrónico e eletromecânico dos sistemas constituídos por equipamentos as-
sociados de funções múltiplas. Está tecnicamente habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas
atrás referidos e a intervir na execução da sua montagem, ensaios e calibração. Pode ainda ter as funções de
técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado dentro do âmbito eletrónico e responsável pela
coordenação e supervisão da respetiva oficina.
X) Técnicos de electromedicina/eletromecânica pneumática/material cirúrgico/RX
Técnico de electromedicina/eletromecânica e pneumática - É o trabalhador em formação técnica que, sob a
orientação de um técnico qualificado, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamen-
tos elétricos, eletromecânicos e pneumáticos para cujas séries será habilitado, com aproveitamento, e fazer
aplicação prática quer na empresa quer nos clientes.
Técnico auxiliar de electromedicina/eletromecânica e pneumática - É o trabalhador cujas funções consis-
tem em detetar e reparar avarias do tipo elétrico, eletromecânico e detetar e reparar por substituição avarias do
tipo pneumático elementares assim como material cirúrgico.
Técnico de electromedicina/eletromecânica e pneumática - Grau III - É o trabalhador cujas funções con-
sistem em detetar e reparar avarias do tipo eletromecânico e pneumático por substituição de peças e com-
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
ponentes. Está também no âmbito das suas funções proceder ao ensaio, teste e afinação dos equipamentos
hospitalares e laboratoriais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Técnico de electromedicina/eletromecânica e pneumática - Grau II - É o trabalhador cujas funções, consis-
tem em detetar e reparar avarias do tipo eletromecânico e pneumático dos órgãos substituídos, de fisioterapia
(RI/UV), esterilização, bloco operatório, rins artificiais. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor e coor-
denador relativo à manutenção preventiva.
Técnico de eletromecânica e pneumática - Grau I - É o trabalhador cujas funções consistem em detetar
e reparar avarias eletromecânicas e elétricas em equipamentos de natureza mais sensível. Está tecnicamente
habilitado a estudar projetos de interligação dos sistemas atrás referidos e a intervir na execução da sua mon-
tagem, ensaios e calibrações. Pode ainda ter as funções de técnico instrutor.
Chefe de oficina - É o trabalhador técnico mais qualificado responsável pela oficina, tendo ao seu cargo a
coordenação e supervisão da respetiva oficina.
Técnico de audiometria e próteses audiométricas - É o trabalhador técnico audiometrista que trabalha sob
prescrição do médico, faz diversos exames audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicas apropriadas: Faz
testes às capacidades auditivas dos doentes e das próteses auditivas; prepara as inserções moldadas para o
ouvido; treina os doentes portadores de aparelhos de prótese auditiva, e executa pequenas reparações.
Técnico de ortopedia e ortopédicas - É o trabalhador que assegura a colocação de membros artificiais e
outros aparelhos ortopédicos, segundo prescrição médica, tendo em vista a correção de deformações: Examina
a parte do corpo afetado para determinar os fatores que possam influenciar o ajustamento e colocação de mem-
bros artificiais e aparelhos ortopédicos e toma as respetivas precauções; envia as especificações do aparelho
ao «mecânico ortopédico»; fixa o aparelho ao paciente procedendo aos ajustamentos necessários, e ensina o
doente a servir-se com correção da sua prótese, de modo a tirar o máximo partido dela.
Técnico platipodista ou practipedista - É o trabalhador que observa os pés de crianças e adultos para eli-
minação de defeitos musculares ou ósseos, segundo as prescrições médicas. Examina os pés e tenta detetar
os diversos tipos de deficiência por apalpamento ou efetuando impressões plantares; humedece a planta dos
pés com tinta de carimbo e em seguida coloca-os em cima de impressos para pediagrafia, tomando as precau-
ções necessárias de modo a ficarem bem marcadas as impressões plantares; observa o resultado obtido e dá
indicações acerca do tipo de corretores a serem adotados como, por exemplo, palmilhas, retores de joanetes,
sandálias, separadores para dedos, protetores, botas e outros; observa posteriormente os pés a fim de constar
os resultados obtidos e se necessário introduz modificações no tratamento indicado.
Praticante - É o trabalhador que não possuindo o respetivo curso oficial procede à aprendizagem sob a
orientação permanente dos técnicos paramédicos acima indicados.
Z) Técnicos de eletromecânica
Técnico estagiário de eletromecânica - É o trabalhador cujas funções, sob a orientação de um técnico
qualificado, consistem em frequentar cursos de técnica e manutenção de equipamentos elétricos e eletrome-
cânicos para cujas séries está habilitado com aproveitamento e fazer aplicação prática quer na empresa quer
nos clientes.
Técnico auxiliar de eletromecânica - É o trabalhador que tendo terminado o período de estágio exerce
funções que consistem em detetar e reparar avarias do tipo elétrico e eletromecânico para cujas séries está
habilitado, sob a orientação de um técnico de eletromecânica.
Técnico de eletromecânica - É o trabalhador que exerce a sua atividade na conservação, manutenção e re-
paração de todos os equipamentos de escritório elétricos ou eletromecânicos, incluindo máquinas registadoras
e relógios de ponto.
Chefe de secção - É o trabalhador responsável pela coordenação e supervisão da secção.
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ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais
TABELA A
Trabalhadores do comércio
Nível I
Gerente comercial.
Nível II
Chefe de compras.
Chefe de vendas.
Encarregado de agência funerária.
Encarregado de loja.
Encarregado geral.
Designer (moda, mobiliário, gráfico, industrial).
Nível III
Caixeiro encarregado.
Chefe de secção.
Vitrinista/decorador de loja.
Promotor de vendas.
Nível IV
Subchefe de secção/mesa/balcão.
Conferente.
Prospetor de vendas.
Inspetor de vendas.
Nível V
Operador principal.
Caixeiro principal.
Caixa loja/balcão principal.
Nível VI
Cabeleireiro/barbeiro de 1.ª
Caixa loja/balcão de 1.ª
Caixeiro de 1.ª
Colecionador de 1.ª
Operador de supermercados especializado.
Empregado de agência funerária de 1.ª
Esteticista-cosmetologista (m/f) de 1.ª
Expositor ou decorador.
Florista de 1.ª
Repositor de 1.ª
Manicura/pedicura de 1.ª
Massagista de estética (m/f) de 1.ª
Empregado de mesa de 1.ª
Empregado de balcão de 1.ª
Cozinheiro de 1.ª
Barista de 1.ª
Demonstrador de 1.ª
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível VII
Cabeleireiro/barbeiro de 2.ª
Caixa loja/balcão de 2.ª
Caixeiro de 2.ª
Colecionador de 2.ª
Demonstrador de 2.ª
Operador de supermercados de 1.ª
Empregado de agência funerária de 2.ª
Esteticista-cosmetologista de 2.ª
Florista de 2.ª
Repositor de 2.ª
Manicura/pedicura de 2.ª
Massagista de estética de 2.ª
Empregado de mesa de 2.ª
Empregado de balcão de 2.ª
Cozinheiro de 2.ª
Barista de 2.ª
Vendedor.
Nível VIII
Cabeleireiro/barbeiro de 3.ª
Caixa de loja/balcão de 3.ª
Caixeiro de 3.ª
Colecionador de 3.ª
Operador de supermercados de 2.ª
Empregado de agência funerária de 3.ª
Esteticista-cosmetologista de 3.ª
Florista de 3.ª
Manicura/pedicura de 3.ª
Massagista de estética de 3.ª
Repositor de 3.ª
Empregado de mesa de 3.ª
Empregado de balcão de 3.ª
Cozinheiro de 3.ª
Nível IX
Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Rotulador ou etiquetador.
Servente.
Copeiro.
Operador supermercado 3.ª
Caixeiro-ajudante 2.º ano.
Nível X
Caixeiro-ajudante 1.º ano.
Operador ajudante de supermercado.
Auxiliar de limpeza.
Trabalhadores dos serviços
Nível II
Encarregado de lavandaria.
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível VI
Operador de lavandaria 1.ª
Nível VII
Operador de lavandaria de 2.ª
Nível VIII
Operador de lavandaria de 3.ª
Nível X
Auxiliar de limpeza.
Trabalhadores de escritório e correlativos
Nível I
Diretor geral e/ou gerente.
Nível II
Chefe de departamento, de divisão ou de serviço.
Chefe de escritório ou diretor de serviço.
Secretário geral.
Tesoureiro.
Contabilista/técnico oficial de contas.
Nível III
Chefe de secção.
Correspondente em línguas estrangeiras.
Secretário de direção.
Nível IV
Subchefe de secção.
Técnico administrativo.
Nível V
Assistente administrativo de 1.ª
Caixa.
Perito técnico.
Vigilante.
Nível VI
Assistente administrativo de 2.ª
Cobrador.
Recepcionista.
Operador de máquinas de contabilidade.
Nível VII
Assistente administrativo de 3.ª
Telefonista.
Nível IX
Estagiário.
Auxiliar de limpeza.
Assistência ao comércio e indústria de géneros alimentícios
Nível II
Delegado.
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível III
Subdelegado.
Nível V
Perito técnico.
Nível IX
Praticante - Perito técnico.
Trabalhadores de armazém
Nível II
Encarregado geral.
Nível III
Encarregado de armazém.
Nível IV
Fiel de armazém principal.
Nível V
Fiel de armazém de 1.ª ou conferente.
Nível VI
Fiel de armazém de 2.ª
Nível VII
Servente ou auxiliar de armazém.
Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Rotulador/etiquetador.
Nível IX
Ajudante de fiel de armazém de 2.º ano.
Nível X
Ajudante de fiel de armazém de 1.º ano.
Técnicos de vendas.
Trabalhadores em carnes
Nível IV
Primeiro-oficial.
Nível V
Segundo-oficial.
Nível VI
Caixa.
Nível VII
Servente.
Fressureiro.
Embaladeira.
BTE 24 | 101
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Nível IX
Ajudante.
Trabalhadores de panificação e de fabrico de pastelaria e confeitaria
Nível I
Caixeiro-encarregado de padaria e pastelaria.
Nível II
Panificador de 1.ª
Pasteleiro de 1.ª
Nível III
Forneiro.
Panificador de 2.ª
Pasteleiro de 2.ª
Nível IV
Panificador de 3.ª
Pasteleiro de 3.ª
Nível V
Ajudante de panificador.
Trabalhadores de hotelaria
Nível II
Chefe de cozinha.
Nível III
Encarregado de refeitório.
Chefe de snack.
Cozinheiro de 1.ª
Nível IV
Encarregado de balcão.
Ecónomo.
Empregado de mesa de 1.ª
Empregado de snack.
Cozinheiro de 2.ª
Nível V
Empregado de balcão.
Cozinheiro de 3.ª
Cafeteiro.
Empregado de mesa de 2.ª
Controlador-caixa.
Despenseiro.
Empregado de balcão/mesa self-service comercial.
Nível VI
Copeiro.
Empregado de refeitório.
BTE 24 | 102
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível VII
Roupeiro.
Nível VIII
Auxiliar de limpeza.
Nível IX
Estagiário.
Portaria, vigilância e limpeza
Nível III
Chefe de grupo de vigilância.
Nível IV
Chefe de pessoal auxiliar.
Vigilante.
Nível VI
Contínuo de 1.ª
Porteiro de 1.ª
Guarda.
Nível VII
Contínuo de 2.ª
Porteiro de 2.ª
Nível VIII
Auxiliar de limpeza.
Trabalhadores electricistas e técnicos de rádio e TV
Nível II
Encarregado ou encarregado técnico de rádio e TV.
Nível III
Chefe de equipa ou chefe de equipa técnico de rádio e TV.
Técnico de rádio e TV (com mais de cinco anos).
Nível IV
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com mais de três anos).
Nível V
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com menos de três anos).
Nível VI
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 3.º período.
Nível VII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º período.
Nível VIII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º período.
Nível IX
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º ano.
BTE 24 | 103
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível X
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º ano.
Marceneiros
Nível III
Chefe de secção.
Nível IV
Pintor-decorador de 1.ª
Entalhador de 1.ª
Acabador de móveis de 1.ª
Nível V
Marceneiro de 1.ª
Pintor de móveis de 1.ª
Polidor manual de 1.ª
Polidor mecânico e à pistola de 1.ª
Envernizador de 1.ª
Estofador de 1.ª
Montador de móveis de 1.ª
Pintor-decorador de 2.ª
Entalhador de 2.ª
Acabador de móveis de 2.ª
Nível VI
Costureiro controlador de 1.ª
Costureiro de 1.ª
Marceneiro de 2.ª
Pintor de móveis de 2.ª
Polidor manual de 2.ª
Polidor mecânico e à pistola de 2.ª
Envernizador de 2.ª
Estofador de 2.ª
Montador de móveis de 2.ª
Pintor-decorador de 3.ª
Entalhador de 3.ª
Acabador de móveis de 3.ª
Nível VII
Costureiro de 2.ª
Costureiro controlador de 2.ª
Marceneiro de 3.ª
Pintor de móveis de 3.ª
Polidor manual de 3.ª
Polidor mecânico e à pistola de 3.ª
Envernizador de 3.ª
Estofador de 3.ª
Praticante do 3.º ano.
Nível VIII
Costureiro controlador de 3.ª
Praticante do 2.º ano.
Nível IX
Praticante do 1.º ano.
BTE 24 | 104
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Trabalhadores metalúrgicos
Nível III
Chefe de serviços técnicos.
Nível IV
Afinador de máquinas de 1.ª
Canalizador de 1.ª
Mecânico de automóveis de 1.ª
Montador-ajustador de máquinas de 1.ª
Serralheiro civil de 1.ª
Serralheiro mecânico de 1.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª
Lubrificador de 1.ª
Soldador de 1.ª
Pintor de 1.ª
Nível V
Afinador de máquinas de 2.ª
Canalizador de 2.ª
Mecânico de automóveis de 2.ª
Montador-ajustador de máquinas de 2.ª
Serralheiro mecânico de 2.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª
Serralheiro civil de 2.ª
Pintor.
Lubrificador de 2.ª
Soldador de 2.ª
Pintor de 2.ª
Nível VI
Afinador de máquinas de 3.ª
Canalizador de 3.ª
Mecânico de automóveis de 3.ª
Montador-ajustador de máquinas de 3.ª
Serralheiro civil de 3.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª
Serralheiro mecânico de 3.ª
Lubrificador de 3.ª
Soldador de 3.ª
Pintor de 3.ª
Nível VII
Operário não especializado.
Técnicos de desenho
Nível III
Medidor-orçamentista-coordenador.
Maquetista-coordenador.
Desenhador-projetista ou decorador-projetista.
Planificador.
Assistente operacional.
Nível IV
Desenhador-maquetista de 1.ª
Desenhador de arte finalista de 1.ª
BTE 24 | 105
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Desenhador técnico de 1.ª
Desenhador (gráfico e artístico) de 1.ª
Decorador de 1.ª
Medidor de 1.ª
Medidor-orçamentista de 1.ª
Maquetista de 1.ª
Nível V
Desenhador-maquetista de 2.ª
Desenhador de arte finalista de 2.ª
Desenhador técnico de 2.ª
Desenhador (gráfico e artístico) de 2.ª
Decorador de 2.ª
Medidor de 2.ª
Medidor-orçamentista de 2.ª
Maquetista de 2.ª
Arquivista técnico de 1.ª
Nível VI
Tirocinante do 2.º ano
Arquivista técnico de 2.ª
Nível VII
Arquivista técnico (menos de três anos).
Operador heliográfico (mais de três anos).
Tirocinante do 1.º ano.
Nível VIII
Operador heliográfico (menos de três anos).
Construção civil
Nível III
Encarregado.
Nível IV
Arvorado.
Pintor decorador de 1.ª
Nível V
Pintor de 1.ª
Carpinteiro de limpos de 1.ª
Pedreiro de 1.ª
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 1.ª
Assentador de revestimentos de 1.ª
Ladrilhador ou azulejador de 1.ª
Pintor decorador de 2.ª
Nível VI
Pintor de 2.ª
Carpinteiro de limpos de 2.ª
Pedreiro de 2.ª
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 2.ª
Assentador de aglomerados de cortiça.
Montador de estores.
Montador de andaimes.
BTE 24 | 106
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Assentador de revestimentos de 2.ª
Ladrilhador ou azulejador de 1.ª
Nível VII
Servente.
Trabalhadores carpinteiros
Nível IV
Encarregado.
Nível V
Carpinteiro de limpos de 1.ª
Mecânico de madeiras de 1.ª
Nível VI
Carpinteiro de limpos de 2.ª
Mecânico de madeiras de 2.ª
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro.
Nível VII
Servente.
Trabalhadores de vestuário
Nível III
Mestre/mestra ou chefe de secção.
Nível IV
Modelista.
Nível V
Ajudante de mestre ou mestra.
Oficial especializado.
Nível VI
Bordadeira especializada.
Costureira especializada.
Oficial.
Nível VII
Costureira.
Bordadeira.
Nível VIII
Costureira de emendas.
Trabalhadores rodoviários
Nível III
Motoristas de pesados.
Nível IV
Motoristas de ligeiros.
Nível VI
Ajudante de motorista.
BTE 24 | 107
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Técnicos paramédicos
Nível II
Técnico de audiometria e próteses audiométricas.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas.
Técnico platipodista ou practipedista.
Nível III
Praticante do 5.º ano.
Nível IV
Praticante do 4.º ano.
Nível V
Praticante do 3.º ano.
Nível VI
Praticante do 2.º ano.
Nível VII
Praticante do 1.º ano.
Ourivesaria/relojoeiros
Nível III
Técnico de reparação - Oficial especializado.
Nível IV
Técnico de reparação relojoeira - Oficial de 1.ª classe.
Nível V
Técnico de reparação relojoeira - Oficial de 2.ª classe.
Nível VI
Técnico de reparação relojoeira - Oficial de 3.ª classe.
Nível VII
Pré-oficial.
TABELA B
Técnicos de informática
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Analista de sistemas.
Nível III
Programador analista.
Nível IV
Programador principal.
Nível V
Programador (mais de três anos).
BTE 24 | 108
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível VI
Programador.
Nível VII
Programador mecanográfico.
Nível VIII
Instalador de programas.
Nível IX
Operador mecanografico.
Nível X
Operador de computador.
Nível XI
Perfurador-verificador/operador de registo de dados.
Nível XII
Estagiário.
Técnicos de computadores
Nível I
Chefe de secção.
Nível II
Sub-chefe de secção.
Nível III
Técnico sistemas de computador.
Nível IV
Técnico de Suporte de computadores.
Nível V
Técnico de computadores de 1.ª linha (mais de quatro anos).
Nível VI
Técnico de computadores de 1.ª linha (de dias a quatro anos).
Nível VII
Técnico de computadores de 1.ª linha (menos de dois anos).
Nível VIII
Técnico auxiliar de computadores.
Nível IX
Técnico estagiário de computadores.
Trabalhadores técnicos electromedicina/electrónica médica
Nivel I
Chefe de oficina.
Nível II
Técnico electromedicina electrónica médica - Grau I.
BTE 24 | 109
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível III
Técnico electromedicina/electrónica médica - Grau II.
Nível IV
Técnico electromedicina/electrónica médica - Grau III.
Nível V
Técnico auxiliar (electromedicina/electrónica médica).
Nível VI
Técnico estagiário.
Trabalhadores técnicos electromedicina/electrónica pneumática/material cirúrgico/RX
Nível I
Chefe de oficina.
Nível II
Técnico electromedicina/electromecânica e pneumática - Grau I.
Técnico de audiometria e próteses audiométricas.
Técnico de ortopedia e próteses ortopédicas.
Técnico platipodista ou praticipedista.
Nível III
Técnico electromedicina/electromecânica e pneumática - Grau II.
Praticante.
Nível IV
Técnico electromedicina/electromecânica e pneumática - Grau III.
Nível V
Técnico auxiliar electromedicina/electromecânica e pneumática.
Nível VI
Técnico estagiário electromedicina/electromecânica e pneumática.
Trabalhadores - Técnicos electromecânica
Nivel I
Chefe de secção.
Nível II
Técnico de electromecânica (mais de 4 anos).
Nível III
Técnico de electromecânica (de dois a 4 anos).
Nível IV
Técnico de electromecânica (menos de dois anos).
Nível V
Técnico auxiliar.
Nível VI
Técnico estagiário de 2.º ano.
BTE 24 | 110
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Nível VII
Técnico estagiário de 1.º ano.
ANEXO III
Tabela salarial A
Níveis Remunerações
I 1 140,00 €
II 1 110,00 €
III 1 090,00 €
IV 1 060,00 €
V 1 010,00 €
VI 990,00 €
VII 960,00 €
VIII 950,00 €
IX 940,00 €
X 930,00 €
Tabela salarial B
Técnicos de computadores
Chefe de secção 1 445,00 €
Subchefe de secção 1 390,00 €
Técnico de sistemas de computadores 1 351,00 €
Técnico de suportes de computadores 1 246,00 €
Técnico de computadores de 1.ª linha (mais de quatro anos) 1 145,00 €
Técnico de computadores de 1.ª linha (de dois a quatro anos) 1 100,00 €
Técnico de computadores de 1.ª linha (menos de dois anos) 1 060,00 €
Técnico auxiliar de computadores 940,00 €
Técnico estagiário 930,00 €
Técnicos de electromedicina/eletrónica médica
Chefe de oficina 1 445,00 €
Técnico de grau 1 1 351,00 €
Técnico de grau 2 1 246,00 €
Técnico de grau 3 (mais de quatro anos) 1 145,00 €
Técnico de grau 3 (de dois a quatro anos) 1 065,00 €
Técnico de grau 3 (menos de dois anos) 1 030,00 €
Técnico auxiliar 940,00 €
Técnico estagiário 930,00 €
BTE 24 | 111
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Técnicos de electromedicina/eletromecânica (pneumática) material cirúrgico de raios X
Chefe de oficina 1 240,00 €
Técnico do grau 1 1 050,00 €
Técnico do grau 2 1 000,00 €
Técnico do grau 3 (mais de quatro anos) 980,00 €
Técnico do grau 3 (de dois a quatro anos) 960,00 €
Técnico do grau 3 (menos de dois anos) 950,00 €
Técnico auxiliar 940,00 €
Técnico estagiário 930,00 €
Técnicos de informática
Chefe de secção 1 445,00 €
Sub-chefe de secção - Analista de sistemas 1 351,00 €
Programador analista 1 260,00 €
Programador principal 1 240,00 €
Programador 1 230,00 €
Técnico de sistemas de computador 1 050,00 €
Técnico de suporte de computadores 1 010,00 €
Técnico de computadores de 1.ª linha 990,00 €
Operador de computador 980,00 €
Técnico auxiliar de computadores 970,00 €
Técnico estagiário de computadores
960,00 €
Técnico estagiário de electrónica
Técnicos de eletromecânica
Chefe de secção 1 100,00 €
Técnico de eletromecânica (mais de quatro anos) 1 050,00 €
Técnico de eletromecânica (de dois a quatro anos) 1 000,00 €
Técnico de eletromecânica (menos de dois anos) 980,00 €
Técnico auxiliar 980,00 €
Técnico estagiário do 2.º ano 940,00 €
Técnico estagiário do 1.º ano 930,00 €
Porto, 20 de abril de 2026.
Pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas,
e Outros - SITCES:
Marisa Rosário Talhas Macedo Ribeiro, na qualidade de mandatária.
Luís Pinto Figueiredo, na qualidade de mandatário.
Marlene Dias Almeida Pinto, na qualidade de mandatária.
BTE 24 | 112
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Paula Cristina Janeiro Castro, na qualidade de mandatária.
Pela Associação dos Comerciantes do Porto:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Comercial e Industrial do Concelho de Santo Tirso:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial do Concelho de Matosinhos:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial de Baião - AEB:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial do Marco de Canaveses - AEMarco:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial de Paços de Ferreira - AEPF:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial da Maia - AEMaia:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial de Amarante:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Comercial e Industrial de Gondomar:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial da Póvoa de Varzim:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial de Penafiel - AEP:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Comercial e Industrial de Vila do Conde - ACIVC:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Vila Nova de Gaia:
Dr. Francisco Santos Claro de Oliveira, na qualidade de mandatário.
Pela Associação Empresarial de Felgueiras - AEF:
Eng.º Holden Rubens Amaro do Carmo Carvalho, na qualidade de mandatário.
Depositado a 16 de junho de 2026, a fl. 143 do livro n.º 13, com o n.º 136/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 24 | 113
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PRIVADO